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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Kehl (Alemanha) em 28 de setembro de 2018 – Processo penal contra UY

(Processo C-615/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Kehl

Partes no processo principal

Processo penal

contra

UY

Questões prejudiciais

Deve o direito da União Europeia, em especial a Diretiva 2012/13 1 , bem como os artigos 21.°, 45.°, 49.° e 56.° TFUE, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que permite que num processo penal seja ordenado ao arguido, apenas por não ter residência nesse Estado-Membro mas sim noutro Estado-Membro, que nomeie um representante habilitado para ser notificado de uma sentença condenatória proferida em processo sumaríssimo contra o arguido, com a consequência de que essa sentença transitará em julgado, pelo que se verificará o pressuposto legal para que um ato posterior do arguido seja punível (caso julgado quanto à matéria de facto), ainda que o arguido não tenha, de facto, conhecimento da sentença condenatória em processo sumaríssimo e não seja assegurado que o arguido dela toma conhecimento de um modo comparável ao que ocorre em caso de notificação da sentença condenatória proferida em processo sumaríssimo quando o arguido tem residência no Estado-Membro?

Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve o direito da União Europeia, em especial a Diretiva 2012/13, bem como os artigos 21.°, 45.°, 49.° e 56.° TFUE, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro que permite que num processo penal seja ordenado ao arguido, apenas por não ter residência nesse Estado-Membro mas sim noutro Estado-Membro, que nomeie um representante habilitado para ser notificado de uma sentença condenatória proferida em processo sumaríssimo contra o arguido, com a consequência de que essa sentença transitará em julgado, pelo que se verificará o pressuposto legal para que um ato posterior do arguido seja punível (caso julgado quanto à matéria de facto) e, quando do exercício da ação penal pela prática desse ato, é imposto ao arguido, do ponto de vista subjetivo, um dever mais gravoso de assegurar que toma efetivamente conhecimento da sentença condenatória proferida em processo sumaríssimo do que o que lhe incumbiria se tivesse residência no primeiro Estado-Membro, pelo que se torna possível o exercício da ação penal por negligência do arguido?

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1     Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal (JO 2012, L 142, p. 1).