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Recurso interposto em 24 de abril de 2019 por Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) em 14 de fevereiro de 2019 nos processos apensos T-131/16 e T-263/16, Bélgica e Magnetrol International/Comissão

(Processo C-337/19 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: P. J. Loewenthal, F. Tomat, agentes)

Outras partes no processo: Reino da Bélgica, Magnetrol International, Irlanda

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção Alargada) de 14 de fevereiro de 2019 nos processos apensos T-131/16 e T-263/16, Bélgica e Magnetrol International/Comissão, EU:T:2019:91, na medida em que declara que a Decisão (UE) 2016/1699 1 da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) concedido pela Bélgica classificou incorretamente o sistema de «lucros excedentários» como um regime na aceção do artigo 1.°, alínea d), do Regulamento 2015/1589 2 ;

devolver o processo ao Tribunal Geral para reapreciação dos fundamentos ainda não apreciados, e

reservar para final a decisão quanto às despesas em ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal Geral incorreu num erro de direito ao concluir que era incorreto classificar a prática fiscal relativa aos «lucros excedentários», aplicada pela Bélgica entre 2004 e 2014, como um regime na aceção do artigo 1.°, alínea d), do Regulamento 2015/1589.

O Tribunal Geral interpretou incorretamente a primeira condição do artigo 1.°, alínea d), e distorceu os considerandos 94 a 110 da decisão impugnada ao concluir que a Comissão considerou apenas os atos legislativos referidos no considerando 99 como constitutivos do regime de «lucros excedentários».

O Tribunal Geral interpretou incorretamente a segunda condição do artigo 1.°, alínea d), e distorceu os considerandos 100 a 108 da decisão impugnada ao concluir que a concessão da isenção em matéria de «lucros excedentários» exigia a adoção de outras medidas de execução.

O Tribunal Geral interpretou incorretamente a terceira condição do artigo 1.°, alínea d), e distorceu os considerandos 66, 102, 103, 109, 139 e 140 da decisão impugnada ao concluir que eram necessárias outras medidas de execução para definir os beneficiários da isenção em matéria de «lucros excedentários».

Por último, o Tribunal Geral não teve em conta a ratio legis do artigo 1.°, alínea d), ao concluir que a Comissão classificou incorretamente o regime de «lucros excedentários» como um regime na aceção desta disposição.

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1 JO 2016, L 260, p. 61.

2 Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).