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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rīgas rajona tiesa (Letónia) em 7 de janeiro de 2020 – processo penal contra AB, CE, SIA «MM investīcijas»

(Processo C-3/20)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Rīgas rajona tiesa

Partes no processo principal

AB, CE, SIA «MM investīcijas»

Questões prejudiciais

O artigo 11.°, alínea a), e o artigo 22.°, primeiro parágrafo, do Protocolo (n.° 7) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, são aplicáveis à função de membro do Conselho do Banco Central Europeu, exercida pelo governador de um banco central de um Estado-Membro, a saber, o presidente do Banco da Letónia, AB?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, continuam estas disposições a assegurar a essa pessoa a imunidade em relação a um processo penal mesmo depois de essa pessoa ter deixado o lugar de governador do banco central de um Estado-Membro e, consequentemente, o lugar de membro do Conselho do Banco Central Europeu?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, diz essa imunidade respeito unicamente à imunidade «de jurisdição», como indicado no artigo 11.° do Protocolo n.° (7) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, ou é igualmente extensiva aos procedimentos criminais, incluindo à notificação do ato de acusação e à obtenção de provas? No caso de a imunidade se aplicar aos procedimentos criminais, terá essa circunstância alguma influência sobre a possibilidade de utilizar as provas?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 11.°, alínea a), do Protocolo (n.° 7) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, lido em conjugação com o artigo 17.° do referido protocolo, permite ao responsável pelo processo ou, na fase correspondente do processo, à formação de julgamento apreciar a existência de um interesse da União Europeia no âmbito do referido processo e, só no caso de se demonstrar que esse interesse existe – ou seja, se os comportamentos de que AB é acusado estiverem relacionados com o exercício das suas funções numa instituição da União Europeia –, pedir à instituição em causa, ou seja, ao Banco Central Europeu, que levante a imunidade dessa pessoa?

Deve a existência de um interesse da União Europeia, ao aplicar as disposições do Protocolo (n.° 7) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, estar sempre diretamente ligada às decisões tomadas ou aos atos praticados no exercício de funções numa instituição da União Europeia? Com efeito, pode ser instaurado um processo penal contra esse funcionário se a acusação deduzida contra ele não estiver ligada às suas funções numa instituição da União Europeia mas às atividades exercidas no âmbito das suas funções numa instituição de um Estado-Membro?

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