Language of document : ECLI:EU:C:2019:444

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

23 de maio de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) e i) — Conceito de “decisão” em matéria de sucessões — Conceito de “ato autêntico” em matéria sucessória — Qualificação jurídica da habilitação de herdeiros nacional — Artigo 3.o, n.o 2 — Conceito de “órgão jurisdicional” — Falta de notificação à Comissão Europeia, pelo Estado‑Membro, dos notários que se considerem autoridades não judiciárias que exercem funções jurisdicionais como se de tribunais se tratasse»

No processo C‑658/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim (Tribunal Regional de Gorzów Wielkopolski, Polónia), por Decisão de 10 de outubro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2017, no processo instaurado por

WB

sendo interveniente:

Przemysława Bac, agindo na qualidade de notária,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, C. Toader (relatora), A. Rosas, L. Bay Larsen e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 29 de novembro de 2018,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de WB, por M. Krzymuski, radca prawny,

–        em representação de P. Bac, agindo na qualidade de notária, por M. Margoński, zastępca notarialny,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, S. Żyrek e E. Borawska‑Kędzierska, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo alemão, por T. Henze e M. Hellmann, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo espanhol, por S. Jiménez García, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, G. Koós e M. M. Tátrai, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin e S. L. Kalėda, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de fevereiro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, alíneas g) e i), e n.o 2, do artigo 39.o, n.o 2, do artigo 46.o, n.o 3, alínea b), e do artigo 79.o do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107), bem como a interpretação dos anexos 1 e 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento n.o 650/2012 (JO 2014, L 359, p. 30).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado por WB contra Przemysława Bac, na qualidade de notária estabelecida em Słubice (Polónia), para a emissão, nomeadamente, de uma cópia de uma habilitação de herdeiros emitida por essa notária.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento n.o 650/2012

3        Os considerandos 20 a 22 e 62 do Regulamento n.o 650/2012 enunciam:

«(20)       O presente regulamento deverá respeitar os diferentes sistemas em aplicação nos Estados‑Membros para tratar de matérias sucessórias. Para efeitos do presente regulamento, o termo “órgão jurisdicional” deverá, por conseguinte, ser interpretado em sentido lato, de modo a abranger não só os tribunais na verdadeira aceção do termo, que exercem funções jurisdicionais, mas também os notários ou as conservatórias que, em alguns Estados‑Membros, em certas matérias sucessórias, exercem funções jurisdicionais como se de tribunais se tratasse, e os notários e profissionais do direito que, em determinados Estados‑Membros, exercem funções jurisdicionais no âmbito de uma determinada sucessão por delegação de poderes de um tribunal. Todos os órgãos jurisdicionais na aceção do presente regulamento deverão ficar vinculados às regras de competência definidas no presente regulamento. Inversamente, o termo “órgão jurisdicional” não deverá abranger as autoridades não judiciárias de um Estado‑Membro competentes nos termos do direito nacional para tratar matérias sucessórias, tais como os notários que, na maior parte dos Estados‑Membros, não exercem habitualmente funções jurisdicionais.

(21)      O presente regulamento deverá permitir que todos os notários que tenham competência em matéria sucessória nos Estados‑Membros exerçam essa competência. A questão de saber se os notários de um dado Estado‑Membro ficam ou não vinculados às regras de competência definidas no presente regulamento deverá depender do facto de estarem abrangidos, ou não, pelo termo “órgão jurisdicional” na aceção do presente regulamento.

(22)      Os atos exarados por notários em matéria sucessória nos Estados‑Membros deverão circular ao abrigo do presente regulamento. Caso exerçam funções jurisdicionais, os notários estão vinculados às regras de competência jurisdicional, e as decisões que tomam deverão circular de acordo com as disposições relativas ao reconhecimento, executoriedade e execução das decisões. Quando não exercem funções jurisdicionais, os notários não estão vinculados às regras de competência, e os atos autênticos que exaram deverão circular de acordo com as disposições relativas aos atos autênticos.

[…]

(62)      A “autenticidade” de um ato autêntico deverá ser um conceito autónomo que engloba elementos como a exatidão do ato, os seus pressupostos formais, os poderes da autoridade que elabora o ato e o procedimento segundo o qual o ato é elaborado. Deverá englobar também os elementos factuais consignados pela autoridade em causa no ato autêntico, por exemplo, o facto de as partes indicadas se terem apresentado perante essa autoridade na data indicada e de terem feito as declarações indicadas. Uma parte que pretenda impugnar a autenticidade de um ato autêntico deverá fazê‑lo perante o órgão jurisdicional competente do Estado‑Membro de origem do ato autêntico nos termos da lei desse Estado‑Membro.»

4        Nos termos do artigo 3.o deste regulamento:

«1.      Para efeitos do presente regulamento entende‑se por:

[…]

g)      “Decisão”, qualquer decisão em matéria de sucessões proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, independentemente da designação que lhe é dada, incluindo uma decisão sobre a fixação pelo secretário do órgão jurisdicional do montante das custas do processo;

[…]

i)      “Ato autêntico”, um documento em matéria sucessória que tenha sido formalmente redigido ou registado como tal num Estado‑Membro e cuja autenticidade:

i)      esteja associada à assinatura e ao conteúdo do ato autêntico, e

ii)      tenha sido atestada por uma autoridade pública ou outra autoridade habilitada para o efeito pelo Estado‑Membro de origem.

2.      Para efeitos do presente regulamento, a noção de “órgão jurisdicional” inclui os tribunais e as outras autoridades e profissionais do direito competentes em matéria sucessória que exerçam funções jurisdicionais ou ajam no exercício de uma delegação de poderes conferida por um tribunal ou sob o controlo deste, desde que essas outras autoridades e profissionais do direito ofereçam garantias no que respeita à sua imparcialidade e ao direito de todas as partes a serem ouvidas, e desde que as suas decisões nos termos da lei do Estado‑Membro onde estão estabelecidos:

a)      Possam ser objeto de recurso perante um tribunal ou de controlo por este; e

b)      Tenham força e efeitos equivalentes aos de uma decisão de um tribunal na mesma matéria.

Os Estados‑Membros notificam à Comissão [Europeia] as outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o primeiro parágrafo nos termos do artigo 79.o»

5        O artigo 59.o, n.o 1, segundo parágrafo, deste regulamento prevê:

«Quem pretender utilizar um ato autêntico noutro Estado‑Membro, pode solicitar à autoridade que exarou o ato no Estado‑Membro de origem que preencha o formulário estabelecido de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2, descrevendo a força probatória do ato autêntico no Estado‑Membro de origem.»

6        O artigo 79.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 650/2012 dispõe:

«1.      A Comissão estabelece, com base nas notificações dos Estados‑Membros, a lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.o, n.o 2.

2.      Os Estados‑Membros comunicam à Comissão qualquer alteração ulterior dessa lista. A Comissão altera a lista no mesmo sentido.»

 Regulamento de Execução n.o 1329/2014

7        O artigo 1.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução n.o 1329/2014 dispõe:

«1.      O formulário a utilizar para a certidão relativa a uma decisão em matéria de sucessões referido no artigo 46.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento [n.o 650/2012] é indicado no anexo 1 como formulário I.

2.      O formulário a utilizar para a certidão relativa a um ato autêntico em matéria de sucessões referido no artigo 59.o, n.o 1, e no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento [n.o 650/2012] é indicado no anexo 2 como formulário II.»

 Direito polaco

 Código do Notariado

8        A ustawa Prawo o notariacie (Lei que aprova o Código do Notariado), de 14 de fevereiro de 1991 (Dz. U., n.o 22, posição 91), conforme alterada pela Lei de 13 de dezembro de 2013 (Dz. U. de 2014, posição 164) (a seguir «Código do Notariado»), prevê, no seu artigo 4.o, que os notários gerem um cartório.

9        Segundo o artigo 5.o, n.o 1, do Código do Notariado, os notários são remunerados pela sua atividade com base num acordo com as partes, dentro dos limites estabelecidos por uma tabela, fixada, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, desse código, pelo ministro da Justiça, de comum acordo com o ministro das Finanças, após consulta do Conselho Nacional do Notariado.

10      A emissão de habilitações de herdeiros pelos notários polacos é regida pelos artigos 95.oa a 95.op do Código do Notariado.

11      Nos termos do artigo 95.ob do Código do Notariado:

«Antes de lavrar a escritura de habilitação de herdeiros, o notário elabora uma ata sucessória, na presença de todos os interessados, nos termos do artigo 95.oca.»

12      O artigo 95.oc, n.os 1 e 2, do Código do Notariado dispõe:

«1.      Antes de elaborar a ata, o notário informa os intervenientes sobre a obrigação de divulgarem todos os factos a que a ata se refere e sobre a responsabilidade penal em que incorrem no caso de falsas declarações.

2.      Do certificado sucessório consta o seguinte:

1)      um pedido comum de habilitação de herdeiros apresentado pelos intervenientes na elaboração do certificado.

[…]»

13      O artigo 95.oca, n.os 1 e 3, do Código do Notariado prevê:

«1.      Mediante pedido dos interessados e com a sua participação, o notário redige o projeto de certificado sucessório.

[…]

3.      Mediante declaração feita perante o notário que elaborou o projeto de certificado sucessório, ou perante outro notário, os interessados confirmam os dados constantes desse projeto e dão o seu aval à elaboração do certificado conforme o projeto.»

14      O artigo 95.oe do Código do Notariado tem a seguinte redação:

«1.      Após a elaboração do certificado sucessório, o notário lavra a escritura de habilitação de herdeiros se não houver dúvidas quanto à competência da jurisdição nacional, às disposições da lei estrangeira aplicáveis, à identidade dos herdeiros e à sua quota‑parte da herança e, nos casos em que o testador tenha definido um legado, também quanto aos legatários desse legado, bem como ao objeto do mesmo.

2.      O notário recusa lavrar a escritura de habilitação de herdeiros quando:

1)      já exista uma escritura de habilitação de herdeiros relativa à mesma sucessão ou um despacho de habilitação judicial;

2)      durante a elaboração do certificado sucessório se verifique que não estiveram presentes todas as pessoas que possam ser chamadas à sucessão a título de herdeiro legal, herdeiro testamentário, ou legatário, ou existam ou tenham existido testamentos que não foram abertos ou anunciados;

[…]

4)      não sejam competentes os órgãos jurisdicionais nacionais.

3.      Caso a sucessão reverta para o município ou o [Skarbowi Państwa (Tesouro Público, Polónia)], a título de herdeiros legais e as provas apresentadas pelo interessado forem insuficientes para efetuar a habilitação de herdeiros, o notário só poderá lavrar o ato em questão após ter convocado os herdeiros mediante anúncio, a expensas do interessado. As disposições dos artigos 673.o e 674.o do [kodeks postępowania cywilnego (Código de Processo Civil)] são aplicáveis mutatis mutandis

15      Nos termos do artigo 95.oj do Código do Notariado:

«A escritura de habilitação de herdeiros registada produz os mesmos efeitos que a habilitação judicial transitada em julgado.»

16      O artigo 95.op do Código do Notariado dispõe:

«Qualquer remissão feita por uma disposição para a habilitação judicial é igualmente aplicável à escritura de habilitação de herdeiros registada. […]»

 Código Civil

17      O artigo 1025.o, n.o 2, do kodeks cywilny (Código Civil) prevê que «[se presume] que quem obteve a habilitação judicial ou a habilitação de herdeiros é o herdeiro».

18      Nos termos do artigo 1027.o do Código Civil, «[s]ó o despacho de habilitação judicial ou a habilitação de herdeiros registada atestam os direitos sucessórios do herdeiro relativamente a terceiros que não reivindiquem nenhuma pretensão sucessória».

19      O artigo 1028.o do Código Civil dispõe que, «[s]e quem obteve o despacho de habilitação judicial ou a habilitação de herdeiros não for herdeiro e dispuser do direito sucessório em benefício de um terceiro, este último adquire o direito à herança ou fica isento de obrigações, a menos que tenha agido de má‑fé».

 Código de Processo Civil

20      O artigo 6691 do Código de Processo Civil prevê:

«1.      O tribunal competente para conhecer da sucessão anula a escritura de habilitação de herdeiros registada caso tenha sido proferido um despacho judicial de sucessão relativo à mesma matéria.

2.      Caso existam duas ou mais escrituras públicas de habilitação de herdeiros relativas à mesma sucessão, o tribunal competente para conhecer da sucessão, mediante pedido nesse sentido do interessado, anula estas escrituras e procede à habilitação judicial.

3.      Para além das situações descritas nos n.os 1 e 2, a anulação da escritura de habilitação de herdeiros registada só é admissível nos casos previstos na lei.»

21      Nos termos do artigo 679.o deste código:

«1.      Só poderão ser apresentadas provas de que quem obteve a decisão não é herdeiro ou de que a sua parte da herança difere daquela que lhe foi atribuída se for instaurado um processo de anulação ou alteração da habilitação judicial, em aplicação das disposições do presente capítulo. Contudo, a parte no processo de habilitação judicial que pretende obter a decisão só pode impugná‑la se o seu pedido assentar em factos que não pôde invocar durante o processo e se for deduzido no prazo de um ano após ter essa possibilidade.

2.      O pedido de abertura do processo pode ser feito por qualquer interessado.

3.      Caso seja feita prova de que uma pessoa que não a constante do despacho de habilitação judicial transitado em julgado recebeu parte ou a totalidade da herança, o tribunal competente para conhecer da sucessão, ao alterar o despacho, profere nova decisão em conformidade com a situação jurídica real.

4.      As disposições dos n.os 1 a 3 aplicam‑se mutatis mutandis à escritura de habilitação de herdeiros registada e às decisões sobre legados.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

22      O pai de WB, falecido em 6 de agosto de 2016, era um nacional polaco com residência habitual na Polónia. WB era uma das partes no procedimento de habilitação de herdeiros relativo à sucessão do seu pai, instaurado junto de P. Bac, na qualidade de notária estabelecida na Polónia, destinado à obtenção de uma habilitação de herdeiros. Este ato foi emitido por esta notária, em 21 de outubro de 2016, em conformidade com o direito polaco.

23      O de cujus era um empresário que exercia uma atividade económica perto da fronteira germano‑polaca. WB pretendeu saber se existiam capitais num ou em mais bancos alemães e conhecer, em caso afirmativo, o montante desses capitais suscetível de integrar a massa da herança. Para o efeito, em 7 de junho de 2017, WB solicitou a emissão, pela referida notária, de uma cópia da habilitação de herdeiros e de uma certidão comprovativa de que a habilitação constitui uma decisão em matéria de sucessões na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012, utilizando o formulário constante do anexo 1 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014. A título subsidiário, caso o referido pedido fosse considerado improcedente, a demandante no processo principal solicitou uma cópia da habilitação de herdeiros e uma certidão comprovativa de que a habilitação constitui um ato autêntico em matéria sucessória na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 650/2012, utilizando o formulário constante do anexo 2 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014.

24      Mediante ata de 7 de junho de 2017, um notário‑adjunto que exercia as suas funções no cartório gerido por P. Bac indeferiu os referidos pedidos. Constatou, em substância, que a habilitação de herdeiros era uma «decisão», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012, e que, na falta da notificação da República da Polónia à Comissão, prevista no artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento, lhe era impossível proceder à certificação utilizando o formulário constante do anexo 1 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014. No que diz respeito ao pedido subsidiário de WB, o notário‑adjunto indicou que a qualificação da habilitação de herdeiros como «decisão» obstava à qualificação da mesma como «ato autêntico», de modo que, embora estivessem respeitados os requisitos previstos no artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 650/2012, não era possível a emissão da certidão correspondente utilizando o formulário que figura no anexo 2 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014.

25      Em 7 de junho de 2017, WB interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio alegando, por um lado, que a habilitação de herdeiros respeitava o conjunto das condições exigidas para ser qualificado de «decisão» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012 e, por outro, que a omissão, pela República da Polónia, de notificar à Comissão os notários que emitem as habilitações de herdeiros, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, último parágrafo, e com o artigo 79.o deste regulamento, não prejudicava a natureza jurídica da habilitação de herdeiros.

26      O órgão jurisdicional de reenvio entende que, para se pronunciar sobre o recurso de WB, é necessário saber se o certificado mencionado no anexo 1 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014 pode ser igualmente emitido para os instrumentos processuais que não têm força executória. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a leitura conjugada do artigo 46.o, n.o 3, alínea b), e do artigo 39.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012 sugere a utilização do referido certificado para qualquer decisão, incluindo as que não têm força executória.

27      Este órgão jurisdicional considera, além disso, que a definição dos conceitos de «decisão» e de «órgão jurisdicional» na aceção do Regulamento n.o 650/2012 deve ser clarificada. Entende que os notários polacos que emitem habilitações de herdeiros exercem, no que respeita à legitimidade dos herdeiros, «funções jurisdicionais como se de tribunais se tratasse», na aceção do considerando 20 do Regulamento n.o 650/2012. Salienta igualmente que a habilitação de herdeiros produz os mesmos efeitos que o despacho de habilitação judicial transitado em julgado proferido por um órgão jurisdicional, pelo que deve ser qualificado de «decisão» na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012. Todavia, o referido órgão jurisdicional pergunta‑se se o conceito de «decisão» implica que esta seja proferida por uma autoridade competente para decidir sobre questões controvertidas entre os interessados.

28      Quanto à falta de notificação pelos Estados‑Membros, em violação do artigo 79.o do Regulamento n.o 650/2012, o órgão jurisdicional de reenvio entende que o teor desta disposição não permite dar uma resposta clara à questão de saber se esta notificação tem um valor constitutivo ou meramente declarativo.

29      Por último, o órgão jurisdicional de reenvio assinala que, caso a habilitação de herdeiros emitida por um notário polaco não deva ser considerada uma «decisão», na aceção do Regulamento n.o 650/2012, é incontestável, em contrapartida, que a mesma respeita as condições exigidas para ser qualificada de «ato autêntico», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea i), deste regulamento.

30      Nestas condições, o Sąd Okręgowy w Gorzowie Wielkopolskim (Tribunal Regional de Gorzów Wielkopolski, Polónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 46.o, n.o 3, alínea b), [do Regulamento n.o 650/2012], conjugado com o artigo 39.o, n.o 2, [do mesmo regulamento], ser interpretado no sentido de que é admissível a emissão de uma certidão relativa a uma decisão em matéria de sucessões, cujo [formulário] se encontra no anexo 1 do [Regulamento de Execução n.o 1329/2014], também no que toca a decisões que comprovam a qualidade de herdeiro, mas que não são (nem sequer em parte) executórias?

2)      Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012, ser interpretado no sentido de que a escritura de habilitação de herdeiros, lavrada por um notário mediante pedido de comum acordo de todas as partes no processo, que tenha efeitos jurídicos de despacho [de habilitação] judicial transitado em julgado, [como é o caso da] habilitação de herdeiros realizada por um notário polaco, constitui uma decisão na aceção desta disposição […] e em consequência, deve o artigo 3.o, n.o 2, [primeiro parágrafo], do Regulamento n.o 650/2012 ser interpretado no sentido de que o notário que efetua este tipo de habilitação de herdeiros deve ser reconhecido como órgão jurisdicional na aceção da disposição supracitada?

3)      Deve o artigo 3.o, n.o 2, [segundo parágrafo], do Regulamento n.o 650/2012 ser interpretado no sentido de que a notificação efetuada pelo Estado‑Membro ao abrigo do artigo 79.o do regulamento tem um caráter meramente informativo, não constituindo uma condição para o reconhecimento dos profissionais do direito competentes em matéria sucessória que exerçam funções jurisdicionais, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, [primeiro parágrafo], do regulamento, se cumprirem os [requisitos] decorrentes da disposição acima referida?

4)      Em caso de resposta negativa às questões 1, 2 e 3: Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 650/2012 ser interpretado no sentido de que o reconhecimento do instrumento processual nacional que comprova a qualidade de herdeiro, como a habilitação de herdeiros polaca, como decisão na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012, exclui o seu reconhecimento como ato autêntico?

5)      Em caso de resposta afirmativa à questão 4: Deve o artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 650/2012 ser interpretado no sentido de que a habilitação de herdeiros realizada por um notário mediante pedido de comum acordo de todas as partes no processo, como seja a habilitação de herdeiros efetuada por um notário polaco, constitui um ato autêntico na aceção da referida disposição?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à segunda e terceira questões

31      Com a segunda e terceira questões, que há que examinar conjuntamente e em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, por um lado, se a falta de notificação, por um Estado‑Membro, relativa ao exercício pelos notários de funções jurisdicionais, prevista no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012, reveste um caráter determinante quanto à qualificação desses notários como «órgãos jurisdicionais» e, em caso de resposta negativa, se o artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, desse regulamento deve ser interpretado no sentido de que um notário que lavra uma escritura de habilitação de herdeiros, como a que está em causa no processo principal, mediante pedido de comum acordo de todas as partes no processo notarial, ao abrigo de uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, constitui um «órgão jurisdicional» na aceção desta disposição e, por outro lado, se o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma escritura de habilitação de herdeiros, como a que está em causa no processo principal, lavrada por um notário mediante pedido de comum acordo de todas as partes no processo notarial, constitui uma «decisão» na aceção desta disposição.

32      Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento n.o 650/2012, o termo «decisão» abrange qualquer decisão em matéria de sucessões proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, independentemente da designação que lhe é dada, incluindo uma decisão sobre a fixação pelo secretário do órgão jurisdicional do montante das custas do processo.

33      Assim, uma decisão, na aceção desta disposição, caracteriza‑se pelo facto de emanar de um «órgão jurisdicional», de modo que, para responder à questão de saber se uma escritura de habilitação de herdeiros nacional, como a que está em causa no processo principal, deve ser qualificada de «decisão», há que determinar em primeiro lugar se a autoridade que a emitiu deve ser considerada um «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do referido regulamento.

34      Quanto à definição do conceito de «órgão jurisdicional», de acordo com o artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012, este inclui os tribunais e as outras autoridades e profissionais do direito competentes em matéria sucessória que exerçam funções jurisdicionais ou que ajam no exercício de uma delegação de poderes conferida por um tribunal ou sob o controlo deste, desde que essas outras autoridades e profissionais do direito ofereçam garantias no que diz respeito à sua imparcialidade e ao direito de todas as partes a serem ouvidas, e desde que as suas decisões nos termos da lei do Estado‑Membro onde estão estabelecidos possam ser objeto de recurso perante um tribunal ou de controlo por este e tenham força e efeitos equivalentes a uma decisão de um tribunal na mesma matéria.

35      O artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, deste regulamento prevê que os Estados‑Membros notifiquem à Comissão, nomeadamente, as autoridades não judiciárias que exerçam funções jurisdicionais.

36      A este respeito, o artigo 79.o do Regulamento n.o 650/2012 especifica que, com base nas notificações dos Estados‑Membros, a Comissão elabora a lista das outras autoridades e profissionais do direito a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento. Os Estados‑Membros comunicam à Comissão qualquer alteração ulterior a introduzir nessa lista e a Comissão altera‑a nesse sentido.

37      No caso em apreço, constata‑se que os notários polacos não figuram nessa lista, uma vez que a República da Polónia não os indicou como autoridades não judiciárias que exercem funções jurisdicionais como se de tribunais se tratasse.

38      Assim, antes de determinar se um notário que lavra uma escritura de habilitação de herdeiros mediante pedido de comum acordo de todas as partes no processo notarial, ao abrigo de uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, preenche os requisitos constantes do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012, há que apreciar as consequências da falta de notificação prevista no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, deste regulamento.

 Quanto às consequências da falta de notificação, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012

39      Há que salientar que o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012 não enumera as autoridades e profissionais do direito que são considerados órgãos jurisdicionais, na aceção do referido regulamento, mas enuncia especificamente os requisitos que essas autoridades e profissionais do direito devem preencher para esse efeito.

40      Com efeito, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, diferentemente, por exemplo, do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (JO 2004, L 143, p. 15), ou do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), que não incluem nenhuma disposição geral que estabeleça os requisitos que devem ser preenchidos para que uma autoridade seja qualificada de órgão jurisdicional, o Regulamento n.o 650/2012 especifica, no seu artigo 3.o, n.o 2, que o conceito de «órgão jurisdicional», na aceção deste regulamento, engloba não só os tribunais mas também outras autoridades e profissionais do direito competentes em matéria sucessória que exerçam funções jurisdicionais e que cumpram os requisitos estabelecidos por essa mesma disposição (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de março de 2017, Zulfikarpašić, C‑484/15, EU:C:2017:199, n.o 35, e de 9 de março de 2017, Pula Parking, C‑551/15, EU:C:2017:193, n.o 48).

41      Daqui resulta que as autoridades e profissionais do direito competentes em matéria sucessória, que não sejam os tribunais, devem, para poderem ser qualificados de «órgãos jurisdicionais», na aceção do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012, preencher os requisitos que esta disposição enuncia.

42      A este respeito, no âmbito do Regulamento n.o 650/2012, para efeitos da elaboração da lista prevista no artigo 79.o deste regulamento, qualquer Estado‑Membro deve verificar se as autoridades competentes em matéria sucessória cumprem os requisitos previstos no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento para serem qualificadas de «órgãos jurisdicionais» e notificá‑los à Comissão, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

43      Ainda que esta notificação à Comissão crie uma presunção de que as autoridades nacionais declaradas ao abrigo do artigo 79.o do Regulamento n.o 650/2012 constituem «órgãos jurisdicionais», na aceção do artigo 3.o, n.o 2, desse regulamento, a circunstância de uma autoridade nacional não ter sido mencionada não basta, por si só, para concluir que essa autoridade não cumpre os requisitos a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do referido regulamento (v., por analogia, Acórdão de 30 de maio de 2018, Czerwiński, C‑517/16, EU:C:2018:350, n.o 31 e jurisprudência referida).

44      Com efeito, como resulta do considerando 21 do Regulamento n.o 650/2012, a questão de saber se os notários de um determinado Estado‑Membro estão ou não vinculados pelas regras de competência definidas neste regulamento deve depender da questão de saber se estão ou não abrangidos pela definição do termo «órgão jurisdicional» para efeitos do referido regulamento e não da sua inclusão na lista referida no artigo 79.o do mesmo regulamento, elaborada com base na notificação prevista no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, deste regulamento.

45      Um órgão jurisdicional nacional, chamado a pronunciar‑se sobre um litígio relativo à qualificação como «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012, de uma autoridade ou de um profissional do direito competente em matéria sucessória, ou que tenha dúvidas quanto à exatidão das declarações feitas por um Estado‑Membro, pode questionar‑se se os requisitos enumerados nessa disposição estão preenchidos no processo que lhe é submetido e, se for caso disso, apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial para esse efeito.

46      A este respeito, há que salientar que o objetivo do Regulamento n.o 650/2012, que visa assegurar uma boa administração da justiça na União Europeia, ficaria seriamente comprometido se cada Estado‑Membro, abstendo‑se de incluir as autoridades e os profissionais do direito que exerçam funções jurisdicionais como se de tribunais se tratasse na comunicação à Comissão, a que se refere o artigo 79.o do Regulamento n.o 650/2012, ou, pelo contrário, ao incluí‑los, pudesse determinar a qualificação como «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do referido regulamento, sem respeitar os requisitos expressamente enumerados nessa disposição.

47      Assim, não se pode deduzir da falta de notificação à Comissão, pela República da Polónia, dos notários polacos, na aceção do artigo 79.o do Regulamento n.o 650/2012, que esses notários não possam ser qualificados de «órgãos jurisdicionais» quando cumpram os requisitos previstos por este regulamento.

48      Daqui resulta que a falta, pela República da Polónia, de notificação relativa ao exercício pelos notários de funções jurisdicionais, prevista no artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012, tem valor meramente indicativo.

49      Por conseguinte, há que determinar de maneira autónoma se um notário que lavra uma escritura de habilitação de herdeiros, mediante pedido de comum acordo de todas as partes no processo notarial, preenche os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012, para ser qualificado de «órgão jurisdicional» na aceção desta disposição.

 Quanto ao conceito de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012

50      A título preliminar, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, tendo em conta não só os seus termos mas também o contexto da disposição e do objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2018, Oberle, C‑20/17, EU:C:2018:485, n.o 33).

51      Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012, como foi especificado no n.o 34 do presente acórdão, autoridades não judiciárias ou profissionais do direito, competentes em matéria sucessória, enquadram‑se no conceito de «órgão jurisdicional», na aceção desta disposição, quando exerçam funções jurisdicionais ou ajam no exercício de uma delegação de poderes conferida por um tribunal ou sob o controlo deste, desde que cumpram os requisitos enumerados nessa mesma disposição.

52      Os requisitos enumerados no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012, como sublinhou o advogado‑geral nos n.os 76 e 77 das suas conclusões, garantem o respeito pelo princípio da confiança mútua na administração da justiça nos Estados‑Membros que é subjacente à aplicação das disposições deste regulamento relativas ao reconhecimento e à execução de decisões, em conformidade com o capítulo IV do referido regulamento, e que justifica a diferença de regime aplicável à circulação das decisões e dos atos nos Estados‑Membros.

53      Com efeito, embora as funções jurisdicionais e as funções notariais sejam distintas, resulta contudo do considerando 20 do Regulamento n.o 650/2012 que o termo «órgão jurisdicional», no âmbito deste regulamento, deve ser interpretado em sentido lato, abrangendo também os notários quando exercem funções jurisdicionais em certas matérias sucessórias. Em contrapartida, este mesmo considerando especifica que o termo «órgão jurisdicional» não deverá abranger as autoridades não judiciárias de um Estado‑Membro competentes nos termos do direito nacional para tratar matérias sucessórias, tais como os notários que, na maior parte dos Estados‑Membros, não exercem habitualmente funções jurisdicionais.

54      Assim, há que determinar se, no contexto do Regulamento n.o 650/2012, o notário que lavra a escritura de habilitação de herdeiros exerce funções jurisdicionais na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do referido regulamento.

55      A este respeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça declarou que o exercício das funções jurisdicionais implica ter o poder de decidir por sua própria autoridade sobre eventuais questões controvertidas entre as partes em causa (v., neste sentido, Acórdão de 2 de junho de 1994, Solo Kleinmotoren, C‑414/92, EU:C:1994:221, n.os 17 e 18). Para que se considere que uma autoridade, à luz da natureza específica da sua atividade, exerce uma função de natureza jurisdicional, deve ter sido chamada a decidir um eventual litígio (v., neste sentido, Despacho de 24 de março de 2011, Bengtsson, C‑344/09, EU:C:2011:174, n.o 19 e jurisprudência referida). Não é esse o caso quando a competência do profissional em causa depende apenas da vontade das partes.

56      Por conseguinte, há que considerar que uma autoridade exerce funções jurisdicionais quando é suscetível de ser competente em caso de impugnação em matéria sucessória. Este critério aplica‑se independentemente da natureza contenciosa ou graciosa do processo de emissão de uma escritura de habilitação de herdeiros (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2018, Oberle, C‑20/17, EU:C:2018:485, n.o 44).

57      No caso em apreço, verifica‑se que, nos termos do artigo 1027.o do Código Civil, o notário atesta os direitos sucessórios dos herdeiros relativamente a terceiros não sucessíveis através de uma habilitação de herdeiros no âmbito de heranças não litigiosas.

58      Esta escritura de habilitação de herdeiros só pode ser emitida pelo notário mediante pedido de comum acordo dos herdeiros, nos termos do artigo 95.oc, n.o 2, ponto 1, do Código do Notariado. O notário verifica oficiosamente os elementos de facto e, ao abrigo do artigo 95.oe, n.o 1, deste código, só emite a referida habilitação se não houver dúvidas quanto à competência nacional, às disposições da lei estrangeira aplicáveis, à identidade dos herdeiros e à sua quota‑parte da herança e, nos casos em que o testador tenha definido um legado, também quanto aos legatários desse legado, bem como ao objeto do mesmo. Além disso, ao abrigo do artigo 95.oe, n.o 2, ponto 2, do Código do Notariado, o notário deve recusar lavrar a escritura de habilitação de herdeiros, designadamente, se não estiveram presentes todos os sucessíveis na elaboração do certificado sucessório.

59      Decorre destas disposições que estas atividades notariais relativas à emissão da escritura de habilitação de herdeiros são exercidas mediante pedido de comum acordo dos interessados, que não afetam as prerrogativas do juiz na falta de acordo das partes, apesar de os notários terem a obrigação, por força da lei polaca, de verificar o cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para a emissão de uma habilitação de herdeiros, uma vez que não exercem nenhum poder decisório.

60      Além disso, verifica‑se que, nos termos dos artigos 4.o e 5.o do Código do Notariado, os notários exercem uma profissão liberal que implica, enquanto atividade principal, a prestação de vários serviços distintos mediante remuneração, fixada com base num acordo com as partes, dentro dos limites estabelecidos por uma tabela.

61      Assim, as referidas atividades não podem ser consideradas como fazendo parte, enquanto tais, do exercício de funções jurisdicionais.

62      Uma vez que os requisitos enumerados no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012 são cumulativos, não é necessário determinar se os outros requisitos previstos nesta disposição estão preenchidos, uma vez que o requisito relativo ao exercício das funções jurisdicionais não está cumprido no caso em apreço.

63      Por conseguinte, considerando que uma habilitação de herdeiros, como a que está em causa no processo principal, não é emitida por um órgão jurisdicional, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012, essa habilitação não constitui, em conformidade com o n.o 32 do presente acórdão, uma «decisão» em matéria de sucessões, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), deste regulamento.

64      Face às considerações que precedem, há que responder à segunda e terceira questões que:

–        o artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que a falta de notificação, por um Estado‑Membro, relativa ao exercício pelos notários de funções jurisdicionais, prevista nesta disposição, não é determinante para a qualificação desses notários como «órgão jurisdicional»;

–        o artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que um notário que lavra um ato mediante pedido de comum acordo de todas as partes no processo notarial, como o que está em causa no processo principal, não constitui um «órgão jurisdicional» na aceção desta disposição e, por conseguinte, o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que esse ato não constitui uma «decisão» na aceção dessa disposição.

 Quanto à primeira e quarta questões

65      Tendo em conta a resposta dada à segunda e terceira questões, não há que responder à primeira e quarta questões.

 Quanto à quinta questão

66      Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma habilitação de herdeiros, como a habilitação de herdeiros polaca, emitida pelo notário mediante pedido de comum acordo de todas as partes no processo notarial constitui um «ato autêntico» na aceção desta disposição, cuja emissão pode ser acompanhada do formulário previsto no artigo 59.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, que corresponde ao constante do anexo 2 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014.

67      Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 650/2012, entende‑se por «ato autêntico» um documento em matéria sucessória que tenha sido formalmente redigido ou registado como tal num Estado‑Membro e cuja autenticidade, por um lado, esteja associada à assinatura e ao conteúdo do ato autêntico e, por outro, tenha sido atestada por uma autoridade pública ou outra autoridade habilitada para o efeito pelo Estado‑Membro de origem.

68      Além disso, resulta do considerando 62 desse regulamento que há que adotar uma interpretação autónoma do conceito de «autenticidade», respondendo a uma série de elementos, nomeadamente a exatidão do ato, as exigências de forma aplicáveis, os poderes da autoridade que emite o ato e o procedimento segundo o qual o ato é emitido. A autenticidade deverá englobar também os elementos factuais consignados pela autoridade em causa no ato, por exemplo, o facto de as partes indicadas se terem apresentado perante essa autoridade na data indicada e de terem feito as declarações aí mencionadas.

69      No caso em apreço, como salientou o Governo polaco, os notários estão habilitados, por força do direito polaco, a emitir atos relativos a uma sucessão e a habilitação de herdeiros é registada formalmente como ato autêntico. Além disso, em conformidade com o artigo 95.oj do Código do Notariado, esta escritura produz os mesmos efeitos que a habilitação judicial transitada em julgado.

70      Há igualmente que referir que, em conformidade com o artigo 95.oe do Código do Notariado, como se recordou no n.o 58 do presente acórdão, o notário procede a controlos que podem justificar que se recuse a lavrar a escritura de habilitação de herdeiros, de forma que a autenticidade deste ato está associada tanto à sua assinatura como ao seu conteúdo.

71      Por conseguinte, uma escritura de habilitação de herdeiros, como a que está em causa no processo principal, preenche os requisitos previstos no artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 650/2012. Constitui, portanto, um ato autêntico, cuja cópia pode ser emitida, acompanhada do formulário previsto no artigo 59.o, n.o 1, segundo parágrafo, deste regulamento, que corresponde ao constante do anexo 2 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014.

72      Atendendo ao exposto, há que responder à quinta questão que o artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que a habilitação de herdeiros, como a que está em causa no processo principal, emitida pelo notário mediante pedido de comum acordo de todas as partes no processo notarial, constitui um «ato autêntico» na aceção desta disposição, cuja emissão pode ser acompanhada do formulário previsto no artigo 59.o, n.o 1, segundo parágrafo, deste regulamento, que corresponde ao constante do anexo 2 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014.

 Quanto às despesas

73      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

1)      O artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que a falta de notificação, por um EstadoMembro, relativa ao exercício pelos notários de funções jurisdicionais, prevista nesta disposição, não é determinante para a qualificação desses notários como «órgão jurisdicional».

O artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que um notário que lavra um ato mediante pedido de comum acordo de todas as partes no processo notarial, como o que está em causa no processo principal, não constitui um «órgão jurisdicional» na aceção desta disposição e, por conseguinte, o artigo 3.o, n.o 1, alínea g), deste regulamento deve ser interpretado no sentido de que esse ato não constitui uma «decisão» na aceção dessa disposição.

2)      O artigo 3.o, n.o 1, alínea i), do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que a habilitação de herdeiros, como a que está em causa no processo principal, emitida pelo notário mediante pedido de comum acordo de todas as partes no processo notarial, constitui um «ato autêntico» na aceção desta disposição, cuja emissão pode ser acompanhada do formulário previsto no artigo 59.o, n.o 1, segundo parágrafo, deste regulamento, que corresponde ao constante do anexo 2 do Regulamento de Execução n.o 1329/2014 da Comissão, de 9 de dezembro de 2014, que estabelece os formulários referidos no Regulamento n.o 650/2012.

Assinaturas


*      Língua do processo: polaco.