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Recurso interposto em 4 de dezembro de 2019 por GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 24 de setembro de 2019 no processo T-586/14 RENV, Xinyi PV Products (Anhui) Holdings/Comissão

(Processo C-888/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH (representada por: R. MacLean, Solicitor)

Outras partes no processo: Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento do recurso em primeira instância, como reformulada no acórdão recorrido;

conhecer ele próprio do mérito da segunda parte do primeiro fundamento do recurso em primeira instância, como reformulada no acórdão recorrido;

remeter o processo ao Tribunal Geral para que possa decidir sobre os restantes fundamentos apresentados pela recorrente relativos à violação do direito; e

condenar a Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd nas despesas e custas da recorrente neste processo, bem como nas despesas e custas em primeira instância e no recurso precedente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido devia ser anulado com base em três fundamentos distintos.

Primeiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, no acórdão recorrido, na interpretação e aplicação dos conceitos relacionados de «distorções importantes» e «situação financeira» nos termos do artigo 2.º, n.º 7, alínea c), terceiro travessão do Regulamento antidumping de base 1 e na consequente inversão do ónus da prova da Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd para a Comissão relativamente ao estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado [a seguir estatuto TEM (tratamento de economia de mercado)].

Segundo fundamento: o Tribunal Geral não respeitou os limites da margem de apreciação de que a Comissão goza na avaliação dos pedidos de estatuto TEM e substituiu pela sua própria apreciação das circunstâncias do produtor exportador a apreciação da Comissão.

Terceiro fundamento: a recorrente pede a anulação do n.º 1 da parte dispositiva do acórdão recorrido com o fundamento de que o Tribunal Geral nele decidiu ultra petita.

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1 Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51).