Language of document : ECLI:EU:C:2013:339

Processo C‑270/11

Comissão Europeia

contra

Reino da Suécia

«Incumprimento de Estado ― Diretiva 2006/24/CE ― Conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas ― Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento ― Inexecução ― Artigo 260.° TFUE ― Sanções pecuniárias ― Aplicação de uma quantia fixa»

Sumário ― Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 30 de maio de 2013

1.        Ação por incumprimento ― Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento ― Prazo de execução ― Data de referência para apreciar a existência de um incumprimento

(Artigo 260.°, n.° 1, TFUE)

2.        Ação por incumprimento ― Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento ― Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão ― Sanções pecuniárias ― Imposição do pagamento de uma quantia fixa ― Propostas e orientações da Comissão ― Incidência ― Poder de apreciação do Tribunal ― Critérios de apreciação

(Artigo 260.°, n.° 2, TFUE)

3.        Ação por incumprimento ― Acórdão do Tribunal que declara o incumprimento ― Incumprimento da obrigação de dar execução ao acórdão ― Sanções pecuniárias ― Quantia fixa ― Determinação do montante ― Critérios

(Artigo 260.°, n.° 2, TFUE)

4.        Estados‑Membros ― Obrigações ― Incumprimento ― Justificação baseada na ordem interna ― Inadmissibilidade

(Artigo 260.° TFUE)

1.        V. texto da decisão.

(cf. n.os 16, 56)

2.        No âmbito do procedimento previsto no artigo 260.°, n.° 2, TFUE, a aplicação de uma quantia fixa deve, em cada caso concreto, depender de todos os elementos pertinentes relacionados tanto com as características do incumprimento verificado como com a atitude do Estado‑Membro em causa. A este respeito, esta disposição confere ao Tribunal de Justiça um amplo poder de apreciação para decidir ou não a aplicação de uma sanção desta natureza. Assim, as propostas da Comissão não vinculam o Tribunal de Justiça e apenas constituem uma base de referência útil. De igual modo, orientações como as constantes das comunicações da Comissão não vinculam o Tribunal de Justiça, mas contribuem para garantir a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica da ação empreendida pela Comissão.

Por força do artigo 260.° TFUE, o próprio princípio da aplicação de uma quantia fixa assenta, essencialmente, na apreciação das consequências da não execução das obrigações do Estado‑Membro em causa ao nível dos interesses privados e públicos, designadamente quando o incumprimento tiver persistido por um longo período desde o acórdão que inicialmente o declarou.

(cf. n.os 40‑42)

3.        No âmbito do procedimento previsto no artigo 260.°, n.° 2, TFUE, compete ao Tribunal de Justiça fixar o montante da quantia, de modo a que este seja, por um lado, adaptado às circunstâncias e, por outro, proporcionado ao incumprimento declarado e à capacidade de pagamento do Estado‑Membro em causa. Entre os fatores pertinentes a esse respeito, figuram, designadamente, elementos como a gravidade da infração e o período durante o qual o incumprimento imputado persistiu, desde o acórdão que o declara.

(cf. n.os 45, 46)

4.        V. texto da decisão.

(cf. n.° 54)