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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (França) em 6 de dezembro de 2019 – Association One Voice, Ligue pour la protection des oiseaux/Ministre de la Transition écologique et solidaire

(Processo C-900/19)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d’État

Partes no processo principal

Recorrentes: Association One Voice, Ligue pour la protection des oiseaux

Recorrida: Ministre de la Transition écologique et solidaire

Interveniente: Fédération nationale de la chasse

Questões prejudiciais

Devem as disposições do artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009 1 , ser interpretadas no sentido de que obstam a que os Estados-Membros autorizem o recurso a meios, instalações, métodos de captura ou de abate suscetíveis de conduzir, mesmo de forma mínima e estritamente temporária, a capturas acessórias? Sendo caso disso, que critérios, nomeadamente no que se refere à proporção ou extensão limitadas dessas capturas acessórias, ao caráter em princípio não letal do processo de caça autorizado e à obrigação de libertar sem danos sérios os espécimes capturados acidentalmente, podem ser utilizados para se considerar que o critério de seletividade imposto por estas disposições se encontra preenchido?

Deve a Diretiva de 30 de novembro de 2009 ser interpretada no sentido de que o objetivo de preservar o recurso a modos e meios de caça de aves consagrados pelos usos tradicionais, para fins recreativos, e na medida em que se encontrem preenchidas todas as outras condições impostas a essa derrogação pela alínea c) do mesmo número, é suscetível de justificar a inexistência de outra solução satisfatória na aceção do seu artigo 9.°, n.° 1, permitindo assim derrogar o princípio da proibição desses modos e meios de caça previsto no seu artigo 8.°?

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1 Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7).