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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Köln (Alemanha) em 24 de janeiro de 2020 – Telekom Deutschland GmbH/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-24/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Köln

Partes no processo principal

Demandante: Telekom Deutschland GmbH

Demandada: Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha)

Questões prejudiciais

a)    Deve o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2015/2120 1 , num caso em que o plano tarifário das comunicações móveis, que inclui um volume de dados mensal para o tráfego de dados móveis, o qual, depois de esgotado, dá origem a uma redução da velocidade de transmissão de dados e pode ser aumentado gratuitamente para uma tarifa com base na qual alguns serviços de parceiros de conteúdos da empresa de telecomunicações podem ser utilizados sem que o volume de dados consumido com a utilização destes serviços seja imputado no volume de dados mensal incluído no tarifário das comunicações móveis, mas em que o utilizador final concorda com a limitação da largura de banda para um máximo de 1,7 Mbit/s para o streaming de vídeo, independentemente de se tratar de streaming de vídeo de parceiros de conteúdos ou de outros fornecedores, ser interpretado no sentido de que os acordos sobre as características dos serviços de acesso à Internet na aceção do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2015/2120 devem preencher os requisitos do artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2015/2120?

b)    Em caso de resposta afirmativa à questão 1 a): deve o artigo 3.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2015/2120 ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no presente caso, a limitação da largura de banda deve ser considerada um abrandamento de uma categoria de serviços?

c)    Em caso de resposta afirmativa à questão 1 b): deve o conceito de congestionamentos iminentes da rede na aceção do artigo 3.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/2120 ser interpretado no sentido de que o mesmo abrange apenas congestionamentos (iminentes) da rede que sejam excecionais ou temporários?

d)    Em caso de resposta afirmativa à questão 1 b): deve o artigo 3.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/2120 ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no presente processo, a exigência de tratamento equitativo de categorias equivalentes de tráfego se opõe a uma limitação da largura de banda que se aplica apenas à subscrição de uma opção adicional mas não é aplicável a outros tarifários de comunicações móveis e, além disso, se aplica apenas ao streaming de vídeo?

e)    Em caso de resposta afirmativa à questão 1 b): deve o artigo 3.°, n.° 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2015/2120 ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no presente processo, a limitação da largura de banda, cuja validade depende da subscrição da opção adicional e que, além disso, o utilizador final pode desativar a qualquer momento durante um período máximo de 24 horas, satisfaz a exigência de que uma categoria de serviços só pode ser abrandada na medida do necessário para alcançar os objetivos do artigo 3.°, n.° 3, terceiro parágrafo, alíneas a) a c), do Regulamento (UE) 2015/2120?

a)    Em caso de resposta negativa à questão 1 b): deve o artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, segundo período, do Regulamento (UE) 2015/2120 ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no presente processo, a limitação da largura de banda apenas ao streaming de vídeo se baseia na qualidade técnica objetivamente diferente dos requisitos de serviço de categorias específicas de tráfego?

b)    Em caso de resposta afirmativa à questão 2 a): deve o artigo 3.°, n.° 3, segundo parágrafo, terceiro período, do Regulamento (UE) 2015/2120 ser interpretado no sentido de que a identificação do tráfego de dados que incide sobre o streaming de vídeo com base em endereços IP, protocolos, URL e SNI, bem como por via do denominado pattern matching (correspondência de padrões), o qual compara determinadas informações header (informações de cabeçalho) com os valores típicos do streaming de vídeo, constitui um controlo do conteúdo específico do tráfego?

Em caso de resposta negativa à questão 1 a): deve o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2015/2120 ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em casa no presente processo, a limitação da largura de banda apenas ao streaming de vídeo restringe o direito do utilizador final na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2015/2120?

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1 Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, e o Regulamento (UE) n.° 531/2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO 2015, L 310, p. 1).