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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional (Espanha) em 8 de agosto de 2018 – Engie Cartagena S.L. / Ministerio para la Transición Ecológica (anteriormente, Ministerio de Industria, Energía y Turismo)

(Processo C-523/18)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Nacional

Partes no processo principal

Recorrente: Engie Cartagena S.L.

Recorrida: Ministerio para la Transición Ecológica (anteriormente, Ministerio de Industria, Energía y Turismo)

Questões prejudiciais

Constitui uma obrigação de serviço público, na aceção do estabelecido nos artigos 3.°, n.° 2, das Diretivas 2003/54 CE 1 e 2009/72 CE 2 , a previsão legal constante da disposição adicional terceira do Real Decreto-Lei 14/2010

Financiamento de planos de poupança e eficiência energética para os anos de 2011, 2012 e 2013:

«1. Os montantes a cargo do sistema do setor da eletricidade destinados ao financiamento do Plano de ação 2008-2012, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros de 8 de julho de 2005, que concretiza as medidas do documento denominado «Estratégia de poupança e eficiência energética em Espanha 2004-2012» também ele aprovado por Resolução do Conselho de Ministros, de 28 de novembro de 2003, previstas para os anos 2011 e 2012, de 270 milhões de euros e 250 milhões de euros respetivamente, serão financiadas através da contribuição de cada uma das empresas produtoras, de acordo com as percentagens constantes da tabela seguinte:

Empresa

Percentagem

Endesa Generación, S.A.

34,66

Iberdrola Generación, S.A.

32,71

GAS Natural S.D.G, S.A.

16,37

Hidroeléctrica del Cantábrico, S.A.

4,38

E.ON Generación, S.L.

2,96

AES Cartagena, S.R.L.

2,07

Bizkaia Energía, S.L.

1,42

Castelnou Energía, S.L.

1,58

Nueva Generadora del Sur, S.A.

1,62

Bahía de Bizkaia Electricidad, S.L.

1,42

Tarragona Power, S.L.

0,81

Total

100,00

Se, de facto, constitui uma obrigação de serviço público, foi definida com clareza, é transparente, não é discriminatória e é verificável?

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1 Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE - Declarações relativas às atividades de desmantelamento e gestão dos resíduos (JO 200,3 L 176, p. 37).

2 Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).