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Recurso interposto em 8 de julho de 2019 por Maria Alvarez y Bejarano e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 30 de abril de 2019 nos processos apensos T-516/16 e T-536/16, Alvarez y Bejarano e o./Comissão

(Processo C-517/19 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Maria Alvarez y Bejarano, Ana-Maria Enescu, Lucian Micu, Angelica Livia Salanta, Svetla Shulga, Soldimar Urena de Poznanski, Angela Vakalis, Luz Anamaria Chu, Marli Bertolete, Maria Castro Capcha, Hassan Orfe El, Evelyne Vandevoorde (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, Conselho da União Europeia, Parlamento Europeu

Pedidos dos recorrentes

Anular o acórdão recorrido;

Anular a decisão de não conceder qualquer tempo de transporte nem o reembolso das despesas de viagem anual aos recorrentes a partir de 2014;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes alegam que o acórdão recorrido enferma de vários erros de direito.

Em primeiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 67 e 75 do acórdão ao limitar o alcance do controlo jurisdicional que é chamado a exercer aos casos “manifestos”.

Em segundo lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 70 a 73 do acórdão ao considerar que os recorrentes não estavam numa situação comparável à dos agentes que conservaram o benefício do tempo de transporte e do reembolso das suas despesas de viagem anual.

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 69 e 80 a 86 do acórdão, que a legislação controvertida não viola o princípio da proporcionalidade.

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