Language of document : ECLI:EU:C:2020:653

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

3 de setembro de 2020 (*)

«Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Transporte aéreo — Regulamento (CE) n.° 261/2004 — Artigo 5.°, n.° 3 — Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Alcance — Dispensa da obrigação de indemnização — Conceito de “circunstâncias extraordinárias” — Inexistência de indicações suficientes quanto ao quadro factual e regulamentar do litígio no processo principal, bem como quanto às razões que justificam a necessidade de uma resposta às questões prejudiciais — Inadmissibilidade manifesta»

No processo C‑137/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores (Portugal), por Decisão de 10 de janeiro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de março de 2020, no processo

MV

contra

SATA International — Serviços de Transportes Aéreos, SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: S. Rodin, presidente de secção, D. Šváby (relator) e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe MV à SATA International — Serviços de Transportes Aéreos, SA, uma transportadora aérea, a propósito da recusa de esta última indemnizar MV, na sua qualidade de passageira, pelo cancelamento de um voo em que esta devia ter embarcado.

 Quadro jurídico

3        O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 261/2004 tem a seguinte redação:

«O presente regulamento aplica‑se:

a)      Aos passageiros que partem de um aeroporto localizado no território de um Estado‑Membro a que o Tratado se aplica;

b)      Aos passageiros que partem de um aeroporto localizado num país terceiro com destino a um aeroporto situado no território de um Estado‑Membro a que o Tratado se aplica, a menos que tenham recebido benefícios ou uma indemnização e que lhes tenha sido prestada assistência nesse país terceiro, se a transportadora aérea operadora do voo em questão for uma transportadora comunitária.»

4        Sob a epígrafe «Cancelamento», o artigo 5.° deste regulamento dispõe:

«1.      Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a:

[...]

c)      Receber da transportadora aérea operadora indemnização nos termos do artigo 7.° [...]

3.      A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização nos termos do artigo 7.°, se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

[...]»

5        Sob a epígrafe «Direito a indemnização», o artigo 7.° do referido regulamento prevê, no seu n.° 1:

«Em caso de remissão para o presente artigo, os passageiros devem receber uma indemnização no valor de:

a)      250 euros para todos os voos até 1 500 quilómetros;

b)      400 euros para todos os voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e para todos os outros voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros;

c)      600 euros para todos os voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b).

[...]»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

6        Resulta da questão constante do pedido de decisão prejudicial que, em 6 de junho de 2016, o voo reservado por MV foi cancelado devido às más condições meteorológicas no aeroporto de destino, o que levou a que as condições de segurança exigíveis não estivessem garantidas para a manobra de aterragem da aeronave que operaria esse voo, uma vez que os limites mínimos de visibilidade horizontal, assim como de visibilidade vertical para a pista, não estavam assegurados nesse aeroporto, à hora da partida do voo, não havendo perspetivas de melhoria.

7        Tendo a SATA International — Serviços de Transportes Aéreos, SA, recusado a indemnização pedida por MV ao abrigo do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 7.° do Regulamento n.° 261/2004, esta última submeteu o litígio ao órgão jurisdicional de reenvio.

8        Nestas circunstâncias, o Tribunal Judicial da Comarca dos Açores (Portugal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Um acontecimento como o ocorrido no dia 6 de junho de 2016, em que um voo foi cancelado devido às condições meteorológicas no aeroporto de destino, designadamente, por não estarem assegurados, à hora da partida do voo, os limites mínimos de visibilidade horizontal, assim como de visibilidade vertical para a pista, não estando assim garantidas as condições de segurança exigíveis, no referido aeroporto e para a aeronave em causa, para a manobra de aterragem, havendo ainda previsão de agravamento das condições atmosféricas na[s] horas seguintes, deve ser qualificado de “circunstância extraordinária” na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento [n.°] 261/2004 que dispensa a transportadora aérea da obrigação de indemnização?»

 Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

9        Em conformidade com o artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se um pedido de decisão prejudicial for manifestamente inadmissível, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, pode, a qualquer momento, decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

10      Há que aplicar esta disposição no presente processo.

11      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir (Despachos de 25 de fevereiro de 2003, Simoncello e Boerio, C‑445/01, EU:C:2003:105, n.° 20, e de 28 de maio de 2020, U.T.G. — Prefettura di Foggia, C‑17/20, não publicado, EU:C:2020:409, n.° 21).

12      Ora, a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam. Além disso, a decisão de reenvio deve indicar as razões precisas que levaram o juiz nacional a interrogar‑se sobre a interpretação do direito da União e a considerar necessário submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça (Despachos de 15 de maio de 2019, MC, C‑827/18, não publicado, EU:C:2019:416, n.° 33, e de 10 de março de 2020, SATA International, C‑766/19, não publicado, EU:C:2020:187, n.° 15).

13      Estas exigências cumulativas relativas ao conteúdo de um pedido de decisão prejudicial figuram expressamente no artigo 94.° do Regulamento de Processo, que é suposto o órgão jurisdicional de reenvio conhecer e respeitar escrupulosamente, no quadro da cooperação instituída no artigo 267.° TFUE. As referidas exigências estão igualmente refletidas, designadamente, na última versão das Recomendações do Tribunal de Justiça da União Europeia à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO 2019, C 380, p. 1) (Despacho de 10 de março de 2020, SATA International, C‑766/19, não publicado, EU:C:2020:187, n.° 16 e jurisprudência referida).

14      Com efeito, o Tribunal de Justiça apenas está habilitado a pronunciar‑se sobre a interpretação de um diploma do direito da União a partir dos factos que lhe são indicados pelo órgão jurisdicional nacional. Assim, um pedido de decisão prejudicial deve ser suficientemente completo e conter todas as informações pertinentes, de forma a permitir tanto ao Tribunal como aos interessados que têm o direito de apresentar observações compreender corretamente o quadro factual e regulamentar do processo principal (Despacho de 10 de março de 2020, SATA International, C‑766/19, não publicado, EU:C:2020:187, n.° 17).

15      A este respeito, importa sublinhar que as informações contidas nas decisões de reenvio servem não só para permitir ao Tribunal de Justiça dar respostas úteis mas também para dar aos Governos dos Estados‑Membros, bem como aos demais interessados, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Incumbe ao Tribunal de Justiça garantir que essa possibilidade seja salvaguardada, tendo em conta o facto de que, por força desta disposição, apenas as decisões de reenvio são notificadas aos interessados (Despacho de 15 de maio de 2019, MC, C‑827/18, não publicado, EU:C:2019:416, n.° 35 e jurisprudência referida).

16      No caso em apreço, há que constatar que o pedido de decisão prejudicial não cumpre as exigências recordadas nos n.os 12 a 14 do presente despacho.

17      Com efeito, com exceção dos elementos que se podem deduzir do enunciado da questão submetida, a decisão de reenvio não fornece nenhuma exposição, mesmo sumária, do objeto do litígio no processo principal, que permita demonstrar, nomeadamente, que o Regulamento n.° 261/2004 é aplicável ao litígio no processo principal, tendo em conta as condições previstas no seu artigo 3.°

18      Este pedido também não contém uma exposição suficientemente pormenorizada dos factos pertinentes, conforme apurados pelo órgão jurisdicional de reenvio, e não precisa, nomeadamente, se o cancelamento do voo em causa no processo principal teve origem numa decisão de gestão do tráfego aéreo ou numa decisão da transportadora, eventualmente motivada por considerações técnicas ligadas à aeronave que efetuaria o voo, apesar de esses elementos serem determinantes para efeitos da qualificação de «circunstâncias extraordinárias», na aceção do artigo 5.°, n.° 3, do Regulamento n.° 261/2004. Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, podem ser qualificados de «circunstâncias extraordinárias», na aceção dessa disposição, os eventos que, devido à sua natureza ou à sua origem, não são inerentes ao exercício normal da atividade da transportadora aérea em causa e escapam ao controlo efetivo desta, sendo cumulativos estes dois requisitos (Acórdão de 11 de junho de 2020, Transportes Aéreos Portugueses, C‑74/19, EU:C:2020:460, n.° 37 e jurisprudência referida).

19      Por último, o pedido também não contém uma exposição das razões que levaram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação da disposição do direito da União em causa, limitando‑se esse órgão jurisdicional a indicar que subscreve as considerações sobre o direito da União formuladas pela ré, sem sequer as reproduzir.

20      Nestas condições, o pedido de decisão prejudicial não permite ao Tribunal de Justiça dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio para que este possa decidir o litígio no processo principal nem dá aos Governos dos Estados‑Membros, nem aos demais interessados, a possibilidade de apresentarem observações nos termos do artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

21      Por conseguinte, em aplicação do artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, há que declarar que o presente pedido de decisão prejudicial é manifestamente inadmissível.

22      Em qualquer caso, na hipótese de a interpretação do direito da União continuar a ser necessária para a resolução do litígio que lhe foi submetido, o órgão jurisdicional de reenvio conserva a possibilidade de apresentar um novo pedido de decisão prejudicial quando puder fornecer todos os elementos que permitam ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se (v., neste sentido, Despacho de 10 de março de 2020, SATA International, C‑766/19, não publicado, EU:C:2020:187, n.° 24 e jurisprudência referida).

 Quanto às despesas

23      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) decide:

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca dos Açores (Portugal), por Decisão de 10 de janeiro de 2020, é manifestamente inadmissível.

Assinaturas


*      Língua do processo: português.