Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 1 de agosto de 2016 – Mario Animali e o./Comissão Europeia
(Processo F-23/13) 1
(Função pública – Funcionários – Pensões – Artigo 11.°, n.° 2, do Anexo VIII do Estatuto – Transferência para o regime de pensão da União dos direitos a pensão adquiridos ao abrigo de outros regimes – Decisão de reconhecimento de bonificação de anuidades que aplica as novas DGE relativas aos artigos 11.° e 12.° do Anexo VIII do Estatuto – Artigo 81.° do Regulamento de Processo – Recurso manifestamente improcedente)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Mario Animali e o. (Bruxelas, Bélgica) (representantes: inicialmente, D. de Abreu Caldas, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados; posteriormente, D. de Abreu Caldas e J.-N. Louis, advogados, e finalmente J.-N. Louis, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, C. Ehrbar e G. Gattinara, agentes; posteriormente, J. Currall e G. Gattinara, agentes, e finalmente G. Gattinara, agente)
Objeto
Pedido de anulação da decisão que comunica o cálculo definitivo das anuidades para a transferência dos direitos a pensão dos recorrentes para o regime de pensão da União, com base nas novas DGE relativas aos artigos 11.° e 12.° do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.
Dispositivo
O recurso é julgado manifestamente improcedente.
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
____________1 JO C 156, de 1.6.2013, p. 55.