Language of document : ECLI:EU:F:2012:160

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)

22 de novembro de 2012

Processo F‑84/11

Barthel e o.

contra

Tribunal de Justiça da União Europeia

«Função pública — Funcionários — Remuneração — Recusa de conceder aos recorrentes um subsídio por serviço contínuo ou por turnos — Decisão confirmativa — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que Y. Barthel, M. Reiffers e L. Massez pedem, em primeiro lugar, a anulação da decisão de 17 de maio de 2011 em que o Tribunal de Justiça da União Europeia indeferiu a sua reclamação da decisão tácita de indeferimento do seu pedido de 14 de julho de 2010 com vista a beneficiarem, ex nunc, de um subsídio por serviço contínuo ou por turnos. Em segundo lugar, os recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça seja condenado a pagar, a cada um, 10 700,76 euros a título de indemnização pelos danos materiais e a quantia de 3 000 euros a título dos danos morais.

Decisão: É negado provimento ao recurso de Y. Barthel, M. Reiffers e L. Massez por ser, em parte, manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente. O Tribunal de Justiça suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pelos recorrentes.

Sumário

1.      Recursos de funcionários — Reclamação administrativa prévia — Prazos — Caráter de ordem pública — Pedido de reexame de uma decisão da Administração que se tornou definitiva — Inexistência de factos novos suscetíveis de reabrir o prazo — Inadmissibilidade — Pedido relativo a um subsídio de caráter periódico — Irrelevância

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários — Decisão lesiva — Dever de a Administração indicar as vias e os prazos de recurso — Inexistência

3.      Funcionários — Responsabilidade extracontratual das instituições — Falta de resposta expressa a um pedido na aceção do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto — Ilegalidade — Requisito

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°)

1.      O caráter periódico de um subsídio não constitui um motivo suficiente para permitir a um funcionário, com base no artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, apresentar à autoridade investida do poder de nomeação um novo pedido destinado a que a referida autoridade reaprecie a sua decisão, que entretanto se tornou definitiva, para decidir de forma diferente quanto aos efeitos no tempo da referida decisão, ou seja, não já retroativamente mas exclusivamente para o futuro.

Com efeito, um funcionário não pode afastar os prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto colocando indiretamente em causa, através de um pedido, uma decisão anterior que não contestou no prazo devido. Apenas a existência de novos factos substanciais pode justificar o eventual reexame de uma decisão que se tornou definitiva.

Por outro lado, a autoridade investida do poder nomeação não está impedida de adotar uma nova decisão depois da decisão inicial, que não foi objeto de um recurso no prazo devido e assim se tornou definitiva. Com efeito, a referida autoridade pode sempre adotar, para o futuro, uma nova decisão — sob reserva, caso seja aplicável, do respeito pelos direitos adquiridos —, assim como tem o direito de confirmar a sua decisão inicial. Ora, nesta última hipótese, sendo a nova decisão puramente confirmativa da decisão inicial que se tornou definitiva, não pode ser validamente contestada jurisdicionalmente.

(cf. n.os 25 a 27)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 11 de julho de 1997, Chauvin/Comissão, T‑16/97, n.° 37 e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: 12 de setembro de 2011, Cervelli/Comissão, F‑98/10

2.      Não existe, atualmente, no direito da União, um dever geral a cargo das instituições de informar os funcionários e os agentes destinatários dos seus atos das vias de recurso disponíveis, nem de indicar os prazos aplicáveis em que aqueles podem ser exercidos. De igual modo, no que se refere ao artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a redação desta norma não impõe às instituições a obrigação específica de indicar aos funcionários e outros agentes ao seu serviço as vias e os prazos de recurso previstos pelo Estatuto.

(cf. n.os 35 e 36)

Ver:

Tribunal de Justiça: 27 de novembro de 2007, Diy‑Mar Insaat Sanayi ve Ticaret e Akar/Comissão, C‑163/07 P, n.° 41 e jurisprudência referida

3.      A existência de um dano que possa decorrer da decisão da autoridade investida do poder de nomeação de recorrer ao indeferimento tácito em vez de ao indeferimento expresso de um pedido apresentado por um funcionário ao abrigo do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto depende necessariamente da questão de saber se o referido indeferimento tácito é ou não ilegal, uma vez que o indeferimento tácito se encontra, enquanto tal, previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto.

(cf. n.° 40)