Language of document : ECLI:EU:C:2017:1009

Processos apensos C504/16 e C613/16

Deister Holding AG e Juhler Holding A/S

contra

Bundeszentralamt für Steuern

(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Finanzgericht Köln)

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade direta — Liberdade de estabelecimento — Diretiva 90/435/CEE — Artigo 1.o, n.o 2 — Artigo 5.o — Sociedade‑mãe — Holding — Retenção na fonte dos lucros distribuídos a uma sociedade‑mãe holding não‑residente — Isenção — Fraude, evasão e abusos em matéria fiscal — Presunção»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de dezembro de 2017

1.        Aproximação das legislações — Regime fiscal comum aplicável às sociedadesmãe e filiais de EstadosMembros diferentes — Diretiva 90/435 — Harmonização exaustiva — Inexistência — Possibilidade de apreciar a compatibilidade de uma legislação nacional no mesmo domínio com base no direito primário

(Diretiva 90/435 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2006/98, artigo 1.°, n.° 2)

2.        Direito da União Europeia — Interpretação — Textos multilingues — Divergências entre as diferentes versões linguísticas — Falta de incidência

(Diretiva 90/435 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2006/98, artigo 1.°, n.° 2)

3.        Aproximação das legislações — Regime fiscal comum aplicável às sociedadesmãe e filiais de EstadosMembros diferentes — Diretiva 90/435 — Isenção, no EstadoMembro da filial, da retenção na fonte dos lucros distribuídos à sociedademãe — Dividendos distribjuídos por uma filial residente a uma sociedademão não residente — Princípio geral de isenção de retenção na fonte — Derrogação desse princípio em caso de abuso ou fraude — Participações na sociedademãe detidas por pessoas que não têm direito a essa isenção — Legislação nacional que exclui de forma geral essas pessoas da isenção — Presunção inilidível de fraude ou abuso — Inadmissibilidade

(Artigo 49.° TFUE; Diretiva 90/435, conforme alterada pela Diretiva 2006/98, artigos 1.°, n.° 2, e 5.°, n.° 1)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 45, 46)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 54 a 57)

3.      O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades‑[mãe] e sociedades afiliadas de Estados‑Membros diferentes, conforme alterada pela Diretiva 2006/98/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, lido em conjugação com o artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva, por um lado, e o artigo 49.o TFUE, por outro, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação fiscal de um Estado‑Membro, como a que está em causa nos processos principais, que, quando as participações numa sociedade‑mãe não residente são detidas por pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção da retenção na fonte se obtivessem diretamente os dividendos provenientes de uma afiliada residente, recusa a essa sociedade‑mãe, quando uma das condições previstas nessa legislação está preenchida, a isenção das distribuições de dividendos do imposto sobre os rendimentos de capitais.

A este respeito, importa constatar, primeiro, que, ao sujeitar a concessão do benefício dessa isenção a tal exigência, sem que Administração Fiscal seja obrigada a fornecer nem mesmo uma prova perfunctória da inexistência de motivos económicos ou de indícios de fraude ou de abusos, a referida legislação instaura, conforme resulta do n.o 62 do presente acórdão, uma presunção geral de fraude ou de abusos e afeta, assim, o objetivo prosseguido pela diretiva sociedades‑mãe e sociedades afiliadas, em especial, o seu artigo 5.o, n.o 1, a saber, a prevenção da dupla tributação dos dividendos distribuídos por uma afiliada residente à sua sociedade‑mãe não residente pelo Estado‑Membro de residência dessa afiliada, com vista a facilitar cooperações e agrupamentos de sociedades à escala da União.

Com efeito, a este respeito, há que salientar que a diretiva sociedades‑mãe e sociedades afiliadas não contém nenhuma exigência quanto à natureza da atividade económica das sociedades que se enquadram no seu âmbito de aplicação ou ao montante das receitas provenientes da sua própria atividade económica.

Ora, a circunstância de a atividade económica da sociedade‑mãe não residente consistir na gestão de ativos das suas afiliadas ou de os rendimentos dessa sociedade‑mãe provirem apenas dessa gestão não pode, por si só, implicar a existência de um expediente puramente artificial, desprovido de toda a realidade económica. Neste contexto, o facto de a gestão de ativos não ser considerada uma atividade económica no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado é irrelevante, uma vez que o imposto em causa nos processos principais e a referida taxa se enquadram em quadros jurídicos distintos, que prosseguem, cada um, objetivos diferentes.

Além disso, contrariamente ao que a legislação em causa nos processos principais prevê, a constatação de tal expediente exige que se proceda, caso a caso, a um exame global da situação em causa, que incida sobre elementos como as características organizacionais, económicas e as outras características importantes do grupo de sociedades ao qual pertence a sociedade‑mãe em questão, bem como as estruturas e as estratégias desse grupo.

Relativamente ao caráter comparável da situação de uma sociedade residente e de uma sociedade não residente que recebem lucros de uma sociedade afiliada residente, cabe precisar que a isenção de retenção na fonte dos lucros distribuídos por uma sociedade afiliada à sua sociedade‑mãe visa, como referido no n.o 50 do presente acórdão, evitar a dupla tributação desses lucros.

Embora o Tribunal de Justiça tenha considerado, no que se refere a medidas previstas por um Estado‑Membro para prevenir ou atenuar a tributação em cadeia ou a dupla tributação de lucros distribuídos por uma sociedade residente, que os acionistas beneficiários residentes não se encontram necessariamente numa situação comparável à dos acionistas beneficiários residentes noutro Estado‑Membro, precisou também que, a partir do momento em que um Estado‑Membro exerce a sua competência fiscal não só sobre o rendimento dos acionistas residentes mas também sobre o dos acionistas não residentes, relativamente aos dividendos que recebam de uma sociedade residente, a situação desses acionistas não residentes aproxima‑se da dos acionistas residentes (acórdão de 7 de setembro de 2017, Eqiom e Enka, C‑6/16, EU:C:2017:641, n.o 59 e jurisprudência referida).

(cf. n.os 69, 72‑74, 92, 93, 100 e disp.)