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Recurso interposto em 2 de julho de 2019 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 16 de maio de 2019 nos processos apensos T-836/16 e T-624/17, República da Polónia/Comissão Europeia

(Processo C-562/19 P)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: K. Herrmann e P.-J. Loewenthal, agentes)

Outras partes no processo: República da Polónia, Hungria

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular na totalidade o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 16 de maio de 2019 nos processos apensos T-836/16 e T-624/17, República da Polónia/Comissão (EU:T:2019:338), e

negar provimento ao recurso interposto pela República da Polónia contra a Comissão no processo T-836/16, destinado à anulação da Decisão C(2016) 5596 final da Comissão, de 19 de setembro de 2016, relativa ao auxílio de Estado SA.44351 (2016/C) (ex 2016/NN), que dá início ao procedimento formal de investigação e contém uma injunção de suspensão do imposto polaco no setor da venda a retalho, e no processo T-624/17, destinado à anulação da Decisão (UE) 2018/160 da Comissão, de 30 de junho de 2017, relativa ao auxílio estatal SA.44351 (2016/C) (ex 2016/NN) aplicado pela Polónia para o imposto aplicável ao setor retalhista, e condenar a República da Polónia nas despesas do processo em primeira instância e do presente processo;

a título subsidiário, no caso de não ser negado provimento a ambos os recursos na sua totalidade, remeter o processo ao Tribunal Geral para que reaprecie os fundamentos que não foram examinados em primeira instância, e reservar as despesas do processo em primeira instância e do presente processo para final.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso a Comissão invoca dois fundamentos.

Com o primeiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral violou o artigo 107.°, n.°1, TFUE ao considerar que o imposto polaco no setor da venda a retalho não é seletivo. O erro de direito do Tribunal Geral assenta nos seguintes argumentos:

‒ em primeiro lugar, nos n.os 63 a 68 do acórdão recorrido o Tribunal Geral afirmou que a Comissão tinha cometido um erro ao excluir da definição do quadro de referência as taxas progressivas do imposto polaco no setor da venda a retalho. Contrariamente à afirmação do Tribunal, a abordagem adotada pela Comissão na decisão de encerramento do procedimento é conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça. O Tribunal Geral cometeu, pois, um erro de direito ao determinar o quadro de referência;

‒ em segundo lugar, nos n.os 69 a 78 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou erradamente que a Comissão não tinha definido corretamente a finalidade do imposto no setor da venda a retalho, à luz da qual deve ser apreciado o caráter comparável das empresas. O Tribunal de Justiça entendeu então que apenas o objetivo fiscal da medida, definido como o objeto ou/e o facto gerador do imposto em causa, é pertinente para a apreciação do caráter comparável das empresas. Outros objetivos indissociavelmente ligados, como a capacidade de pagamento, só são pertinentes para a apreciação da justificação objetiva da desigualdade de tratamento de empresas comparáveis. Por isso, o facto de o Tribunal Geral concluir por uma finalidade redistributiva do imposto polaco no setor da venda a retalho quando da apreciação do caráter comparável das empresas constitui um erro de direito;

‒ em terceiro lugar, nos n.os 79 a 93 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou erradamente que a Comissão se tinha enganado ao afirmar que as taxas progressivas do imposto no setor da venda a retalho não se justificavam por um objetivo de redistribuição. A afirmação do Tribunal Geral, segundo a qual o imposto polaco no setor da venda a retalho não é discriminatório e serve fins de redistribuição assenta na premissa errónea de que as empresas com receitas elevadas (volume de negócios) são mais rentáveis que as empresas com receitas inferiores (volume de negócios). O mesmo Tribunal Geral cometeu então um erro de direito ao considerar que a finalidade de redistribuição, que não está indissociavelmente ligada ao imposto no setor da venda a retalho, pode justificar uma desigualdade de tratamento das empresas. Além disso, apoiando-se nesta presunção errónea, o Tribunal Geral transferiu erradamente o ónus da prova da justificação das taxas de tributação progressivas com a alegada finalidade redistributiva do Estado-Membro para a Comissão, que deve demonstrar que tal justificação não existe.

Com o seu segundo fundamento invocado em apoio do recurso, a Comissão alega que o Tribunal Geral violou, nos n.os 104 a 109 do acórdão recorrido, o artigo 108.°, n.° 2, TFUE e o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento 2015/1589 do Conselho. O Tribunal Geral afirmou, nos referidos números, que a Comissão cometeu um erro manifesto ao decidir dar início ao procedimento formal de investigação e ao ordenar a suspensão do imposto polaco no setor da venda a retalho. O Tribunal Geral baseou essa afirmação na análise da decisão de encerramento do procedimento formal de investigação. Ao aplicar à decisão de início o mesmo critério de fiscalização jurisdicional que aplicou à apreciação da validade da decisão de encerramento, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito. No caso da primeira decisão, o Tribunal Geral aplicou um critério de fiscalização mais exigente, em vez de apreciar se a Comissão podia não ter manifestamente dúvidas quanto à falta de caráter seletivo do imposto em causa.

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