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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Espanha) em 1 de outubro de 2019 – Instituto Madrileño de Investigación y Desarrollo Agrario y Alimentario/JN

(Processo C-726/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Madrid

Partes no processo principal

Recorrente: Instituto Madrileño de Investigación y Desarrollo Agrario y Alimentario

Recorrida: JN

Questões prejudiciais

Pode considerar-se conforme com o efeito útil da Diretiva [1999/70] 1 , artigos 1.° e 5.° [do acordo-quadro publicado em anexo a esta diretiva], a criação de um contrato a termo, como o contrato de substituição interina para o preenchimento temporário de uma vaga, cuja duração é deixada ao arbítrio do empregador, ao decidir se a vaga é ou não ocupada, o momento em que tal é feito e qual o período de duração do processo?

Deve considerar-se transposta para o direito espanhol a obrigação, prevista pelo artigo 5.° [do acordo-quadro publicado em anexo à] Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de introduzir uma ou várias das medidas que este estabelece para evitar a conclusão abusiva de contratos de trabalho a termo no caso dos contratos a termo de substituição interina para o preenchimento temporário de uma vaga, atendendo a que, em conformidade com a jurisprudência, não se prevê uma duração máxima para estas relações laborais a termo, não se especificam as razões objetivas que justificam a respetiva renovação, nem se fixa o número de renovações dessas relações laborais?

A inexistência no direito espanhol, segundo a jurisprudência, de qualquer medida efetiva para evitar e sancionar os abusos em relação aos trabalhadores com contratos a termo de substituição interina para o preenchimento temporário de uma vaga, prejudica o objetivo e o efeito útil do acordo-quadro, na medida em que não se estabelecem limites para a duração máxima total das relações laborais, nunca chegando estas a assumir a natureza de contrato por tempo indeterminado ou de contrato sem termo não permanente, independentemente do número de anos decorrido e não sendo os trabalhadores indemnizados aquando da cessação da relação laboral, sem que a administração seja obrigada a apresentar uma justificação para a renovação da relação laboral interina, quando a vaga não é objeto de oferta pública durante anos ou se prolonga o procedimento de seleção?

Deve considerar-se conforme com o objetivo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho uma relação laboral sem limite temporal, cuja duração é, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção), [Acórdão de 5 de junho 2018, C-677/16 2 ], anormalmente longa e fica inteiramente ao arbítrio do empregador, sem qualquer limite ou justificação, não podendo o trabalhador prever a respetiva cessação e podendo prolongar-se até à sua reforma, ou deve a mesma ser considerada abusiva?

Pode considerar-se conforme com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Décima Secção) [Acórdão de 25 de outubro 2018, C-331/17 3 ], que a crise económica de 2008 possa constituir, em abstrato, um motivo justificativo da inexistência de qualquer medida preventiva contra a conclusão abusiva de sucessivas relações laborais a termo, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, do acordo-quadro, que podia ter evitado ou dissuadido que a duração das relações laborais entre a recorrente e a Comunidad de Madrid (Comunidade de Madrid, Espanha) se prolongasse desde 2003 até 2008, momento em que se renovaram, e, posteriormente até 2016, mantendo assim o contrato a termo de substituição interina para o preenchimento temporário de uma vaga por 13 anos?

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1 Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43)

2 Montero Mateos, EU:C:2018:393

3 Sciotto, EU:C:2018:859