Language of document : ECLI:EU:C:2019:473

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

6 de junho de 2019 (*)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1215/2012 — Artigo 66.o — Âmbito de aplicação ratione temporis — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Âmbito de aplicação ratione materiae — Matéria civil e comercial — Artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a) — Matérias excluídas — Regimes matrimoniais — Artigo 54.o — Pedido de emissão da certidão que comprove que a decisão proferida pelo tribunal de origem é executória — Decisão judicial relativa a um crédito resultante da dissolução do regime patrimonial decorrente de uma união de facto não registada»

No processo C‑361/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Szekszárdi Járásbíróság (Tribunal de Primeira Instância de Szekszárd, Hungria), por Decisão de 16 de maio de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de junho de 2018, no processo

Ágnes Weil

contra

Géza Gulácsi,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: C. Toader (relatora), presidente de secção, A. Rosas e M. Safjan, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

–        em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

–        em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

–        em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e A. Tokár, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), e do artigo 53.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Ágnes Weil, domiciliada na Hungria, a Géza Gulácsi, domiciliado no Reino Unido, a respeito da emissão da certidão prevista no artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, para efeitos da execução de uma decisão definitiva proferida contra aquele.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Regulamento (CE) n.o 44/2001

3        Os considerandos 16 a 18 do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), enunciam:

«(16)      A confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro sejam automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento, exceto em caso de impugnação.

(17)      A mesma confiança recíproca implica a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado‑Membro uma decisão proferida noutro Estado‑Membro. Para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal invocar por sua própria iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo presente regulamento para uma decisão não ser executada.

(18)      O respeito pelos direitos de defesa impõe, todavia, que o requerido possa interpor recurso, examinado de forma contraditória, contra a declaração de executoriedade, se entender que é aplicável qualquer fundamento para a não execução. Também deve ser dada ao requerente a possibilidade de recorrer, se lhe for recusada a declaração de executoriedade.»

4        O artigo 1.o deste regulamento estabelece:

«1.      O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.

2.      São excluídos da sua aplicação:

a)      O estado e a capacidade das pessoas singulares, os regimes matrimoniais, os testamentos e as sucessões;

[…]»

5        Nos termos do artigo 53.o do referido regulamento:

«1.      A parte que invocar o reconhecimento ou requerer uma declaração de executoriedade de uma decisão deve apresentar uma cópia da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade.

2.      A parte que requerer a declaração de executoriedade deve também apresentar a certidão referida no artigo 54.o, sem prejuízo do disposto no artigo 55.o»

6        O artigo 54.o do mesmo regulamento prevê:

«O tribunal ou a autoridade competente do Estado‑Membro onde tiver sido proferida uma decisão emitirá, a pedido de qualquer das partes interessadas, uma certidão segundo o formulário uniforme constante do anexo V ao presente regulamento.»

7        O artigo 55.o do Regulamento n.o 44/2001 enuncia, no seu n.o 1:

«Na falta de apresentação da certidão referida no artigo 54.o, o tribunal ou a autoridade competente pode fixar um prazo para a sua apresentação ou aceitar documentos equivalentes ou, se se julgar suficientemente esclarecida, dispensá‑los.»

 Regulamento n.o 1215/2012

8        O artigo 1.o do Regulamento n.o 1215/2012 prevê:

«1.      O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (“acta jure imperii”).

2.      O presente regulamento não se aplica:

a)      Ao estado e à capacidade jurídica das pessoas singulares ou aos regimes de bens do casamento ou de relações que, de acordo com a lei que lhes é aplicável, produzem efeitos comparáveis ao casamento;

[…]»

9        O artigo 66.o deste regulamento prevê:

«1.      O presente regulamento aplica‑se apenas às ações judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas em 10 de janeiro de 2015 ou em data posterior.

2.      Não obstante o artigo 80.o, o Regulamento (CE) n.o 44/2001 continua a aplicar‑se às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas antes de 10 de janeiro de 2015 e abrangidas pelo âmbito de aplicação daquele regulamento.»

 Direito húngaro

 Lei relativa ao processo de execução

10      A bírósági végrehajtásról szóló 1994. évi LIII. törvény (Lei LIII de 1994, relativa ao processo de execução), estabelece, no artigo 31.o/C, n.o 1, alínea g):

«Mediante pedido, o tribunal que julgou o processo em primeira instância […] emite a certidão prevista no artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 utilizando o formulário que figura no anexo I do referido regulamento.»

 Código Civil

11      A Polgári Törvénykönyvről szóló 1959. évi IV. törvény (Lei IV de 1959, que aprova o Código Civil), na sua versão aplicável à data da prolação da decisão cuja execução é pedida (a seguir «Código Civil»), dispunha, no seu artigo 578.o/G, ponto 3, n.os 1 e 2, sob a epígrafe «Relações patrimoniais das pessoas que coabitam», incluído no capítulo XLVI da parte quarta, sob a epígrafe «Direito das Obrigações»:

«1.      Durante a coabitação, os membros da união de facto adquirem em comum na proporção da sua contribuição para a aquisição. Se essa proporção não puder ser determinada, considera‑se que é idêntica. O trabalho doméstico é tido em conta como contribuição para a aquisição.

2.      Estas disposições aplicam‑se igualmente às relações patrimoniais de outros familiares que vivam no mesmo agregado, com exceção dos cônjuges e dos membros de uma união de facto registada.»

12      O artigo 685.o/A do Código Civil, que figura na parte sexta deste código, sob a epígrafe «Disposições finais», previa:

«Existe uma união de facto quando duas pessoas vivem juntas (em comunhão de vida), numa relação afetiva e económica, sem terem contraído casamento nem constituído união de facto registada, desde que nenhuma delas seja casada, membro de uma união de facto registada ou não, com outra pessoa, e não tenham entre si uma relação de parentesco em linha reta, colateral, nem sejam irmãos ou meios‑irmãos.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13      A. Weil e G. Gulácsi eram membros de uma união de facto não registada, na aceção do artigo 685.o/A do Código Civil, que coabitaram durante o período compreendido entre fevereiro de 2002 e outubro de 2006.

14      Por decisão do Szekszárdi Városi Bíróság (Tribunal Municipal de Szekszárd, Hungria), que transitou em julgado e adquiriu força executória em 23 de abril de 2009, G. Gulácsi foi condenado a pagar a A. Weil o montante de 665 133 forints húngaros (HUF) (cerca de 2 060 euros), acrescido de juros de mora, a título da dissolução do regime patrimonial decorrente da sua união de facto não registada.

15      A fim de obter o pagamento deste crédito, A. Weil instaurou um processo de execução na Hungria contra G. Gulácsi, que terminou sem resultado, por falta de ativos no património deste último.

16      Tendo conhecimento de que, desde 2006, G. Gulácsi vivia no Reino Unido, onde obtinha rendimentos regulares, A. Weil solicitou, em 22 de novembro de 2017, no Szekszárdi Járásbíróság (Tribunal de Primeira Instância de Szekszárd, Hungria), o mesmo tribunal que proferiu a Decisão de 23 de abril de 2009, a emissão da certidão prevista no artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, para efeitos da execução dessa decisão.

17      Chamado a pronunciar‑se sobre este pedido, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas, em primeiro lugar, sobre a possibilidade de verificar, por ocasião da emissão da certidão prevista no artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, se a ação que conduziu à Decisão de 23 de abril de 2009 se enquadra no âmbito de aplicação deste regulamento.

18      A este respeito, alega que a abolição do exequatur pelo Regulamento n.o 1215/2012 implica que o tribunal do Estado‑Membro requerido apenas possa proceder a um controlo formal de um pedido de execução. Por conseguinte, se o tribunal do Estado‑Membro de origem fosse obrigado a emitir automaticamente a certidão prevista no artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012, existiria o perigo de processos excluídos do âmbito de aplicação deste regulamento serem sujeitos ao regime de execução por este estabelecido, uma vez que os fundamentos de recusa da execução se encontram previstos de forma exaustiva no referido regulamento.

19      Caso a emissão da certidão prevista no artigo 53.o do Regulamento n.o 1215/2012 não seja automática, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em segundo lugar, sobre se o regime patrimonial decorrente de uma união de facto não registada se enquadra na «matéria civil ou comercial», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, deste regulamento, ou se diz respeito às matérias excluídas do seu âmbito de aplicação, nomeadamente aos regimes de bens de relações que, de acordo com a lei que lhes é aplicável, produzem efeitos comparáveis ao casamento, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento.

20      A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio alega que, segundo o artigo 578.o/G, n.o 1, do Código Civil, as relações patrimoniais entre os membros de uma união de facto não registada faziam parte do Direito das Obrigações.

21      O referido órgão jurisdicional destaca, igualmente, que, na versão em língua húngara do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012, ao contrário de outras versões linguísticas desta disposição, a formulação «produzem efeitos comparáveis ao casamento» foi traduzida por «produzem efeitos jurídicos comparáveis ao casamento». Por conseguinte, interroga‑se sobre se há que atribuir maior ênfase à vertente material de uma união de facto não registada ou aos efeitos da mesma. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que, do ponto de vista material, não existe uma diferença substancial entre essa união de facto não registada e o casamento, já que ambos assentam numa relação afetiva e económica. Em contrapartida, do ponto de vista jurídico, o direito húngaro regulava de maneira diferente as duas formas de comunhão de vida, nomeadamente no que respeita à partilha do património comum, à obrigação de alimentos, à utilização da casa de morada de família e à sucessão. Contudo, em relação às prestações sociais, às vantagens fiscais para as famílias e às ajudas à habitação para as famílias não existiam diferenças substanciais entre os cônjuges e os membros de uma união de facto não registada.

22      Nestas circunstâncias, o Szekszárdi Járásbíróság (Tribunal de Primeira Instância de Szekszárd) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 53.o do Regulamento […] n.o 1215/2012 ser interpretado no sentido de que, se uma das partes o requerer, o tribunal do Estado‑Membro que profere a decisão deve emitir automaticamente a certidão relativa a essa decisão sem verificar se o [processo] se enquadra no âmbito de aplicação do Regulamento […] n.o 1215/2012?

2)      Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial, deve o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento […] n.o 1215/2012 ser interpretado no sentido de que uma ação pendente entre os membros de uma união de facto não registada destinada a obter o reembolso de uma quantia em dinheiro se enquadra no âmbito dos [regimes de bens] decorrentes de relações com efeitos (jurídicos) comparáveis ao casamento?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto ao regulamento aplicável

23      O órgão jurisdicional de reenvio formula as suas questões à luz do Regulamento n.o 1215/2012, tomando em consideração a data em que o pedido de emissão da certidão foi apresentado, a saber, em 22 de novembro de 2017.

24      A este respeito, importa recordar que, como resulta do artigo 66.o do Regulamento n.o 1215/2012, este é aplicável, nomeadamente, às ações judiciais intentadas em 10 de janeiro de 2015 ou em data posterior, continuando o Regulamento n.o 44/2001 a aplicar‑se às decisões proferidas em ações judiciais intentadas antes de 10 de janeiro de 2015. Assim, para efeitos da determinação do regulamento aplicável ratione temporis, há que tomar como ponto de partida a data da propositura da ação que conduziu à decisão cuja execução é pedida, e não uma data posterior, como a data do pedido de emissão da certidão que comprove o caráter executório dessa decisão.

25      No processo principal, a decisão em relação à qual é pedida a emissão da certidão que comprove o seu caráter executório foi proferida em 23 de abril de 2009. Assim, é evidente que a ação que conduziu à referida decisão foi igualmente intentada antes da data pertinente para efeitos da aplicação do Regulamento n.o 1215/2012, a saber, 10 de janeiro de 2015. Por conseguinte, há que constatar, à semelhança do Governo húngaro e da Comissão Europeia, que, no caso em apreço, o Regulamento n.o 44/2001 é aplicável ratione temporis.

26      Todavia, a circunstância de o órgão jurisdicional nacional ter, no plano formal, formulado o seu pedido de decisão prejudicial com base em certas disposições do Regulamento n.o 1215/2012 não obsta, como resulta de jurisprudência constante, a que o Tribunal de Justiça forneça a esse órgão todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de setembro de 2016, Essent Belgium, C‑492/14, EU:C:2016:732, n.o 43, e de 7 de junho de 2018, Inter‑Environnement Bruxelles e o., C‑671/16, EU:C:2018:403, n.o 29 e jurisprudência referida).

 Quanto à primeira questão

27      Tendo em conta as considerações formuladas nos n.os 23 a 26 do presente acórdão, há que entender a primeira questão como visando, em substância, determinar se o artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que um tribunal de um Estado‑Membro, ao qual é solicitada a emissão de uma certidão que comprove que a decisão proferida pelo tribunal de origem é executória, deve verificar se o litígio se enquadra ou não no âmbito de aplicação deste regulamento, ou se é obrigado a emitir automaticamente essa certidão.

28      A título preliminar, há que constatar que todas as partes que apresentaram observações no presente processo concordam que, numa situação como a que está em causa no processo principal, um tribunal pode verificar se o litígio que conduziu à decisão em relação à qual é pedida a emissão da certidão que comprove o seu caráter executório se enquadra no âmbito de aplicação do instrumento jurídico que prevê a emissão dessa certidão, quer se trate do Regulamento n.o 44/2001 ou do Regulamento n.o 1215/2012.

29      A este respeito, importa recordar que, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o regime de reconhecimento e de execução estabelecido pelo Regulamento n.o 44/2001 se baseia na confiança recíproca na administração da justiça no seio da União Europeia. Esta confiança exige que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro sejam não apenas reconhecidas de pleno direito noutro Estado‑Membro mas também que o procedimento para tornar executórias essas decisões neste último seja eficaz e rápido (Acórdão de 13 de outubro de 2011, Prism Investments, C‑139/10, EU:C:2011:653, n.o 27).

30      Nos termos do considerando 17 do referido regulamento, este procedimento apenas pode implicar um simples controlo formal dos documentos exigidos para a atribuição da força executória no Estado‑Membro requerido (Acórdão de 13 de outubro de 2011, Prism Investments, C‑139/10, EU:C:2011:653, n.o 28).

31      Para este efeito, nos termos do artigo 53.o do Regulamento n.o 44/2001, a parte que requerer uma declaração de executoriedade de uma decisão deve apresentar uma cópia da decisão que satisfaça os necessários requisitos de autenticidade, bem como a certidão referida no artigo 54.o deste regulamento, emitida pelas autoridades do Estado‑Membro de origem (v., neste sentido, Acórdão de 13 de outubro de 2011, Prism Investments, C‑139/10, EU:C:2011:653, n.o 29).

32      Por conseguinte, a função atribuída à certidão prevista no artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001 consiste em facilitar a emissão da declaração de executoriedade da decisão adotada no Estado‑Membro de origem, tornando esta emissão quase automática, como foi expressamente enunciado no considerando 17 deste regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 6 de setembro de 2012, Trade Agency, C‑619/10, EU:C:2012:531, n.o 41).

33      Resulta desta jurisprudência que a necessidade de assegurar a rápida execução das decisões judiciais, salvaguardando simultaneamente a segurança jurídica em que assenta a confiança recíproca na administração da justiça no seio da União, justifica, nomeadamente numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o tribunal que proferiu a decisão a executar não se pronunciou, por ocasião da sua prolação, sobre a aplicabilidade do Regulamento n.o 44/2001, que o tribunal ao qual é solicitada a emissão da referida certidão verifique, nessa fase, se o litígio se enquadra no âmbito de aplicação deste regulamento.

34      A circunstância de, segundo o artigo 55.o do referido regulamento, não ser obrigatória a apresentação dessa certidão para efeitos de execução de uma decisão não pode pôr em causa a obrigação de um tribunal, ao qual é solicitada a sua emissão, verificar se o litígio no termo do qual a decisão foi proferida se enquadra no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001.

35      Esta conclusão é corroborada pelo facto de o processo de execução, nos termos do Regulamento n.o 44/2001, impedir, à semelhança da execução nos termos do Regulamento n.o 1215/2012, qualquer controlo posterior, por parte de um tribunal do Estado‑Membro requerido, sobre a questão de saber se a ação que conduziu à decisão cuja execução se pretende se enquadra no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 44/2001, uma vez que os fundamentos de recurso contra a declaração de executoriedade dessa decisão se encontram previstos de forma exaustiva neste regulamento.

36      Além disso, há igualmente que salientar que, ao verificar se é competente para emitir a certidão nos termos do artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001, um tribunal se inscreve na continuidade do processo judicial anterior, garantindo a plena eficácia deste, e conduz um processo de natureza jurisdicional, pelo que um tribunal nacional chamado a pronunciar‑se no âmbito de tal processo pode submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (v., por analogia, Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Gradbeništvo Korana, C‑579/17, EU:C:2019:162, n.os 39 e 41).

37      Tendo em conta estas considerações, há que responder à primeira questão que o artigo 54.o do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que um tribunal de um Estado‑Membro, ao qual é solicitada a emissão de uma certidão que comprove que a decisão proferida pelo tribunal de origem é executória, deve, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o tribunal que proferiu a decisão a executar não se pronunciou, por ocasião da sua prolação, sobre a aplicabilidade deste regulamento, verificar se o litígio se enquadra no âmbito de aplicação do referido regulamento.

 Quanto à segunda questão

38      Tendo em conta as precisões introduzidas nos n.os 23 a 26 do presente acórdão, há que entender a segunda questão como visando determinar se o artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto um pedido de dissolução das relações patrimoniais decorrentes de uma união de facto não registada, se enquadra no conceito de «matéria civil e comercial», na aceção deste n.o 1, e se insere, por conseguinte, no âmbito de aplicação material deste regulamento.

39      A título preliminar, há que observar que o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 exclui do âmbito de aplicação deste regulamento os regimes matrimoniais. A extensão desta exclusão aos regimes de bens de relações que, de acordo com a lei que lhes é aplicável, produzem efeitos comparáveis ao casamento apenas foi introduzida pelo Regulamento n.o 1215/2012.

40      Importa igualmente recordar que, na medida em que o Regulamento n.o 44/2001 substitui a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições desta convenção é igualmente válida para as do referido regulamento, quando as disposições desses instrumentos comunitários possam ser qualificadas de equivalentes (Acórdão de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding, C‑12/15, EU:C:2016:449, n.o 22 e jurisprudência referida).

41      Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao artigo 1.o, segundo parágrafo, ponto 1, da referida convenção, cuja redação corresponde à do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, de modo que, conforme se recordou no número anterior do presente acórdão, a interpretação da primeira disposição dada pelo Tribunal de Justiça também se aplica à segunda, o conceito de «regimes matrimoniais» visa as relações patrimoniais que resultam diretamente do vínculo matrimonial ou da sua dissolução (v., neste sentido, Acórdão de 27 de março de 1979, de Cavel, 143/78, EU:C:1979:83, n.o 7).

42      Na medida em que, como resulta do pedido de decisão prejudicial, as partes no processo principal não tinham um vínculo conjugal, as relações patrimoniais decorrentes da sua união de facto não registada não podem ser qualificadas de «regime matrimonial» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001.

43      A este respeito, há que recordar que a exclusão prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 constitui uma exceção que, como tal, deve ser interpretada de forma estrita. Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou, apoiando‑se no objetivo do Regulamento n.o 44/2001 de manutenção e desenvolvimento de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça favorecendo a livre circulação das decisões, que as exclusões do âmbito de aplicação do referido regulamento constituem exceções que, como qualquer exceção, são de interpretação estrita (v., neste sentido, Acórdão de 23 de outubro de 2014, flyLAL‑Lithuanian Airlines, C‑302/13, EU:C:2014:2319, n.o 27).

44      Além disso, uma interpretação do conceito de «regime matrimonial», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, segundo a qual uma união de facto não registada como a que está em causa no processo principal não se enquadra nesta disposição, é corroborada pela alteração legislativa introduzida naquela exclusão pelo Regulamento n.o 1215/2012. Como se observou no n.o 39 do presente acórdão, a referida exclusão foi alargada por este último regulamento para além dos regimes matrimoniais, mas apenas no que respeita às relações consideradas comparáveis ao casamento. Assim, sob pena de privar esta última alteração de qualquer efeito útil, o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 não pode ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma união de facto não registada como a que está em causa no processo principal.

45      À luz destas considerações, há que responder à segunda questão que o artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto um pedido de dissolução das relações patrimoniais decorrentes de uma união de facto não registada, se enquadra no conceito de «matéria civil e comercial», na aceção deste n.o 1, e se insere, por conseguinte, no âmbito de aplicação material deste regulamento.

 Quanto às despesas

46      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

1)      O artigo 54.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um tribunal de um EstadoMembro, ao qual é solicitada a emissão de uma certidão que comprove que a decisão proferida pelo tribunal de origem é executória, deve, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o tribunal que proferiu a decisão a executar não se pronunciou, por ocasião da sua prolação, sobre a aplicabilidade deste regulamento, verificar se o litígio se enquadra no âmbito de aplicação do referido regulamento.

2)      O artigo 1.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que uma ação como a que está em causa no processo principal, que tem por objeto um pedido de dissolução das relações patrimoniais decorrentes de uma união de facto não registada, se enquadra no conceito de «matéria civil e comercial», na aceção deste n.o 1, e se insere, por conseguinte, no âmbito de aplicação material deste regulamento.

Assinaturas


*      Língua do processo: húngaro.