Language of document : ECLI:EU:C:2014:2380

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

YVES BOT

apresentadas em 18 de novembro de 2014 (1)

Processo C‑146/13

Reino de Espanha

contra

Parlamento Europeu,

Conselho da União Europeia

«Recurso de anulação — Regulamentação de uma cooperação reforçada — Criação da proteção unitária conferida por uma patente — Regulamento (UE) n.° 1257/2012 — Fiscalização jurisdicional efetiva — Falta de base legal — Desvio de poder — Princípios da autonomia e da uniformidade — Fiscalização de legalidade — Aplicação do direito da União»





1.        Através do seu recurso, o Reino de Espanha pede a anulação do Regulamento (UE) n.° 1257/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (2).

2.        Este regulamento foi adotado na sequência da Decisão 2011/167/UE do Conselho, de 10 de março de 2011, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária (3).

3.        O referido regulamento faz parte do «pacote relativo à patente unitária», juntamente com o Regulamento (UE) n.° 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (4), e o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes, assinado em 19 de fevereiro de 2013 (5).

I –    Quadro jurídico

A –    Direito internacional

1.      Convenção sobre a patente europeia

4.        O artigo 2.° da Convenção sobre a concessão de patentes europeias (Convenção sobre a patente europeia), assinada em Munique em 5 de outubro de 1973 e entrada em vigor em 7 de outubro de 1977 (6), sob a epígrafe «Patente europeia», estabelece que:

«(1)      As patentes concedidas em virtude da presente Convenção são denominadas ‘patentes europeias’.

(2)      Em cada um dos Estados Contratantes para os quais é concedida, a patente europeia tem os mesmos efeitos e é submetida ao mesmo regime que uma patente nacional concedida nesse Estado, a não ser que a presente Convenção disponha de outra forma.»

5.        O artigo 142.° da CPE, sob a epígrafe «Patente unitária», dispõe que:

«(1)      Qualquer grupo de Estados Contratantes que, num acordo particular, decidiu que as patentes europeias concedidas por esses Estados terão um caráter unitário sobre o conjunto dos seus territórios pode determinar que as patentes europeias só poderão ser concedidas conjuntamente para todos esses Estados.

(2)      As disposições da presente parte são aplicáveis quando um grupo de Estados Contratantes fizer uso da faculdade a que se refere o número 1.»

2.      Acordo TUP

6.        O Acordo TUP prevê, no seu artigo 23.°, que:

«As ações do [Tribunal Unificado de Patentes (7)] são diretamente imputáveis a cada um dos Estados‑Membros Contratantes a título individual, nomeadamente para efeitos dos artigos [258.° a 260.° TFUE] e coletivamente a todos os Estados‑Membros Contratantes.»

7.        O artigo 89.°, n.° 1, do Acordo TUP dispõe que:

«O presente Acordo entra em vigor em 1 de janeiro de 2014, ou no primeiro dia do quarto mês após o depósito do décimo terceiro instrumento de ratificação ou adesão nos termos do artigo 84.°, incluindo os três Estados‑Membros que contavam o maior número de patentes europeias em vigor no ano anterior ao da assinatura do Acordo, ou no primeiro dia do quarto mês após a data de entrada em vigor das alterações ao Regulamento (UE) n.° 1215/2012 [do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (8),] no que respeita à relação deste com o presente Acordo, consoante a data que for posterior.»

B –    Direito da União

8.        Os vigésimo quarto e vigésimo quinto considerandos do regulamento impugnado têm a seguinte redação:

«(24) A competência judicial em matéria de patentes europeias com efeito unitário [(9)] deverá ser determinada e reger‑se por um instrumento que estabeleça um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes europeias e de [PEEU].

(25)      É essencial criar um [TUP] competente para conhecer dos processos relativos às [PEEU], a fim de assegurar o bom funcionamento dessa patente, a coerência da jurisprudência e, consequentemente, a segurança jurídica, bem como uma boa relação custo‑eficácia para os titulares de patentes. É, por conseguinte, extremamente importante que os Estados‑Membros participantes ratifiquem o Acordo relativo ao [TUP] segundo os respetivos procedimentos constitucionais e parlamentares nacionais e tomem as medidas necessárias para que o Tribunal entre em funcionamento o mais rapidamente possível.»

9.        Nos termos do artigo 1.° do regulamento impugnado, este regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes e constitui um acordo particular na aceção do artigo 142.° da CPE.

10.      O artigo 2.°, alíneas a) a c), do regulamento impugnado prevê que:

«Para efeitos do presente regulamento entende‑se por:

a)      ‘Estado‑Membro participante’, um Estado‑Membro que, no momento da apresentação do pedido de efeito unitário a que se refere o artigo 9.°, participa na cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes ao abrigo da [decisão de cooperação reforçada], ou de uma decisão adotada nos termos do artigo 331.°, n.° 1, segundo ou terceiro parágrafos, do [TFUE];

b)      ‘Patente europeia’, uma patente concedida pelo Instituto Europeu de Patentes [(10)] de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos na CPE;

c)      ‘PEEU’, uma patente europeia que beneficia de efeito unitário nos Estados‑Membros participantes ao abrigo do presente regulamento».

11.      O artigo 3.°, n.° 1, do regulamento impugnado dispõe que:

«As patentes europeias concedidas com os mesmos conjuntos de reivindicações em todos os Estados‑Membros participantes beneficiam de um efeito unitário nos Estados‑Membros participantes, desde que tal efeito unitário tenha sido registado no Registo de proteção unitária de patentes.

As patentes europeias concedidas com conjuntos de reivindicações diferentes para diferentes Estados‑Membros participantes não beneficiam do efeito unitário.»

12.      Nos termos do artigo 5.°, n.° 1 e 2, do regulamento impugnado:

«1.      A [PEEU] confere ao titular da patente o direito de impedir a terceiros a prática de atos contra os quais essa patente oferece proteção em todo o território dos Estados‑Membros participantes onde a patente tem efeito unitário, sem prejuízo das limitações aplicáveis.

2.      O âmbito e limitações desse direito são uniformes em todos os Estados‑Membros participantes onde a patente tem efeito unitário.»

13.      O artigo 9.° do regulamento impugnado estabelece que:

«1.      Os Estados‑Membros participantes devem, na aceção do artigo 143.° da CPE, atribuir as seguintes funções ao IEP, que deve desempenhá‑las de acordo com as suas regras internas:

a)      Administração dos pedidos de efeito unitário apresentados por titulares de patentes europeias;

b)      Inclusão do Registo de proteção unitária de patentes no Registo Europeu de Patentes e administração do Registo de proteção unitária de patentes;

c)      Receção e registo das declarações relativas às licenças a que se refere o artigo 8.°, sua retirada e obrigações relativas à concessão de licenças assumidas por titulares de [PEEU] no âmbito de organizações internacionais de normalização;

d)      Publicação das traduções referidas no artigo 6.° do Regulamento (UE) n.° 1260/2012 durante o período transitório referido no mesmo artigo;

e)      Cobrança e administração das taxas de renovação das [PEEU] nos anos subsequentes àquele em que a menção da concessão é publicada no [B]oletim Europeu de Patentes; cobrança e administração de taxas suplementares em caso de atraso no pagamento de taxas de renovação, se tal pagamento for feito no prazo de seis meses a contar da data de vencimento, e repartição entre os Estados‑Membros participantes de uma parte das taxas de renovação cobradas;

f)      Gestão do sistema de compensação dos custos de tradução a que se refere o artigo 5.° do Regulamento [...] n.° 1260/2012;

g)      Garantia de que os pedidos de efeito unitário apresentados por titulares de patentes europeias sejam redigidos na língua do processo, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, da CPE, no prazo de um mês a contar da publicação da menção da concessão no [B]oletim Europeu de Patentes; e

h)      Garantia de que o efeito unitário seja indicado no Registo de proteção unitária de patentes nos casos em que tenha sido apresentado um pedido de efeito unitário e que, durante o período transitório previsto no artigo 6.° do Regulamento [...] n.° 1260/2012, esse pedido seja acompanhado das traduções a que se refere o mesmo artigo e o IEP seja informado de quaisquer limitações, licenças, transferências ou revogações de [PEEU].

2.      Os Estados‑Membros participantes devem assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento ao darem cumprimento às obrigações internacionais assumidas na CPE, devendo cooperar entre si para esse efeito. Na sua qualidade de Estados Contratantes da CPE, os Estados‑Membros participantes devem assegurar a governação e supervisão das atividades relacionadas com as funções referidas no n.° 1 do presente artigo e a fixação do nível das taxas de renovação nos termos do artigo 12.° do presente regulamento, bem como a fixação da chave de repartição daquelas taxas nos termos do artigo 13.° do presente regulamento.

Para esse efeito, devem criar um Comité Restrito do Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes (a seguir designado ‘Comité Restrito’) na aceção do artigo 145.° da CPE.

O Comité Restrito é composto pelos representantes dos Estados‑Membros participantes e por um representante da Comissão na qualidade de observador, bem como pelos respetivos suplentes, que substituirão os representantes na sua ausência. Os membros do Comité Restrito podem ser assistidos por consultores ou peritos.

O Comité Restrito toma as suas decisões tendo na devida conta a posição da Comissão e delibera nos termos do artigo 35.°, n.° 2, da CPE.

3.      Os Estados‑Membros participantes devem assegurar perante os tribunais competentes a proteção jurídica eficaz de um ou vários Estados‑Membros participantes contra as decisões do IEP tomadas no desempenho das funções referidas no n.° 1.»

14.      O artigo 18.° do regulamento impugnado tem a seguinte redação:

«1.      O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.      O presente regulamento aplica‑se a partir de 1 de janeiro de 2014 ou da data de entrada em vigor do Acordo relativo ao [TUP], consoante a que ocorrer mais tarde.

Não obstante o disposto no artigo 3.°, n.os 1 e 2, e no artigo 4.°, n.° 1, as patentes europeias relativamente às quais seja registado o efeito unitário no Registo de proteção unitária de patentes têm efeito unitário unicamente nos Estados‑Membros participantes em que o [TUP] tenha competência exclusiva para as [PEEU] à data do registo.

3.      Cada Estado‑Membro participante notifica a Comissão da sua ratificação do Acordo no momento em que depositar o seu instrumento de ratificação. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a data de entrada em vigor do Acordo e a lista dos Estados‑Membros que o tenham ratificado à data da sua entrada em vigor. A partir desse momento, a Comissão atualiza periodicamente a lista dos Estados‑Membros participantes que ratificaram o Acordo [TUP] e publica‑a no Jornal Oficial da União Europeia.

4.      Os Estados‑Membros participantes asseguram que as medidas a que se refere o artigo 9.° sejam adotadas até à data de início de aplicação do presente regulamento.

5.      Os Estados‑Membros participantes asseguram que as medidas a que se refere o artigo 4.°, n.° 2, sejam adotadas até à data de início de aplicação do presente regulamento ou, no caso dos Estados‑Membros participantes em que o [TUP] não tenha competência exclusiva para as [PEEU] naquela data, até à data a partir da qual o [TUP] passe a ter a referida competência exclusiva no Estado‑Membro participante em causa.

6.      A proteção unitária de patentes pode ser requerida relativamente às patentes europeias concedidas a partir da data de início de aplicação do presente regulamento.»

II – Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

15.      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de março de 2013, o Reino de Espanha interpôs o presente recurso.

16.      Por decisões do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2013, foi admitida a intervenção do Reino da Bélgica, da República checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Grão‑Ducado do Luxemburgo, da Hungria, do Reino dos Países Baixos, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e da Comissão em apoio dos pedidos do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, em conformidade com o artigo 131.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

17.      Foram apresentadas observações escritas por todos estes intervenientes, exceto pelo Grão‑Ducado do Luxemburgo.

18.      O Reino de Espanha conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

—      declarar juridicamente inexistente o regulamento impugnado ou, a título subsidiário, anulá‑lo na sua totalidade;

—      a título mais subsidiário, anular:

—      o artigo 9.°, n.° 1, na sua totalidade, e o n.° 2 do regulamento impugnado, nos termos referidos no quinto fundamento do presente recurso, e

—      o artigo 18.°, n.° 2, do regulamento impugnado na sua totalidade, bem como todas as referências que figuram neste regulamento a um TUP enquanto regime jurídico da PEEU e fonte de direito desta, e

—      condenar o Parlamento e o Conselho nas despesas.

19.      O Parlamento e o Conselho concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

—      negar provimento ao recurso, e

—      condenar o Reino de Espanha nas despesas.

III – Quanto ao recurso

20.      O Reino de Espanha invoca, a título principal, sete fundamentos de recurso.

21.      O primeiro fundamento é relativo a uma violação dos valores do Estado de Direito conforme enunciados no artigo 2.° TUE. O Reino de Espanha alega que o regulamento impugnado implementa uma proteção baseada na patente europeia, ainda que o processo administrativo respeitante à concessão de tal patente escape a qualquer fiscalização jurisdicional que permita garantir a aplicação correta e uniforme do direito da União, bem como a proteção dos direitos fundamentais.

22.      O segundo fundamento tem por objeto uma falta de base jurídica. O Reino de Espanha afirma que o artigo 118.° TFUE não constituía a base jurídica adequada para a adoção do regulamento impugnado, uma vez que não estabelece medidas que garantam a proteção uniforme prevista nesta disposição.

23.      O terceiro fundamento é relativo a um desvio de poder. De acordo com o Reino de Espanha, o Parlamento e o Conselho cometeram tal desvio na medida em que o regulamento impugnado não respeita o objetivo da cooperação reforçada previsto no artigo 20.°, n.° 1, TUE.

24.      O quarto fundamento assenta na violação do artigo 291.°, n.° 2, TFUE. A título principal, o Reino de Espanha contesta a competência atribuída aos Estados‑Membros participantes que atuam no âmbito do Comité Restrito de fixarem o nível das taxas de renovação e de definirem a chave de repartição das mesmas. Segundo este Estado‑Membro, o artigo 291.° TFUE não permite que o legislador da União delegue aos Estados‑Membros participantes tal competência. A título subsidiário, o Reino de Espanha invoca a violação dos princípios enunciados no acórdão Meroni/Alta Autoridade (11), na medida em que a delegação de poderes não preenche os requisitos fixados por este acórdão. O quinto fundamento é, por sua vez, relativo à violação dos mesmos princípios enunciados no referido acórdão, devido à delegação ao IEP, prevista no artigo 9.°, n.° 1, do regulamento impugnado, de determinadas funções administrativas associadas à PEEU. O Reino de Espanha alega que os poderes delegados implicam uma ampla liberdade de apreciação e, por outro lado, que os atos do IEP não estão sujeitos a fiscalização jurisdicional.

25.      Os sexto e sétimo fundamentos são relativos à violação dos princípios da autonomia e da uniformidade do direito da União. O Reino de Espanha alega que as competências da União e das suas Instituições foram desvirtuadas, uma vez que o artigo 18.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento impugnado faz depender a aplicabilidade deste último da data de entrada em vigor do Acordo TUP, na medida em que esta data seja posterior a 1 de janeiro de 2014, sublinhando que o regime jurisdicional específico da PEEU está previsto neste acordo e não no regulamento impugnado.

26.      A título subsidiário, o Reino de Espanha requer a anulação parcial do regulamento impugnado, conforme formulada no n.° 18 das presentes conclusões.

A –    Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação dos valores do Estado de Direito

1.      Argumentos das partes

27.      O Reino de Espanha alega que o regulamento impugnado, na parte em que estabelece uma regulamentação fundamentada num título concedido pelo IEP, cujos atos não são sujeitos a fiscalização jurisdicional, deve ser anulado, uma vez que viola os valores de respeito do Estado de Direito conforme referidos no artigo 2.° TUE.

28.      Segundo este Estado‑Membro, o processo administrativo relativo à concessão de uma patente europeia escapa, na sua totalidade, a qualquer fiscalização jurisdicional que garanta a aplicação correta e uniforme do direito da União, assim como a proteção dos direitos fundamentais.

29.      O referido Estado‑Membro afirma que não é possível admitir que o regulamento impugnado incorpore na ordem jurídica da União atos que emanam de um órgão internacional que não está sujeito aos princípios acima referidos. Por um lado, as secções de recurso e a grande secção de recurso são órgãos instituídos no IEP que não gozam de qualquer independência em relação a este e, por outro, as suas decisões não são suscetíveis de nenhum recurso jurisdicional.

30.      O Parlamento e o Conselho alegam que o nível de proteção dos direitos dos particulares oferecido pelo sistema instituído é compatível com os princípios do Estado de Direito.

31.      O Parlamento refere que a validade, a nulidade ou a violação da patente unitária estão, nos termos do artigo 32.° do Acordo TUP, sujeitas a fiscalização jurisdicional por parte do TUP; que as decisões administrativas do IEP relativas à concessão de uma PEEU podem ser objeto de recursos administrativos em diferentes instâncias do IEP; que o nível de proteção de que beneficiam os particulares no âmbito da CPE foi considerado aceitável pelos Estados‑Membros, todos eles partes desta convenção, e que a fiscalização jurisdicional das decisões do IEP no âmbito das funções administrativas referidas no artigo 9.° do regulamento impugnado está prevista no n.° 3 desta disposição.

32.       O Conselho, por sua vez, alega que o sistema estabelecido pela CPE é compatível com o direito fundamental de acesso a um tribunal. Embora seja verdade que a Organização Europeia das Patentes (12) goza de imunidade de jurisdição e de execução, tal imunidade pode, porém, ser levantada num caso concreto e esta organização pode celebrar com uma ou várias partes contratantes acordos complementares para efeitos da execução de disposições em matéria de imunidade. Por outro lado, nada impede que a referida organização especifique, através de um acordo internacional, que as suas decisões estão sujeitas à fiscalização de um órgão jurisdicional.

33.      Em seguida, o Conselho alega que a questão da compatibilidade da imunidade jurisdicional das organizações internacionais com o direito de acesso a um tribunal foi apreciada à escala nacional e internacional. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem reconheceu igualmente a compatibilidade da imunidade jurisdicional das organizações internacionais com o direito fundamental de acesso a um tribunal, desde que os recorrentes disponham de outras vias razoáveis para proteger eficazmente os direitos que lhes são garantidos pela Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 (13). No presente processo, é este o caso. A independência e o caráter jurisdicional das Câmaras de Recurso e da Grande Câmara de Recurso foram confirmados pela Comissão Europeia dos Direitos do Homem (14), ao passo que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem considerou que a proteção dos direitos fundamentais no âmbito do IEP é globalmente equivalente às normas de proteção garantidas pela Constituição alemã.

34.      Os intervenientes partilham dos argumentos do Parlamento e do Conselho. O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa e o Reino de Suécia alegam, no entanto e antes de mais, que o primeiro fundamento é inoperante na medida em que o regulamento impugnado não tem por objeto regular os requisitos de concessão ou de validade de uma patente europeia. Também não tem por objeto ou por efeito incorporar os atos do IEP ou o sistema da CPE na ordem jurídica da União. No âmbito da apreciação da validade do regulamento impugnado, os únicos atos do IEP que devem ser tidos em conta são aqueles que dizem respeito ao reconhecimento do efeito unitário da patente europeia, os quais são conformes ao direito da União à luz da fiscalização jurisdicional do TUP. Em todo caso, estes Estados‑Membros subscrevem os fundamentos apresentados pelo Parlamento e pelo Conselho que justificam que os direitos fundamentais são satisfatoriamente garantidos no sistema da CPE.

2.      Apreciação

35.      A título preliminar, observamos que o Conselho, a República Francesa e a Comissão sublinharam a falta de clareza do primeiro fundamento, que não se baseia na violação de um direito fundamental em especial, mas num alegado desrespeito dos valores da União.

36.      Recordamos que o Tribunal de Justiça, no âmbito da sua fiscalização da legalidade dos atos legislativos, é competente, nos termos do artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE, para se pronunciar sobre os recursos, nomeadamente, por violação de qualquer regra de direito relativa à aplicação dos Tratados.

37.      Mesmo que as partes não possam diretamente basear‑se no Estado de Direito, conforme previsto no artigo 2.° TUE, para anular um ato da União, não é menos verdade que é difícil não reconhecer ao Tribunal de Justiça a possibilidade de considerar que o Estado de Direito é uma regra de direito admissível (15), tanto mais que o Reino de Espanha refere, na sua petição, a proibição do arbítrio, o direito a um recurso efetivo, bem como o respeito e a uniformidade da aplicação das normas da União (16).

38.      Assim, o Tribunal de Justiça também poderia apreciar um fundamento deste tipo, invocado da perspetiva da violação dos valores de respeito do Estado de Direito.

39.      Todavia, consideramos, tal como o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa e o Reino da Suécia, que este primeiro fundamento, de acordo com o qual o regime da concessão das patentes não é conforme ao artigo 2.° TUE, é inoperante, uma vez que não tem impacto na legalidade do regulamento impugnado.

40.      Por um lado, a opção do legislador da União de aceitar as regras de concessão da patente europeia foi efetuada a montante do regulamento impugnado e num contexto específico e, por outro, o objeto do regulamento impugnado está claramente circunscrito.

a)      Opção do legislador da União

41.      A aceitação das regras da CPE relativas à concessão da patente europeia é neste caso concebida no contexto da cooperação reforçada e na opção racional efetuada pelo legislador da União.

42.      O Tribunal de Justiça reconheceu reiteradamente a este legislador um amplo poder de apreciação em domínios que implicam, da sua parte, opções de natureza política, económica e social, em que é chamado a fazer apreciações complexas (17).

43.      O domínio da propriedade intelectual e, mais particularmente, o das patentes, fazem parte de tais domínios.

44.      Recordamos que, após o início do processo de harmonização do direito das patentes na Europa, o legislador da União teve sempre intenção de estabelecer uma patente da União com base no sistema da CPE e da patente existente (18).

45.      O legislador da União tão‑pouco pretendeu excluir a possibilidade de se fundamentar nesse sistema no âmbito da cooperação reforçada. Com efeito, tal sistema apresenta a vantagem de já estar instituído e de ter provado toda a eficácia do seu funcionamento com a qualidade e o elevado grau da tecnicidade e da perícia que o caraterizam. Por outro lado, as suas regras são vinculativas para todos os Estados‑Membros da União enquanto Estados contratantes da CPE e, conforme salienta o Conselho, os princípios constitucionais dos Estados‑Membros nunca foram violados pelos efeitos eventualmente produzidos pelas decisões do IEP relativas à concessão das patentes.

46.      Deste modo, na decisão de cooperação reforçada, que, importa recordar, foi objeto de dois recursos de anulação interpostos pelo Reino de Espanha e pela República Italiana, aos quais foi negado provimento, o objetivo enunciado no seu sétimo considerando refere a criação de uma patente unitária, explicando que esta proporciona uma proteção que seria uniforme em todo o território dos Estados‑Membros participantes e que seria «concedida em relação a esses Estados‑Membros pelo [IEP]».

47.      O próprio Reino de Espanha reconhece as diferentes opções de que dispunha o legislador da União no exercício da sua competência (19) e não põe em causa a escolha feita por este legislador enquanto tal. Todavia, considera que, ao «integrar» na sua regulamentação um sistema internacional em que os princípios constitucionais dos Tratados não são respeitados, o regulamento impugnado viola os valores de respeito do Estado de Direito.

48.      Consideramos que tal análise é incorreta à luz do próprio objeto do regulamento impugnado.

b)      Objeto do regulamento impugnado

49.      Recordamos que, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do regulamento impugnado, este constitui um acordo particular na aceção do artigo 142.° da CPE (20), nos termos do qual «[q]ualquer grupo de Estados Contratantes que, num acordo particular, decidiu que as patentes europeias concedidas por esses Estados terão um caráter unitário sobre o conjunto dos seus territórios pode determinar que as patentes europeias só poderão ser concedidas conjuntamente para todos esses Estados».

50.      O legislador da União teve efetivamente a intenção de se apoiar, a montante do regulamento impugnado, no sistema de concessão da patente europeia por parte do IEP, mas sem, no entanto, incorporar este sistema no regulamento impugnado. Com efeito, o próprio objeto deste regulamento permite identificar que, neste processo, não está em causa regular os requisitos de concessão e de validade da patente europeia, nem prever para o efeito um sistema como o que foi possível instituir para a fiscalização das decisões do IEP, no que respeita às funções que lhe incumbem nos termos do artigo 9.°, n.° 2, do regulamento impugnado.

51.      Por outro lado, importa constatar que, se o regulamento impugnado fosse anulado, os requisitos de concessão ou de validade da patente europeia não seriam afetados por essa eventual anulação.

52.      Em nossa opinião, o regulamento impugnado tem por única finalidade enquadrar o reconhecimento do efeito unitário de uma patente europeia já concedida em conformidade com a CPE.

53.      Conforme referem o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa e o Reino da Suécia, o legislador da União apenas se limitou a indicar as caraterísticas, os requisitos de realização e os efeitos da proteção unitária. Aliás, tal foi reconhecido pelo próprio Reino de Espanha no n.° 20 da sua petição.

54.      A este respeito, baseamo‑nos na inequívoca redação do regulamento impugnado.

55.      Deste modo, a formulação do título deste regulamento não suscita qualquer dúvida, este «regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes» (21).

56.      Por outro lado, o artigo 1.° do regulamento impugnado, sob a epígrafe «Objeto», esclarece, no seu n.° 1, que este diploma «regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes autorizada pela [d]ecisão [de cooperação reforçada]» (22).

57.      Além disso, o sétimo considerando do referido regulamento indica o momento a partir do qual o efeito unitário começará a produzir efeitos, especificando que «[a] proteção unitária de patentes deverá concretizar‑se mediante a atribuição de efeito unitário às patentes europeias na fase de pós‑concessão, ao abrigo do presente regulamento» (23). Tal significa que o legislador da União apenas pretendeu abranger, no regulamento impugnado, a fase posterior à concessão da patente europeia. A sua intervenção na regulamentação da cooperação reforçada ocorre no preciso momento da realização da proteção unitária.

58.      Por conseguinte, a proteção unitária que o regulamento impugnado estabelece apenas produz efeitos após a patente europeia ser concedida e enquanto esta estiver em vigor. Assim, este regulamento limita‑se a atribuir às patentes europeias uma qualidade suplementar, nomeadamente, o efeito unitário, sem afetar o processo regulado pela CPE (24), que os Estados‑Membros da União enquanto Estados partes nesta convenção têm o dever de respeitar.

59.      A proteção conferida já não é regulada pelo direito nacional dos diferentes Estados‑Membros nos termos do artigo 64.° da CPE, mas pelas disposições de aplicação uniforme do regulamento impugnado.

60.      O regulamento impugnado fornece uma definição da PEEU, precisando a data em que esta produz efeitos, os direitos que confere e o alcance destes. Prevê igualmente disposições financeiras relativas às taxas que a PEEU gera, assim como disposições institucionais relativas à administração desta que incluem as funções administrativas que incumbem ao IEP, cujas decisões são, no caso em apreço, as únicas que podem ser questionadas no âmbito da apreciação da legalidade do regulamento impugnado.

61.      Atendendo às considerações anteriores, propomos ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o primeiro fundamento do Reino de Espanha na medida em que é inoperante, uma vez que não tem impacto na legalidade do regulamento impugnado, pois este não pode depender da compatibilidade das decisões do IEP respeitantes à concessão das patentes europeias com o direito da União.

B –    Quanto ao segundo fundamento, relativo à inexistência do regulamento impugnado devido a falta de base jurídica

1.      Argumentos das partes

62.      Com o seu segundo fundamento, o Reino de Espanha alega que o artigo 118.° TFUE não constituía a base jurídica adequada para a adoção do regulamento impugnado e que este deve ser considerado inexistente.

63.      Afirma que o regulamento impugnado não tem qualquer conteúdo material, em especial ao não determinar os atos contra os quais a PEEU assegura proteção. Por conseguinte, o objeto e a finalidade do regulamento impugnado não correspondem à base jurídica em que se fundamenta.

64.      De acordo com o Reino de Espanha, a referência à legislação nacional dos Estados‑Membros participantes com base no artigo 5.°, n.° 3, do regulamento impugnado não garante uma proteção uniforme dos direitos de propriedade intelectual e industrial da União e este regulamento não fazia, para o efeito, uma aproximação das legislações dos Estados‑Membros.

65.      O Parlamento e o Conselho alegam que o artigo 118.° TFUE constitui o fundamento jurídico adequado. Esta disposição, que permite o estabelecimento de medidas relativas à criação de títulos europeus para assegurar uma proteção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União e a instituição de regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados ao nível da União, não exige uma harmonização completa das legislações nacionais, desde que fosse criado um título de propriedade intelectual ou industrial que ofereça uma proteção uniforme nos Estados‑Membros participantes.

66.      Atendendo ao seu objeto e ao seu conteúdo, o regulamento impugnado satisfaz a exigência acima referida, uma vez que estabelece a PEEU, que oferece uma proteção uniforme no território dos Estados‑Membros participantes, e define as suas caraterísticas, bem como o seu alcance e os seus efeitos.

67.      Todos os intervenientes subscrevem as observações do Parlamento e do Conselho e, além disso, o Reino dos Países Baixos afirma que o Tribunal de Justiça já declarou, no acórdão Espanha e Itália/Conselho (25), que o artigo 118.° TFUE constitui um fundamento adequado para a realização do efeito unitário da patente europeia.

2.      Apreciação

68.      O Reino de Espanha entende que a base jurídica conferida pelo artigo 118.° TFUE é inadequada para a adoção do regulamento impugnado na medida em que considera, por um lado, que este regulamento é uma norma jurídica sem qualquer conteúdo, cujo objetivo último consiste em assegurar que as competências que o Tratado atribuiu à União são exercidas por um organismo internacional, e, por outro, que a referência à legislação nacional não é suscetível de garantir uma proteção uniforme na União.

69.      Não partilhamos desta análise pelas seguintes razões.

70.      Importa observar que, segundo jurisprudência constante, «a escolha da base jurídica de um ato da União deve fundar‑se em elementos objetivos suscetíveis de fiscalização jurisdicional, entre os quais figuram a finalidade e o conteúdo desse ato» (26).

71.      Quanto ao objetivo do regulamento impugnado, recordamos que consiste em conferir uma proteção uniforme no território de todos os Estados‑Membros participantes (27).

72.      Tal reflete‑se no artigo 3.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento impugnado que dispõe que «[a]s [PEEU] têm um caráter unitário [, que p]roporcionam uma proteção uniforme e [que] produzem os mesmos efeitos em todos os Estados‑Membros participantes».

73.      Esta proteção garante um verdadeiro benefício em termos de uniformidade e, por conseguinte, de integração em relação à situação que resulta da execução das regras previstas na CPE que asseguram em cada um dos Estados nela contratantes, uma proteção cujo alcance é definido pelo direito nacional (28).

74.      Com efeito, em conformidade com o artigo 64.°, n.° 1, da CPE, os efeitos da patente europeia são determinados pela legislação nacional de «cada um dos Estados Contratantes em relação aos quais foi concedida». Assim, o titular da patente europeia tinha a obrigação de requerer o registo da sua patente europeia em cada Estado parte da CPE caso pretendesse beneficiar de uma proteção.

75.      Isso significava que, para uma mesma infração cometida em vários Estados‑Membros, havia outros tantos processos e leis diferentes aplicáveis para resolver os litígios, o que originava uma insegurança jurídica importante.

76.      Relativamente ao conteúdo do regulamento impugnado, não compartilhamos a análise do Reino de Espanha, que sustenta que este regulamento é uma «concha vazia», dado que as disposições nele previstas são suficientes e tendo em conta que o legislador da União exerce uma competência partilhada com os Estados‑Membros.

77.      Por um lado, o artigo 3.°, n.° 1, do regulamento impugnado prevê os requisitos da concessão do efeito unitário, precisando que este apenas será conferido se a patente europeia for concedida com o mesmo conjunto de reivindicações em relação a todos os Estados‑Membros participantes e se tiver sido registada no registo da proteção unitária conferida por uma patente.

78.      O artigo 4.° do regulamento impugnado é relativo à data de produção de efeitos da PEEU, ou seja, o dia em que o IEP publica a referência da concessão da patente europeia no Boletim Europeu das Patentes, pelo que se considera que, nesta data, não produziu efeitos enquanto patente nacional no território dos Estados‑Membros participantes.

79.      O artigo 5.° do regulamento impugnado, relativo à proteção uniforme, define os efeitos do caráter unitário e a forma de garantir a proteção uniforme em todos os Estados‑Membros participantes.

80.      Dispõe, no seu n.° 1, que a PEEU confere ao titular da patente o direito de impedir a terceiros a prática de atos contra os quais essa patente oferece proteção em todo o território dos Estados‑Membros participantes onde a patente tem efeito unitário, sem prejuízo das limitações aplicáveis.

81.      No seu n.° 2, prevê que o âmbito e limitações desse direito são uniformes em todos os Estados‑Membros participantes onde a patente tem efeito unitário.

82.      Por outro lado, recordamos que, após o Tratado de Lisboa, o artigo 118.° TFUE confere uma base jurídica adequada para a criação de títulos de propriedade intelectual e visa expressamente o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, domínio que se enquadra nas competências partilhadas entre a União e os Estados‑Membros, na aceção do artigo 4.°, n.° 2, TFUE (29).

83.      Quando os Tratados atribuem à União tal competência partilhada com os Estados‑Membros num determinado domínio, a União e os Estados‑Membros podem legislar e adotar atos juridicamente vinculativos neste domínio. Tal é previsto no artigo 2.°, n.° 2, TFUE, que acrescenta que «[o]s Estados‑Membros exercem a sua competência na medida em que a União não tenha exercido a sua».

84.      Além disso, o artigo 118.° TFUE prevê que o legislador da União «[estabelece] as medidas relativas à criação de títulos europeus, a fim de assegurar uma proteção uniforme dos direitos de propriedade intelectual na União, e à instituição de regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados ao nível da União» (30).

85.      Importa não esquecer que as competências atribuídas pelo artigo 118.° TFUE são exercidas, no caso em apreço, nos termos da regulamentação da cooperação reforçada e que o legislador da União, no exercício da sua ampla margem de apreciação, optou por recorrer a vários instrumentos jurídicos decorrentes simultaneamente do direito internacional, do direito da União e do direito nacional para efeitos dessa regulamentação, o que não é contestado pelo Reino de Espanha.

86.      Daqui resulta que, em nossa opinião, o legislador da União pôde remeter para o direito nacional ao prever, no artigo 5.°, n.° 3, do regulamento impugnado, conjugado com o artigo 7.° deste, que os atos contra os quais a patente oferece proteção, bem como as limitações aplicáveis, são os definidos pela legislação aplicada às PEEU no Estado‑Membro participante cujo direito nacional é aplicável à PEEU enquanto objeto de propriedade.

87.      A este respeito, o nono considerando do regulamento impugnado permite interpretar esta disposição, ao enunciar que «[e]m matérias não abrangidas pelo presente regulamento […] são aplicáveis a CPE, o Acordo relativo ao [TUP], incluindo as disposições que definem o âmbito [e as limitações do direito de impedir a terceiros a prática de atos contra os quais a patente oferece proteção], e o direito nacional, incluindo as disposições em matéria de direito internacional privado».

88.      O Acordo TUP define, nos seus artigos 25.° a 27.°, os atos contra os quais a PEEU oferece proteção e as limitações dos efeitos de tal patente. Os Estados‑Membros participantes deverão transpor para o seu direito nacional as disposições destes artigos.

89.      Por outro lado, o artigo 118.° TFUE, que integra o Capítulo 3 do Título VII do Tratado FUE, relativo à «aproximação das legislações», não exige necessariamente que o legislador da União harmonize de forma completa todos os aspetos do direito de propriedade intelectual ao estabelecer um conjunto exaustivo de regras relativas ao seu funcionamento ou ao seu conteúdo. O próprio Reino de Espanha reconheceu‑o na sua réplica (31).

90.      Assim, em nossa opinião, na redação do artigo 118.° TFUE nada exclui que o ato da União através do qual o título é estabelecido refira o direito nacional, uma vez que este ato garante que o título oferece proteção uniforme no território dos Estados‑Membros participantes.

91.      A garantia de tal proteção é igualmente posta em causa pelo Reino de Espanha.

92.      Ora, apesar de o legislador da União referir o direito nacional, isso não significa, no entanto, que a proteção uniforme prevista no artigo 118.° TFUE não será garantida.

93.      Resulta da leitura conjugada dos artigos 5.°, n.° 3, e 7.° do regulamento impugnado, assim como do nono considerando deste, que apenas uma legislação nacional definirá os atos contra os quais a PEEU oferece proteção. Dito de outra forma, cada PEEU será sujeita à lei nacional de um único Estado‑Membro e esta legislação será aplicável a todo o território dos Estados‑Membros participantes.

94.      Remetendo para a lei nacional aplicável em cada caso, o regulamento impugnado garante, assim, uma proteção uniforme na medida em que este reenvio também abrangerá qualquer acordo internacional em que os Estados‑Membros sejam partes, incluindo o Acordo TUP que incumbe aos Estados‑Membros ratificar por força do princípio da cooperação legal consagrado no artigo 4.°, n.° 3, TUE (32).

95.      À luz do exposto, propomos ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o segundo fundamento do Reino de Espanha.

C –    Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um desvio de poder

1.      Argumentos das partes

96.      O Reino de Espanha afirma que o Parlamento e o Conselho cometeram um desvio de poder, uma vez que o regulamento impugnado não respeita o objetivo da cooperação reforçada previsto no artigo 20.°, n.° 1, TUE. Tendo em conta que os efeitos da PEEU estão previstos no Acordo TUP, o único objeto do regulamento impugnado seria criar a aparência de um conceito e de uma regulamentação específicos da União, embora, na realidade, se produza uma fuga ao direito da União e às fiscalizações que lhe são próprias. Contrariamente ao que afirma o Parlamento, esta questão não foi resolvida pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Espanha e Itália/Conselho (33).

97.      O Parlamento e o Conselho concluem pela improcedência do presente fundamento.

98.      O Parlamento sublinha que o Tribunal de Justiça, nesse acórdão, rejeitou as alegações de desvio de poder no desenvolvimento da proteção unitária conferida por uma patente. O Conselho acrescenta que o regulamento impugnado e a criação da PEEU favorecem a prossecução dos objetivos da União, uma vez que um titular de uma patente europeia que pretenda obter uma proteção nos 25 Estados‑Membros participantes estaria obrigado, sem o efeito unitário de tal patente, a validar separadamente esta patente em cada um dos 25 Estados‑Membros, enquanto a referida patente deveria ser confirmada e, em caso de litígio, defendida separadamente em cada um dos 25 Estados‑Membros.

99.      Os intervenientes partilham dos argumentos do Parlamento e do Conselho.

2.      Apreciação

100. Com o seu terceiro fundamento, o Reino de Espanha alega que o regulamento impugnado enferma de um desvio de poder na medida em que utiliza a cooperação reforçada para fins distintos daqueles que os Tratados lhe atribuem.

101. Em seu entender, o regulamento impugnado é uma «concha vazia» e não garante, assim, a proteção uniforme que constitui a finalidade da decisão de cooperação reforçada.

102. Segundo jurisprudência constante, um ato só enferma de desvio de poder caso se afigurar, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, que foi adotado exclusivamente, ou pelo menos de forma determinante, com fins diversos daqueles para os quais o poder em causa foi conferido ou com a finalidade de eludir um processo especialmente previsto pelos Tratados para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (34).

103. Embora o Reino de Espanha alegue que este fundamento é suscitado no âmbito da cooperação reforçada e não na perspetiva do regulamento impugnado enquanto tal, objeto do segundo fundamento, não é menos verdade que invoca o mesmo argumento, segundo o qual o conteúdo do regulamento impugnado é vago no sentido de que não inclui qualquer regime jurídico que garanta uma proteção uniforme.

104. Ora, uma vez que este argumento foi rejeitado no âmbito da apreciação do segundo fundamento, os indícios em que o Reino de Espanha se fundamenta não são, assim, indícios pertinentes. Por conseguinte, consideramos que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

D –    Quanto ao quarto e ao quinto fundamento, relativos à violação do artigo 291.°, n.° 2, TFUE e dos princípios enunciados no acórdão Meroni/Alta Autoridade

1.      Argumentos das partes

105. Com o seu quarto fundamento, o Reino de Espanha contesta a atribuição, no artigo 9.°, n.° 2, do regulamento impugnado, aos Estados‑Membros participantes que atuam no âmbito do Comité Restrito, da competência para fixar o nível das taxas de renovação e a chave de repartição das mesmas. A atribuição de tais competências de execução aos Estados‑Membros participantes constitui, a título principal, uma violação do artigo 291.°, n.° 2, TFUE e, a título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça constate que esta disposição não foi infringida, uma violação dos princípios enunciados no acórdão Meroni/Alta Autoridade (35), relativos à delegação de competência.

106. O Parlamento alega que a atribuição de determinadas competências às agências constituiu sempre uma exceção às regras do Tratado em matéria de aplicação do direito da União, que seria juridicamente aceitável em determinadas condições. Por outro lado, questiona a relevância deste acórdão no caso da atribuição de competências a um órgão internacional como o Comité Restrito.

107. O Conselho considera que, em conformidade com o artigo 291.°, n.° 1, TFUE, quando as Instituições da União adotam atos juridicamente vinculativos, a responsabilidade para a adoção de medidas de execução adequadas incumbe aos Estados‑Membros. Apenas no caso de a aplicação dos referidos atos requerer condições uniformes é que são adotadas medidas de execução pela Comissão ou, eventualmente, pelo Conselho, nos termos do n.° 2 deste artigo. A este respeito, o Reino de Espanha não demonstra o motivo pelo qual a fixação das taxas de renovação e da chave de repartição das mesmas deve ser executada de maneira uniforme à escala da União. Daqui resulta que, no caso em apreço, o acórdão Meroni/Alta Autoridade (36) não é, em seu entender, pertinente.

108. Em todo caso, o Parlamento e o Conselho consideram que os requisitos impostos por este acórdão estão preenchidos, especificando o Parlamento que esta jurisprudência deve ser apreciada à luz do artigo 118.° TFUE, que exige o estabelecimento de regimes «centralizados» no que respeita a PEEU.

109. Os intervenientes subscrevem as observações do Parlamento e do Conselho. Para vários dos intervenientes, os princípios enunciados no referido acórdão não são aplicáveis. São, em todo caso, respeitados.

110.  Com o seu quinto fundamento, o Reino de Espanha alega que o artigo 9.°, n.° 1, do regulamento impugnado, que delega determinadas funções administrativas ao IEP, viola os princípios enunciados no acórdão Meroni/Alta Autoridade (37). Não se trata de competências específicas dos Estados‑Membros, mas de competências da União.

111. O Parlamento e o Conselho afirmam que esta jurisprudência não é aplicável.

112. Os intervenientes subscrevem as observações do Parlamento e do Conselho.

2.      Apreciação

113. As diferentes partes não contestam que, com base no artigo 9.°, n.° 2, do regulamento impugnado, incumbe aos Estados‑Membros participantes, no âmbito do Comité Restrito que instituem, fixar o nível das taxas de renovação e a chave de repartição das mesmas.

114. Contudo, o Reino de Espanha alega que, no caso em apreço, as condições uniformes de execução eram necessárias; que, assim, as competências de execução deviam ter sido conferidas, em conformidade com o artigo 291.°, n.° 2, TFUE, à Comissão ou, em casos específicos, ao Conselho, e que, por conseguinte, esta disposição foi violada.

115. Não concordamos com tal raciocínio.

116. Com efeito, o Reino de Espanha baseia‑se numa disposição que, em nossa opinião, não deve ser aplicada no presente processo.

117. Nos termos do artigo 291.°, n.° 2, TFUE, «[q]uando sejam necessárias condições uniformes de execução dos atos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.° [TUE] e 26.° [TUE], ao Conselho».

118. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 291.° TFUE não dá nenhuma definição do conceito de ato de execução, antes se limita a referir, no seu n.° 2, a necessidade de adoção desse ato pela Comissão ou, em certos casos específicos, pelo Conselho para assegurar que um ato juridicamente vinculativo da União é aí executado em condições uniformes (38).

119. O Tribunal de Justiça esclareceu que, por outro lado, resulta do artigo 291.°, n.° 2, TFUE que apenas «[q]uando sejam necessárias condições uniformes de execução dos atos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.° [TUE] e 26.° [TUE], ao Conselho» (39).

120. O Tribunal de Justiça acrescentou que o ato de execução é chamado [«]a especificar o conteúdo de um ato legislativo, a fim de assegurar a sua execução em condições uniformes em todos os Estados‑Membro» (40).

121. Ora, no caso em apreço, consideramos que o exercício, por parte dos Estados‑Membros participantes, do poder que lhes é conferido pelo artigo 9.°, n.° 2, do regulamento impugnado se inscreve num quadro normativo estabelecido e delimitado pelo legislador da União que não requer de forma alguma uma execução em condições uniformes em todos os Estados‑Membros.

122. Com efeito, antes de mais, o legislador da União define, no artigo 11.° do regulamento impugnado, as taxas de renovação das PEEU como as taxas que são devidas relativamente aos anos subsequentes àquele em que a menção da concessão da patente europeia com efeito unitário é publicada no Boletim Europeu das Patentes e sujeita a existência da PEEU ao pagamento destas taxas.

123. Em seguida, no artigo 12.° do regulamento impugnado, o legislador da União indica o nível destas taxas, devendo estas ser progressivas ao longo de todo o período de proteção unitária da patente, suficientes para cobrir todos os custos associados à concessão das patentes europeias e à administração desta proteção, e suficientes para garantir o equilíbrio do orçamento da Organização Europeia de Patentes. Por outro lado, este nível deve ter em conta, entre outros, diferentes parâmetros associados às pequenas e médias empresas. O legislador da União enumera, assim, o objetivo prosseguido nessa tomada em consideração, ou seja, facilitar a inovação e promover a competitividade das empresas europeias, refletir a dimensão do mercado abrangido pela patente e ser semelhante ao nível das taxas de renovação nacionais aplicáveis a uma patente europeia média com efeito nos Estados‑Membros participantes no momento em que o nível das taxas de renovação é fixado pela primeira vez.

124. Por último, o artigo 13.° do regulamento impugnado enumera os critérios justos, equitativos e relevantes em que deve assentar a chave de repartição das taxas de renovação entre os Estados‑Membros participantes.

125. O artigo 9.°, n.° 2, do regulamento impugnado é, de resto, inequívoco quando, na sua redação, atribui aos Estados‑Membros o poder de fixar o nível das taxas de renovação «nos termos do artigo 12.° do presente regulamento» (41) e a chave de repartição das taxas de renovação «nos termos do artigo 13.° do presente regulamento» (42).

126. Por conseguinte, o legislador da União não deixa qualquer margem de apreciação aos Estados‑Membros participantes a este respeito.

127.  Além disso, o regulamento tem caráter geral, é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em qualquer Estado‑Membro. Esta disposição, prevista no artigo 288.°, segundo parágrafo, TFUE, pode igualmente ser lida no regulamento impugnado, in fine, e refere‑se expressamente aos Estados‑Membros participantes.

128. Consideramos que o artigo 9.°, n.° 2, do regulamento impugnado está abrangido, em contrapartida, pelo artigo 291.°, n.° 1, TFUE, nos termos do qual os Estados‑Membros tomam todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos atos juridicamente vinculativos da União.

129. Em nossa opinião, tal não é posto em causa pelo facto de ser na qualidade de Estados partes da CPE que os Estados‑Membros participantes fixam o nível das taxas de renovação em conformidade com o artigo 12.° deste regulamento e a chave de repartição das mesmas em conformidade com o artigo 13.° deste.

130. Esta qualidade nem por isso retira aos Estados‑Membros o dever de tomarem todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações resultantes dos atos das instituições da União (43).

131. Como refere o primeiro período do artigo 9.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento impugnado, «[o]s Estados‑Membros participantes devem assegurar o cumprimento [deste regulamento] ao darem cumprimento às obrigações internacionais assumidas na CPE, devendo cooperar entre si para esse efeito» (44).

132. Resulta do exposto que não é necessário apreciar os argumentos relativos à jurisprudência decorrente do acórdão Meroni/Alta Autoridade (45) que não se aplica no processo principal, nem a jurisprudência que resulta do acórdão Reino Unido/Parlamento e Conselho (46), que vem especificar os princípios enunciados no primeiro acórdão.

133. Esta jurisprudência enquadra apenas a possibilidade de uma Instituição da União delegar uma parte das suas competências a um órgão ou um organismo da União ou a um órgão externo à União, assim como a possibilidade de o legislador da União confiar as medidas de execução a um órgão ou a um organismo da União ou a um órgão externo à União, em vez de confiar este poder à Comissão ou ao Conselho.

134. Com efeito, no processo que deu origem ao acórdão Meroni/Alta Autoridade (47), a Alta Autoridade confiou a organismos de direito privado os poderes que lhe foram atribuídos pelos Tratados e, no processo que deu origem ao acórdão Reino Unido/Parlamento e Conselho (48), o legislador da União previu que o organismo da União criado atuaria segundo os poderes que o regulamento em causa lhe conferiu e no âmbito de aplicação de qualquer ato jurídico vinculativo da União que confere funções a este organismo.

135. Tendo em consideração o exposto, o quarto fundamento, na parte em que é relativo à violação do artigo 291.°, n.° 2, TFUE, deve ser julgado improcedente.

136. Quanto ao quinto fundamento, que coloca a questão de saber se, ao confiar determinadas funções administrativas ao IEP, estão preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência Meroni/Alta Autoridade (49) em matéria de delegação de poderes a órgãos externos à União, importa observar que, no presente processo, são os Estados‑Membros participantes, e não o legislador da União, que confiam funções administrativas à entidade de direito internacional que é o IEP.

137. Recordamos que o regulamento impugnado constitui um acordo particular na aceção do artigo 142.° da CPE e que foi com base no artigo 143.°, n.° 1, da CPE, nos termos do qual um grupo de Estados contratantes pode confiar funções suplementares ao IEP, que os Estados‑Membros participantes confiaram ao IEP as funções administrativas enumeradas no artigo 9.°, n.° 1, do regulamento impugnado.

138. Em tal caso, a aplicabilidade da jurisprudência Meroni/Alta Autoridade (50) também não pode prosperar.

139. Atendendo às considerações precedentes, o quinto fundamento deve igualmente ser julgado improcedente.

E –    Quanto ao sexto e ao sétimo fundamentos, relativos à violação do princípio da autonomia e da uniformidade do direito da União

1.      Argumentos das partes

140. Com o seu sexto fundamento, o Reino de Espanha alega que a preservação da autonomia da ordem jurídica da União pressupõe que as competências da União e das suas Instituições não sejam desvirtuadas por nenhum tratado internacional. Ora, é este o caso no processo principal, uma vez que o regulamento impugnado prevê, no seu artigo 18.°, n.° 2, primeiro parágrafo, que é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 ou da data de entrada em vigor do Acordo TUP, consoante a que ocorrer mais tarde. Por outro lado, o regulamento impugnado define um regime jurisdicional específico para a PEEU que figura, não no referido regulamento mas no Acordo TUP. O Reino de Espanha afirma que o conteúdo deste acordo viola as competências da União e que o referido acordo confere a terceiros o poder de definir unilateralmente a aplicação do regulamento impugnado.

141. O Parlamento observa que o vínculo entre o regulamento impugnado e o Acordo TUP representa a condição essencial para o funcionamento do sistema de proteção uniforme das patentes graças à patente unitária, e não viola o direito da União. O Acordo TUP satisfaz as duas condições essenciais que são exigidas para efeitos do respeito da autonomia da ordem jurídica da União uma vez que, por um lado, a natureza das competências da União e das suas Instituições não é alterada e, por outro, este acordo não impõe à União e às suas Instituições, no exercício das suas competências internas, qualquer interpretação específica das disposições jurídicas da União que figuram no referido acordo.

142. Além disso, a criação do TUP não prejudica nenhuma competência da União. Antes de mais, a competência para criar um órgão jurisdicional comum em matéria de patentes e para definir o alcance das suas competências incumbe sempre aos Estados‑Membros e não foi confiada à União a título exclusivo. Em seguida, o regulamento impugnado exige expressamente que os Estados‑Membros concedam ao TUP uma competência exclusiva. O regulamento impugnado, fundamentado no artigo 118.° TFUE, permite expressamente que os Estados‑Membros adotem, em matéria de patentes, disposições que prevejam derrogações ao Regulamento Bruxelas I. O legislador da União exige que a entrada em vigor do Acordo TUP esteja sujeita às alterações necessárias efetuadas pelo legislador da União ao Regulamento Bruxelas I, no que respeita à ligação entre este e o referido acordo. Por último, várias disposições do Tratado FUE sujeitam a entrada em vigor de um ato jurídico derivado do direito da União à aprovação dos Estados‑Membros.

143. O Conselho alega que os argumentos invocados em apoio deste fundamento são inadmissíveis na medida em que visam o Acordo TUP. Em todo caso, afirma que a opção política do legislador da União foi vincular a PEEU ao funcionamento de um órgão jurisdicional distinto, o TUP, garante da coerência da jurisprudência e da segurança jurídica. Não há qualquer obstáculo jurídico à criação de um vínculo entre a PEEU e o TUP, o qual seria exposto no vigésimo quarto e no vigésimo quinto considerando do regulamento impugnado. De resto, existem, na prática legislativa, vários exemplos de casos em que a aplicabilidade de um ato da União foi condicionada a um evento externo a este ato.

144. Os intervenientes compartilham da posição do Parlamento e do Conselho.

145. Com o seu sétimo fundamento, o Reino de Espanha alega que o artigo 18.°, n.° 2, segundo parágrafo, do regulamento impugnado atribui aos Estados‑Membros a capacidade de decidir unilateralmente se o regulamento impugnado lhes for aplicado. Deste modo, caso um Estado‑Membro decidisse não ratificar o Acordo TUP, o regulamento impugnado não lhe seria aplicável e o TUP não adquiriria uma competência exclusiva no território daqueles para conhecer das PEEU, de modo que estas não produziriam um efeito unitário em relação a esse Estado‑Membro. Daqui resulta uma violação dos princípios da autonomia e da uniformidade do direito da União.

146. O Parlamento considera que o facto de um Estado‑Membro recusar ratificar o Acordo TUP, que provoca efetivamente a inaplicabilidade do regulamento impugnado no seu território, constitui uma violação do artigo 4.°, n.° 3, TUE. Mesmo admitindo que existe um risco relativo à aplicação uniforme do regulamento impugnado, tal risco é justificado à luz da necessidade de garantir uma proteção jurisdicional efetiva e de respeitar o princípio da segurança jurídica.

147. O Conselho recorda que o artigo 18.°, n.° 2, do regulamento impugnado apenas prevê uma derrogação em relação aos artigos 3.°, n.os 1 e 2, e 4.°, n.° 1, deste regulamento, pelo que o efeito unitário de uma patente europeia está limitado aos Estados‑Membros que ratificaram o Acordo TUP, aplicando‑se as outras disposições do referido regulamento a todos os Estados‑Membros participantes. Tendo em conta a importância do vínculo entre o regulamento impugnado e o Acordo TUP, considerou‑se que se tratava de uma garantia suplementar para que este vínculo funcionasse da melhor forma. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a concessão de uma exceção à aplicabilidade de um ato da União só é juridicamente possível se a medida derrogatória estiver objetivamente justificada e se estiver limitada no tempo. É o que sucede no presente processo.

148. Os intervenientes subscrevem a posição do Parlamento e do Conselho.

2.      Apreciação

149. Analisaremos em conjunto o sexto e o sétimo fundamento invocados pelo Reino de Espanha, na medida em que se referem ao vínculo entre o regulamento impugnado e o Acordo TUP.

150. Num primeiro momento, apreciaremos a primeira e a segunda parte do sexto fundamento e, em seguida, num segundo momento, analisaremos a última parte do sexto fundamento e o sétimo fundamento.

151. Antes de mais, observamos que o Reino de Espanha não põe em causa o facto de poder existir um sistema jurisdicional distinto. A este respeito, o Tribunal de Justiça recordou, no parecer 1/09 (51), que o artigo 262.° TFUE prevê a «faculdade» de ampliar as competências dos órgãos jurisdicionais da União aos litígios relacionados com a aplicação de atos da União que criam títulos europeus de propriedade intelectual e que, por conseguinte, não estabelece um monopólio do Tribunal de Justiça no domínio considerado e não prejudica a escolha do quadro jurisdicional suscetível de ser criado para os litígios entre particulares relativos aos títulos da propriedade intelectual (52).

a)      Primeira e segunda parte do sexto fundamento

152.       Na primeira parte do seu sexto fundamento, o Reino de Espanha sustenta que não existe diferença substancial entre o Acordo TUP e o projeto de acordo que cria um órgão jurisdicional competente nos litígios em matéria de patente europeia e de patente comunitária, que o Tribunal de Justiça declarou incompatível com as disposições do Tratado (53).

153. Segundo este Estado‑Membro, por um lado, o TUP não faz parte do sistema institucional e jurisdicional da União e, por outro, o Acordo TUP não prevê garantias para a preservação do direito da União. A imputação direta, individual e coletiva aos Estados‑Membros contratantes, incluindo para efeitos dos artigos 258.° a 260.° TFUE, prevista no artigo 23.° do Acordo TUP, mesmo admitindo que é compatível com os Tratados, é, a este respeito, insuficiente.

154. Quanto à segunda parte do sexto fundamento, o Reino de Espanha pretende demonstrar que os Estados‑Membros não podem ratificar o Acordo TUP sem violar as obrigações decorrentes do direito da União.

155. Alega que o Acordo TUP devia ter sido celebrado pela União nos termos do artigo 3.°, n.° 2, TUE, na medida em que, como afeta regras comuns, nomeadamente, as regras do Regulamento Bruxelas I. Ao adotar o Regulamento Bruxelas I, a União adquiriu uma competência exclusiva no domínio abrangido por aquele (54).

156. Para o efeito, o Reino de Espanha analisou o conteúdo do Acordo TUP, assim como as normas sobre a competência judiciária relativas às ações atribuídas ao TUP para concluir que os Estados‑Membros partes do Acordo TUP exerciam uma competência que já não lhes pertencia e que, por conseguinte, tal constituía uma violação do princípio da autonomia do direito da União.

157. Estas duas partes do sexto fundamento apresentam um caráter sibilino que se manifesta pela dificuldade de determinar qual o texto que é realmente posto em causa pelo Reino de Espanha quando este coloca ao Tribunal de Justiça a questão de saber se, ao fazer depender a aplicação do regulamento impugnado da entrada em vigor do Acordo TUP, o artigo 18.°, n.° 2, deste regulamento desvirtua as competências da União e das suas Instituições.

158. Em nosso entender, conforme afirmam diferentes partes no processo principal, afigura‑se que o Reino de Espanha pretende, na realidade, através das referidas partes [do sexto fundamento], contestar a legalidade do Acordo TUP à luz do direito da União e demonstrar que este acordo não respeita o Parecer 1/09 (55).

159. A questão que se coloca consiste em saber se o Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar o conteúdo do Acordo TUP invocado pelo Reino de Espanha no âmbito do seu recurso de anulação do regulamento impugnado atendendo ao vínculo que existe entre estes dois instrumentos jurídicos no contexto da execução de uma cooperação reforçada.

160. Em nossa opinião, a resposta à segunda questão deve ser negativa.

161. É certo que o Reino de Espanha não pôde recorrer ao processo de parecer previsto no artigo 218.°, n.° 11, TFUE no que respeita ao Acordo TUP em causa. Com efeito, este processo não é aplicável a este acordo entre os Estados‑Membros, na medida em que o Tribunal de Justiça apenas pode emitir um parecer sobre a compatibilidade com os Tratados de um determinado acordo em que a União é parte.

162. Por outro lado, o Reino de Espanha não pode requerer diretamente ao Tribunal da União a anulação do Acordo TUP com fundamento no artigo 263.°, primeiro parágrafo, TFUE, nos termos do qual o Tribunal de Justiça «fiscaliza a legalidade dos atos legislativos, dos atos do Conselho, da Comissão e do Banco Central Europeu, que não sejam recomendações ou pareceres, e dos atos do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros. O Tribunal fiscaliza também a legalidade dos atos dos órgãos ou organismos da União destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros».

163. Com efeito, o Acordo TUP não está abrangido por nenhuma categoria dos atos previstos pelo Tratado FUE. Trata‑se de um acordo intergovernamental negociado e assinado apenas por alguns Estados‑Membros com base no direito internacional.

164. Além disso, em nosso entender, o vínculo que existe entre o regulamento impugnado e o Acordo TUP não pode constituir o fundamento do argumento do Reino de Espanha, segundo o qual a análise do regulamento impugnado requer a apreciação do conteúdo do Acordo TUP.

165. Os argumentos que o Reino de Espanha invoca na sua réplica para demonstrar que o Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar o conteúdo do Acordo TUP não põem em causa a nossa resposta.

166. Com efeito, o Reino de Espanha refere uma jurisprudência do Tribunal de Justiça que, em nosso entender, não pode ser aplicada no contexto do processo principal.

167. Deste modo, no processo que deu origem ao acórdão Kadi e Al Barakaat Internacional Foundation/Conselho e Comissão (56), a fiscalização de legalidade que deve ser assegurada pelo Tribunal da União tinha por objeto o ato da União que se destinava a implementar o acordo internacional em causa, a saber, uma resolução do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, e não este último enquanto tal.

168. O Tribunal de Justiça baseou‑se em jurisprudência sua, por meio da qual tinha já sido anulada uma decisão do Conselho, relativa à aprovação de acordo internacional, após ter apreciado a sua legalidade interna à luz do acordo em causa (57).

169. Ora, o contexto do presente processo é completamente diferente, uma vez que o regulamento impugnado não aprova um acordo internacional nem o implementa, mas destina‑se a pôr em prática a cooperação reforçada no domínio da criação de uma proteção unitária conferida por uma patente.

170. Além disso, importa constatar que, caso o regulamento impugnado fosse anulado, a validade do Acordo TUP não seria, de forma alguma, posta em causa.

171. Atendendo ao exposto, consideramos que as primeira e segunda partes do sexto fundamento devem ser declaradas inadmissíveis.

b)      Última parte do sexto fundamento e sétimo fundamento

172. Quanto à última parte do sexto fundamento, o Reino de Espanha afirma que resulta do artigo 18.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento impugnado que a aplicação deste depende em absoluto da entrada em vigor do Acordo TUP. Daqui decorre que a efetividade da competência exercida pela União através do regulamento impugnado depende da vontade dos Estados‑Membros que são partes no Acordo TUP.

173. Relativamente ao sétimo fundamento, o Reino de Espanha critica o artigo 18.°, n.° 2, do regulamento impugnado por atribuir aos Estados‑Membros a capacidade de decidirem unilateralmente quando este lhes é aplicado.

174. Não compartilhamos da análise efetuada pelo Reino de Espanha.

175. O legislador da União indicou que a competência judicial em matéria de PEEU deverá ser estabelecida e reger‑se por um instrumento que crie um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes europeias e de PEEU (58).

176. Acrescenta que esta determinação era essencial a fim de assegurar o bom funcionamento da PEEU, a coerência da jurisprudência e, consequentemente, a segurança jurídica (59).

177. O objetivo do regulamento impugnado é garantir esse bom funcionamento. De facto, seria contrário a tais princípios aplicar o regulamento impugnado enquanto o TUP ainda não estiver criado.

178. Não concordamos com o Reino de Espanha quando este alega que são os Estados‑Membros que decidem o momento da entrada em vigor do regulamento impugnado.

179. Em nossa opinião, o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.°, n.° 3, TUE exige que os Estados‑Membros participantes tomem todas as medidas que permitam estabelecer a cooperação reforçada, incluindo a ratificação do Acordo TUP, uma vez que esta constitui um requisito necessário para esse estabelecimento. Com efeito, nos termos desta disposição, os Estados‑Membros tomam as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União.

180. Os Estados‑Membros participantes, ao não ratificarem o Acordo TUP, violam o princípio de cooperação leal na medida em que põem em perigo a prossecução dos objetivos de harmonização e de uniformização da União (60).

181. Foi por este motivo que o legislador da União, no vigésimo quinto considerando do regulamento impugnado, indicou que «[é,] por conseguinte, extremamente importante que os Estados‑Membros participantes ratifiquem o Acordo relativo ao [TUP] segundo os respetivos procedimentos constitucionais e parlamentares nacionais e tomem as medidas necessárias para que o Tribunal entre em funcionamento o mais rapidamente possível» (61).

182. Este vigésimo quinto considerando explica o motivo pelo qual o legislador da União, no artigo 18.°, n.° 2, do regulamento impugnado, faz depender a aplicabilidade deste regulamento da data de entrada em vigor do Acordo TUP se esta for posterior a 1 de janeiro de 2014.

183. Caso se admitisse que certos órgãos jurisdicionais nacionais podiam continuar a ser competentes em determinados Estados‑Membros participantes onde o efeito unitário da patente europeia é reconhecido, estes objetivos de harmonização e de uniformização que o efeito unitário das patentes europeias visa produzir seriam postos em causa.

184. O vínculo entre o regulamento impugnado e o Acordo TUP é tal que teria sido incoerente, por parte do legislador da União, por motivos de segurança jurídica, não fazer depender a aplicação do regulamento impugnado da entrada em vigor deste acordo.

185. Tendo em consideração o exposto, propomos ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente a última parte do sexto fundamento e o sétimo fundamento.

F –    Quanto ao pedido de anulação parcial do regulamento impugnado, formulado a título subsidiário

1.      Argumentos das partes

186. O Parlamento, o Conselho, a República Federal da Alemanha e a Hungria consideram que o pedido de anulação parcial do regulamento impugnado, apresentado a título subsidiário, não pode proceder, uma vez que as disposições cuja anulação é requerida constituem uma parte essencial do quadro regulamentar estabelecido por este regulamento e, por conseguinte, não podem ser destacadas deste sem alterar a substância.

187. O Reino de Espanha alega que o artigo 9.° do regulamento impugnado é perfeitamente destacável das restantes disposições deste regulamento (62). No que respeita ao artigo 18.°, n.° 2, do referido regulamento, considera que não é necessário, à luz do artigo 297.°, n.° 1, último parágrafo, TFUE (63), que o regulamento impugnado inclua uma disposição sobre a sua aplicabilidade.

2.      Apreciação

188. Recordamos que, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a anulação parcial de um ato da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis do resto do ato. O Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que esta exigência de possibilidade de autonomização não será cumprida se a anulação parcial de um ato tiver por efeito alterar a substância deste (64).

189. No caso em apreço, importa recordar que o objetivo do regulamento impugnado é a criação de uma proteção unitária conferida por uma patente. Para alcançar este objetivo, o legislador da União estabeleceu um quadro regulamentar.

190. A este respeito, o artigo 3.°, n.° 1, do regulamento impugnado prevê que «[a]s patentes europeias concedidas com os mesmos conjuntos de reivindicações em todos os Estados‑Membros participantes beneficiam de um efeito unitário nos Estados‑Membros participantes, desde que tal efeito unitário tenha sido registado no Registo de proteção unitária de patentes» (65).

191. Tal condição requer que o legislador da União tome em consideração uma série de medidas administrativas adotadas a montante e a jusante deste registo, medidas que são necessárias para que este último se torne efetivo.

192. Estas medidas foram previstas pelo referido legislador no n.° 1 do artigo 9.° do regulamento impugnado, sob a epígrafe «Funções administrativas no âmbito da Organização Europeia de Patentes».

193. Esta disposição contém uma lista exaustiva das funções cuja execução compete ao IEP.

194. Sem a execução destas funções, que manifestamente condicionam o bom funcionamento do sistema que estabelece a PEEU, é impensável que o legislador da União alcance o objetivo fixado pelo regulamento impugnado.

195. Por conseguinte, não vemos de que modo é que, ao eliminar o artigo 9.°, n.° 1, do regulamento impugnado, a substância deste não é afetada.

196. Quanto ao artigo 9.°, n.° 2, do regulamento impugnado, na medida em que esta disposição é relativa à fixação das taxas de renovação e à definição da chave de repartição das mesmas que constituem o objeto do quinto fundamento do Reino de Espanha, afigura‑se inconcebível prever um dispositivo financeiro, tal como este é definido no Capítulo V do regulamento impugnado, sem ter em conta as pessoas ou as entidades encarregadas de enquadrar essa fixação e definição.

197. Deste modo, em nossa opinião, daqui resulta que o artigo 9.°, n.os 1, na sua totalidade, e 2, do regulamento impugnado, nos termos indicados no quinto fundamento do presente recurso, não é relativo a um aspeto destacável do quadro regulamentar estabelecido por este regulamento e que, assim, a sua eventual anulação afeta a substância do referido regulamento.

198. Relativamente ao artigo 18.°, n.° 2, do regulamento impugnado, que regula a aplicação deste último, fazendo‑a depender da entrada em vigor do Acordo TUP, consideramos, pelos motivos expostos no âmbito da apreciação da última parte do sexto e do sétimo fundamentos, que esta disposição não pode ser destacada do resto do regulamento impugnado.

199. Por conseguinte, somos da opinião de que o pedido de anulação parcial do regulamento impugnado formulado a título subsidiário pelo Reino de Espanha é inadmissível.

200. Atendendo às considerações precedentes, uma vez que nenhum dos fundamentos de recurso invocados pelo Reino de Espanha pode ser acolhido, estes devem ser julgados improcedentes.

IV – Conclusão

201. À luz das considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que:

—      negue provimento ao recurso e

—      condene o Reino de Espanha nas suas próprias despesas, assim como o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e os intervenientes a suportar as suas próprias despesas.


1 —      Língua original: francês.


2 —      JO L 361, p. 1, a seguir «regulamento impugnado».


3 —      JO L 76, p. 53, a seguir «decisão de cooperação reforçada». Esta decisão foi objeto de dois recursos de anulação, interpostos pelo Reino de Espanha e pela República Italiana, aos quais o Tribunal de Justiça negou provimento no seu acórdão Espanha e Itália/Conselho (C‑274/11 e C‑295/11, EU:C:2013:240).


4 —      JO L 361, p. 89.


5 —      JO C 175, p. 1, a seguir «Acordo TUP».


6 —      A seguir «CPE».


7 —      A seguir «TUP».


8 —      JO L 351, p. 1, a seguir «Regulamento Bruxelas I».


9 —      A seguir «PEEU».


10 —      A seguir «IEP».


11 —      9/56, EU:C:1958:7.


12 —      O Conselho, na sua resposta, utiliza a mesma convenção de escrita, ou seja a «OEP», para se referir simultaneamente à Organização Europeia das Patentes e ao Instituto Europeu das Patentes.


13 —      V. TEDH, Waite e Kennedy c. Alemanha [GC], n.° 26083/94, CEDH 1999‑I, assim como TEDH, Beer e Regan c. Alemanha [GC], n.° 28934/95, 18 de fevereiro de 1999.


14 —      TEDH, Lenzing AG c. Alemanha (dez.), n.° 39025/97.


15 —      V. Pech, L., «The Rule of Law as a Constitutional Principle of the European Union», Jean Monnet Working Paper 04/09, NYU School of Law, New York, 2012, pp. 58 a 60.


16 —      V. n.° 36 da petição do Reino de Espanha.


17 —      V., neste sentido, acórdão Conselho/Manufacturing Support & Procurement Kala Naft (C‑348/12 P, EU:C:2013:776, n.° 120).


18 —      V. p. 3 da Proposta de Decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária [COM (2010) 790 final].


19 —      V. n.° 17 da petição do Reino de Espanha.


20 —      V. igualmente sexto considerando do regulamento impugnado.


21 —      Sublinhado nosso.


22 —      Idem.


23 —      Idem.


24 —      V. n.° 9 das observações do Reino da Bélgica.


25 —      EU:C:2013:240.


26 —      V. acórdão Reino Unido/Conselho (C‑431/11, EU:C:2013:589, n.° 44 e jurisprudência referida).


27 —      Consequência que decorre necessariamente do artigo 20.° TUE, que estabelece, no seu n.° 4, que «[o]s atos adotados no âmbito de uma cooperação reforçada vinculam apenas os Estados‑Membros participantes» (v. acórdão Espanha e Itália/Conselho, EU:C:2013:240, n.° 68).


28 —      V. acórdão Espanha e Itália/Conselho (EU:C:2013:240, n.° 62).


29 —      Ibidem (n.° 25).


30 —      Sublinhado nosso. V., relativamente aos termos «ao nível da União», acórdão Espanha e Itália/Conselho (EU:C:2013:240, n.° 68).


31 —      V. n.° 21 da réplica do Reino de Espanha.


32 —      V. considerando 25 do regulamento impugnado.


33 —      EU:C:2013:240.


34 —      Ibidem (n.° 33 e jurisprudência referida).


35 —      EU:C:1958:7.


36 —      Idem.


37 —      Idem.


38 —      V. acórdão Comissão/Parlamento e Conselho (C‑427/12, EU:C:2014:170, n.° 33).


39 —      Ibidem (n.° 34).


40 —      Ibidem (n.° 39).


41 —      Sublinhado nosso.


42 —      Idem.


43 —      V. artigo 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, TUE.


44 —      Sublinhado nosso.


45 —      EU:C:1958:7.


46 —      C‑270/12, EU:C:2014:18.


47 —      EU:C:1958:7.


48 —      EU:C:2014:18.


49 —      EU:C:1958:7.


50 —      Idem.


51 —      EU:C:2011:123.


52 —      N.° 62. O Tribunal de Justiça declarou igualmente que incumbia aos Estados‑Membros, recorrendo às Instituições da União de acordo com as modalidades previstas pelo Tratado FUE, instituir a patente unitária e fixar as respetivas regras, incluindo, sendo caso disso, regras específicas em matéria jurisdicional (v. acórdão Espanha e Itália/Conselho, EU:C:2013:240, n.° 92).


53 —      Parecer 1/09 (EU:C:2011:123).


54 —      V. acórdão TNT Express Nederland (C‑533/08, EU:C:2010:243, n.° 38).


55 —      EU:C:2011:123.


56 —      C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461.


57 —      V. acórdão Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (EU:C:2008:461, n.° 289). V., igualmente, parecer 3/94 (EU:C:1995:436, n.° 22) e acórdão Alemanha/Conselho (C‑122/95, EU:C:1998:94, n.° 42).


58 —      V. considerando 24 do regulamento impugnado.


59 —      V. considerando 25 do regulamento impugnado.


60 —      V. artigo 4.°, n.° 3, último parágrafo, TUE.


61 —      Sublinhado nosso.


62 —      No n.° 17 da sua contestação aos articulados de intervenção, o Reino de Espanha baseia‑se, neste sentido, no n.° 9 das conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no processo Comissão/Parlamento e Conselho (C‑427/12, EU:C:2013:871).


63 —      Esta disposição prevê que os atos legislativos entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


64 —      V. acórdão Comissão/Parlamento e Conselho (EU:C:2014:170, n.° 16 e jurisprudência referida).


65 —      Sublinhado nosso.