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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal du travail de Nivelles (Bélgica) em 27 de fevereiro de 2020 – UF/Union Nationale des Mutualités Libres (Partenamut) (UNMLibres)

(Processo C-105/20)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail de Nivelles

Partes no processo principal

Demandante: UF

Demandada: Union Nationale des Mutualités Libres (Partenamut) (UNMLibres)

Questões prejudiciais

O Decreto Real de 20 de julho de 1971, que institui um seguro de subsídio e um subsídio de maternidade a favor dos trabalhadores independentes e dos cônjuges colaborantes, ao não prever uma prestação adequada no âmbito da licença de maternidade a favor da trabalhadora independente que trabalha a tempo parcial a título complementar mas que paga contribuições como trabalhadora a título principal, ao passo que a trabalhadora independente que trabalha a tempo parcial a título principal recebe a totalidade do montante do subsídio de maternidade, viola os artigos 21.° e 23.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho 1 , a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional 2 (reformulação), a Diretiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente incluindo a atividade agrícola, bem como à proteção da maternidade 3 e o acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial 4 implementado pela Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa ao trabalho a tempo parcial?

O Decreto Real de 20 de julho de 1971, que institui um seguro de subsídio e um seguro de maternidade a favor dos trabalhadores independentes e dos cônjuges colaborantes, ao não prever uma prestação adequada no âmbito da licença de maternidade a favor da trabalhadora que conjuga, a tempo completo, uma atividade por conta de outrem e uma atividade independente, ao passo que a trabalhadora independente que trabalha a tempo completo recebe a totalidade do montante do subsídio de maternidade, viola os artigos 21.° e 23.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, a Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (reformulação), a Diretiva 86/613/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma atividade independente incluindo a atividade agrícola, bem como à proteção da maternidade, e o acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial implementado pela Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa ao trabalho a tempo parcial?

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1     JO 1992, L 348, p. 1.

2     JO 2006, L 204, p. 23.

3     JO 1986, L 359, p. 56.

4     Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9).