Language of document : ECLI:EU:F:2008:170

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Terceira Secção)

11 de Dezembro de 2008

Processo F‑58/07

Pascal Collotte

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2006 – Capacidade para trabalhar numa terceira língua»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.º CE e 152.º EA, por meio do qual P. Collotte pede a anulação da decisão de não inscrever o seu nome na lista dos funcionários promovidos ao grau A*12 a título do exercício de promoção de 2006, conforme publicada nas Informations administratives n.° 55‑2006, de 17 de Novembro de 2006, e a condenação da Comissão no pagamento, a título de indemnização pelos danos morais e materiais, bem como pelo prejuízo causado à sua carreira, de um montante de 25 000 euros, sob reserva de aumento e/ou de diminuição durante o processo.

Decisão: A decisão da Comissão de não inscrever o nome do recorrente na lista dos funcionários promovidos ao grau A*12 a título do exercício de promoção de 2006 é anulada. É negado provimento ao recurso quanto ao demais. A Comissão é condenada a suportar as suas despesas e as despesas do recorrente. O Conselho da União Europeia, interveniente em apoio da Comissão, suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Recurso – Prazos – Reclamações sucessivas

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 3)

2.      Funcionários – Promoção – Requisitos – Demonstração da capacidade para trabalhar numa terceira língua

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°, n.° 2; Anexos III, artigo 7.°, e XIII, artigo 11.°)

3.      Funcionários – Recurso – Competência de jurisdição plena

(Artigo 233.° CE; Estatuto dos Funcionários, artigos 45.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1)

1.      No caso de reclamações sucessivas apresentadas dentro do prazo de reclamação, o prazo para responder à reclamação não pode correr a partir da recepção, por parte da administração, da primeira reclamação, excepto se se privar a Autoridade Investida do Poder de Nomeação do prazo de quatro meses que o Estatuto normalmente lhe concede para se pronunciar expressamente sobre a nova argumentação que o funcionário lhe tenha apresentado em último lugar, eventualmente pouco antes de terminar o prazo de reclamação. Do mesmo modo, quando a Autoridade Investida do Poder de Nomeação tenha respondido através de decisões sucessivas a reclamações sucessivas, o funcionário não beneficiaria integralmente do prazo de três meses que o Estatuto lhe concede, a partir da recepção da resposta à reclamação, para decidir, à luz dessa resposta, se interpõe ou não recurso, se o prazo de recurso começasse a correr a partir da notificação da resposta à primeira reclamação, quando o recorrente ainda não dispõe da resposta da referida autoridade ao conjunto das suas acusações, em especial das apresentadas pela primeira vez na última reclamação.

Por conseguinte, no caso de reclamações sucessivas, deve ser considerada, para o cálculo do prazo de recurso, a data de recepção da decisão por meio da qual a administração adoptou a sua posição sobre toda a argumentação apresentada pelo recorrente dentro do prazo da reclamação. Se o recorrente tiver apresentado, dentro do prazo de reclamação, uma segunda reclamação com o mesmo âmbito da primeira reclamação, em especial por não conter nem um novo pedido, nem um novo fundamento, nem um novo elemento de prova, a decisão que indefere essa segunda reclamação deve ser considerada um acto puramente confirmativo do indeferimento da primeira reclamação, pelo que é a partir do referido indeferimento que corre o prazo de recurso. Em contrapartida, caso a segunda reclamação comporte novos elementos em relação à primeira reclamação, há que considerar que a decisão de indeferimento da segunda reclamação constitui uma nova decisão, adoptada, após reexame da decisão de indeferimento da primeira reclamação, à luz da segunda reclamação.

(cf. n.os 31 e 32)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 8 de Novembro de 2000, Ghignone e o./Conselho (T‑44/97, ColectFP, pp. I‑A‑223 e II‑1023, n.° 41); 11 de Dezembro de 2007, Sack/Comissão (T‑66/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 41, objecto de recurso pendente no Tribunal de Justiça, C‑380/08 P)

2.      O artigo 45.º, n.º 2, do Estatuto, na versão resultante do Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, que prevê a obrigação, para o funcionário, de demonstrar, antes da sua primeira promoção, a sua capacidade para trabalhar numa terceira língua, só é aplicável a partir da entrada em vigor das disposições comuns de execução, adoptadas de comum acordo pelas instituições.

Com efeito, tendo o legislador, nos termos do artigo 11.º do Anexo XIII do Estatuto, excluído, em qualquer caso, a sua aplicação às promoções que produziram efeitos antes de 1 de Maio de 2006, o artigo 45.º, n.º 2, não pode ser aplicado antes da entrada em vigor das referidas disposições comuns de execução nas condições requeridas pelo legislador, a saber, a garantia de uma aplicação uniforme nas diferentes instituições e a ligação dessa nova obrigação estatutária à possibilidade, para os funcionários, de acederem a formação numa terceira língua. Deste modo, uma instituição não pode aplicar esse artigo do Estatuto segundo modalidades determinadas unicamente por si.

(cf. n.os 50 a 54)

3.      É verdade que o Tribunal da Função Pública comunitário pode exercer, em certos casos, ao abrigo do artigo 91.º, n.º 1, do Estatuto, um poder de plena jurisdição que o habilita a dar aos litígios com natureza pecuniária que lhe são submetidos uma solução completa, pronunciando‑se sobre os direitos e as obrigações do funcionário. Todavia, tendo o recorrente obtido a anulação de uma decisão que recusa promovê‑lo, por o requisito suplementar requerido para ser promovido, relativo ao domínio de uma terceira língua, não poder legalmente ser-lhe imposto, aquele não pode obter perante o tribunal a indemnização pelo alegado atraso na carreira que daí resulte, mesmo que prove que detém a antiguidade exigida e um número de pontos superior ao número de pontos exigidos para ser promovido. Com efeito, não se pode excluir que outras considerações se possam opor à promoção do recorrente com efeitos retroactivos, por exemplo, o facto de o número de funcionários promovíveis e que alcançaram o limiar de promoção exceder o número de promoções que são possíveis à luz do orçamento. Por conseguinte, são as medidas de execução que a administração tem de adoptar, ao abrigo do artigo 233.º CE, para respeitar a autoridade do caso julgado, que devem voltar a conferir ao recorrente os seus direitos, se necessário através da reconstituição, com efeitos retroactivos, da sua carreira.

(cf. n.os 67 a 70)

Ver:

Tribunal de Justiça: 18 de Dezembro de 2007, Weißenfels/Parlamento (C‑135/06 P, Colect., p. I‑12041, n.os 64 a 68)

Tribunal de Primeira Instância: 15 de Março de 2007, Katalagarianakis/Comissão (T‑402/03, ainda não publicado na Colectânea, n.os 105 e 106)