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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo de A Coruña (Espanha) em 24 de janeiro de 2019 – Compañía de Tranvías de la Coruña, S.A./Ayuntamiento de A Coruña

(Processo C-45/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Contencioso-Administrativo de A Coruña

Partes no processo principal

Demandante: Compañía de Tranvías de la Coruña, S.A.

Demandada: Ayuntamiento de A Coruña

Questão prejudicial

Tendo em consideração o artigo 8.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 1370/2007 1 , o prazo máximo de trinta anos de duração dos contratos nele referido tem início: a) no momento da adjudicação do contrato ou da formalização do mesmo, b) no momento da entrada em vigor da referida disposição, c) no dia seguinte ao termo do período transitório previsto no artigo 8.°, n.° 2, do referido regulamento (3 de dezembro de 2019), ou d) em qualquer outra data que o Tribunal de Justiça da União Europeia considere conveniente?

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1     Regulamento (CE) n.° 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 1191/69 e (CEE) n.° 1107/70 do Conselho (JO 2007, L 315, p. 1)