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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ufficio del Giudice di Pace di Lanciano (Itália) em 28 de maio de 2020 – XX/OO

(Processo C-220/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Ufficio del Giudice di Pace di Lanciano

Partes no processo principal

Recorrente: XX

Recorrido: OO

Interveniente: WW

Questão prejudicial

Os artigos 2.°, 4.°, n.° 3, 6.°, n.° 1, e 9.° TUE, o artigo 67.°, n.os 1 e 4, 81.° e 82.° TFUE, em conjugação com os artigos 1.°, 6.°, 20.°, 21.°, 31.°, 34.°, 45.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõem-se a disposições internas, como os artigos 42.°, 83.° e 87.° do decreto legge n.° 18, de 17 de março de 2020, a deliberação de 31 de janeiro de 2020 do Consiglio dei Ministri, que declarou o estado de emergência sanitária nacional por seis meses até 31 de julho de 2020, os artigos 14.° e 263.° do decreto legge n.° 34, de 19 de maio de 2020, que prorrogaram o estado de emergência nacional por Covid-19 e a paralisia da justiça civil e penal e das atividades administrativas dos órgãos jurisdicionais italianos até 31 de janeiro de 2021, lidos em conjunto, na medida em que as referidas normas violam a independência do órgão jurisdicional de reenvio e o princípio do processo equitativo, bem como os direitos conexos à dignidade das pessoas, à liberdade e segurança, à igualdade perante a lei, à não discriminação, a condições de trabalho equitativas e justas, ao acesso às prestações de segurança social, à liberdade de circulação e de residência?

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