Language of document : ECLI:EU:F:2007:208

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Primeira Secção)

27 de Novembro de 2007 (*)

«Função Pública – Funcionários – Segurança Social – Regime comum de seguro de doença – União de facto – Artigo 72.° do Estatuto – Artigo 1.° do anexo VII do Estatuto – Artigo 12.° da Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença»

No processo F‑122/06,

que tem por objecto um recurso nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA,

Anton Pieter Roodhuijzen, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente no Luxemburgo, representado por É. Boigelot, advogado,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por J. Currall e D. Martin, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção),

composto por: H. Kreppel, presidente, H. Tagaras (relator) e S. Gervasoni, juízes,

secretário: S. Boni, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 12 de Junho de 2007,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 23 de Outubro de 2006, A. P. Roodhuijzen, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, pede a anulação da decisão da Comissão de 28 de Fevereiro de 2006, confirmada em 20 de Março de 2006, que recusa reconhecer a sua união de facto com Maria Helena Astrid Hart e que, consequentemente, recusa a esta a possibilidade de beneficiar do regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias (a seguir «RCSD»), bem como da decisão da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), de 12 de Julho de 2006, que indeferiu a reclamação.

 Quadro jurídico

2        O artigo 72.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto») dispõe:

«Até ao limite de 80% das despesas efectuadas e com base numa regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades após parecer do Comité do Estatuto, o funcionário, o seu cônjuge, quando este não puder beneficiar de prestações da mesma natureza e do mesmo nível em aplicação de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares, os seus filhos e as outras pessoas a seu cargo na acepção do artigo 2.° do anexo VII, são cobertos contra os riscos de doença. Aquele valor eleva‑se a 85% para as seguintes prestações: consultas e visitas, intervenções cirúrgicas, hospitalização, produtos farmacêuticos, radiologia, análises, exame laboratorial e próteses por prescrição médica, à excepção de próteses dentárias. O mesmo valor eleva‑se a 100% no caso de tuberculose, poliomielite, cancro, doença mental e outras doenças de gravidade comparável, reconhecidas pela [AIPN], assim como no caso de exames de despistagem e de parto. Todavia, os reembolsos previstos a 100% não se aplicam no caso de doença profissional ou acidente que tiver determinado a aplicação do artigo 73.°

O parceiro não casado de um funcionário será tratado como cônjuge no âmbito do regime de assistência na doença sempre que se verifiquem as três primeiras condições previstas na alínea c) do n.° 2 do artigo 1.° do anexo VII.

[…]»

3        O artigo 1.°, n.° 2, do anexo VII do Estatuto dispõe:

«Tem direito ao abono de lar:

a)      O funcionário casado;

b)      O funcionário viúvo, divorciado, separado legalmente ou solteiro, que tenha um ou vários filhos a cargo na acepção dos n.os 2 e 3 do artigo 2.°;

c)      O funcionário que esteja registado como parceiro estável não matrimonial, desde que:

i)      o casal produza um documento oficial, reconhecido como tal por um Estado‑Membro da União Europeia ou por qualquer autoridade competente de um Estado‑Membro, que certifique o seu estatuto de parceiros não casados,

ii)      nenhum dos parceiros seja casado, nem faça parte de outra parceria não matrimonial,

iii)      os parceiros não estejam ligados por qualquer dos seguintes laços: pais, filhos, avós, irmãos, irmãs, tias, tios, sobrinhos, sobrinhas, genros e noras,

iv)      o casal não tenha acesso ao casamento civil num Estado‑Membro; para efeitos da presente subalínea, considera‑se que um casal tem acesso ao casamento civil apenas nos casos em que os membros do casal satisfazem o conjunto das condições fixadas pela legislação de um Estado‑Membro que autorize o casamento desse casal;

[…]»

4        O artigo 12.° da regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «regulamentação comum») está redigido da seguinte forma:

«Estão segurados em função do inscrito, nas condições estabelecidas nos artigos 13.° e 14.°:

–        o cônjuge do inscrito, desde que não esteja ele próprio já inscrito no presente regime,

–        o parceiro reconhecido do inscrito, mesmo que a condição prevista no artigo 1.°, n.° 2, [alínea] c), último travessão, do anexo VII do [e]statuto não esteja preenchida,

–        o cônjuge ou o parceiro reconhecido, em situação de licença sem vencimento prevista no [e]statuto.»

5        Nos Países Baixos, como resulta da brochura apresentada pela Comissão em anexo à sua contestação e que, segundo ela, provém da Administração neerlandesa, o direito nacional prevê, a par do casamento tradicional, duas formas de união, a saber, a união de facto registada («geregistreerd partnerschap») e o acordo de vida em comum («samenlevingsovereenkomst»). Embora a primeira produza efeitos legais, patrimoniais e extrapatrimoniais, semelhantes, em larga medida, aos do casamento, a segunda forma de união resulta, pelo contrário, da autonomia da vontade das partes e só produz na sua esfera jurídica, essencialmente, os efeitos que decorrem dos direitos e obrigações por elas previstos no acordo.

 Factos na origem do litígio

6        O recorrente, de nacionalidade neerlandesa, é funcionário no Eurostat desde 15 de Fevereiro de 2006. No dia 20 de Fevereiro seguinte, requereu que a sua união de facto com Maria Helena Astrid Hart, regulada por um acordo de vida em comum («samenlevingsovereenkomst») celebrado em 29 de Dezembro de 1995 perante um notário nos Países Baixos, fosse reconhecida pela Comissão a fim de que a sua parceira beneficiasse do RCSD.

7        Por nota de 28 de Fevereiro de 2006, o Serviço de gestão e liquidação dos direitos individuais (PMO) indeferiu o seu pedido com o fundamento de que o acordo de vida em comum, celebrado entre o recorrente e a sua parceira, não podia ser considerado uma união de facto reconhecida pela legislação neerlandesa (lei relativa ao «geregistreerd partnerschap», que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1998), como exigido pelo artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto.

8        Em 13 de Março de 2006, o recorrente contestou o indeferimento do seu pedido e apresentou um certificado emitido pela Embaixada dos Países Baixos no Luxemburgo, nos termos do qual o «samenlevingsovereenkomst» celebrado entre o recorrente e a sua parceira perante um notário era reconhecido pelos Países Baixos e, consequentemente, confirmava o seu estatuto de parceiros estáveis não matrimoniais.

9        Todavia, por nota de 20 de Março de 2006, a Comissão confirmou a sua decisão de 28 de Fevereiro de 2006. Considerou que, embora o acordo de vida em comum fosse uma confirmação formal do estatuto de parceiros não matrimoniais do recorrente e da sua companheira, não deixava de ser verdade que o mesmo não criava direitos e obrigações diferentes dos que os parceiros tinham estabelecido por escrito. O facto de o acordo ter sido celebrado perante um notário não alterava o facto de se tratar apenas de um contrato privado, sem consequências legais para terceiros e não sujeito à obrigação de registo. Ora, segundo a Comissão, o artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto sujeita as uniões de facto (parcerias não matrimoniais) a essa obrigação, criando o registo direitos e obrigações comparáveis aos efeitos legais do casamento.

10      Em 31 de Março de 2006, o recorrente apresentou uma reclamação em que contestava a interpretação demasiado estrita que, na sua opinião, a Comissão fazia das disposições do artigo 1.°, n.° 2, do anexo VII do Estatuto. Nessa reclamação, alegava que a celebração do acordo no notário era condição suficiente e mencionava determinadas circunstâncias susceptíveis de demonstrar que existiam poucas diferenças entre a sua união de facto e o instituto do casamento. Salientava, em particular, que a relação com a sua parceira durava há mais de dois anos, que tinham um filho em comum que o recorrente tinha oficialmente reconhecido e que estavam à espera de um segundo filho. O recorrente acrescentava que ele próprio e a sua parceira tinham redigido testamentos beneficiando‑se mutuamente e que ele tinha subscrito um seguro de vida cujo beneficiário era a sua parceira.

11      Por parecer de 1 de Junho de 2006, o Comité de Gestão do RCSD (a seguir «comité de gestão») considerou, com base nos documentos apresentados pelo recorrente, designadamente o acordo de vida em comum celebrado perante notário e o certificado emitido pela Embaixada dos Países Baixos no Luxemburgo, que se devia reconhecer que a união de facto em causa preenchia os requisitos estabelecidos no artigo 12.° da regulamentação comum, especialmente o previsto no artigo 1.°, n.° 2, alínea c), i), do anexo VII do Estatuto.

12      Apesar deste parecer positivo do comité de gestão, a AIPN, por decisão de 12 de Julho de 2006, indeferiu a reclamação do recorrente. Considerou que as disposições do Estatuto tinham como objectivo limitar o benefício do RCSD aos parceiros que se tivessem vinculado numa relação semelhante ao casamento, envolvendo direitos e obrigações recíprocos, conforme definidos pela lei. Sublinhou que o acordo de vida em comum era um mero contrato privado, que podia ser celebrado por mais de duas pessoas e cujo conteúdo podia ser determinado pelas partes, e que, apesar de ser celebrada perante notário, esta união de facto não tinha qualquer eficácia legal e, por conseguinte, não podia ser considerada uma parceria não matrimonial, como prevista no artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto.

13      A decisão da AIPN foi notificada ao recorrente em 13 de Julho de 2006.

 Pedidos das partes

14      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão de 28 de Fevereiro de 2006, confirmada em 20 de Março de 2006, que recusa reconhecer a sua união de facto com Maria Helena Astrid Hart como parceria não matrimonial para efeitos do RCSD;

–        anular a decisão de 12 de Julho de 2006, notificada em 13 de Julho seguinte, que indeferiu a sua reclamação apresentada em 27 de Março de 2006 ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto;

–        em qualquer caso, condenar a Comissão na totalidade das despesas, em conformidade com o disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

15      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        decidir sobre as despesas nos termos legais.

 Quanto ao objecto do litígio

16      O recorrente pede a anulação da decisão de 28 de Fevereiro de 2006, confirmada em 20 de Março de 2006, que recusa reconhecer a sua união de facto com a sua companheira e que recusa a esta a possibilidade de beneficiar do RCSD, bem como a anulação da decisão da AIPN, de 12 de Julho de 2006, que indeferiu a sua reclamação. A este respeito, há que salientar que, nestas circunstâncias, o Tribunal da Função Pública é de facto chamado a pronunciar‑se, segundo jurisprudência constante, unicamente sobre os actos lesivos contra os quais foi apresentada a reclamação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, Colect., p. 23, n.° 8; acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de Novembro de 2006, Chatziioannidou/Comissão, F‑100/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 24). Por conseguinte, deve considerar‑se que os pedidos do recorrente visam a anulação da decisão de 28 de Fevereiro de 2006, confirmada em 20 de Março de 2006.

 Questão de direito

17      Em apoio dos seus pedidos, o recorrente invoca a violação do artigo 72.° do Estatuto, do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), i), do anexo VII do Estatuto e do artigo 12.° da regulamentação comum, um erro manifesto de apreciação, a violação do dever de fundamentação e a inobservância de princípios gerais de direito, como o princípio da igualdade de tratamento entre funcionários, o princípio da boa administração e o dever de assistência, bem como dos princípios que obrigam a AIPN a só decidir com base em fundamentos legalmente admissíveis, isto é, pertinentes e que não padeçam de erros manifestos de apreciação, de facto ou de direito.

18      O Tribunal da Função Pública considera oportuno analisar em primeiro lugar os fundamentos relativos à violação do artigo 72.° do Estatuto, do artigo 1, n.° 2, alínea c), i), do anexo VII do Estatuto e do artigo 12.° da regulamentação comum.

 Argumentos das partes

19      Por um lado, o recorrente considera que decorre do artigo 72.° do Estatuto, do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), i), do anexo VII do Estatuto e do artigo 12.° da regulamentação comum, que devem ser lidos em conjugação e de forma coerente, que, por força do artigo 72.° do Estatuto e do artigo 12.° da regulamentação comum, para beneficiar do RCSD o parceiro não casado deve preencher simplesmente os três primeiros requisitos previstos no artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto, a saber, os requisitos constantes das subalíneas i), ii) e iii). Na audiência, o recorrente salientou também que uma interpretação literal das disposições em questão confirmava essa análise. Em consequência, contrariamente ao que o PMO defende na sua decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento da união de facto do recorrente, e a AIPN na sua decisão que indeferiu a reclamação, as uniões de facto podem ser aceites para efeitos do RCSD sem forçosamente terem de ser registadas por acto diferente de um acto notarial; segundo a recorrente, a Comissão não pode, assim, acrescentar aos referidos artigos requisitos que neles não estão previstos. Por conseguinte, os parceiros não casados, reconhecidos como tal por um Estado‑Membro, o que é sem dúvida o caso da união de facto entre o recorrente e a sua companheira, devem poder beneficiar das vantagens estatutariamente previstas.

20      A este respeito, o recorrente alega que, além dos requisitos previstos nas subalíneas ii) e iii), que no seu caso não colocam dificuldades, preenche também o requisito previsto no artigo 1.°, n.° 2, alínea c), i), do anexo VII do Estatuto. Com efeito, apresentou um documento oficial reconhecido como tal por um Estado‑Membro, no presente caso um acordo de vida em comum celebrado perante notário, que comprova o reconhecimento do seu estatuto de parceiro não casado; além disso, a par desse documento oficial, só por si bastante em sua opinião, consta do processo um certificado da Embaixada dos Países Baixos no Luxemburgo confirmando o reconhecimento da união de facto. Considera que a Comissão deve, em qualquer caso, ter em conta o acordo de vida em comum junto ao processo e não pode deixar de reconhecer à situação do recorrente os efeitos decorrentes do estatuto de parceiro reconhecido, nem colocar‑se na posição de jurisconsulto da legislação interna dos Países Baixos.

21      O recorrente observa também que a própria Comissão, na sua nota de 20 de Março de 2006, reconheceu que o acordo de vida em comum celebrado entre si e a sua parceira era uma confirmação formal do seu estatuto de parceiros não casados. É, portanto, surpreendente que a Comissão se obstine em recusar ao recorrente e à sua parceira o direito adquirido que decorre dessa conclusão. Na medida em que as disposições do Estatuto remetem para o reconhecimento por um Estado‑Membro de um documento e de uma situação, a Comissão não se pode escudar no princípio da interpretação autónoma do direito comunitário para recusar ter em consideração os documentos apresentados e a situação que os mesmos comprovam. Acresce que o acordo que celebrou com a sua companheira é um acto notarial, isto é, um acto lavrado por uma pessoa que detém uma parcela da autoridade pública e que está em condições de celebrar actos autênticos e executórios.

22      Além disso, o recorrente observa que o artigo 1.°, n.° 2, alínea c), iv), do anexo VII do Estatuto, relativo ao requisito respeitante à impossibilidade de o casal ter acesso ao casamento civil num Estado‑Membro, é expressamente excluído pelo artigo 72.° do Estatuto e pelo artigo 12.° da regulamentação comum o que, contrariamente ao que a Comissão invocou, demonstra claramente que a questão do casamento não é essencial para reconhecer a união de facto para efeitos da extensão do benefício do RCSD ao parceiro de um funcionário. Existindo ou não a possibilidade de casamento, as pessoas são livres de escolher ou de preferir a união de facto, sendo que os dois institutos não são idênticos e que as suas semelhanças se limitam à declaração pública e ao subsequente reconhecimento.

23      Por último, referindo‑se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 1986, Reed (59/85, Colect., p. 1283, n.° 15), o recorrente considera que a evolução social em numerosos Estados‑Membros justifica ainda mais uma interpretação extensiva do conceito de «cônjuge» e de «parceiro não casado», a fim de nela incluir os parceiros de sexos opostos, envolvidos numa relação estável reconhecida.

24      A Comissão responde que, contrariamente ao que defende o recorrente, o legislador não pretendeu alargar o beneficio do RCSD a todos os parceiros estáveis de funcionários sempre que a sua união de facto fosse «reconhecida», mas apenas àqueles cuja união fosse muito semelhante a um «casamento» no Estado‑Membro em que foi celebrada.

25      Antes de mais, a Comissão recorda que decorre de jurisprudência constante que, para interpretar uma disposição de direito comunitário, devem ter‑se em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. Por um lado, a Comissão considera que não é minimamente contestável que tanto do artigo 72.° do Estatuto como do artigo 1.° do anexo VII do Estatuto é abranger as pessoas que são «equiparáveis» aos «cônjuges» dos funcionários. Segundo a Comissão, este objectivo manifesta‑se de resto nas disposições do artigo 72.° do Estatuto, que se refere ao parceiro não casado de um funcionário que pode ser «tratado» como seu cônjuge. Por outro lado, a Comissão sustenta que a redacção «neutra» do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), i), do anexo VII do Estatuto se explica concretamente pela grande diversidade das legislações nacionais relativas às «uniões equiparáveis a um casamento» existentes nos Estados‑Membros e, consequentemente, pela impossibilidade de o legislador adoptar uma formulação mais explícita que, pelo facto de ser demasiado precisa, poderia omitir as uniões criadas para esse efeito em certos Estados‑Membros.

26      Assim, se o legislador comunitário tivesse querido tornar o benefício do RCSD extensivo a outras categorias de uniões estáveis, tê‑lo‑ia indicado expressamente. A este respeito, a Comissão observa que nos Países Baixos existe apenas um tipo de «união de facto registada» equiparada ao casamento. Segundo a Comissão, o acordo de vida em comum, celebrado pelo recorrente, não constitui juridicamente uma tal união de facto registada, mas antes um contrato ou «acordo de coabitação» que pode ser celebrado por duas ou mais pessoas, sendo esta última possibilidade proibida no âmbito de uma «união de facto registada». A Comissão salienta também que o registo notarial de um acordo de vida em comum não é obrigatório, salvo para a concessão de certos benefícios. De resto, se a verdadeira «união de facto registada» tem a sua origem na lei, o acordo de vida em comum resulta unicamente da autonomia da vontade das partes. Do mesmo modo, se da primeira resultam direitos e obrigações legais como no casamento, a segunda, em contrapartida, apenas tem consequências patrimoniais.

27      Segundo a Comissão, não é pertinente o facto de o acordo de vida em comum ter sido registado notarialmente e de os Países Baixos reconhecerem esse acordo de coabitação. Esse reconhecimento não tem consequências jurídicas na questão de saber se este «acordo de coabitação» pode ser oposto a um empregador comunitário com vista à extensão do benefício do RCSD ao parceiro de um funcionário.

28      Por último, em resposta ao argumento do recorrente assente no acórdão Reed, já referido, a Comissão recorda que, no acórdão de 31 de Maio de 2001, D e Suécia/Conselho (C‑122/99 P e C‑125/99 P, Colect., p. I‑4319, n.os 37 e 38), o Tribunal de Justiça afirmou expressamente que não incumbia ao órgão jurisdicional comunitário fazer uma interpretação extensiva dos conceitos de «casamento» ou de «união de facto registada», mas que, pelo contrário, só ao legislador cabia modificar o Estatuto de modo a equiparar ao casamento certas formas de união de facto registadas. A Comissão acrescenta que, por outro lado, resulta expressamente desse acórdão que o legislador teve a intenção de fazer beneficiar do RCSD unicamente as pessoas vinculadas por uma união de facto (parceria não matrimonial) estável cujos efeitos sejam equivalentes aos do casamento.

 Apreciação do Tribunal

29      Decorre do próprio texto do artigo 72.° do Estatuto que, para definir o conceito de «parceiro não casado de um funcionário» este artigo remete directamente para os três primeiros requisitos do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto, pelo que a questão relativa ao registo da união de facto, referida na frase introdutiva do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto, não pode ser considerada uma condição prévia. Se o legislador tivesse querido dispor de outra forma, o artigo 72.° do Estatuto e o artigo 12.° da regulamentação comum não se teriam referido, respectivamente, ao «parceiro não casado» e «reconhecido» do funcionário, mas sim ao seu parceiro «registado», expressão utilizada no artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto; importa, por outro lado, observar que o considerando 8 do Regulamento (CE, Euratom) n.° 723/2004 do Conselho, de 22 de Março de 2004, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 124, p. 1), considerando que é relativo à extensão dos benefícios dos parceiros casados a formas de união diferentes do casamento, visa os «funcionários que sejam parte numa relação não conjugal reconhecida por um Estado‑Membro como uma parceria estável», sem mencionar requisitos relativos ao registo da relação em causa. No mesmo contexto, o Tribunal faz questão de precisar que, em substância, não há diferenças entre o conceito de parceiro não casado de um funcionário, referido no artigo 72.° do Estatuto, e o de união de facto reconhecida de um funcionário, na acepção do artigo 12.° da regulamentação comum.

30      Incumbe, assim, ao juiz comunitário, para decidir sobre a extensão do benefício do RCSD ao parceiro não casado de um funcionário, verificar unicamente o cumprimento dos três primeiros requisitos do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto.

31      Relativamente aos três primeiros requisitos enunciados no artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto, as partes não contestam que os dois últimos, relativos, respectivamente, à ausência de envolvimento dos parceiros noutra união não matrimonial e à inexistência de laços de parentesco entre eles, estão, no caso em apreço, preenchidos.

32      Por outro lado, o primeiro requisito, em relação ao qual se verifica, na realidade, a diferença de interpretação das partes (a seguir «requisito controvertido»), dispõe que o casal deve apresentar um documento oficial, reconhecido como tal por um Estado‑Membro ou por qualquer autoridade competente de um Estado‑Membro, que certifique o seu estatuto de parceiros não casados. Este requisito comporta três partes:

–        a primeira parte refere‑se à produção de um documento «oficial» relativo ao estado das pessoas;

–        a segunda parte impõe a obrigação de o referido documento oficial ser «reconhecido» como tal por um Estado‑Membro;

–        por último, na terceira parte exige‑se que esse documento oficial relativo ao estado das pessoas certifique o estatuto de «parceiros não casados» das pessoas em causa.

33      No caso em apreço, o requisito controvertido está satisfeito quanto às duas primeiras partes. Com efeito, o recorrente apresentou um acordo de vida em comum celebrado com a sua parceira perante um notário nos Países Baixos, bem como um documento da embaixada dos Países Baixos no Luxemburgo que certifica que esse acordo, que refere o estatuto de parceiros não casados do recorrente e da sua parceira, é reconhecido nos Países Baixos. Por seu turno, a Comissão não pôs em causa o carácter «oficial» desse acordo de vida em comum nem o seu «reconhecimento» por um Estado‑Membro.

34      No que diz respeito à terceira parte, o recorrente considera que, na medida em que o certificado da embaixada dos Países Baixos no Luxemburgo refere expressamente que o «samenlevingsovereenkomst» lhe reconhece, bem como à sua companheira, o estatuto de «parceiros não casados», esse documento é suficiente para constatar que o requisito controvertido está também preenchido quanto à sua terceira parte.

35      O Tribunal não pode seguir esta argumentação. A questão de saber se duas pessoas estão na situação de «parceiros não casados», na acepção do Estatuto, não pode depender apenas da apreciação das autoridades nacionais de um Estado‑Membro. Assim, no que toca em especial ao «samenlevingsovereenkomst», a exigência de um estatuto de «parceiros não casados» não pode ser satisfeita pelo simples facto de um documento oficial, reconhecido como tal por um Estado‑Membro, afirmar a existência desse estatuto. Com efeito, o acordo de vida em comum do direito neerlandês mais não é do que um contrato livremente estipulado pelas partes, sob reserva do respeito das regras relativas à ordem pública e aos bons costumes. Pode ser celebrado entre duas ou mais pessoas e não existe nenhuma obrigação legal de nele incluir determinados compromissos ou declarações, em especial no que respeita à obrigação de comunhão de pessoas e bens. Por outro lado, só vincula, em princípio, as partes quanto aos direitos e obrigações que elas próprias prevêem e os seus efeitos jurídicos perante terceiros, de qualquer forma limitados, necessitam de declarações e procedimentos especiais.

36      Em contrapartida, há que admitir, seguindo, até determinado ponto, a posição da Comissão quando afirma que o artigo 72.° do Estatuto e o artigo 12.° da regulamentação comum visam as uniões «equiparáveis» ao casamento, que, para se enquadrar nas referidas disposições, uma união de facto deve ter algumas semelhanças com o casamento.

37      É à luz deste parâmetro que o Tribunal considera que a terceira parte do requisito controvertido deve ser entendida como incluindo três subrequisitos cumulativos.

38      Em primeiro lugar, esta terceira parte do requisito controvertido pressupõe, e a própria expressão utilizada na disposição aplicável do Estatuto confirma esta interpretação, que os parceiros devem formar um «casal», isto é, uma união de duas pessoas, por oposição às outras uniões de pessoas susceptíveis de serem partes no acordo de vida em comum do direito neerlandês. Impõe‑se concluir, e as partes estão de acordo quanto a este aspecto, que é o que acontece no caso em apreço.

39      Seguidamente, a utilização do vocábulo «estatuto» demonstra que a relação dos parceiros deve apresentar elementos de publicidade e de formalismo. Relacionada de certa forma com a primeira parte do requisito controvertido (v. n.° 32 do presente acórdão), este segundo subrequisito da terceira parte vai no entanto além da simples exigência de um documento «oficial». De qualquer modo, está preenchida no caso em apreço. Por um lado, tendo sido formalizado perante notário, sem que existisse uma obrigação nesse sentido, o acordo que organiza a vida em comum do recorrente e da sua parceira beneficia da autenticidade que lhe é conferida pelo facto de ter sido celebrado por acto notarial; por outro lado, regula a vida em comum dos parceiros de forma estruturada e pormenorizada, seguindo o modo de redacção dos textos jurídicos.

40      Por último, o conceito de «parceiros não casados» deve ser entendido como representando uma situação em que os parceiros partilham uma comunhão de vida, caracterizada por uma determinada estabilidade, e estão ligados, no âmbito dessa comunhão de vida, por direitos e deveres recíprocos, relativos à sua vida em comum.

41      É o que acontece no caso em apreço.

42      Antes de mais, no preâmbulo do «samenlevingsovereenkomst» celebrado entre o recorrente e a sua companheira, estes declaram expressamente que vivem juntos e em comunhão de pessoas e bens desde 1 de Julho de 2004. Acresce que, como o recorrente afirmou na audiência, o artigo 7.° do acordo de vida em comum impõe ao casal a obrigação de ter uma residência comum.

43      Cabe reconhecer em seguida que o acordo de vida em comum do recorrente e da sua companheira inclui uma regulamentação extensa dos direitos e obrigações relativos à sua vida em comum enquanto casal. Nos termos, designadamente, do artigo 3.° do acordo, os parceiros elaboraram procurações mútuas relativas aos actos jurídicos praticados no âmbito da vida quotidiana do casal. Por seu lado, o artigo 4.° do acordo enuncia que todos os bens utilizados na vida quotidiana do casal serão propriedade comum, excepto se tais bens forem mencionados no anexo do acordo ou se as partes tiverem acordado por escrito noutro sentido. Esses bens comuns à comunhão estão enumerados no artigo 4.°, n.° 2, do acordo. Os parceiros obrigam‑se também, no artigo 5.° do acordo, a contribuir mensalmente na proporção dos rendimentos líquidos do trabalho para uma caixa comum a fim de fazer face às despesas do dia a dia. Por outro lado, o artigo 8.° do acordo dispõe que, sempre que haja um litígio relativo à propriedade de um bem, considera‑se que o bem pertence aos dois, possuindo cada um uma metade indivisa. Há, por último, que salientar o artigo 9.° do acordo, segundo o qual cada um dos parceiros designou reciprocamente o outro como beneficiário da «pensão de parceiro» no caso dos respectivos sistemas de reforma preverem essa pensão.

44      Relativamente aos filhos, embora no acordo de vida em comum nada seja dito a este respeito, decorre da brochura anexada à contestação e referida no n.° 5 do presente acórdão, que o direito neerlandês, no caso de os pais serem apenas parceiros, permite ao pai da criança, através do reconhecimento desta, mas também graças a certos procedimentos, adquirir os mesmos direitos sobre a criança como se estivesse casado com a mãe desta. Designadamente, assume a responsabilidade parental juntamente com a mãe e, além disso, a criança pode eventualmente adoptar o apelido do pai. No caso em apreço, o recorrente, sem ser contraditado pela Comissão, declarou ter reconhecido o seu primeiro filho à nascença, o que lhe confere amplos direitos enquanto pai.

45      Por outro lado, embora a celebração de um acordo de vida em comum apenas vincule, em princípio, os parceiros (v. n.° 35 do presente acórdão), há que observar que a brochura supra referida, depois de indicar que os órgãos jurisdicionais neerlandeses começam a tratar os casais que celebraram um acordo de vida em comum da mesma forma que os que celebraram uma união de facto registada ou um casamento («courts are starting to put couples with a cohabitation agreement on the same footing as married and registered couples»), admite expressamente que podem ser reconhecidos aos casais que celebraram um acordo de vida em comum efeitos perante terceiros no que diz respeito, em especial, às pensões de reforma; ora precisamente, como foi referido no n.° 43 in fine do presente acórdão, os parceiros, no caso vertente, designaram‑se reciprocamente beneficiários da «pensão de parceiro» no caso de os respectivos sistemas de reforma preverem essa pensão.

46      Todos estes elementos evidenciam que, embora os efeitos do acordo de vida em comum celebrado entre o requerente e a sua parceira não sejam tão amplos como os que decorrem de um casamento ou mesmo de um «geregistreerd partnerschap», a verdade é que podem ser semelhantes em diversos aspectos se, como acontece no caso em apreço, os parceiros o regularem contratualmente.

47      Atentas as considerações que precedem (n.os 42 a 46 do presente acórdão), não podemos deixar de concluir que o terceiro subrequisito da terceira parte do requisito controvertido, a saber, o relativo ao conceito de «parceiros não casados», como definido no n.° 40 do presente acórdão, está preenchido e que, por conseguinte, também o está a terceira parte do requisito controvertido.

48      Resulta de tudo o exposto que, no presente processo, os três primeiros requisitos enunciados no artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto e visados no artigo 72.° do Estatuto estão preenchidos.

49      Acresce que esta interpretação é conforme à evolução social dos costumes, cuja pertinência para a interpretação do Estatuto foi realçada no acórdão Reed, já referido, invocado pelo recorrente nas suas alegações. A este respeito, deve‑se observar que a extensão do benefício do RCSD ao parceiro do funcionário é também válida para o parceiro do mesmo sexo, tendo assim os redactores do Estatuto admitido que podem ser reconhecidos novos direitos às pessoas que não estão unidas pelo casamento. Por outro lado, e contrariamente ao que a Comissão defende, a interpretação acolhida supra pelo Tribunal – interpretação que, além disso, tem em especial por objecto o conceito de «união de facto» – não é contrária à jurisprudência segundo a qual o juiz comunitário não pode efectuar uma interpretação extensiva do conceito de «casamento» (v. acórdão D e Suécia/Conselho, já referido, n.os 37 a 39). No presente contexto, importa sublinhar que a extensão do benefício do RCSD ao parceiro estável do funcionário prossegue objectivos de solidariedade e de coesão social que diferem dos objectivos prosseguidos pelas disposições que conferem aos funcionários vantagens puramente pecuniárias, sob a forma de complementos salariais, como por exemplo o abono de lar para o parceiro do funcionário, previsto no artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto; é assim perfeitamente razoável que estas últimas vantagens estejam sujeitas a condições mais estritas, no que diz respeito à relação entre o funcionário e o seu parceiro não casado, do que a vantagem da extensão a este último do benefício do RCSD.

50      Consequentemente, o Tribunal considera que a parceira do recorrente pode, ao abrigo do artigo 72.° do Estatuto e do artigo 12.° da regulamentação comum, beneficiar do RCSD reservado ao «parceiro não casado de um funcionário» e «ao parceiro reconhecido do inscrito».

51      Os argumentos em sentido contrário invocados pela Comissão não são susceptíveis de pôr em causa esta conclusão.

52      É o que acontece, em especial, com o argumento de que o benefício do RCSD é reservado apenas às uniões de facto «equiparáveis» ao casamento, argumento que a Comissão retira de uma interpretação das normas aplicáveis que não tem apenas em conta os seus termos, mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte. Embora admita que esse tipo de interpretação deve prevalecer sobre uma interpretação puramente literal, o Tribunal não vê por que razão teria por efeito excluir a parceira do recorrente do benefício do RCSD. Pelo contrário, foi precisamente adoptando o método de interpretação sugerido pela Comissão, que é objecto de jurisprudência constante (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 1983, Merk, 292/82, Recueil, p. 3781, n.° 12; acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de Dezembro de 2006, André/Comissão, F‑10/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 35), que o Tribunal, longe de se contentar com a afirmação contida no certificado da Embaixada dos Países Baixos no Luxemburgo, preferiu analisar, nos n.os 42 a 46 do presente acórdão, a própria substância da união de facto controvertida, tendo concluído que a mesma se assemelhava ao casamento, permitindo que a parceira do recorrente beneficiasse do artigo 72.° do Estatuto, apesar de existir na ordem jurídica nacional em causa outro tipo de parceria registada, ainda mais próxima do casamento, e que se enquadra automaticamente no referido artigo. Em contrapartida, na medida em que o argumento da equiparação da união de facto ao casamento vai além da exigência dos elementos de semelhança admitidos no caso em apreço (v. n.° 36 e, relativamente a cada um desses elementos, n.os 38, 39 e 40 a 47 do presente acórdão), considerá‑lo procedente teria levado a acrescentar um requisito suplementar que não existe nos termos do artigo 72.° do Estatuto.

53      No mesmo contexto, deve ser rejeitado o argumento da Comissão assente na utilização da expressão «tratado como cônjuge», constante no artigo 72.° do Estatuto, quando alega que o termo «tratado» deve ser entendido como visando os parceiros «equiparáveis» em substância aos cônjuges e constitui assim uma condição para que o parceiro do funcionário possa beneficiar do RCSD. Esta interpretação não pode ser acolhida. Com efeito, e por analogia com o entendimento que foi adoptado para a aplicação de outras disposições do Estatuto (como, por exemplo, o artigo 2.°, n.° 4, do anexo VII do Estatuto, que permite «equiparar» aos filhos a cargo qualquer pessoa relativamente à qual o funcionário tenha obrigações legais de alimentos e cuja manutenção lhe imponha pesados encargos), a expressão «tratado como cônjuge», utilizada no artigo 72.° do Estatuto, deve simplesmente ser entendida no sentido de que, para efeitos do RCSD, deve ser conferido o mesmo tratamento ao parceiro não casado e ao cônjuge de um funcionário quando estejam preenchidos os três requisitos do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto.

54      Além disso, no que diz respeito à posição da Comissão segundo a qual a remissão que o artigo 72.° do Estatuto faz para o artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do anexo VII do Estatuto não se limita apenas aos requisitos das subalíneas i) a iii) desta última disposição, mas abrange igualmente a sua frase introdutória, que se refere a uma exigência de registo, é forçoso reconhecer que, mesmo admitindo que tal interpretação da remissão feita pelo artigo 72.° do Estatuto seja fundada, os fundamentos invocados pelo recorrente devem ainda assim ser acolhidos. Com efeito, no caso em apreço, e o recorrente recordou‑o durante a audiência, o acordo de vida em comum foi registado perante notário, ou seja, perante um funcionário público investido de uma parcela da autoridade pública. Por força desse registo perante notário, esse documento adquiriu uma certa «oficialização», beneficiando por esse facto de determinadas características conhecidas dos direitos nacionais e associadas aos actos autênticos, como a certeza do consentimento e da assinatura das partes e do conteúdo do acordo. Essas características não são apenas susceptíveis de facilitar o respeito e a execução do acordo de vida em comum entre os parceiros, mas permitem também tornar os efeitos do acordo de vida em comum extensivos a terceiros; com efeito, como decorre da brochura supra referida da administração neerlandesa (v. n.° 45 do presente acórdão), terceiros, como os fundos de pensões, podem sujeitar o reconhecimento de um acordo de vida em comum à condição de esse acordo ser celebrado perante notário. Deste modo, mesmo admitindo que o requisito do registo seja necessário, esse requisito, contrariamente ao que a Comissão defende, não exige a celebração de um «geregistreerd partnerschap», correspondendo um registo perante notário às exigências do texto.

55      No caso em apreço, o recorrente não era obrigado a demonstrar a existência de um «geregistreerd partnerschap» entre ele e a sua companheira para que esta pudesse beneficiar do RCSD.

56      A título meramente subsidiário, o Tribunal observa que a posição da Comissão relativa à exigência de um acordo do tipo de um «geregistreerd partnerschap» do direito neerlandês pode levar a desigualdades de tratamento. Com efeito, dado que muitos países não conhecem formas de união comparáveis ao «geregistreerd partnerschap», exigir, como faz a Comissão, uma união de facto «registada» desse tipo teria como consequência, para os casais não casados que, devido designadamente ao seu local de residência e à nacionalidade dos parceiros, estão mais estreitamente ligados a esses países, privar definitivamente o parceiro do funcionário do beneficio do RCSD fora do casamento. Ao invés, admitindo que a Comissão aceite as uniões de facto celebradas sob a forma de acordo de vida em comum para esses casais, a sua recusa em reconhecer os «simples» acordos de vida em comum para os casais mais estreitamente ligados, no sentido supra referido, com os países que conhecem outras formas de união além do casamento ou da união de facto «registada», levaria a um tratamento desigual destes últimos casais; com efeito, para esses mesmos casais, a extensão do benefício do RCSD ao parceiro seria recusada, ao passo que seria autorizada para os casais que tivessem os elementos de conexão supra referidos com os países onde não existem as uniões de facto «registadas». Tais desigualdades seriam ainda mais difíceis de justificar no caso de uniões de facto não «registadas» no sentido preconizado pela Comissão, mas que apresentassem, no entanto, semelhanças mais fortes com o casamento do que o «geregistreerd partnerschap» do direito neerlandês. Além disso, se é verdade que, segundo a jurisprudência, ao proibir que cada Estado‑Membro aplique o seu direito de forma diferente em razão da nacionalidade, os artigos 12.° CE, 39.° CE, 43.° CE e 49.° CE não visam as eventuais disparidades de tratamento, de um Estado‑Membro para outro, resultantes das divergências existentes entre as legislações dos diferentes Estados‑Membros, desde que estas afectem todas as pessoas que caiam sob a sua alçada, de acordo com critérios objectivos e sem atender à sua nacionalidade (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 1978, Kenny, 1/78, Colect., p. 505, n.° 18, de 7 de Maio de 1992, Wood e Cowie, C‑251/90 e C‑252/90, Colect., p. I‑2873, n.° 19, de 3 de Julho de 1979, Van Dam en Zonen e o., 185/78 a 204/78, Recueil, p. 2345, n.° 10, e de 1 de Fevereiro de 1996, Perfili, C‑177/94, Colect., p. I‑161, n.° 17), as desigualdades do tipo das que são referidas neste ponto não são abrangidas por esta jurisprudência; com efeito, por um lado, e contrariamente à premissa em que se baseia a jurisprudência em questão, as desigualdades de tratamento descritas no presente número teriam a sua origem na nacionalidade dos interessados, bem como no seu local de residência, critério que abrange muitas vezes o da nacionalidade, por outro lado, nos processos que deram lugar à jurisprudência supra referida, a questão da igualdade de tratamento colocava‑se relativamente às regras da livre circulação, ao passo que, no caso em apreço, se trata de assegurar o princípio da igualdade de tratamento enquanto princípio do direito da função pública comunitária.

57      À luz do que antecede, há que julgar procedentes os fundamentos do recorrente baseados na violação do artigo 72.° do Estatuto, do artigo 1.°, n.° 2, alínea c), i), do anexo VII do Estatuto e do artigo 12.° da regulamentação comum e anular a decisão recorrida, sem que seja necessário analisar os outros fundamentos invocados que, de resto, como com razão a Comissão refere, foram invocados na petição de forma desordenada, não tendo alguns deles sequer sido objecto de desenvolvimento.

58      É verdade que a interpretação feita pelo Tribunal do artigo 72.° do Estatuto, conjugado com o artigo 1.°, n.° 2, alínea c), i), do anexo VII do Estatuto e com o artigo 12.° da regulamentação comum, pode, em determinados casos, levar os serviços que são chamados a pronunciar‑se sobre pedidos de extensão do benefício do RCSD ao parceiro não casado de um funcionário a efectuar pesquisas e verificações, quando a verdade é que o legislador comunitário procurou com o Regulamento n.° 723/2004 simplificar a gestão administrativa das instituições. No entanto, esse objectivo é, em larga medida, alcançado através das novas regras em matéria de subsídios e de abonos, que são os únicos domínios a que o Regulamento n.° 723/2004 se refere no seu considerando 26 para efeitos de simplificação, domínios de resto não só distintos da extensão do benefício do RCSD, mas também menos sensíveis que este último do ponto de vista social (v., neste sentido, o n.° 49 do presente acórdão). Por outro lado, o objectivo de simplificação deve, em todo o caso, ser conciliado com os princípios superiores de direito e com as regras do Estatuto; ora, as obrigações que podem resultar para as administrações da interpretação feita no caso em apreço mais não são do que a consequência da aplicação pelo Tribunal desses princípios e regras a fim de delimitar o sentido exacto do conceito de «parceiro não casado» do artigo 72.° do Estatuto.

 Quanto às despesas

59      Por força do disposto no artigo 122.° do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 29 de Agosto de 2007 (JO L 225, p. 1), as disposições do referido regulamento relativas às despesas e aos encargos judiciais, apenas se aplicam aos processos intentados no Tribunal a contar da data de entrada em vigor desse Regulamento de Processo, isto é, de 1 de Novembro de 2007. As disposições do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância pertinentes na matéria continuam a aplicar‑se, mutatis mutandis, aos processos pendentes no Tribunal da Função Pública antes dessa data.

60      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida na presente instância, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1)      A decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 28 de Fevereiro de 2006, confirmada em 20 de Março de 2006, de não reconhecer a união de Anton Pieter Roodhuijzen com Maria Helena Astrid Hart como união de facto, para efeitos do regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias, é anulada.

2)      A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.

Kreppel

Tagaras

Gervasoni

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de Novembro de 2007.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      H. Kreppel

Les textes de la présente décision ainsi que des décisions des juridictions communautaires citées dans celle‑ci et non encore publiées au Recueil sont disponibles sur le site internet de la Cour de justice : www.curia.europa.eu


* Língua do processo: francês.