Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 23 de julho de 2018 – Compaxo Vlees Zevenaar BV, Ekro BV, Vion Apeldoorn BV, Vitelco BV/Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
(Processo C-478/18)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrentes: Compaxo Vlees Zevenaar BV, Ekro BV, Vion Apeldoorn BV, Vitelco BV
Recorrido: Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit
Questões prejudiciais
Deve a expressão «pessoal envolvido nos controlos oficiais», contida nos pontos 1 e 2 do anexo VI do Regulamento (CE) n.° 882/2004 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios, à saúde e ao bem-estar dos animais (a seguir «Regulamento n.° 882/2004»), ser interpretada no sentido de que as despesas (salariais) que podem ser tidas em conta no cálculo das taxas relativas aos controlos oficiais são apenas as despesas (salariais) dos veterinários e auxiliares oficiais que efetuam os controlos oficiais, ou podem também ser incluídas as despesas (salariais) de outro pessoal que trabalha na Nederlandse Voedsel- en Warenautoriteit (Autoridade Neerlandesa de Segurança dos Produtos Alimentares e dos Bens de Consumo, a seguir «NVWA») ou na empresa privada Kwaliteitskeuring Dierlijke Setor (a seguir «KDS»)?
Se a resposta à questão 1 for no sentido de que também podem ser incluídas na expressão «pessoal envolvido nos controlos oficiais», contida nos pontos 1 e 2 do anexo VI do Regulamento (CE) n.° 882/2004, as despesas (salariais) de outro pessoal que trabalha na NVWA ou na KDS, em que circunstâncias e dentro de que limites se pode ainda considerar que existe uma relação entre as despesas incorridas com o outro pessoal e os controlos oficiais para que o pagamento dessas despesas (salariais) se possa basear no artigo 27.°, n.° 4, e no anexo VI, pontos 1 e 2, do Regulamento n.° 882/2004?
Devem as disposições do artigo 27.°, n.° 4, alínea a), e do anexo VI, pontos 1 e 2, do Regulamento n.° 882/2004 ser interpretadas no sentido de que se opõem a que sejam cobradas aos matadouros taxas pelos controlos oficiais realizados nos matadouros relativamente aos períodos de trabalho solicitados à autoridade competente mas não efetivamente prestados no âmbito dos controlos oficiais?
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1 JO 2004, L 165, p. 1.