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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Špecializovaný trestný súd (Eslováquia) em 9 de agosto de 2019 – Úrad špeciálnej prokuratúry Generálnej prokuratúry Slovenskej republiky/TG, UF

(Processo C-603/19)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Špecializovaný trestný súd

Partes no processo principal

Recorrente: Úrad špeciálnej prokuratúry Generálnej prokuratúry Slovenskej republiky

Recorridos: TG, UF

Questões prejudiciais

A Diretiva (UE) 2012/29 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, é aplicável no que respeita aos direitos (principalmente o de participar ativamente no processo penal e o de indemnização por danos no âmbito do processo penal) que, por natureza, não pertencem apenas às pessoas singulares enquanto seres sencientes, mas também às pessoas coletivas e ao Estado ou às autoridades públicas, quando as disposições de direito nacional lhes reconhecem a posição de lesado no processo penal?

Uma legislação e uma jurisprudência 2 em virtude das quais o Estado não pode intervir num processo penal para obter a indemnização dos prejuízos sofridos em resultado de uma conduta fraudulenta, que tem como consequência a apropriação indevida de fundos do orçamento da União Europeia, nem pode, em conformidade com o artigo 256.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, recorrer do despacho através do qual o órgão jurisdicional decide não admitir a sua intervenção ou a da administração que o representa na audiência principal para pedir a indemnização pelos prejuízos sofridos, e também não dispõe de outro meio processual através do qual possa fazer valer os seus direitos contra o arguido, com a consequência de não ser possível garantir o seu direito à indemnização dos danos sofridos através do património e dos direitos patrimoniais do arguido nos termos do artigo 50.° do Código de Processo Penal, tornando-se assim o seu direito de facto incobrável, são conformes aos artigos 17.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ao artigo 325.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 38.°, n.° 1, alínea h), do Regulamento (CE) n.° 1260/99 3 do Conselho, de 21 de junho de 1999, em conjugação com o Regulamento (CE) n.° 1681/94 4 da Comissão, de 11 de julho de 1994?

Deve o conceito «mesma empresa» previsto no artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 994/98 5 do Conselho, de 7 de maio de 1998, em conjugação com o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 69/2001 6 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, ser interpretado apenas na perspetiva formal, no sentido de que é necessário e suficiente determinar se as sociedades interessadas têm personalidade jurídica autónoma segundo o ordenamento jurídico nacional, de modo que seja possível conceder a cada uma delas um auxílio de Estado num montante até 100 000 euros, ou na perspetiva de que o critério decisivo deve ser o modo efetivo de funcionamento e gestão dessas sociedades, detidas pelas mesmas pessoas, como se se tratasse de um sistema de filiais geridas por uma sociedade-mãe, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica em conformidade com o direito nacional, por forma a considerar que constituem uma «mesma empresa» e, enquanto uma mesma entidade, podem receber apenas uma vez um auxílio de Estado até 100 000 euros?

Para efeitos da Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias 7 de 26 de julho de 1995, o termo «prejuízo» [a ressarcir] abrange apenas a parte dos fundos indevidamente obtidos diretamente relacionada com a conduta fraudulenta, ou inclui também os custos efetivamente suportados e fielmente documentados, bem como a utilização do subsídio, quando resulte das provas que esses gastos foram necessários para ocultar a conduta fraudulenta, atrasar a descoberta dessa conduta e obter o montante integral do auxílio de Estado concedido?

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1     Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO 2012, L 315, p. 57).

2     Parecer da Secção Penal de Najvyšší súd Slovenskej republiky, de 29 de novembro de 2017.

3     Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho de 21 de junho de 1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO 1999, L 161, p. 1).

4     Regulamento (CE) n.° 1681/94 da Comissão, de 11 de julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (JO 1994, L 178, p. 43).

5     Regulamento (CE) n.° 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.° e 93.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO 1998, L 142, p. 1).

6     Regulamento (CE) n.° 69/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO 2001, L 10, p. 30).

7     Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, C 316, p. 49).