Language of document : ECLI:EU:F:2008:26

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

6 de Março de 2008

Processo F‑46/06

Carina Skareby

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Avaliação – Relatório de evolução de carreira – Exercício de avaliação de 2004 – Objectivos – Dever de fundamentação – Erro manifesto de apreciação»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual C. Skareby pede, no essencial, por um lado, a anulação do relatório de evolução de carreira relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004 e, por outro, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos profissional, material e moral alegadamente sofridos pela recorrente.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Elaboração – Comunicação do projecto de relatório de evolução de carreira

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

2.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Obrigação de fixar os objectivos a atingir – Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

3.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Elaboração – Intempestividade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

4.      Funcionários – Acção ou recurso – Fundamentos

5.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira –Necessária coerência entre as apreciações analíticas e os comentários

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

6.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira – Fiscalização jurisdicional – Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

7.      Funcionários – Acção ou recurso – Fundamentos

1.      Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, sexto parágrafo, das disposições gerais de execução relativas ao serviço externo da Comissão, adoptadas pela Comissão, o relatório de evolução de carreira finalizado pelo segundo avaliador e pelo homologador é comunicado ao titular do lugar. As referidas disposições gerais de execução não prevêem a transmissão de um projecto de relatório de evolução de carreira ao referido titular, numa fase anterior à sua finalização.

Um funcionário não pode, portanto, basear‑se numa comparação entre o projecto de relatório de evolução de carreira e o relatório de evolução de carreira relativo ao período de referência em causa para pedir a anulação deste último, com base numa diferença entre as apreciações destes dois documentos, uma vez que a comunicação do projecto de evolução de carreira não faz parte do procedimento propriamente dito de elaboração do relatório de evolução de carreira em causa. Assim, os avaliadores não têm a obrigação de explicar, no relatório de evolução de carreira, as razões da alteração das apreciações relativamente ao projecto de relatório de evolução de carreira.

(cf. n.os 54 e 58)

2.      Decorre do artigo 8.°, n.° 5, quarto parágrafo, das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto adoptadas pela Comissão que a administração tem a obrigação de fixar ao titular do lugar objectivos e critérios de avaliação. Segundo esta disposição, a reunião formal entre o avaliador e o titular do lugar no início de cada exercício de avaliação deve reportar-se não só ao desempenho do referido titular durante o período de referência, que vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro do ano precedente àquele em que decorre o exercício de avaliação, mas também à fixação dos objectivos para o ano subsequente ao período de referência. Estes objectivos constituem o termo de referência para a avaliação do rendimento.

(cf. n.° 64)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 13 de Dezembro de 2007, Sundholm/Comissão, F‑42/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 31

3.      Um relatório de evolução de carreira não pode ser anulado, salvo em circunstâncias excepcionais, pela simples razão de ter sido adoptado tardiamente. Embora o atraso na adopção de um relatório de evolução de carreira seja susceptível de gerar um direito de reparação a favor do funcionário em causa, este atraso não é susceptível de afectar a validade do relatório de evolução de carreira nem, por conseguinte, de justificar a sua anulação.

(cf. n.° 75)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 7 de Maio de 2003, Den Hamer/Comissão, T‑278/01, ColectFP, pp. I‑A‑139 e II‑665, n.° 32; 13 de Dezembro de 2005, Cwik/Comissão, T‑155/03, T‑157/03 e T‑331/03, ColectFP, pp. I‑A‑411 e II‑1865, n.° 96; 7 de Março de 2007, Sequeira Wandschneider/Comissão, T‑110/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 39

4.      É irrelevante que a questão da falta ou da insuficiência de fundamentação tenha sido suscitada tardiamente por um recorrente uma vez que, enquanto fundamento de ordem pública, pode, e deve, em qualquer caso, ser apreciado oficiosamente pelo juiz comunitário. Nenhum recorrente pode ser impedido de invocar este fundamento pelo simples motivo de não o ter suscitado numa fase anterior.

(cf. n.° 96)

Ver:

Tribunal de Justiça: 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/Daffix, C‑166/95 P, Colect., p. I‑983, n.° 24

Tribunal de Primeira Instância: 21 de Maio de 1996, Kaps/Tribunal de Justiça, T‑153/95, ColectFP, pp. I‑A‑233 e II‑663, n.° 75; 3 de Outubro de 2006, Nijs/Tribunal de Contas, T‑171/05, ColectFP, p. II‑A‑2‑999, n.os 31 e 32

5.      O relatório de evolução de carreira não padece de incoerência manifesta se certas rubricas do referido relatório consubstanciarem um juízo positivo contrabalançado por uma observação crítica. Com efeito, não é manifestamente incoerente reconhecer, num plano geral, a qualidade do trabalho do funcionário, salientando ao mesmo tempo algumas das suas fraquezas ou dificuldades.

(cf. n.° 103)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 13 de Julho de 2006, Vounakis/Comissão, T‑165/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑155 e II‑A‑2‑735, n.° 94

6.      Não compete ao Tribunal substituir a apreciação das pessoas encarregadas de avaliar o trabalho da pessoa classificada pela sua própria apreciação. Com efeito, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação para avaliar o trabalho dos seus funcionários. Os juízos de valor formulados sobre os funcionários nos seus relatórios de evolução de carreira eximem‑se à fiscalização jurisdicional, que só se exerce sobre as eventuais irregularidades de forma, os erros de facto manifestos que afectem as apreciações da administração, bem como sobre um eventual desvio de poder.

(cf. n.° 119)

Ver:

Tribunal de Justiça: 1 de Junho de 1983, Seton/Comissão, 36/81, 37/81 e 218/81, Recueil, p. 1789, n.° 23

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Dezembro de 1992, Williams/Tribunal de Contas, T‑33/91, Colect., p. II‑2499, n.° 43; 4 de Maio de 2005, Schmit/Comissão, T‑144/03, ColectFP, pp. I‑A‑101 e II‑465, n.° 70

7.      Só há desvio de poder, de que o desvio processual é apenas um tipo, quando há indícios objectivos, pertinentes e concordantes que permitam concluir que o acto impugnado prossegue um objectivo diferente daquele que lhe é atribuído pelas disposições estatutárias aplicáveis.

A este respeito, não é suficiente invocar certos factos em defesa das suas pretensões; é ainda necessário facultar indícios suficientemente precisos, objectivos e concordantes susceptíveis de corroborar a sua veracidade ou, pelo menos, a sua verosimilhança, sob pena de a exactidão material das afirmações de uma parte não poder ser posta em causa.

(cf. n.os 156 e 157)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 5 de Julho de 2000, Samper/Parlamento, T‑111/99, ColectFP, pp. I‑A‑135 e II‑611, n.° 64; 19 de Setembro de 2001, E/Comissão, T‑152/00, ColectFP, pp. I‑A‑179 e II‑813, n.° 69