Language of document :

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de abril de 2020 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovni sud - Croácia) – processo penal contra I.N.

(Processo C-897/19 PPU)1

«Reenvio prejudicial – Processo prejudicial com tramitação urgente – Acordo EEE – Não discriminação – Artigo 36.o – Livre prestação de serviços – Âmbito de aplicação – Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen – Acordo sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia, por um lado, e a Islândia e a Noruega, por outro – Extradição para um Estado terceiro de um nacional islandês – Proteção dos nacionais de um Estado-Membro contra a extradição – Falta de proteção equivalente dos nacionais de outro Estado – Nacional islandês que obteve o asilo ao abrigo do direito nacional antes da aquisição da cidadania islandesa – Restrição à livre circulação – Justificação baseada na prevenção da impunidade – Proporcionalidade – Verificação das garantias previstas no artigo 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»

Língua do processo: croata

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovni sud

Parte no processo nacional

I.N.

interveniente: Ruska Federacija

Dispositivo

O direito da União, em particular o artigo 36.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, e o artigo 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-Membro para o qual se deslocou um nacional de um Estado da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e com o qual a União celebrou um acordo de entrega, recebe um pedido de extradição para um Estado terceiro ao abrigo da Convenção Europeia de Extradição, assinada em Paris a 13 de dezembro de 1957, e quando a esse nacional tinha sido concedido asilo, por esse Estado da EFTA, antes da sua aquisição da nacionalidade do referido Estado, precisamente devidos às ações penais contra ele intentadas no Estado que emitiu o pedido de extradição, incumbe à autoridade competente do Estado-Membro requerido verificar se a extradição não lesará os direitos previstos no referido artigo 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, constituindo a concessão de asilo um elemento particularmente sério no âmbito dessa verificação. Antes de considerar executar o pedido de extradição, o Estado-Membro requerido deve, em qualquer caso, informar esse mesmo Estado da EFTA e, sendo caso disso, a seu pedido, entregar-lhe o referido nacional, em conformidade com as disposições do acordo de entrega, desde que o referido Estado da EFTA seja competente, à luz do seu direito nacional, para proceder criminalmente contra o referido nacional por atos praticados fora do seu território nacional.

____________

1 JO C 45, de 10.2.2020.