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Recurso interposto em 6 de Janeiro de 2006 -Frankin e o. / Comissão

(Processo F-3/06)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Jacques Frankin (Sorée, Bélgica) e outros [Representante(s): G. Bounéou e F. Frabetti, advogados]

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos dos recorrentes

anulação da decisão expressa de 10 de Junho de 2005 através da qual a Comissão recusa aos recorrentes a assistência devida nos termos do artigo 24.° do Estatuto;

condenação da Comissão no ressarcimento solidário dos prejuízos sofridos pelos recorrentes por essa razão;

condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes, todos funcionários ou agentes da Comissão, pediram a transferência dos seus direitos à pensão adquiridos na Bélgica para o regime comunitário, em conformidade com as disposições de uma lei belga adoptada em 1991. Em 2003, a Bélgica adoptou a nova lei que, segundo os recorrentes, prevê condições mais favoráveis para esse tipo de novas transferências. Todavia, os recorrentes, uma vez que já tinham procedido à transferência dos seus direitos, não puderam beneficiar das disposições da Lei de 2003.

Consequentemente, os recorrentes fizeram um pedido destinado a obter a assistência prevista pelo artigo 24.° do Estatuto. A Comissão, que não pretendia assistir os seus funcionários e agentes temporários na obtenção das referidas transferências, indeferiu o seu pedido por decisão de 10 de Junho de 2005.

Através do seu recurso, os recorrentes impugnam essa decisão, que qualificam de recusa de assistência, em violação do artigo 24.° do Estatuto. Para além deste último artigo, também invocam, em apoio das suas pretensões, a violação do dever de protecção, do princípio da não discriminação, da proibição da actuação arbitrária, do dever de fundamentação, da confiança legítima, da regra patere legem quam ipse fecisti, bem como um abuso de poder.

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