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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Paris (França) em 24 de outubro de 2018 – IT Development SAS/Free Mobile SAS

(Processo C-333/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d’appel de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: IT Development SAS

Recorrido: Free Mobile SAS

Questão prejudicial

O facto de o licenciado de um programa informático não respeitar os termos do contrato de licença de um programa informático (por ter expirado o período experimental, ultrapassagem do número de utilizadores autorizados ou de outra unidade de medida, como os processadores que podem ser utilizados para executar as instruções do programa informático, ou pela modificação do código-fonte do programa informático quando a licença reserva esse direito ao titular inicial) constitui:

–     uma contrafação (na aceção da Diretiva 2004/48, de 29 de abril de 2004 1 ) sofrida pelo titular do direito de autor do programa informático conferido pelo artigo 4.° da Diretiva 2009/24/CE, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador 2

–     ou pode obedecer a um regime jurídico distinto, como o regime da responsabilidade contratual de direito comum?

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1 Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45).

2 Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111, p. 16).