Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil de Madrid (Espanha) em 11 de abril de 2018 – Sociedad Estatal Correos y Telégrafos, S.A. / Asendia Spain, S.L.U.
(Processo C-259/18)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil de Madrid
Partes no processo principal
Demandante: Sociedad Estatal Correos y Telégrafos, S.A.
Demandada: Asendia Spain, S.L.U.
Questões prejudiciais
Opõem-se o artigo 7.°, n.° 1, e o artigo 8.° da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço1 (Diretiva Postal), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 20082 , a uma legislação nacional nos termos da qual a garantia concedida ao operador postal designado para a prestação do serviço postal universal [implica que este] seja o único autorizado a distribuir outros meios de franquia diferentes dos selos?
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, é compatível com a legislação postal da União Europeia exigir aos operadores postais privados que disponham de estabelecimentos físicos de atendimento ao público para que possam distribuir e comercializar meios de franquia diferentes dos selos?
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1 JO 1998, L 15, p. 14.
2 Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade (JO 2008, L 52, p. 3).