Language of document :

Ação intentada em 16 de abril de 2019 – Comissão Europeia/República da Eslovénia

(Processo C-316/19)

Língua do processo: esloveno

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn e B. Rous Demiri)

Demandada: República da Eslovénia

Pedidos da recorrente

Nos termos do artigo 258.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao reter unilateralmente nas instalações do Banco da Eslovénia documentos relativos ao cumprimento das missões do SEBC e do Eurosistema e ao não cooperar lealmente com o BCE a este respeito, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 343.° TFUE, do artigo 39.° do Protocolo n.° 4 relativo ao Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, dos artigos 2.°, 18.° e 22.° do Protocolo n.° 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como do artigo 4.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia.

A Comissão pede ainda ao Tribunal de Justiça que a República da Eslovénia seja condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a busca e a apreensão efetuadas no Banco da Eslovénia em 6 de julho de 2016, foi infringida a inviolabilidade dos arquivos da União na aceção do artigo 343.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 39.° do Protocolo n.° 4 e dos artigos 2.° e 22.° do Protocolo n.° 7, conjugados com o artigo 18.° deste último protocolo, bem como do artigo 4.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia. A busca e a apreensão foram efetuadas unilateralmente, sem o consentimento do BCE, e, não havendo acordo entre o BCE e as autoridades eslovenas, sem decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. Apesar de reiteradamente advertidas, as autoridades eslovenas não tentaram separar os documentos que faziam parte dos arquivos da União e não debateram o assunto de forma construtiva com o BCE.

____________