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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.° 3 de Barcelona (Espanha) em 9 de março de 2020 – YJ/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

(Processo C-130/20)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.° 3 de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: YJ

Recorrido: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

Questão prejudicial

Pode considerar-se uma discriminação direta, na aceção da Diretiva 79/7 1 , uma disposição como o artigo 60.°, n.° 4, da Ley General de la Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social), que exclui do complemento de maternidade as mulheres que se reformam voluntariamente, comparativamente com as que se reformam também voluntariamente na idade normal prevista ou que o fazem antecipadamente, mas em resultado da atividade laboral desempenhada ao longo da sua vida profissional, devido a incapacidade, ou por terem deixado de trabalhar antes de acederem à reforma por causa que não lhes é imputável?

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1 Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24).