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Recurso interposto em 21 de setembro de 2020 pelo Crédit agricole SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção Alargada) em 8 de julho de 2020 no processo T-576/18, Crédit agricole SA/BCE

(Processo C-456/20 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Crédit agricole SA (representantes: A. Champsaur, A. Delors, avocates)

Outra parte no processo: Banco Central Europeu

Pedidos da recorrente

- anular o ponto 2 do dispositivo do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 8 de julho de 2020 no processo T-576/18, Crédit Agricole SA/BCE, que julga improcedentes quanto ao restante os pedidos da recorrente de anulação da Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-75 do BCE, de 16 de julho de 2018;

- julgar procedente a totalidade dos pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância no Tribunal Geral;

- condenar o BCE na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente sustenta que:

(1) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar as disposições do artigo 26.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, e violou o princípio de aplicação retroativa da lei penal mais favorável, ao considerar que a recorrente cometeu uma infração no que diz respeito às suas publicações de informações a título do terceiro pilar e da sua declaração COREP para o segundo trimestre de 2016;

(2) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou o dever de fundamentação ao não responder ao fundamento relativo à violação, mediante a Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-75, do princípio da segurança jurídica e violou o princípio da segurança jurídica ao considerar que existia uma infração ao artigo 26.°, n.° 3, do Regulamento n.° 575/2013 apesar de ter expressamente reconhecido a falta de clareza desta disposição;

(3) o Tribunal Geral violou o artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, bem como o dever de fundamentação, ao não demonstrar um comportamento negligente por parte da recorrente;

(4) o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou o dever de fundamentação ao não responder ao fundamento relativo à violação mediante a Decisão ECB/SSM/2018-FRCAG-75 do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade de tratamento e violou estes dois princípios ao considerar implicitamente que a sanção, em principio, tinha fundamento.

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