Processo C‑270/11
Comissão Europeia
contra
Reino da Suécia
«Incumprimento de Estado ― Diretiva 2006/24/CE ― Conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas ― Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento ― Inexecução ― Artigo 260.° TFUE ― Sanções pecuniárias ― Aplicação de uma quantia fixa»
Sumário ― Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30 de maio de 2013
1. Ação por incumprimento ― Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento ― Prazo de execução ― Data de referência para apreciar a existência de um incumprimento
(Artigo 260.°, n.° 1, TFUE)
2. Ação por incumprimento ― Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento ― Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão ― Sanções pecuniárias ― Imposição do pagamento de uma quantia fixa ― Propostas e orientações da Comissão ― Incidência ― Poder de apreciação do Tribunal ― Critérios de apreciação
(Artigo 260.°, n.° 2, TFUE)
3. Ação por incumprimento ― Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento ― Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão ― Sanções pecuniárias ― Quantia fixa ― Determinação do montante ― Critérios
(Artigo 260.°, n.° 2, TFUE)
4. Estados‑Membros ― Obrigações ― Incumprimento ― Justificação baseada na ordem interna ― Inadmissibilidade
(Artigo 260.° TFUE)
1. V. texto da decisão.
(cf. n.os 16, 56)
2. No âmbito do procedimento previsto no artigo 260.°, n.° 2, TFUE, a aplicação de uma quantia fixa deve, em cada caso concreto, depender de todos os elementos pertinentes relacionados tanto com as características do incumprimento verificado como com a atitude do Estado‑Membro em causa. A este respeito, esta disposição confere ao Tribunal de Justiça um amplo poder de apreciação para decidir ou não a aplicação de uma sanção desta natureza. Assim, as propostas da Comissão não vinculam o Tribunal de Justiça e apenas constituem uma base de referência útil. De igual modo, orientações como as constantes das comunicações da Comissão não vinculam o Tribunal de Justiça, mas contribuem para garantir a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica da ação empreendida pela Comissão.
Por força do artigo 260.° TFUE, o próprio princípio da aplicação de uma quantia fixa assenta, essencialmente, na apreciação das consequências da não execução das obrigações do Estado‑Membro em causa ao nível dos interesses privados e públicos, designadamente quando o incumprimento tiver persistido por um longo período desde o acórdão que inicialmente o declarou.
(cf. n.os 40‑42)
3. No âmbito do procedimento previsto no artigo 260.°, n.° 2, TFUE, compete ao Tribunal de Justiça fixar o montante da quantia, de modo a que este seja, por um lado, adaptado às circunstâncias e, por outro, proporcionado ao incumprimento declarado e à capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa. Entre os fatores pertinentes a esse respeito, figuram, designadamente, elementos como a gravidade da infração e o período durante o qual o incumprimento imputado persistiu, desde o acórdão que o declara.
(cf. n.os 45, 46)
4. V. texto da decisão.
(cf. n.° 54)