Language of document :

Recurso interposto em 3 de dezembro de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 24 de setembro de 2019 no processo T-586/14 RENV, Xinyi PV Products (Anhui) Holdings/Comissão

(Processo C-884/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, A. Demeneix, T. Maxian Rusche, agentes)

Outras partes no processo: Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd, GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 24 de setembro de 2019 no processo T-586/14 RENV, Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd/Comissão;

julgar improcedente o primeiro fundamento do pedido em primeira instância;

devolver o processo ao Tribunal Geral para reapreciação do segundo a quarto fundamentos do pedido em primeira instância;

reservar para final a decisão quanto às despesas deste processo e de processos anteriores relacionados com o mesmo caso, a saber, os que deram lugar ao acórdão inicial, ao acórdão proferido em sede de recurso e ao acórdão recorrido.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão apresenta três fundamentos de recurso.

Em primeiro lugar, verifica-se um erro nos n.os 55 a 61 do acórdão recorrido. Nestes pontos, o Tribunal Geral interpretou de forma incorreta o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), e o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base 1 . O Tribunal Geral interpretou essas disposições no sentido de que o TEM 2 só pode ser recusado quando a Comissão considerar que a aplicação do artigo 2.°, n.os 1 a 6, do regulamento de base à empresa que o solicita daria origem a resultados artificiais. Por outras palavras, a análise deve demonstrar o efeito preciso da distorção verificada nos registos contabilísticos da empresa. No entanto, essa obrigação de demonstrar o impacto da distorção nos preços, nos custos e nas receitas existe apenas em relação à primeira parte do primeiro travessão do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, que refere especificamente essa exigência. No processo Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group, o Tribunal Geral baseou essa exigência na redação específica desta disposição. Não é possível ampliar o âmbito desse raciocínio por analogia a fim de incluir todos os cinco critérios exigidos para o reconhecimento do TEM, estabelecidos no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base.

Em segundo lugar, verificam-se vários erros de direito nos n.os 62 a 73 do acórdão recorrido. Primeiro, o custo do capital constitui um fator de produção, tal como o custo da mão de obra. Assim, os dois regimes de subvenção têm uma relação direta com o custo de produção. Segundo, o Tribunal Geral não teve em conta a análise, efetuada pela Comissão, acerca do impacto dos dois regimes de subvenção sobre a recorrente em primeira instância, tanto quanto à identificação do período relevante como ao montante total recebido. Em vez disso, o Tribunal Geral substituiu a análise económica da Comissão pela sua própria análise.

Em terceiro lugar, o acórdão está viciado de irregularidades processuais. A recorrente em primeira instância não contestou a forma como a Comissão interpretou o terceiro travessão do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, mas apenas a forma como aplicou esta disposição aos factos. Por conseguinte, o Tribunal Geral decidiu ultra vires. Além disso, o Tribunal Geral não deu à Comissão nenhuma oportunidade para apresentar o seu ponto de vista sobre a nova interpretação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base desenvolvida no acórdão, violando deste modo o direito da Comissão a um processo equitativo.

____________

1 Regulamento (CE) n.º 1225/2009 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51, com retificação no JO 2016, L 44, p. 20).

2 Tratamento de economia de mercado.