Language of document : ECLI:EU:F:2010:45

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA 

(Segunda Secção)

12 de Maio de 2010


Processo F‑13/09


Josefina Peláez Jimeno

contra

Parlamento Europeu

«Função pública — Funcionários — Reclamação prévia — Prazo de reclamação — Intempestividade — Prova — Antigo agente temporário — Nomeação como funcionário — Artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto — Igualdade de tratamento»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que J. Peláez Jimeno pede a anulação da decisão do Parlamento, de 8 de Fevereiro de 2008, que a recruta na qualidade de funcionário estagiário, na medida em que esta decisão fixa a sua classificação no grau AST 1, escalão 5, e da decisão do Parlamento, de 12 de Novembro de 2008, que indefere a sua reclamação apresentada com base no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

Decisão: É negado provimento ao recurso. A recorrente é condenada nas despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Prazos — Início da contagem — Ónus da prova

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

2.      Funcionários — Recrutamento — Nomeação em grau — Introdução de uma nova estrutura de carreiras pelo Regulamento n.° 723/2004 — Disposições transitórias de classificação em grau

(Estatuto dos Funcionários, artigo 31.°, n.° 1; anexo XIII, artigos 5.°, n.os 2 e 4, 12.°, n.° 3, e 13.°, n.° 1; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

1.      Compete à parte que invoca que foi excedido o prazo de reclamação ou de recurso fazer prova da data em se iniciou a contagem do referido prazo, não podendo, na sua falta, tal prova ser substituída por uma séries de indícios que indiquem que o recorrente recebeu uma carta numa data anterior à que ele declara. Além disso, o facto de o funcionário em causa estar presente no seu local de trabalho, na falta de um documento que prove a recepção da decisão controvertida, não permite deduzir com suficiente certeza, e, portanto, não faz prova, que o interessado tomou efectivamente conhecimento da referida decisão.

(cf. n.° 24)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 20 de Março de 1991, Mérez‑Mínguez Casariego/Comissão, T‑1/90, Colet., p. II‑143, n.° 37; 17 de Janeiro de 2001, Kraus/Comissão, T‑14/99, ColectFP, pp. I‑A‑7 e II‑39, n.° 22; 27 de Setembro de 2002, Di Pietro/Tribunal de Contas, T‑254/01, ColectFP, pp. I‑A‑177 e II‑929, n.os 19, 22 e 25 a 27

Tribunal da Função Pública: 25 de Abril de 2007, Lebedef‑Caponi/Comissão, F‑71/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑115 e II‑A‑1‑629, n.os 29, 31 e 34

2.      O artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto tem como alvo os agentes temporários que constarem «de uma lista de candidatos aptos a serem transferidos para outra categoria», bem como «de uma lista de candidatos aprovados num concurso interno». Ainda que um concurso de «passagem de categoria» seja igualmente, pela sua natureza, um concurso interno, há que interpretar a disposição em causa de forma a conferir‑lhe um efeito útil, evitando, na medida do possível, qualquer interpretação que conduza à conclusão de que esta disposição é redundante. Afigura‑se que o legislador quis, por «concurso interno», referir‑se aos concursos ditos de titularização, cujo objectivo é, no respeito pelo conjunto das disposições estatutárias que regem o acesso à função pública europeia, permitir o recrutamento, enquanto funcionários, de agentes que já têm alguma experiência na instituição e que provaram a sua aptidão para ocupar os lugares a preencher. Esta interpretação é corroborada pelo disposto no n.° 2 do artigo 5.° do anexo XIII do Estatuto, que só trata dos funcionários que constem «de uma lista de candidatos aptos a serem transferidos para outra categoria», sem referir os funcionários que constem «de uma lista de candidatos aprovados num concurso interno». Essa menção não teria justificação dado que, precisamente, não há titularização de agentes que já são funcionários.

Para que o artigo 5.°, n.° 4, do anexo XIII do Estatuto seja aplicável, é necessário que haja passagem de uma «antiga categoria» para uma «nova categoria», após um concurso que conduza à elaboração de uma « lista de candidatos aptos a serem transferidos para outra categoria» ou de um concurso interno de titularização cujo resultado seja a referida passagem de categoria. O legislador afastou‑se, assim, no âmbito do exercício do seu amplo poder de apreciação em matéria, simultaneamente, de disposições transitórias e critérios de classificação, da regra geral em matéria de classificação de funcionários recentemente recrutados, enunciada no artigo 31.°, n.° 1, do Estatuto, e completada pelo artigo 12.°, n.° 3, ou pelo artigo 13.°, n.° 1, do anexo XIII, tratando‑se de aprovados inscritos numa lista de aptidão antes de 1 de Maio de 2006 e recrutados, respectivamente, entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2006, e depois de 1 de Maio de 2006, reservando o benefício da classificação em grau diferente do indicado no anúncio de concurso aos agentes recrutados na qualidade de funcionários estagiários que já tenham experiência na instituição e tenham demonstrado, na sequência dos concursos referidos, a sua aptidão para ocuparem lugares numa categoria superior.

(cf. n.os 40, 41, 46 e 47)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 6 de Março de 1997, de Kerros e Kohn‑Bergé/Comissão, T‑40/96 e T‑55/96, ColectFP, pp. I‑A‑47 e II‑135, n.os 45 e 46; 12 de Novembro de 1998, Carrasco Benítez/Comissão, T‑294/97, ColectFP, pp. I‑A‑601 e II‑1819, n.° 51