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Acção intentada em 13 de Abril de 2011 - ZZ / Comissão

(Processo F-44/11)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: ZZ (Tricase, Itália) (Representante: G. Cipressa, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Pedido de condenação da demandada no pagamento de um montante ao demandante a título de indemnização pelos danos alegadamente sofridos na sequência do pedido, apresentado pelo médico-assistente da Comissão ao médico do demandante, de que fossem fornecidas certas informações.

Pedidos do demandante

Declaração da inexistência ex lege ou, a título subsidiário, anulação da decisão, independentemente da forma como foi adoptada, de indeferimento do pedido do demandante contido na nota de 6 de Março de 2010;

quatenus oportet, declaração da inexistência ex lege, ou a título subsidiário anulação do acto, independentemente da forma como foi adoptado, pelo qual a demandada indeferiu a reclamação do demandante de 3 de Setembro de 2010;

quatenus oportet, constatação de que a Dra. M., na altura funcionária da Comissão Europeia: (a) pediu ao Dr. U. que o informasse se o demandante "segue neste momento um tratamento psicofarmacológico (neurolépticos, anti-depressivos) e qual, ou se beneficia de outro tipo de terapia "; (b) informou o Dr. U. de que, "nos termos das disposições estatutárias, aplicáveis a todos os funcionários da Comissão Europeia, [ZZ] tem o seu endereço administrativo em Bruxelas, desde 1 de Abril de 2002, e já não em Angola, na sequência da decisão dos [seus] superiores [...], como foi oficialmente comunicado ao seu paciente";

quatenus oportet, constatação da ilegalidade de cada um dos factos geradores dos danos em questão e, por maioria de razão, do seu conjunto;

quatenus oportet, declaração da ilegalidade de cada um dos factos geradores dos danos em questão e, por maioria de razão, do seu conjunto;

condenação da demandada a pagar sem atraso ao demandante o montante de 10 000 euros, acrescido dos juros sobre o referido montante acima referido à taxa anual de 10% com capitalização anual desde 5 de Julho de 2010, ou qualquer outro montante que inclua todos os elementos acessórios que o Tribunal considere justos e equitativos para efeitos da indemnização do demandante pelos danos em questão;

condenação da demandada nas despesas.

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