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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale (Itália) em 30 de julho de 2020 – O.D., R.I.H.V., B.O., F.G., M.K.F.B., E.S., N.P., S.E.A./Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

(Processo C-350/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte costituzionale (Tribunal Constitucional, Itália)

Partes no processo principal

Recorrentes: O.D., R.I.H.V., B.O., F.G., M.K.F.B., E.S., N.P. e S.E.A.

Recorrido: Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS)

Questão prejudicial

«Deve o artigo 34.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE), proclamada em Nice em 7 de dezembro de 2000 e adaptada em Estrasburgo em 12 de dezembro de 2007, ser interpretado no sentido de que o seu âmbito de aplicação abrange o subsídio de nascimento e o subsídio de maternidade, com base no artigo 3.°, n.° 1, alíneas b) e j) do Regulamento (CE) n.° 883/2004 1 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, para o qual remete o artigo 12.°, n.° 1, alínea e), da Diretiva 2011/98/UE 2 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única, e, por conseguinte, deve o direito da União ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que não torna extensivas aos estrangeiros titulares da autorização única mencionada nessa diretiva os referidos subsídios, os quais são concedidos aos estrangeiros detentores de um título UE de residência de longa duração?»

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1     JO 2004, L 166, p. 1

2     Diretiva 2011/98/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (JO 2011, L 343, p. 1)