Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia del País Vasco (Espanha) em 7 de junho de 2019 – Vodafone España S.A.U./Diputación Foral de Guipúzcoa
(Processo C-443/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia del País Vasco
Partes no processo principal
Recorrente: Vodafone España S.A.U.
Recorrida: Diputación Foral de Guipúzcoa
Questão prejudicial
Deve o artigo 13.°, e disposições conexas e complementares, da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas 1 (JO [L] 108, [p. 21]), ser interpretado no sentido de que se opõe a que o Reino de Espanha, em particular o território histórico fiscalmente autónomo de Gipuzkoa, tribute o direito à utilização de radiofrequências por parte de uma operadora de telecomunicações – já sujeita à designada taxa de espetro – em imposto geral sobre transmissões patrimoniais e atos jurídicos documentados, aplicável genericamente às concessões administrativas de bens do domínio público e em conformidade com a legislação provincial que regula o referido imposto?
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1 JO 2002, L 108, p. 21.