Language of document :

Recurso interposto em 15 de Outubro de 2007 - Nijs / Tribunal de Contas

(Processo F-108/07)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bart Nijs (Bereldange, Bélgica) (representante: F. Rollinger, advogado)

Recorrido: Tribunal de Contas Europeu

Pedidos do recorrente

anular a decisão do Tribunal de Contas Europeu de renovar o mandato do Secretário-Geral do Tribunal de Contas por um novo período de seis anos com início em 1 de Julho de 2007;

a título subsidiário, anular os dois actos que alegadamente constituem "decisões da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN)" e que são o acto de 8 de Dezembro de 2006, que dá execução ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Outubro de 2006 no processo T-171/05, e o acto de 12 de Julho de 2007, que indefere a reclamação do recorrente de 12 de Março de 2007;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca nomeadamente os seguintes factos: i) o Secretário-Geral do Tribunal de Contas actuou ilegalmente pois, em vez de recorrer ao OLAF, recusou expressamente tomar medidas ou examinar a questão quando foi avisado, com base em documentos, da existência de uma fraude em prejuízo do regime de pensões de invalidez; ii) um funcionário exerceu as suas funções de modo ilegal; iii) trata-se da repetida não publicação das decisões de promoção e das suas datas; iv) as eleições do Comité do Pessoal de 2004 e 2006 são ilegais por várias razões; v) houve um grande número de desvios do procedimento de promoção e também uma usurpação do poder de nomeação permitida a um chefe de unidade e um grande número de interesses pessoais susceptíveis de comprometer a independência da AIPN na quase totalidade das suas decisões; vi) as "decisões da AIPN" decorrem dos interesses pessoais de todos os superiores hierárquicos do recorrente e da dissimulação do recurso a uma colega para exercer interinamente funções superiores e do não recurso ao OLAF; vii) a AIPN baseou as decisões impugnadas no mesmo encadeamento de erros manifestos que as decisões iniciais que aquelas confirmam, baseando-se num acórdão que não tem força de caso julgado e sem ter refutado o menor argumento do recorrente; viii) os comités que concorrem para o procedimento de avaliação e de promoção não foram avisados de que a independência dos superiores hierárquicos do recorrente estava comprometida.

____________