Language of document : ECLI:EU:C:2018:1041

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE

apresentadas em 19 de dezembro de 2018 (1)

Processo C681/17

slewo // schlafen leben wohnen GmbH

contra

Sascha Ledowski

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha)]

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 6.o, n.o 1, alínea k) e artigo 16.o, alínea e) — Contrato celebrado à distancia — Direito de retratação — Exceções — Bens selados que não podem ser devolvidos por motivos de proteção da saúde e de higiene — Eventual inclusão do colchão cuja película protetora foi retirada após entrega — Condições exigidas para que o bem seja considerado selado — Âmbito da obrigação de informar o consumidor sobre a perda do direito de retratação»






I.      Introdução

1.        O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, alínea k), e do artigo 16.o, alínea e), da Diretiva 2011/83/UE (2), que é relativa à limitação do direito de retratação de que, em princípio, beneficia um consumidor quando celebra um contrato à distância.

2.        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio relativo ao exercício do seu direito de retratação por um consumidor que comprou um colchão num sítio Internet e quis devolver este bem após ter retirado a película de proteção que o cobria aquando da sua entrega.

3.        Solicita‑se ao Tribunal de Justiça que esclareça se o artigo 16.o, alínea e), da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que a exceção ao direito de retratação prevista nesta disposição, relativa aos «bens selados não suscetíveis de devolução por motivos de proteção da saúde ou de higiene», abrange bens que — tais como os colchões — podem entrar em contacto direto com o corpo humano aquando da sua utilização, mas que podem voltar a ser comercializados após uma limpeza adequada. Considero que deve ser respondido negativamente a esta questão.

4.        Admitindo que o Tribunal de Justiça decida dar uma resposta afirmativa à primeira questão submetida, será, em seguida, chamado a determinar em que condições a embalagem deste tipo de bens pode ser considerada uma embalagem de um bem selado e cuja abertura implica a perda do direito de retratação, na aceção do referido artigo 16.o, alínea e).

5.        Além disso, deverá então pronunciar‑se sobre as modalidades da informação que o profissional deve fornecer ao consumidor quanto às circunstâncias em que este perde o direito de retratação, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea k), desta diretiva.

I.      Quadro jurídico

6.        Os considerandos 34, 37, 47 e 49 da Diretiva 2011/83 enunciam:

«(34)      O profissional deverá prestar ao consumidor informações claras e completas antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato celebrado à distância […].

[…]

(37)      Uma vez que no caso das vendas à distância o consumidor não pode ver os bens antes da celebração do contrato, deverá dispor de um direito de retratação. Pela mesma razão, o consumidor deverá ter o direito de testar e inspecionar os bens que comprou na medida do necessário para avaliar a natureza, as características e o funcionamento dos bens.

[…]

(47)      Alguns consumidores exercem o seu direito de retratação após terem utilizado os bens numa medida que excede o necessário para verificar a sua natureza, as suas características e o seu funcionamento. Neste caso, o consumidor não deverá perder o direito de retratação do contrato, mas deverá ser responsabilizado pela eventual depreciação dos bens. Para verificar a natureza, as características e o funcionamento dos bens, o consumidor apenas deverá proceder às mesmas manipulações e à mesma inspeção que as admitidas numa loja. Por exemplo, o consumidor deverá poder provar uma peça de vestuário, mas não usá‑la. Por conseguinte, durante o prazo de retratação, o consumidor deverá manipular e inspecionar os bens com o devido cuidado. As obrigações do consumidor em caso de retratação não o deverão desencorajar de exercer o seu direito de retratação.

[…]

(49)      O direito de retratação deverá admitir certas exceções no que diz respeito tanto aos contratos à distância como aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial. O direito de retratação poderá não ser adequado, atendendo, por exemplo, à natureza de certos bens ou serviços. […]»

7.        O artigo 6.o, n.o 1, alínea k), desta diretiva, sob a epígrafe «Requisitos de informação dos contratos celebrados à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial», prevê que, «[a]ntes de o consumidor ficar vinculado por um contrato à distância […], o profissional faculta ao consumidor, de forma clara e compreensível,» uma série de informações, nomeadamente, «[s]empre que não se aplique o direito de retratação nos termos do artigo 16.o, a informação de que o consumidor não beneficia de um direito de retratação ou, se for caso disso, as circunstâncias em que o consumidor perde o seu direito de retratação».

8.        O artigo 9.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de retratação», estabelece, no seu n.o 1, que, «[r]essalvando os casos em que se aplicam as exceções previstas no artigo 16.o, o consumidor dispõe de um prazo de 14 dias para exercer o direito de retratação do contrato celebrado à distância […] sem necessidade de indicar qualquer motivo, e sem incorrer em quaisquer custos para além dos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, e no artigo 14.o».

9.        Nos termos do artigo 16.o alínea e), da referida diretiva, sob a epígrafe «Exceções ao direito de retratação», «[o]s Estados‑Membros não conferem o direito de retratação previsto nos artigos 9.o a 15.o relativamente aos contratos celebrados à distância […] no tocante […] [a]o fornecimento de bens selados não suscetíveis de devolução por motivos de proteção da saúde ou de higiene quando abertos após a entrega».

II.    Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

10.      A recorrente no processo principal, a slewo // schlafen leben wohnen GmbH (a seguir «slewo») é uma sociedade de distribuição através da Internet que, entre outros, procede à venda de colchões

11.      Em 25 de novembro de 2014, Sascha Ledowski adquiriu através do sítio Internet da slewo um colchão, a título privado. As condições gerais de venda reproduzidas na fatura recebida continham «informações ao consumidor sobre o direito de retratação», com a seguinte redação: «Suportaremos os custos com a devolução dos bens. […] O exercício do direito de retratação caduca antecipadamente nas seguintes situações: em caso de contratos relativos ao fornecimento de bens selados não suscetíveis de devolução por motivos de proteção da saúde ou de higiene quando abertos após a entrega.» No momento da entrega, o colchão estava envolvido por uma película de proteção que S. Ledowski retirou subsequentemente.

12.      Por correio eletrónico de 9 de dezembro de 2014, S. Ledowski informou a slewo de que pretendia devolver o colchão em causa, pedindo‑lhe que providenciasse o transporte do mesmo. Não tendo o seu pedido sido satisfeito, suportou as despesas relativas a esse transporte.

13.      S. Ledowski intentou uma ação judicial para obter a condenação da slewo a reembolsar‑lhe o preço de compra e os custos de transporte, ou seja, um montante total de 1 190,11 EUR, acrescido dos juros e dos honorários de advogado.

14.      Foi dado provimento a esta ação por Acórdão proferido em 26 de novembro de 2015 pelo Amtsgericht Mainz (Tribunal de Primeira Instância de Mogúncia, Alemanha). Esta decisão foi confirmada em recurso, em 10 de agosto de 2016, pelo Landgericht Mainz (Tribunal Regional de Mogúncia) (3), com o fundamento de que o colchão não constituía um bem de caráter higiénico (4) e que o consumidor dispunha, portanto, de um direito de retratação ainda que tenha retirado a película de proteção.

15.      Tendo sido interposto recurso pela slewo, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal) considerou que a solução do litígio no processo principal dependia da interpretação das disposições constantes do artigo 6.o, n.o 1, alínea k), e do artigo 16.o, alínea e), da Diretiva 2011/83. Por decisão de 15 de novembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de dezembro de 2017, aquele órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 16.o, alínea e), da Diretiva 2011/83 ser interpretado no sentido de que fazem parte dos bens não suscetíveis de devolução, pelos motivos de proteção da saúde ou de higiene nele previstos, os bens (como os colchões) que, embora destinados a entrar em contacto com o corpo humano, possam ser novamente comercializados pelo profissional após medidas de (limpeza) adequadas?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

a)      Quais os requisitos que a embalagem de um bem deve preencher para que possa ser considerada selada, na aceção do artigo 16.o, alínea e), da Diretiva 2011/83? e

b)      A informação que o profissional deve facultar ao consumidor, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea k), da Diretiva 2011/83, antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato, deve chamar a atenção deste para o facto de que perderá o direito de retratação se abrir a embalagem, referindo‑se expressamente ao bem vendido (neste caso, um colchão) e ao facto de este se encontrar selado?»

16.      Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pela slewo, por S. Ledowski, pelos Governos belga e italiano e pela Comissão Europeia. Não houve lugar a audiência de alegações.

III. Análise

17.      Antes de mais, importa observar que a segunda questão prejudicial, dividida em duas subpartes, só é submetida para a hipótese de o Tribunal de Justiça responder afirmativamente à primeira questão prejudicial. Uma vez que esta suscita, em meu entender, uma resposta negativa, não haverá, na minha opinião, necessidade de o Tribunal de Justiça se pronunciar sobre a segunda questão. No entanto, por razões de exaustividade e atendendo à natureza inédita dos problemas levantados por esta última, apresentarei também observações sobre o seu conteúdo.

A.      Quanto ao conceito de bens «não suscetíveis de devolução por motivos de proteção da saúde ou de higiene» na aceção do artigo 16.o, alínea e), da Diretiva 2011/83 (primeira questão)

18.      Antes de iniciar a análise da primeira questão prejudicial, propriamente dita, considero oportuno sublinhar alguns aspetos essenciais que dizem respeito ao presente pedido de decisão prejudicial, no seu todo.

19.      Em primeiro lugar, saliento que o pedido diz respeito a um domínio muito específico, tanto no plano jurídico como no plano prático, da proteção dos consumidores, a saber, o dos contratos à distância, que são objeto de disposições específicas na Diretiva 2011/83 (5), ainda que estes contratos estejam igualmente sujeitos às regras de alcance geral que figuram nesta diretiva.

20.      Em especial, está previsto, no seu artigo 9.o, que nos contratos deste tipo, os consumidores dispõem, em princípio, de um direito de retratação (6), que inclui o direito ao reembolso integral, exceto em caso de utilização abusiva dos bens, direito que é justificado pelas dificuldades específicas com que se depara qualquer comprador ao concluir uma venda à distância. Com efeito, como indicam os considerandos 37 e 47 desta diretiva, os consumidores encontram‑se então na impossibilidade de ver e testar o bem que lhes interessa antes de o ter encomendado e recebido, razão pela qual lhes é concedido um prazo para refletir e eventualmente se retratar após uma inspeção dos bens entregues, mesmo se os profissionais estão também protegidos contra uma eventual utilização abusiva desse direito (7). Nos termos destes considerandos, os consumidores podem testar e inspecionar os bens que adquiriram, mas apenas na medida do necessário para verificar a sua natureza, as suas características e o seu funcionamento (8).

21.      No entanto, exceções específicas ao direito de retratação são enunciadas no artigo 16.o da referida diretiva, cuja alínea e) exclui o fornecimento de «bens selados» que «não [são] suscetíveis de devolução por motivos de proteção da saúde ou de higiene» (9), quando «abertos após a entrega». Desde já, indico que me parece inegável que esses conceitos são distintos mas estreitamente relacionados e que constituem condições cumulativas para efeitos da aplicação desta disposição. O artigo 6.o, n.o 1, alínea k), da mesma diretiva impõe ao profissional que faculte informações ao consumidor antes da celebração do contrato à distância, em particular no que se refere à exceção ao direito de retratação previsto no seu artigo 16.o, alínea e).

22.      Em segundo lugar, pretendo recordar alguns princípios de interpretação do direito da União válidos para todas as questões aqui apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

23.      Por um lado, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, para a interpretação de disposições do direito da União que não remetem para o direito dos Estados‑Membros, como é o caso das disposições referidas no presente processo, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (10).

24.      Por outro lado, no que respeita mais especificamente às disposições do direito da União que, nos termos do artigo 169.o TFUE, têm por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno, com um elevado nível de defesa do consumidor, tais como as disposições aqui em causa (11), deve privilegiar‑se uma interpretação que permita tanto quanto possível (12) não comprometer a realização desse objetivo (13) e ter em conta a posição de inferioridade do consumidor face ao profissional (14).

25.      Por último, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as disposições do direito da União que revestem um caráter derrogatório, e em particular, as que limitam direitos concedidos para fins de proteção, não podem dar lugar a uma interpretação que extravase as hipóteses expressamente previstas no instrumento em causa (15), sem que, no entanto, uma interpretação estrita possa prejudicar o efeito útil da limitação assim estabelecida e violar a sua finalidade (16). À semelhança do órgão jurisdicional de reenvio, considero que é necessário fazer uma interpretação estrita das disposições da Diretiva 2011/83 visadas pelo presente pedido de decisão prejudicial, uma vez que constituem uma exceção à regra geral segundo a qual os consumidores devem, em princípio, beneficiar de um direito de retratação quando celebram contratos à distância. Observo que esta abordagem é também seguida no documento de orientação relativo à referida diretiva publicado pela Direção‑Geral da Justiça da Comissão (17).

26.      É à luz de todas estas considerações que há que considerar o presente pedido de decisão prejudicial.

27.      Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se há que interpretar o conceito de bens «não suscetíveis de devolução por motivos de proteção da saúde ou de higiene», constante do artigo 16.o alínea e), da Diretiva 2011/83 no sentido de que este abrange bens, tais como os colchões, que, embora destinados a entrar em contacto direto com o corpo humano, possam ser novamente comercializados pelo profissional após medidas de limpeza adequadas.

28.      Parecem existir duas teses a este respeito. De acordo com a primeira, a que aderem a slewo e o Governo belga, o consumidor não deverá beneficiar de um direito de retratação nas circunstâncias mencionadas nesta questão. Pelo contrário, de acordo com a segunda tese, pela qual optam o órgão jurisdicional de reenvio, S. Ledowski, o Governo italiano e a Comissão, o consumidor não deverá perder a possibilidade de exercer o seu direito de retratação em tal caso. Partilho desta última análise, pelas seguintes razões.

29.      Em primeiro lugar, apesar de terem sido suscitadas dúvidas a este propósito nas observações submetidas ao Tribunal de Justiça, considero que se deve afastar de imediato a controvérsia quanto à questão de saber se os colchões são verdadeiramente bens «destinados a entrar em contacto [direto] com o corpo humano», como se afirma na questão submetida. Tal qualificação não suscita debate quando está em causa uma peça de vestuário, tipo de bem referido, a titulo exemplificativo, no considerando 47 dessa diretiva. Se é verdade que, em condições normais de utilização, um colchão é normalmente coberto por pelo menos um lençol, não se pode excluir, no entanto, que um consumidor proceda a um breve teste do colchão, depois de o ter retirado da embalagem na qual lhe foi entregue, deitando‑se em cima dele sem o cobrir. De resto, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio parte deste pressuposto, na minha opinião, não compete ao Tribunal de Justiça pô‑lo em causa, uma vez que se trata de uma apreciação de ordem factual (18).

30.      Além disso, resulta da redação da questão prejudicial que, para além do caso específico dos colchões, como o que é objeto do litígio no processo principal, o Tribunal de Justiça é questionado sobre a questão de saber se o consumidor deve ser privado do seu direito de retratação no caso de um bem suscetível de entrar em contacto direto com o corpo (19) que tenha sido aberto após a entrega, presumindo‑se assim que foi utilizado deste modo, incluindo quando o vendedor desse bem pode tomar medidas de limpeza adequadas para permitir uma revenda que não prejudique a saúde ou a higiene (20).

31.      O órgão jurisdicional de reenvio evoca a posição adotada, no sentido de uma resposta afirmativa, por uma parte da doutrina alemã (21) e observa que a expressão «não suscetíveis de devolução» pode eventualmente indicar que o elemento determinante é a condição do bem após ter sido aberto pelo consumidor, e não a questão de saber se o profissional pode, em seguida, graças a medidas de limpeza, repor o bem num estado que permita que volte a ser comercializado. No mesmo sentido, o Governo belga alega que a possibilidade ou não de limpar os bens referidos no artigo 16.o, alínea e), da Diretiva 2011/83 constitui um critério que não figura nesta disposição e que esta deve ser interpretada de forma estrita, uma vez que estabelece uma exceção.

32.      No entanto, considero que, na falta de indicações precisas no texto da Diretiva 2011/83 ou nos respetivos trabalhos preparatórios (22), esta disposição deve ser interpretada de forma estrita, mas em conformidade com o objetivo fixado pelo legislador (23), que é o de proteger, a um nível elevado, o consumidor que celebrou um contrato à distância, permitindo‑lhe, em princípio, testar o bem que comprou sem o ter visto e devolvê‑lo quando não estiver satisfeito após tê‑lo testado. Considero, portanto, que há que privilegiar a interpretação que favorece uma limitação do âmbito de aplicação das exceções ao direito de retratação, a saber, aquela segundo a qual um consumidor deve poder devolver um bem que é suscetível de ser novamente comercializado após uma limpeza que não gera um ónus excessivo para o profissional (24), e não a interpretação inversa, que limita as possibilidades de retratação do consumidor.

33.      Por conseguinte, partilho da opinião do órgão jurisdicional de reenvio, segundo o qual o direito de retratação só deve ser excluído por força desse artigo 16.o, alínea e), se, após ter sido aberto, o bem não pode voltar a ser comercializado, por verdadeiros motivos de proteção da saúde ou de higiene, porque é impossível, devido à própria natureza do bem em causa, o profissional tomar medidas que permitam comercializá‑lo de novo sem prejudicar um ou outro destes aspetos (25).

34.      No caso concreto, o órgão jurisdicional de reenvio considera, corretamente, na minha opinião, que um colchão devolvido pelo consumidor após a embalagem ter sido aberta, e, por conseguinte, potencialmente utilizado, não parece, de modo algum, definitivamente, privado da sua aptidão para ser objeto de comércio, como o revelam a utilização das camas de hotel por clientes sucessivos, a existência de um mercado para colchões usados, bem como a possibilidade de limpar os colchões usados. Parece‑me que, nesse âmbito, um colchão é equiparável a uma peça de vestuário, cuja devolução ao profissional foi explicitamente prevista pelo legislador (26), mesmo após uma eventual prova que implique um contacto direto com o corpo, uma vez que é possível presumir que esse bem pode ser lavado para ser comercializado sem comprometer a saúde ou a higiene.

35.      Esclareço que, no caso de um bem ter sido objeto de uma utilização excessiva, seja de que maneira for, aquando do teste pelo consumidor, a possibilidade de acionar a responsabilidade deste, como evocado no considerando 47 e previsto no artigo 14.o, n.o 2, da mesma diretiva, permitirá resolver a «depreciação» do bem em causa (27). Esta última disposição, na medida em que autoriza o consumidor a retratar‑se e a devolver um produto mesmo quando o deteriorou — cabendo‑lhe compensar o profissional se for caso disso —, reforça, em meu entender, a tese segundo a qual o artigo 16.o, alínea e), visa apenas os casos em que é absolutamente impossível comercializar um bem sem incorrer num verdadeiro risco de prejudicar a saúde ou a higiene.

36.      Acrescento que a interpretação teleológica e sistemática que preconizo não é suscetível de prejudicar o efeito útil da exceção prevista no referido artigo 16.o, alínea e) (28), uma vez que os bens abertos após a entrega cujo teste normal pelo consumidor pode irremediavelmente prejudicar a saúde ou a higiene ficam excluídos de revenda, em conformidade com a finalidade desta disposição.

37.      A análise que precede não pode, na minha opinião, ser rebatida pelo facto de, como salientado pelo órgão jurisdicional de reenvio, no documento de orientação acima mencionado (29), os colchões serem citados como exemplos de bens suscetíveis de não poderem ser devolvidos por motivos de proteção da saúde ou de higiene (30), na aceção do referido artigo 16.o, alínea e) e, portanto, de estarem excluídos do direito de retratação se forem abertos após a sua entrega. Com efeito, observo que esta menção não é acompanhada de um elemento de fundamentação que permita justificar tal abordagem. Sobretudo, ainda que este documento possa constituir um esclarecimento útil sobre o teor da diretiva, no entanto, carece de caráter vinculativo quanto à interpretação da diretiva, como expressamente indicado no preâmbulo (31). Por último, observo que a própria Comissão, na verdade, optou pela tese contrária no âmbito do presente processo.

38.      Por conseguinte, considero que o artigo 16.o, alínea e), da Diretiva 2011/83 deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidos pelo conceito de «bens selados não suscetíveis de devolução por motivos de proteção da saúde ou de higiene», que figura nesta disposição, os bens — tais como os colchões — suscetíveis de entrar diretamente em contacto com o corpo humano, quando forem utilizados para o fim a que se destinam, mas que possam ser novamente comercializados pelo profissional após medidas adequadas, nomeadamente a limpeza.

B.      Quanto ao conceito de bens «selados» na aceção do artigo 16.o, alínea e), da Diretiva 2011/83 [segunda questão, alínea a)]

39.      Uma vez que a segunda questão prejudicial, nomeadamente a sua primeira parte, é submetida apenas na hipótese de o Tribunal de Justiça responder de forma afirmativa à primeira questão prejudicial, o que não deverá acontecer, em meu entender, as minhas observações a respeito da referida parte são apenas subsidiárias.

40.      Com a sua segunda questão, alínea a), o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, quais são as características que uma embalagem deve apresentar para ser considerada «selada» na aceção do artigo 16.o, alínea e), da Diretiva 2011/83, no caso de o bem em causa estar abrangido pela categoria dos bens «não suscetíveis de devolução por motivos de proteção da saúde ou de higiene», objeto da exceção ao direito de retratação prevista nesta disposição (32). Na fundamentação da sua decisão, este órgão jurisdicional interroga‑se, concretamente, sobre se esse tipo de bens devem ser embalados de forma a «não só garantir […] que a abertura do bem não é revertida, mas também que [resulta] claramente das circunstâncias (por exemplo, através da aposição de um «selo») que não se trata de uma mera embalagem de transporte, mas de uma selagem por motivos de saúde ou de higiene».

41.      Todavia, em meu entender, a questão submetida e a respetiva fundamentação suscitam duas questões diferentes, como evidenciam as observações que foram apresentadas no Tribunal de Justiça (33). O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, por um lado, sobre as propriedades físicas de embalagens para que possam ser qualificadas de «seladas» na aceção do artigo 16.o, alínea e), da Diretiva 2011/83 e, por outro, sobre a eventual necessidade de fazer constar dessa embalagem um símbolo distintivo que chame a atenção do consumidor para o facto de que está em presença de um bem selado.

42.      Em primeiro lugar, no que se refere às propriedades físicas das embalagens suscetíveis de serem abrangidas por essa qualificação, constato que o conceito de «selado» que consta do artigo 16.o, alínea e), da referida diretiva não é definido na mesma (34). Os trabalhos preparatórios não acrescentam, em meu entender, mais ensinamentos sobre o que se entende por este conceito (35).

43.      O documento de orientação acima referido evoca um produto selado por «verdadeiros motivos de proteção da saúde ou higiene, o que pode ser feito mediante invólucro de proteção ou película» (36). O início desta fórmula exclui, em meu entender corretamente, que os profissionais possam estabelecer livremente exceções ao direito de retratação, colocando selos que não se justificam pela natureza do bem à luz das referidas razões (37), recordando‑se que as derrogações a este direito, de que o consumidor beneficia em princípio, devem ser absolutamente excecionais (38). Em contrapartida, este documento não responde à questão de saber quais são as qualidades materiais que deve apresentar a embalagem ou a película de proteção assim evocada, para satisfazer as exigências inerentes ao referido artigo 16.o, alínea e).

44.      A este respeito, considero, tal como o propõem em substância a slewo (39), o Governo belga (40) e a Comissão, que há que se ater estritamente à finalidade a que devem obedecer os «bens selados» na aceção do referido ponto e). O objetivo desta disposição é, em meu entender, excluir do direito de retratação todos os bens que devem ser selados por verdadeiras razões de proteção da saúde ou de higiene, portanto, para impedir que o consumidor devolva esses bens ao profissional, uma vez que estes, privados da sua embalagem protetora, sofrem uma perda irremediável de valor em termos de garantia de higiene ou até de saúde, pelo que já não podem ser comercializados (41).

45.      Por conseguinte, na minha opinião, é necessário, para que uma película protetora possa ser considerada «selada» na aceção da disposição, que esta permita garantir de forma fiável a limpeza do produto que contém. Este critério pressupõe que essa embalagem seja suficientemente resistente para preservar o produto e que não possa ser aberta sem danificar a embalagem de forma visível, de modo que apareça claramente que o bem em causa pôde ser testado pelo comprador. A título de exemplo, um filme plástico ou opérculo metálico soldados, que seria impossível voltar a pôr no seu estado inicial após uma abertura voluntária, pode satisfazer essas exigências.

46.      Ao invés, considero excessivo exigir, como me parece sugerir o Governo italiano, que, para que uma embalagem possa ser abrangida por esta qualificação, seja capaz de garantir «a assepsia do produto, como é o caso para os dispositivos esterilizados» (42). Com efeito, o artigo 16.o, alínea e), da Diretiva 2011/83 refere‑se, certamente, a «motivos de proteção da saúde», mas menciona também meras razões de «higiene», as quais não justificam, em meu entender, um investimento económico dos profissionais num grau tão elevado como aquele que decorreria da obrigação de colocar numa embalagem, asseptizada ou esterilizada, todos os bens suscetíveis de ser abrangidos por esta disposição.

47.      Em segundo lugar, no tocante a uma eventual marcação específica, tal como referida pelo órgão jurisdicional de reenvio, que deveria constar das embalagens que possam constituir «bens selados» na aceção do referido artigo 16.o, alínea e) (43), partilho o ponto de vista da slewo e da Comissão segundo o qual nada indica que esse critério visual deva ser preenchido, para efeitos da aplicação desta disposição, para além das propriedades físicas acima descritas que essas embalagens devem ter.

48.      Com efeito, não resulta da redação desta alínea e) nem das disposições que lhe estão associadas, nem mesmo dos trabalhos preparatórios (44), que os autores da Diretiva 2011/83 tenham pretendido impor ao profissional uma obrigação de informação pós‑contratual desta natureza relativamente ao direito de retratação (45). Se o legislador da União tivesse considerado necessário que o consumidor fosse informado aquando da entrega através de indicações na embalagem do produto vendido, não teria certamente deixado de o fazer, conforme o fez noutros instrumentos relativos à proteção dos consumidores (46).

49.      Por conseguinte, na hipótese de o Tribunal de Justiça se pronunciar sobre a segunda questão prejudicial, alínea a), há que responder, na minha opinião, que constituam «bens selados», na aceção do artigo 16.o, alínea e), da Diretiva 2011/83, os bens colocados numa embalagem cuja abertura é irreversível de modo que seja notório que o bem em causa pôde ser testado pelo comprador, sem que essa embalagem deva necessariamente conter uma menção especial indicando expressamente que se trata de um bem selado cuja abertura afetará o direito de retratação do consumidor. Na minha opinião, esta informação explícita deve, no entanto, ser facultada no âmbito da informação pré‑contratual prevista no artigo 6.o, n.o 1, que vou agora analisar.

C.      Quanto à obrigação de informar o consumidor sobre as circunstâncias da perda do seu direito de retratação à luz do artigo 6.o, n.o 1, alínea k), da Diretiva 2011/83 [segunda questão, alínea b)]

50.      Recordando que a segunda questão prejudicial, incluindo a sua segunda parte, é submetida apenas no caso de o Tribunal de Justiça dar uma resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, posição contrária ao que defendo, apresento observações a respeito da referida parte somente a título subsidiário.

51.      Esta questão parte da premissa segundo a qual o bem posto à venda à distância é efetivamente um bem selado e excluído da devolução ao vendedor por motivos de proteção da saúde e de higiene na aceção do artigo 16.o alínea e), da Diretiva 2011/83 e, portanto, não é objeto do direito de retratação de que o consumidor é em princípio beneficiário.

52.      No essencial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, nessa situação, o profissional deve, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea k), dessa diretiva, chamar a atenção do consumidor, antes da conclusão da venda, de modo concreto relativamente ao facto de que perderá o seu direito de retratação se abrir a embalagem do bem, visando especificamente o objeto comprado e o facto de este estar selado, ou se pode informá‑lo unicamente de forma abstrata, limitando‑se a citar a letra da referida diretiva nas condições gerais de venda (47).

53.      Em apoio desta última abordagem, a slewo invoca que, no seu estado atual, o texto do referido artigo 6.o impõe unicamente informar o consumidor «antes» da encomenda, pelo que um profissional satisfaz as exigências da Diretiva 2011/83 ao prestar uma informação pré‑contratual geral sobre o direito de retratação, à qual estão anexados os eventuais motivos de exceção enunciados pelo legislador. Acrescenta que o facto de facultar indicações concretas sobre este direito ao lado de cada produto vendido online não é conforme ao objetivo de proteção do consumidor (48) e que apenas é necessário facultar informações específicas após a celebração do contrato. S. Ledowski não toma posição a este respeito, invocando a sua resposta negativa à primeira questão prejudicial. Os Governos belga e italiano, assim como a Comissão, propõem igualmente que se interprete o artigo 6.o, n.o 1, alínea k), da referida diretiva no sentido de que o profissional deve alertar o consumidor de forma expressa relativamente ao facto de que este perderá o seu direito de retratação se o bem em causa for aberto. Partilho desta opinião pelos motivos seguintes.

54.      Antes de mais, sublinho que o texto do artigo 6.o da Diretiva 2011/83 prevê um certo número de indicações explícitas relativa à obrigação de informação que recai sobre o profissional que pretende celebrar contratos à distância com um consumidor (49).

55.      No tocante ao momento em que todas as informações visadas neste artigo 6.o (50) devem ser facultadas, resulta do seu n.o 1, primeira frase, que devem sê‑lo de forma exaustiva «antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato» (51), ainda que informações complementares que possam ser fornecidas numa fase posterior, nomeadamente aquando da entrega do bem (52), não têm incidência direta na questão de saber se o profissional cumpriu ou não essa obrigação. Além disso, no que respeita à «forma» (53) que essa informação deve assumir, a mesma disposição impõe que ela seja «clara e compreensível», ou seja, sem qualquer equívoco, de forma a que, em meu entender, um consumidor europeu médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (54), esteja em condições de tomar a decisão de se comprometer com conhecimento de causa (55).

56.      Por outro lado, quanto ao objeto da informação prévia a que se refere mais especificamente no caso em apreço, a alínea k) do mesmo n.o 1, que diz respeito a situações em que «não se aplique o direito de retratação [(56)], nos termos do artigo 16.o [(57)]» da referida diretiva, exige expressamente que o consumidor receba a «informação de que […] não beneficia de um direito de retratação ou, se for o caso, as circunstâncias em que perde o seu direito de retratação» (58). Em contrapartida, essa disposição não especifica o conteúdo da informação que o profissional deve fornecer ao consumidor, nessa hipótese, para que esta possa ser considerada suficientemente clara (59).

57.      No entanto, tendo em conta os objetivos da regulamentação em que se inscreve o artigo 6.o, n.o 1, alínea k), da Diretiva 2011/83, considero que há que interpretá‑lo no sentido de que não satisfaz as exigências desta disposição o profissional que se limita a reproduzir o texto do artigo 16.o, alínea e), da referida diretiva nas suas condições gerais, como sucedeu no caso em apreço (60). Um profissional que pretenda proceder à venda à distância de bens abrangidos pela categoria especificamente prevista no referido artigo 16.o, alínea e), deve, em minha opinião, ser obrigado, como refere o órgão jurisdicional de reenvio, a alertar imediatamente o consumidor de forma expressa e concreta para o facto de que perderá o direito de retratação de que é titular se praticar um ato específico que tenha por efeito privá‑lo desse direito, a saber, se o bem em causa for aberto, referindo concretamente o bem determinado e mencionando especificamente que é um bem selado (61).

58.      Esta interpretação é, em meu entender, a única que permite, por um lado, assegurar o elevado nível de proteção do consumidor referido pela Diretiva 2011/83 e de que o referido artigo 6.o, n.o 1, alínea k), constitui um dos vetores; por outro, garantir o pleno efeito útil da informação exigida por esta disposição (62) e, além disso, impedir que os profissionais fiquem isentos com demasiada facilidade das suas obrigações inerentes ao direito de retratação, que é o princípio nos termos desta diretiva e deve continuar a sê‑lo.

59.      A este respeito, observo que, num contexto semelhante, o Tribunal de Justiça declarou que o regime de proteção previsto pelo direito da União, que inclui a obrigação de o profissional fornecer ao consumidor todas as informações necessárias ao exercício dos seus direitos — nomeadamente o seu direito de retratação —, pressupõe que o consumidor, enquanto parte fraca, toma consciência dos seus direitos sendo deles expressamente informado por escrito (63). Acrescento que o Tribunal de Justiça destacou que a obrigação de informar os consumidores ocupava um lugar central na economia geral da legislação adotada neste domínio (64), enquanto garantia essencial de um exercício efetivo do direito de rescisão concedido aos consumidores e, portanto, do efeito útil da proteção dos mesmos pretendida pelo legislador (65). As considerações assim apresentadas a respeito das Diretivas 85/577 e 97/7 são, em minha opinião, pertinentes no presente processo, sendo que a Diretiva 2011/83 revogou e substitui essas diretivas (66).

60.      Por conseguinte, na hipótese de o Tribunal de Justiça se pronunciar sobre a segunda questão prejudicial, alínea b), há que, em minha opinião, interpretar o artigo 6.o, n.o 1, alínea k), da Diretiva 2011/83 no sentido de que, quando um bem é selado nas circunstâncias previstas no artigo 16.o, alínea e), desta diretiva, o profissional tem a obrigação de informar o consumidor, antes da celebração do contrato de venda à distância, que perderá o seu direito de retratação se abrir o bem após a entrega, visando concretamente este bem e mencionando especificamente que é selado.

IV.    Conclusões

61.      Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) da seguinte forma:

O artigo 16.o, alínea e), da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidos pelo conceito de «bens selados não suscetíveis de devolução por motivos de proteção da saúde ou de higiene», que figuram nesta disposição, os bens — tais como os colchões — suscetíveis de entrar diretamente em contacto com o corpo humano, quando forem utilizados para o fim a que se destinam, mas que possam ser novamente comercializados pelo profissional após medidas adequadas, nomeadamente a limpeza.


1      Língua original: francês.


2      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64). Esclareço que a Diretiva 85/577, de 20 de dezembro de 1985, era relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO 1985, L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131), ao passo que a Diretiva 97/7, de 20 de maio de 1997, era relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO 1997, L 144, p. 19).


3      Acórdão acessível no seguinte endereço Internet: https://beck‑online.beck.de/Dokument?vpath=bibdata%2Fents%2Fbeckrs%2F2016%2Fcont%2Fbeckrs.2016.127864.htm (v., em especial, os n.os 21 e segs.)


4      Na aceção do § 312g, ponto 2, primeiro parágrafo, n.o 3, do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil, a seguir «BGB»), cujo teor é equivalente ao do artigo 16.o alínea e), da Diretiva 2011/83.


5      Disposições específicas que abrangem em parte as disposições aplicáveis aos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (v., nomeadamente, artigos 6.o e segs. desta diretiva).


6      Direito de retratação que se exerce nas condições fixadas nos artigos 9.o a 15.o desta diretiva.


7      O Acórdão de 3 de setembro de 2009, Messner (C‑489/07, EU:C:2009:502, n.os 20 e 25), relativo à Diretiva 97/7 substituída pela Diretiva 2011/83, sublinhou que as regras relativas ao direito de retratação são «suposto compensar a desvantagem resultante para o consumidor num contrato à distância, concedendo‑lhe um prazo adequado em que ele tenha a possibilidade de analisar e experimentar o bem adquirido», todavia sem «[lhe] conferir[…] direitos que vão além do necessário para o exercício útil [desse] direito».


8      V. artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva 2011/83 e o seu considerando 47, no qual se especificam as precauções que o consumidor deve tomar durante essa verificação, usando o exemplo de uma peça de vestuário, que só deve ser provado e não usado.


9      V. também considerando 49 desta diretiva, nos termos do qual «[o]direito de retratação poderá não ser adequado, atendendo, por exemplo, à natureza de certos bens».


10      V., nomeadamente, Acórdãos de 7 de agosto de 2018, Verbraucherzentrale Berlin (C‑485/17, EU:C:2018:642, n.o 27), e de 17 de outubro de 2018, Günter Hartmann Tabakvertrieb (C‑425/17, EU:C:2018:830, n.o 18).


11      Este objetivo resulta tanto dos considerandos 3, 4 e 65 como do artigo 1.o da Diretiva 2011/83.


12      Sendo que a forma de interpretar os diversos instrumentos do direito da União que prosseguem este objetivo pode variar em função das diferentes modalidades que preveem respetivamente para prosseguir este objetivo (v., nomeadamente, Acórdão de 19 de setembro de 2018, Bankia, C‑109/17, EU:C:2018:735, n.os 36 e segs.).


13      V., nomeadamente, Acórdãos de 13 de setembro de 2018, Starman (C‑332/17, EU:C:2018:721, n.os 26 a 30), e de 25 de outubro de 2018, Tänzer & Trasper (C‑462/17, EU:C:2018:866, n.os 28 e 29).


14      V., nomeadamente, Acórdãos de 13 de setembro de 2018, Wind Tre e Vodafone Italia (C‑54/17 e C‑55/17, EU:C:2018:710, n.o 54), e de 4 de outubro de 2018, Kamenova (C‑105/17, EU:C:2018:808, n.o 34), que recorda que «o consumidor […] [é] reputado economicamente mais fraco e juridicamente menos experiente que o seu cocontratante».


15      V., nomeadamente, Acórdãos de 25 de janeiro de 2018, Schrems (C‑498/16, EU:C:2018:37, n.o 27), e de 20 de setembro de 2018, OTP Bank e o OTP Faktoring (C‑51/17, EU:C:2018:750, n.o 54).


16      V., nomeadamente, Acórdãos de 1 de março de 2012, González Alonso (C‑166/11, EU:C:2012:119, n.os 26 e 27), e de 27 de setembro de 2017, Nintendo (C‑24/16 e C‑25/16, EU:C:2017:724, n.os 73 e 74).


17      V. secção 6.8, pp. 61 e 62, deste documento, datado de junho de 2014 e acessível no seguinte endereço Internet: https://ec.europa.eu/info/sites/info/files/crd_guidance_pt.pdf.


18      Quanto à repartição de competências entre o órgão jurisdicional de reenvio e o Tribunal de Justiça, à luz do quadro factual de um reenvio prejudicial, bem como as respetivas justificações, v., designadamente, Acórdãos de 20 de março de 1997, Phytheron International (C‑352/95, EU:C:1997:170, n.os 12 e 14), e de 13 de fevereiro de 2014, Maks Pen (C‑18/13, EU:C:2014:69, n.o 30).


19      Por razões de previsibilidade e de segurança jurídica, também evocadas pela slewo contra uma abordagem casuística, parece‑me efetivamente desejável que o Tribunal de Justiça proceda a uma interpretação que não se limite às particularidades do caso em apreço, a saber, a categoria específica dos colchões, mas englobe situações semelhantes que são referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.


20      Se o significado dos termos «proteção da saúde» e «higiene» na aceção do artigo 16.o, alínea e), da Diretiva 2011/83 não está no cerne da presente questão prejudicial, esclareço que remetem contudo para realidades diferentes e que uma interpretação desta disposição que estaria em consonância com o primeiro destes motivos de exclusão do direito de retratação vale a fortiori para o segundo, dado que pôr em risco a saúde é evidentemente mais grave do que o desprezo pela higiene.


21      Neste sentido, o órgão jurisdicional de reenvio cita, nomeadamente, Wendehorst, C., «§ 312g», Münchener Kommentar zum Bürgerlichen Gesetzbuch, sob a direção de F. J. Säcker e o., vol. 2, 7.a edição, Beck, Munique, 2016, n.os 24 e segs. Em sentido contrário, v., nomeadamente, Schirmbacher, M., e Schmidt, S., «Verbraucherrecht 2014 Handlungsbedarf für den E‑Commerce», Computer und Recht, 2014, p. 112, e Lorenz, S., «BGB — § 312g», Beckonline.Grosskommentar, Beck, Munique, 2018, n.os 26 e segs.


22      V., em particular, a proposta da Comissão, de 8 de outubro de 2008, que levou à adoção da Diretiva 2011/83 [COM(2008) 614 final, especialmente, p. 31, artigo 19.o, n.o 1, relativo às exceções ao direito de retratação em matéria de contratos à distância, que não previa a exceção em causa]; o parecer do Comité Económico e Social europeu sobre esta proposta (JO 2009, C 317, p. 59, especialmente n.o 5.5.4, no qual é referida a possibilidade de tal exceção), bem como o relatório do Parlamento Europeu, de 22 de fevereiro de 2011, sobre essa proposta [A7‑0038/2011, especialmente, p. 74, do qual consta a alteração 130 que levou à inserção da disposição que se converteria na alínea e) do atual artigo 16.o, sem explicação]. Segundo Rott, P., «More coherence? A higher level of consumer protection? A review of the new Consumer Rights Directive 2011/83/EU», Revue européenne de droit de la consommation, 2012, n.o 3, p. 381, esta exceção responde a pedidos apresentados pela indústria cosmética.


23      De acordo com as regras de interpretação recordadas nos n.os 23 e segs. das presentes conclusões.


24      Com efeito, como indica o seu considerando 4, as disposições da Diretiva 2011/83 relativas aos contratos à distância destina‑se à «promoção de um verdadeiro mercado interno dos consumidores, que, além de estabelecer o justo equilíbrio entre um elevado nível de defesa dos consumidores e a competitividade das empresas» (o sublinhado é meu).


25      Esse órgão jurisdicional precisa, em meu entender corretamente, que «[p]ode ser esse o caso quando [em conformidade com os bens comerciais] não seja desde logo possível uma nova utilização do bem por terceiros por motivos de saúde (medicamentos abertos) ou por razões de higiene (escovas de dentes, batons, artigos eróticos) com base em normas geralmente aceites, mesmo com medidas de limpeza ou desinfeção tomadas pelo profissional, nem sequer a título de venda em segunda mão ou similar».


26      Quanto à indemnização do comerciante neste contexto, v., designadamente, Acórdãos de 3 de setembro de 2009, Messner (C‑489/07, EU:C:2009:502, n.o 29), relativo à Diretiva 97/7, substituída pela Diretiva 2011/83, e de 2 de março de 2017, Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main (C‑568/15, EU:C:2017:154, n.os 24 e 26)


27      Nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do regulamento, «[o] consumidor só é responsável pela depreciação dos bens que decorra de uma manipulação dos bens que exceda o necessário para verificar a natureza, as características e o funcionamento dos bens».


28      Em conformidade com a jurisprudência referida na nota 16 das presentes conclusões.


29      Documento referido na nota 17 das presentes conclusões (secção 6.8.2, p. 62).


30      Esse documento menciona igualmente «os produtos cosméticos, como batons» com a seguinte indicação: «[p]ara outros produtos cosméticos que não podem ser considerados selados por razões de proteção da saúde ou higiene, o profissional pode oferecer ao consumidor outra alternativa de os testar numa loja, por exemplo incluindo um teste gratuito com o produto. Desta forma, os consumidores não necessitariam de abrir a embalagem para exercerem o seu direito a verificar a natureza e características do produto».


31      Como se segue: «O presente documento não é juridicamente vinculativo e apenas fornece linhas de orientação. A interpretação vinculativa da legislação da UE continua a ser da competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE). [Este] documento não constitui uma interpretação oficial da legislação da UE […]. As presentes orientações são publicadas sob a exclusiva responsabilidade da Direção Geral da Justiça [da Comissão]».


32      Invocando que «o objetivo do reenvio prejudicial não é a emissão de pareceres de natureza consultiva sobre questões gerais ou hipotéticas, mas sim a necessidade inerente à efetiva resolução de um litígio» e referindo, nomeadamente, o Acórdão de 16 de dezembro de 1981, Foglia (244/80, EU:C:1981:302, n.o 18), a Comissão preconiza que esta questão seja reformulada. No entanto, a nova formulação proposta não é necessária, em meu entender, uma vez que não considero que a resposta à questão tal como submetida pelo juiz nacional seja inútil para lhe permitir decidir o litígio que lhe foi submetido (v., nomeadamente, Acórdão de 1 de fevereiro de 2017, Município de Palmela, C‑144/16, EU:C:2017:76, n.o 20).


33      Esclareço que se a slewo desenvolve uma argumentação relacionada com estas duas questões, os Governos belga e italiano, assim como a Comissão, insistem mais na primeira delas. Por seu lado, S. Ledowski não apresenta observações sobre a segunda questão prejudicial, alegando que a resposta à primeira questão deve ser negativa.


34      Assim como a slewo evoca, entendo que o sentido a dar a este conceito não é necessariamente o mesmo que aquele que vale para os termos idênticos utilizados, num contexto diferente, no ponto i) do referido artigo 16.o, que se refere «[a]o fornecimento de gravações áudio ou vídeo seladas ou de programas informáticos selados a que tenha sido retirado o selo após a entrega». Neste caso, segundo o documento de orientação referido na nota 17 das presentes conclusões, o consumidor não tem a faculdade de «testar» os conteúdos digitais constante de dados em suportes materiais selados (CD, DVD, etc.) durante o período de exercício do seu direito de retratação (secção 12.2, p. 74). Em meu entender, a proibição de devolver os bens após a abertura fica então associada a causas (como a possibilidade de uso único ou de efetuar cópias do conteúdo), diferente da relativa à afetação da integridade do próprio bem (por motivos de saúde ou higiene), que justifica a exceção referida na alínea e) desse mesmo artigo.


35      Em particular, nenhuma explicação relativa ao significado do termo «selado» consta do texto da proposta da Comissão e do relatório do Parlamento referidos na nota 22 das presentes conclusões.


36      Ver secção 6.8.2, p. 62, do documento referido na nota 17.


37      Assim, Karstoft, S., Forbrugeraftaleloven med kommentarer, Jurist‑ og Økonomforbundets Forlag, Copenhaga, 2018, p. 461, considera que seria mais justificado selar, por razões de saúde ou de higiene, bens de caráter íntimo, como roupa interior ou fatos de banho, por exemplo, que colchões.


38      V. também o n.o 25 das presentes conclusões.


39      Segundo a slewo, há que distinguir o «invólucro», que tem por função evitar que um bem seja danificado durante o seu armazenamento ou transporte, como a caixa de papelão que contém um creme facial, e a «embalagem com finalidade higiénica», como a película amovível de metal ou de plástico que se encontram geralmente sob a tampa do boião de creme. No caso específico dos colchões protegidos em simultâneo por uma caixa de papelão e por uma película plástica soldada, apenas este último elemento, que garante a higiene do produto, constitui um «bem selado» na aceção do referido artigo 16.o, alínea e).


40      O Governo belga considera que «o termo “selar” deve ser entendido no sentido de que implica uma medida especial de embalagem tomada pelo profissional para embalar o bem de modo a que ninguém o possa abrir sem que seja visível e que a abertura do bem selado implica que o vendedor a quem o bem será devolvido deva repetir a mesma medida especial para selar novamente o bem.»


41      Neste sentido, v. Hoeren, T., C. Föhlisch, «Ausgewählte Föhlisch Praxisprobleme des Gesetzes zur Umsetzung der Verbraucherrechterichtlinie», Computer und Recht, 2014, p. 245).


42      O Governo italiano considera que essa qualificação não abrange os colchões, porque estes são acondicionados, para venda, numa embalagem destinada unicamente a protegê‑los de sujidade ou de danos durante o transporte, e não para garantir a assepsia, a qual também não está garantida aquando da sua produção, ao contrário dos bens que são vendidos esterilizados, como, por exemplo, dispositivos médicos.


43      Marcação que poderia consistir numa impressão ou numa etiqueta especial que figure na embalagem para advertir o consumidor que o bem foi selado por motivos de proteção da saúde ou de higiene e que perderá o seu direito de retratação se abrir a embalagem.


44      V., em especial, os documentos mencionados na nota 22 das presentes conclusões.


45      Esclareço que uma obrigação geral de informar o consumidor após a celebração do contrato à distância, para confirmação do acordo, está, no entanto, prevista no artigo 8.o, n.o 7, desta diretiva, no que diz respeito a todas as informações a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, unicamente se o profissional não as tivesse fornecido ao consumidor em suporte duradouro antes da celebração do contrato. Esta última disposição é objeto da segunda questão prejudicial, alínea b) (v. n.os 50 e segs. das presentes conclusões).


46      Como a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO 2000, L 109, p. 29).


47      O órgão jurisdicional de reenvio considera que uma simples citação pode ser dificilmente compreensível para um leigo em questões jurídicas, o que milita a favor da tese de que o profissional só terá devidamente cumprido com a sua obrigação de informação se tiver, antes do contrato vincular o consumidor, chamado expressamente a atenção deste para o facto de o seu direito de retratação se extinguir se o bem for aberto, mencionando concretamente o objeto do contrato (no caso vertente, um colchão), bem como o facto de o bem estar selado e o modo como foi selado.


48      A slewo alega que o consumidor sentir‑se‑ia então submerso por uma infinidade de informações inúteis e que, quando compra vários produtos, deveria avaliar se, para cada um deles, pode ser privado do seu direito de retratação, designadamente pela prática de atos como a abertura do bem selado.


49      Tendo em conta o objeto do litígio no processo principal, preciso que o considerando 12 e o artigo 6.o, n.o 8, da Diretiva 2011/83 enunciam que as obrigações de informação previstas na mesma completam, prevalecendo se for caso disso, as obrigações de informação previstas pela Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (JO 2000, L 178, p. 1), que não fornece, em minha opinião, indicações úteis para responder à presente questão prejudicial.


50      Designadamente as enumeradas nas alíneas a) a t) do n.o 1 do referido artigo 6.o


51      O caráter exaustivo da informação a facultar decorre expressamente do considerando 34 da referida diretiva, na redação, designadamente, em língua francesa («informações claras e completas»). Esclareço que uma palavra diferente é utilizada nas outras versões linguísticas, designadamente, em língua inglesa («clear and comprehensible information») e em língua alemã («in klarer und verständlicher Weise informieren»). Todavia, esses diferentes termos (o sublinhado é meu) salientam, a meu ver, que o consumidor deve ser informado na íntegra antes da celebração do contrato.


52      Como as informações resultantes da embalagem do produto, que são consideradas na segunda questão prejudicial, alínea a).


53      Requisito aqui mais associado ao conteúdo da informação do que ao seu formalismo, a distinguir dos requisitos respeitantes às condições de forma stricto sensu que o contrato à distância deve respeitar por força da Diretiva 2011/83, previstos no seu artigo 8.o A este respeito, v., nomeadamente, no que se refere à Diretiva 97/7, substituída pela Diretiva 2011/83, Acórdão de 5 de julho de 2012, Content Services (C‑49/11, EU:C:2012:419, n.os 42 a 51).


54      Em conformidade com o critério de avaliação habitualmente utilizado pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativa à proteção dos consumidores (v., designadamente, Acórdãos de 7 de junho de 2018, Scotch Whisky Association, C‑44/17, EU:C:2018:415, n.os 47 e 52, e de 13 de setembro de 2018, Wind Tre e Vodafone Italia, C‑54/17 e C‑55/17, EU:C:2018:710, n.o 51).


55      Como indica o Governo italiano, é imprescindível «que o consumidor esteja em condições de compreender o alcance da oferta comercial e as limitações dos seus direitos desde o primeiro contacto com o vendedor, cuja proposta deve satisfazer determinadas normas de clareza e de precisão e, por conseguinte, conter todos os elementos essenciais para permitir ao consumidor médio avaliar corretamente o respetivo âmbito e as condições».


56      Por oposição à alínea h) desse n.o 1, que diz respeito a situações em que «exista um direito de retratação» e impõe, a este respeito, que «as condições, o prazo e o procedimento de exercício desse direito» sejam levados ao conhecimento do consumidor. V., a este propósito, o pedido de decisão prejudicial apresentado no processo pendente Walbusch Walter Busch (C‑430/17).


57      Observo que, através desta formulação geral, o artigo 6.o, n.o 1, alínea k), da Diretiva 2011/83 abrange todos os casos de exceção ao direito de retratação referidos no seu artigo 16.o, e não apenas o caso previsto na alínea e) deste último, objeto exclusivo das anteriores questões submetidas no presente processo.


58      Só este último caso me parece abrangido pela presente questão prejudicial.


59      Os trabalhadores preparatórios deste texto não fornecem, na minha opinião, esclarecimentos úteis a este propósito [v., em especial, o relatório do Parlamento referido na nota 22 das presentes conclusões e, mais concretamente, a alteração relativa ao artigo 9.o, n.o 1, alínea e‑A), pp. 58 e 59, e a exposição de motivos, pp.119 e 120].


60      V. a citação das condições gerais em causa no n.o 11 das presentes conclusões.


61      De acordo com o documento de orientação referido na nota 17 das presentes conclusões, «[p]or exemplo, para os alimentos enlatados que estão selados, na aceção do artigo 16.o, alínea e), [da Diretiva 2011/83,] o profissional deve [por força do seu artigo 6.o, n.o 1, alínea k)] informar o consumidor […] de que, por razões de higiene e de proteção de saúde, o consumidor perde o seu direito de retratação caso as latas sejam abertas» (v. secção 6.2, p. 47).


62      Na prática, é possível que um consumidor decida não encomendar um bem após ter tomado conhecimento de que se o testar, após a entrega, a sua eventual devolução estará limitada, dado que esse bem é selado.


63      V. Acórdãos de 13 de dezembro de 2001, Heininger (C‑481/99, EU:C:2001:684, n.o 45), de 10 de abril de 2008, Hamilton (C‑412/06, EU:C:2008:215, n.o 33), e de 17 de dezembro de 2009, Martín Martín (C‑227/08, EU:C:2009:792, n.o 26), que diziam respeito à Diretiva 85/577, e Acórdão de 5 de julho de 2012, Content Services (C‑49/11, EU:C:2012:419, n.os 34 e segs.), que dizia respeito à Diretiva 97/7.


64      Sobre o caráter essencial do direito à informação do consumidor, muito cedo reconhecido pelas instituições da União, v. Aubert de Vincelles, C., «Protection des intérêts économiques des consommateurs — Droit des contrats», JurisClasseur Europe, fascículo 2010, n.o 19.


65      V. Acórdão de 17 de dezembro de 2009, Martín Martín (C‑227/08, EU:C:2009:792, n.o 27), relativo à obrigação de informar os consumidores imposta pelo artigo 4.o da Diretiva 85/577.


66      No sentido de uma transposição no que diz respeito à Diretiva 2011/83 da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa às Diretivas 85/577 e 97/7, v., respetivamente, Acórdãos de 7 de agosto de 2018, Verbraucherzentrale Berlin (C‑485/17, EU:C:2018:642, n.os 35 e segs.), e de 2 de março de 2017, Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main (C‑568/15, EU:C:2017:154, n.o 26).