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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul Bucureşti (Roménia) em 22 de maio de 2019 – AX/Statul Român – Ministerul Finanţelor Publice

(Processo C-397/19)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Bucureşti

Partes no processo principal

Demandante: AX

Demandado: Statul Român – Ministerul Finanţelor Publice

Questões prejudiciais

Deve o mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006 1 , ser considerado um ato adotado por uma instituição da União Europeia, na aceção do artigo 267.° TFUE, que pode ser submetido à interpretação do Tribunal de Justiça?

O mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, faz parte integrante do Tratado relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, assinado pela Roménia no Luxemburgo em 25 de abril de 2005, e deve ser interpretado e aplicado à luz das disposições do mesmo? As exigências formuladas nos relatórios elaborados no âmbito do referido mecanismo têm caráter obrigatório para o Estado romeno? Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional nacional responsável pela aplicação, dentro dos limites da sua competência, das disposições do direito da União é obrigado a assegurar a aplicação de tais normas, recusando oficiosamente, sendo caso disso, a aplicação das disposições do direito nacional contrárias às exigências formuladas nos relatórios elaborados em aplicação de tal mecanismo?

Deve o artigo 2.°, conjugado com o artigo 4.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia, ser interpretado no sentido de que a obrigação da Roménia de respeitar as exigências impostas pelos relatórios elaborados no âmbito do mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, faz parte da obrigação do Estado-Membro de respeitar os princípios do Estado de direito?

O artigo 2.°, conjugado com o artigo 4.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia, em particular a obrigação de respeitar os valores do Estado de direito, opõe-se a uma legislação nacional, como o artigo 96.°, n.° 3, alínea a), da Lei n.° 303/2004, relativa ao estatuto dos juízes e dos procuradores, que define, de modo conciso e abstrato, o erro judiciário como a execução de atos processuais em manifesta violação das normas de direito material e processual, sem especificar a natureza das disposições jurídicas violadas, o âmbito de aplicação ratione materiae e ratione temporis de tais disposições no processo, as modalidades, o prazo e os procedimentos para o apuramento da violação das normas jurídicas, o órgão competente para apurar a violação de tais disposições jurídicas, criando a possibilidade de ser exercida pressão indireta sobre os magistrados?

O artigo 2.°, conjugado com o artigo 4.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia, em particular a obrigação de respeitar os valores do Estado de direito, opõe-se a uma legislação nacional, como o artigo 96.°, n.° 3, alínea b), da Lei n.° 303/2004, relativa ao estatuto dos juízes e dos procuradores, que define o erro judiciário como a prolação de uma sentença definitiva manifestamente contrária à lei ou à situação de facto resultante das provas obtidas no processo, sem especificar o procedimento para apurar a referida contrariedade e sem definir em concreto o significado dessa contrariedade da decisão judicial com as disposições jurídicas aplicáveis e com a situação de facto, criando assim a possibilidade de bloquear a atividade de interpretação da lei e dos elementos de prova por parte dos magistrados (juízes e procuradores)?

O artigo 2.°, conjugado com o artigo 4.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia, em particular a obrigação de respeitar os valores do Estado de direito, opõe-se a uma legislação nacional, como a do artigo 96.°, n.° 3, da Lei n.° 303/2004, relativa ao estatuto dos juízes e dos procuradores, por força da qual é reconhecida a responsabilidade civil patrimonial dos magistrados (juízes ou procuradores) para com o Estado apenas com base na avaliação deste último e, eventualmente, no relatório consultivo da Inspeção, no que respeita ao dolo ou negligência grave do magistrado ao cometer o erro material, sem que o magistrado tenha a possibilidade de exercer plenamente os seus direitos de defesa, criando assim, a possibilidade de iniciar e encerrar, de modo arbitrário, o processo de reconhecimento da responsabilidade material do magistrado para com o Estado?

O artigo 2.° do Tratado da União Europeia, em particular a obrigação de respeitar os valores do Estado de direito, opõe-se a uma legislação nacional, como o artigo 539.°, n.° 2, último período, conjugado com o artigo 541.°, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal, que concedem ao demandado, sine die e de modo implícito, uma via de recurso extraordinária sui generis contra uma decisão judicial definitiva sobre a legalidade da prisão preventiva, em caso de absolvição do arguido quanto ao mérito, via de recurso essa que é tratada apenas perante o tribunal cível, no caso de a ilegalidade da prisão preventiva não ter sido declarada por sentença de um tribunal penal, violando os princípios da previsibilidade e da acessibilidade das normas jurídicas, da especialização do juiz e da segurança jurídica?

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1 Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).