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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano (Itália) em 2 de setembro de 2019 – KO/Fallimento Consulmarketing SpA

(Processo C-652/19)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Milano

Partes no processo principal

Recorrente: KO

Recorrida: Fallimento Consulmarketing SpA

Questões prejudiciais

Os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação contidos no artigo 4.° da Diretiva 99/70/CE 1 sobre as condições de emprego opõem-se às disposições do artigo 1.°, n.° 2, e do artigo 10.° do Decreto Legislativo n.° 23/15, que, no que diz respeito aos despedimentos coletivos ilícitos por violação dos critérios de seleção, contêm um regime duplo diferenciado de proteção por força do qual é assegurada, no mesmo processo, uma proteção adequada, efetiva e dissuasiva às relações laborais por tempo indeterminado constituídas antes de 7 de março de 2015, para as quais se prevê a reintegração e o pagamento das contribuições a cargo do empregador, e, em contrapartida, se estabelece uma proteção meramente indemnizatória com um limite mínimo e um limite máximo de menor efetividade e de inferior capacidade dissuasiva para as relações laborais a termo de igual antiguidade, por terem sido constituídas antes dessa data, embora se tenham convertido em relações laborais por tempo indeterminado após 7 de março de 2015?

As disposições contidas nos artigos 20.° e 30.° da Carta dos Direitos da UE e na Diretiva 98/59/CE 2 opõem-se a uma disposição normativa como a que resulta do artigo 10.° do Decreto Legislativo n.° 23/15, que introduz, apenas para os trabalhadores contratados por tempo indeterminado (ou com relações a termo convertidas) a partir de 7 de março de 2015, uma disposição de acordo com a qual, em caso de despedimentos coletivos ilícitos por violação dos critérios de seleção, ao contrário das outras relações laborais análogas constituídas anteriormente e envolvidas no mesmo processo, não se prevê a reintegração no posto de trabalho, estabelecendo-se, em contrapartida, um regime de proteção concorrente meramente indemnizatório, desadequado para compensar as consequências económicas que resultam da perda do posto de trabalho e menos favorável em relação ao outro modelo coexistente, aplicado aos outros trabalhadores cujas relações têm as mesmas características, à exceção, apenas, da data de conversão ou constituição?

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1     Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).

2     Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO 1998, L 225, p. 16).