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Recurso interposto em 30 de Outubro de 2006 - Deffaa / Comissão

(Processo F-125/06)

Língua do processo: Francês

Partes

Recorrente: Walter Deffaa (Bruxelas, Bélgica) [Representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e E. Marchal, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão do Presidente da Comissão de 12 de Janeiro de 2006, na medida em que fixa a classificação do recorrente, promovido para a função de director-geral da DG IAS, no grau A*15, escalão 4, com efeito a partir de 1 de Agosto de 2004;

a título subsidiário, anular a referida decisão, na medida em que esta recusa ao recorrente o avanço no escalão, previsto no artigo 44.°, segundo parágrafo, do Estatuto;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na altura em que era director da DG BUDGET e estava classificado no grau A2 (que passou a A*15), o recorrente apresentou a sua candidatura para a função de director-geral (grau A1) da DG IAS visado no aviso de vaga COM/228/031. Tendo a sua candidatura sido aceite, foi promovido à função acima mencionada e classificado no grau A*15, escalão 4.

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega em primeiro lugar que a decisão impugnada viola tanto o artigo 45.° do Estatuto, segundo o qual a promoção implica a nomeação do funcionário no grau superior do seu grupo de funções, como o aviso de vaga, que constitui, nos termos da jurisprudência comunitária, o quadro de legalidade em que o procedimento se deve desenrolar.

Além disso, o recorrente invoca a violação, por um lado, da jurisprudência segundo a qual é o aviso de vaga que fixa o nível preciso atribuído ao emprego e, por outro, do artigo 31.° do Estatuto.

Por último, a título subsidiário, o recorrente sustenta que a Comissão, ao recusar-lhe o avanço de escalão previsto no artigo 44.°, segundo parágrafo, do Estatuto, restringiu indevidamente o alcance desta disposição e fê-lo com base, designadamente numa interpretação errada do artigo 7.°, n.° 4, do Anexo XIII do Estatuto, que prevê um aumento do salário mensal que não tem, segundo o recorrente, nenhuma relação com o avanço de escalão.

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1 - JO C 301 A de 12.12.2003, p. 1.