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Recurso interposto em 30 de Dezembro de 2008 - Angelidis/Parlamento

(Processo F-104/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Angel Angelidis (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: E. Boigelot, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, anulação do aviso de vaga n.º 12564, assinado pelo Presidente do Parlamento Europeu, datado de 26 de Fevereiro de 2008, relativo ao provimento do lugar de director da Direcção-Geral das Políticas Internas da União - Direcção D, Assuntos Orçamentais, bem como do procedimento de recrutamento iniciado com este aviso. Por outro lado, da decisão de rejeitar a candidatura do recorrente ao lugar de director da Direcção dos Assuntos Orçamentais da Direcção-Geral das Políticas Internas e de nomear para este lugar outro candidato. Por último, pedido de reparação dos danos morais e materiais sofridos pelo recorrente e a sua nomeação ao grau de director "ad personam".

Pedidos do recorrente

anular a decisão de 23 de Setembro de 2005 da AIPN e, por conseguinte, o aviso de vaga n.º 12564, assinado pelo Presidente do Parlamento Europeu, datado de 26 de Fevereiro de 2008, relativo ao provimento do lugar de director da Direcção-Geral das Políticas Internas da União - Direcção D, Assuntos Orçamentais;

consequentemente, anular o procedimento de recrutamento a que este aviso de vaga dá início por via de mutação ou de promoção;

anular a decisão da AIPN de 21 de Novembro de 2008 que procede à nomeação do director dos Assuntos Orçamentais da Direcção-Geral das Políticas Internas, bem como da decisão de rejeitar a candidatura do recorrente a este lugar;

condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização por danos morais e materiais e pelo prejuízo sofrido pela carreira do recorrente, os quais avalia, sob reserva de aumento ou de redução no decurso da instância, globalmente, em 25.000 euros, e isto, tendo nomeadamente em conta a deficiente execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Setembro de 2007, a constatação de um grave desvio de poder e as condições nas quais se verificou esta nova nomeação contestada;

em todo o caso e no mínimo, atribuir ao recorrente o grau de director "ad personam" em razão do grave prejuízo sofrido pela sua carreira, na medida em que o Parlamento o privou injustamente da nomeação a um grau superior;

condenar o Parlamento Europeu nas despesas.

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