Language of document : ECLI:EU:C:2019:406

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

15 de maio de 2019 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Regulamento (UE) 2015/2424 — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa Vermögensmanufaktur — Declaração de nulidade — Direito a um processo equitativo — Exame oficioso dos factos — Retroatividade — Competência do Tribunal Geral — Fundamentação dos acórdãos»

No processo C‑653/17 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 21 de novembro de 2017,

VM VermögensManagement GmbH, com sede em Dusseldorf (Alemanha), representada por T. Dolde e P. Homann, Rechtsanwälte,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por S. Hanne, na qualidade de agente,

recorrido em primeira instância,

DAT Vermögensmanagement GmbH, com sede em Baldham (Alemanha),

interveniente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: E. Regan (relator), presidente de secção, C. Lycourgos, E. Juhász, M. Ilešič e I. Jarukaitis, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, a VM Vermögens‑Management GmbH pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de setembro de 2017, VM/EUIPO — DAT Vermögensmanagement (Vermögensmanufaktur) (T‑374/15, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2017:589), através do qual foi negado provimento ao recurso que interpôs de anulação da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 29 de abril de 2015 (processo R 418/2014‑5) (a seguir «decisão controvertida»), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a DAT Vermögensmanagement GmbH e a VM Vermögens‑Management.

 Quadro jurídico

 Regulamento (CE) n.o 207/2009

2        O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca [da União Europeia] (JO 2009, L 78, p. 1), intitulado «Motivos absolutos de recusa», dispõe, no seu n.o 1:

«Será recusado o registo:

[…]

b)      De marcas desprovidas de caráter distintivo;

c)      De marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes;

[…]»

3        O artigo 65.o deste regulamento, intitulado «Recurso para o Tribunal de Justiça», enuncia:

«1.      As decisões das Câmaras de Recurso sobre recursos são suscetíveis de recurso para o Tribunal de Justiça.

2.      O recurso terá por fundamento incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do Tratado, do presente regulamento ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou desvio de poder.

3.      O Tribunal de Justiça é competente para anular e para reformar a decisão impugnada.

[…]»

4        Nos termos do artigo 75.o do referido regulamento, intitulado «Fundamentação das decisões»:

«As decisões do Instituto serão fundamentadas. Essas decisões só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes tenham podido pronunciar‑se.»

5        O artigo 76.o do mesmo regulamento, intitulado «Exame oficioso dos factos», tem a seguinte redação:

«1.      No decurso do processo, o Instituto procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes.

2.      O Instituto pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.»

 Regulamento (UE) 2015/2424

6        O artigo 1.o, n.o 28, do Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento n.o 207/2009 e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO 2015, L 341, p. 21), dispõe:

«O artigo 28.o [do Regulamento n.o 207/2009] passa a ter a seguinte redação:

Artigo 28.o

Designação e classificação de produtos e serviços

[…]

8.      Os titulares de marcas da [União Europeia] solicitadas antes de 22 de junho de 2012 que estejam registadas para a totalidade do título de uma classe da Classificação de Nice podem declarar que a sua intenção na data do depósito foi a de procurar proteção relativamente a produtos ou serviços para além dos abrangidos pelo sentido literal do título dessa classe, desde que os produtos ou serviços assim designados estejam incluídos na lista alfabética dessa classe na edição da Classificação de Nice em vigor à data do depósito.

A declaração é depositada no Instituto a 24 de setembro de 2016 e indica de modo claro, preciso e específico os produtos e serviços, com exceção dos produtos e serviços cobertos claramente pelo sentido literal das indicações do título da classe, que o titular tinha inicialmente intenção de abranger no seu pedido. O Instituto toma as medidas adequadas para alterar o Registo em conformidade. A possibilidade de fazer uma declaração de acordo com o primeiro parágrafo do presente número não prejudica a aplicação do artigo 15.o, do artigo 42.o, n.o 2, do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 57.o, n.o 2.

As marcas da [União Europeia] para as quais não seja depositada nenhuma declaração no prazo referido no segundo parágrafo são consideradas extensivas, findo esse prazo, apenas aos produtos ou serviços cobertos claramente pelo sentido literal das indicações incluídas no título da classe correspondente.»

9.      Se o Registo for alterado, os direitos exclusivos conferidos por uma marca da [União Europeia] nos termos do artigo 9.o não obstam a que terceiros continuem a utilizar a marca em relação aos produtos ou serviços caso, e na medida em que, a utilização da marca em relação a esses produtos ou serviços:

a)      Tenha tido início antes de o Registo ter sido alterado; e

b)      Não tenha violado os direitos do titular com base no sentido literal dos produtos e serviços inscritos no Registo nessa altura.

Além disso, a alteração da lista de produtos ou serviços inscrita no Registo não confere ao titular da marca da [União Europeia] o direito de se opor ou de requerer uma declaração de nulidade de uma marca depositada posteriormente, caso e na medida em que:

a)      A marca depositada posteriormente estivesse a ser utilizada, ou tivesse sido apresentado um pedido de registo da marca, para produtos ou serviços antes de o Registo ser alterado; e

b)      A utilização da marca em relação a esses produtos ou serviços não tenha violado, ou não tivesse violado, os direitos do titular com base no sentido literal dos produtos e serviços inscritos no Registo nessa altura.”»

 Comunicações n.os 4/03 e 2/12

7        O ponto IV, primeiro parágrafo, da Comunicação n.o 4/03 do presidente do EUIPO, de 16 de junho de 2003, relativa à utilização dos títulos de classes nas listas de produtos e serviços para os pedidos e os registos de marca comunitária, enunciava:

«As 34 classes de produtos e as 11 classes de serviços compreendem a totalidade dos produtos e serviços, daqui resultando que a utilização de todas as indicações gerais do título de classe de uma classe específica constitui uma reivindicação em relação a todos os produtos ou serviços que se incluem nessa classe específica.»

8        Em 20 de junho de 2012, o presidente do EUIPO adotou a Comunicação n.o 2/12, que revoga a Comunicação n.o 4/03 e que é relativa à utilização dos títulos de classes nas listas de produtos e serviços para os pedidos e os registos de marca comunitária. O ponto V dessa comunicação previa:

«No que respeita às marcas [da União Europeia] registadas antes da entrada em vigor da [Comunicação n.o 2/12] e que tenham utilizado todas as indicações gerais que constam do título de uma classe em particular, o [EUIPO] considera que é vontade do requerente, atendendo ao conteúdo da Comunicação n.o 4/03, que sejam compreendidos todos os produtos ou serviços repertoriados na lista alfabética desta classe na edição que estava em vigor no momento em que o pedido foi depositado.»

 Antecedentes do litígio

9        Os antecedentes do litígio, que figuram nos n.os 1 a 16 do acórdão recorrido, podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma.

10      Em 18 de dezembro de 2009, a recorrente, VM Vermögens‑Management, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia ao EUIPO, ao abrigo do Regulamento n.o 207/2009. A marca cujo registo foi pedido é o sinal nominativo «Vermögensmanufaktur» (a seguir «marca contestada»).

11      Os serviços para os quais o registo foi pedido pertenciam às classes 35 e 36, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado (a seguir «Acordo de Nice»), e correspondiam, em relação a cada uma destas classes, à seguinte descrição:

–        classe 35: «Publicidade; Gestão de negócios comerciais; Administração comercial; Trabalhos de escritório»;

–        classe 36: «Seguros; Negócios financeiros; Negócios monetários; Gestão de patrimónios, Consultadoria em matéria de investimentos; negócios imobiliários».

12      Em 8 de fevereiro de 2011, o pedido de marca da União Europeia foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 26/2011. Em 18 de maio de 2011, a marca contestada foi registada sob o número 8770042.

13      Em 30 de julho de 2012, a interveniente em primeira instância, DAT Vermögensmanagement, apresentou no EUIPO um pedido de declaração de nulidade da marca contestada relativamente a todos os serviços para os quais tinha sido registada, ao abrigo do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), deste regulamento (a seguir «pedido de declaração de nulidade»).

14      Em 15 de janeiro de 2013, a recorrente apresentou observações em que solicitou que o pedido de declaração de nulidade fosse julgado totalmente improcedente. Em 7 de junho de 2013, a interveniente em primeira instância apresentou as suas observações sobre as observações da recorrente de 15 de janeiro de 2013 e apresentou os anexos 7 a 25, referidos no n.o 3 da decisão controvertida. Requereu também uma prorrogação do prazo para apresentar os elementos de prova suplementares cuja consulta tinha requerido ao Deutsches Patent- und Markenamt (Instituto das Patentes e das Marcas alemão), mas que ainda não tinha recebido.

15      Em 12 de agosto de 2013, a recorrente requereu que o prazo para formular as suas observações fosse prorrogado, tendo este requerimento sido deferido pela Divisão de Anulação.

16      Em 23 de agosto de 2013, a interveniente em primeira instância apresentou novas observações, às quais estavam juntos os anexos 26 a 30, referidos no n.o 3 da decisão controvertida (a seguir «anexos controvertidos»). A Divisão de Anulação qualificou, erradamente, estas observações como sendo observações da recorrente e notificou‑as, enquanto tal, em 2 de setembro de 2013, à interveniente em primeira instância. Informou também as duas partes de que a fase contraditória do processo estava encerrada. No mesmo dia, a Divisão de Anulação, apercebendo‑se do erro que havia cometido, anulou a sua comunicação notificada à recorrente.

17      Em 14 de outubro de 2013, o EUIPO advertiu a recorrente de que o pedido de prorrogação do prazo apresentado pela interveniente em primeira instância em 7 de junho de 2013 havia sido indeferido, pelo facto de esta última não o ter fundamentado, e de que as observações da interveniente em primeira instância de 23 de agosto de 2013 não tinham sido tomadas em consideração. O EUIPO precisou à recorrente que a cópia da carta da interveniente em primeira instância de 23 de agosto de 2013 lhe era enviada a título meramente informativo.

18      Em 30 de outubro de 2013, a recorrente apresentou as suas observações sobre as observações da interveniente em primeira instância datadas de 7 de junho de 2013.

19      Em 8 de novembro de 2013, a Divisão de Anulação enviou à interveniente em primeira instância as observações da recorrente de 30 de outubro de 2013, indicando que estas observações diziam respeito às observações de 23 de agosto de 2013, e encerrou, uma vez mais, a fase contraditória do processo.

20      Em 10 de dezembro de 2013, a Divisão de Anulação indeferiu na íntegra o pedido de declaração de nulidade. Em substância, baseou a sua decisão no facto de a palavra alemã «Manufaktur» não poder ter um significado concreto no que se refere aos serviços em questão, devido ao seu caráter imaterial. Por conseguinte, em sua opinião, a conjugação das palavras alemãs «Vermögen» e «Manufaktur» apresentava, à data da apresentação do pedido de registo da marca contestada, um caráter distintivo e não era suscetível de descrever serviços.

21      Em 5 de fevereiro de 2014, a interveniente em primeira instância interpôs no EUIPO recurso da decisão da Divisão de Anulação, ao abrigo dos artigos 58.o a 64.o do Regulamento n.o 207/2009.

22      Através da decisão controvertida, a Quinta Câmara de Recurso do EUIPO julgou este recurso procedente. Considerou, em primeiro lugar, que os documentos que lhe foram apresentados pela recorrente e pela interveniente em primeira instância mais não eram do que provas que completavam e concretizavam as provas já apresentadas na Divisão de Anulação e que, como tal, a Quinta Câmara de Recurso do EUIPO exercia, ao abrigo do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009, o seu poder de apreciação para as aceitar. Considerou, em segundo lugar, que a marca contestada era descritiva e desprovida de caráter distintivo. Por conseguinte, anulou a decisão da Divisão de Anulação e declarou a nulidade da marca contestada para os serviços pertencentes às classes 35 e 36 na aceção do Acordo de Nice.

 Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

23      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, em 9 de julho de 2015, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão controvertida. A recorrente invocou quatro fundamentos de recurso, relativos, o primeiro, à violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009, por a Câmara de Recurso ter tomado em consideração as observações apresentadas pela interveniente em primeira instância em 23 de agosto de 2013 embora estas devessem ter sido rejeitadas por serem extemporâneas, o segundo, à violação do artigo 76.o deste regulamento, por a Câmara de Recurso ter incluído oficiosamente, no âmbito do seu exame, factos que as partes não invocaram em tempo útil, o terceiro, à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento que conduziu a Câmara de Recurso a concluir que a marca contestada era descritiva dos serviços designados e, por último, o quarto, à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, por a Câmara de Recurso ter erradamente concluído que a marca contestada era desprovida de caráter distintivo.

24      Em 15 de novembro de 2016, depois de o recurso ter sido interposto, o EUIPO informou o Tribunal Geral de que, em 23 de setembro de 2016, a recorrente apresentara uma declaração ao abrigo do artigo 28.o, n.o 8, do Regulamento n.o 207/2009, conforme alterado pelo Regulamento 2015/2424 (a seguir «declaração de 2016»), para precisar os serviços que tinha tido intenção de abranger no seu pedido de registo da marca contestada. O EUIPO indicou que, de acordo com a nova lista de serviços, publicada em 7 de novembro de 2016 no Boletim de Marcas da União Europeia, para além dos serviços mencionados no n.o 11 do presente acórdão, os serviços designados pela marca contestada, pertencentes às classes 35 e 36 na aceção do Acordo de Nice, correspondiam, para cada uma destas classes, à seguinte descrição:

–        classe 35: «Serviços de leilão; Prospeções de negócios; Serviços de informação e de aconselhamento empresarial destinados aos consumidores [centro de informação para os consumidores]; Previsões económicas; Serviços de agências de informação comercial; Pesquisas para negócios; Estudos de mercado; […] Serviços de revistas de imprensa; Inquéritos de opinião; Serviços de comparação de preços; Serviços de relações públicas; Procura de patrocinadores»;

–        classe 36: «Consultoria em matéria financeira; Informações financeiras; Consultoria em matéria de seguros; Informações em matéria de seguros; Serviços de depósito em cofres‑fortes; Patrocínio financeiro; Depósito de valores».

25      Nas suas observações sobre a carta do EUIPO de 15 de novembro de 2016, a recorrente pediu ao Tribunal Geral, a título subsidiário, que confirmasse a decisão controvertida unicamente para os serviços pertencentes às classes 35 e 36 na aceção do Acordo de Nice, mencionados no n.o 11 do presente acórdão, e declarasse que a marca contestada continuava a estar legalmente registada para os serviços abrangidos pela declaração de 2016, e, a título ainda mais subsidiário, que confirmasse a decisão controvertida unicamente para os serviços pertencentes às classes 35 e 36 na aceção do Acordo de Nice, mencionados no n.o 11 do presente acórdão, e remetesse o processo à Divisão de Anulação do EUIPO para um primeiro exame relativo aos serviços designados na declaração de 2016.

26      Com o acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou integralmente provimento ao recurso da recorrente.

 Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

27      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–        anular o acórdão recorrido;

–        remeter o processo ao Tribunal Geral; e

–        condenar o EUIPO no pagamento das despesas.

28      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–        negar provimento ao recurso interposto do acórdão do Tribunal Geral; e

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Quanto ao presente recurso

29      Em apoio do recurso que interpôs no presente processo, a recorrente invoca seis fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 65.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com os artigos 17.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), o segundo, à violação do artigo 36.o, primeiro período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o terceiro, à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, o quarto, à violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento, o quinto, à violação do artigo 75.o do referido regulamento e, o sexto, à violação do artigo 76.o do mesmo regulamento.

 Quanto ao primeiro e segundo fundamentos

 Argumentos das partes

30      Com os seus dois primeiros fundamentos, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 65.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com os artigos 17.o e 47.o da Carta, por ter recusado reconhecer, em substância, que, devido ao âmbito retroativo da alteração do registo das marcas da União Europeia (a seguir «registo») após a sua declaração de 2016, a decisão controvertida só anulou a marca contestada para os serviços cobertos pelo sentido literal do título das classes 35 e 36 na aceção do Acordo de Nice e que, desta forma, o caráter registável desta marca para os serviços que vieram a ser acrescentados por esta declaração não puderam ser verificados em nenhum momento. A recorrente também acusa o Tribunal Geral de, por ter atuado desta forma, ter ferido o acórdão recorrido de falta de fundamentação.

31      Em primeiro lugar, o Tribunal Geral considerou, no n.o 152 do acórdão recorrido, que, com os seus argumentos, a recorrente lhe pediu que reformasse a decisão controvertida, conforme a possibilidade prevista no artigo 65.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009.

32      Ora, o Tribunal Geral constatou, no n.o 153 do seu acórdão, que o artigo 65.o, n.o 2, deste regulamento só lhe permite anular ou reformar a decisão de uma Câmara de Recurso do EUIPO por motivo de incompetência, preterição de formalidades essenciais, violação do Tratado, do referido regulamento ou de qualquer norma jurídica sobre a sua aplicação, ou desvio de poder.

33      Tendo recordado que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral não pode anular ou reformar tal decisão por motivos que tenham surgido após a prolação da mesma, o Tribunal Geral constatou, no n.o 154 do acórdão recorrido, que a declaração de 2016 é posterior à decisão controvertida e, por conseguinte, julgou inadmissíveis, no n.o 155 desse acórdão, os pedidos formulados pela recorrente nas suas observações referidas no n.o 25 do presente acórdão.

34      No entanto, a recorrente alega que a aplicação destes princípios deve ser excluída se dela resultar que os interesses da recorrente, os quais são protegidos por princípios fundamentais, são afetados sem nenhuma justificação factual ou fundamentação aprofundada, o que sucede no presente caso.

35      Na sequência do Acórdão de 19 de junho de 2012, Chartered Institute of Patent Attorneys (C‑307/10, EU:C:2012:361), o artigo 28.o, n.o 8, do Regulamento n.o 207/2009, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2015/2424, passou a prever, para proteger a confiança legítima dos titulares de marcas da União Europeia, um período transitório durante o qual esses titulares, que confiaram na prática do EUIPO então em vigor e que registaram as suas marcas para a integralidade do título de classes do Acordo de Nice, podiam declarar que era sua intenção, na data em que foi depositado o seu pedido, procurar proteção relativamente a produtos ou serviços para além dos abrangidos pelo sentido literal do título dessas classes, desde que os produtos ou serviços assim designados estivessem incluídos na lista alfabética dessas classes do Acordo de Nice.

36      Por esta disposição visar, nomeadamente, a intenção que o titular de uma marca da União Europeia tinha na data em que apresentou o pedido, é entendimento da recorrente que a alteração do registo, na sequência de uma declaração efetuada ao abrigo do artigo 28.o, n.o 8, do Regulamento n.o 207/2009, conforme alterado pelo Regulamento 2015/2424, produz efeitos retroativos à data da apresentação do pedido de registo da marca da União Europeia.

37      Deste modo, o Tribunal Geral devia ter analisado a marca contestada como se, na data em que foi tomada a decisão controvertida, tivesse sido registada não apenas para as indicações gerais dos títulos das classes 35 e 36 na aceção do Acordo de Nice mas também para os serviços que vieram a ser acrescentados através da declaração de 2016.

38      Ora, o Tribunal Geral violou o âmbito retroativo da alteração do registo que resultou da declaração de 2016 quando constatou, no n.o 154 do acórdão recorrido, que os pedidos da recorrente assentavam num facto que ocorreu depois de a decisão controvertida ter sido adotada.

39      Ao atuar desta forma, o Tribunal Geral negou à recorrente a possibilidade de verificar o caráter registável, enquanto marca da União Europeia, da expressão Vermögensmanufaktur no que se refere aos serviços que foram acrescentados pela declaração de 2016 e, por conseguinte, violou injustificadamente a proteção do seu direito à propriedade intelectual, visado no artigo 17.o da Carta, bem como o seu direito a ser ouvida, conforme este decorre do artigo 47.o desta Carta.

40      Em segundo lugar, a recorrente alega que enferma de falta de fundamentação o raciocínio seguido pelo Tribunal Geral, nos n.os 149 a 155 do acórdão recorrido, que o levou a julgar inadmissíveis os argumentos com base nos quais a recorrente lhe tinha solicitado que reconhecesse, em substância, que a decisão controvertida não tinha anulado a marca contestada para os serviços abrangidos pela declaração de 2016.

41      Conforme resulta de jurisprudência constante, a fundamentação de um acórdão do Tribunal Geral deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio seguido, de forma a permitir aos interessados conhecerem as justificações da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional. A recorrente observa que, embora a fundamentação do Tribunal Geral possa ser implícita, este tem, contudo, de analisar de forma suficiente todos os pedidos e os principais pontos da argumentação das partes.

42      Ora, a título de fundamentação, o Tribunal Geral, nos n.os 152 a 154 do acórdão recorrido, considerou que a decisão controvertida só pode ser anulada ou reformada por motivos que tenham surgido após a sua adoção, não tendo examinado o efeito retroativo da alteração ao registo após a declaração de 2016. Não obstante as observações apresentadas pela recorrente, o Tribunal Geral não examinou assim um ponto essencial da argumentação da recorrente.

43      Por outro lado, a recorrente alegou na sua réplica que a fundamentação da Câmara de Recurso relativa à alegada impossibilidade de registar, como marca da União Europeia, a expressão Vermögensmanufaktur para as indicações gerais dos títulos das classes 35 e 36 na aceção do Acordo de Nice não pode ser transposta, sem mais, para os serviços que vieram a ser acrescentados pela declaração de 2016.

44      Tal transposição só é possível para os serviços que apresentem uma ligação suficientemente direta e concreta com as indicações gerais dos títulos das classes do Acordo de Nice que permita formar uma categoria de serviços homogénea.

45      Ora, nem o EUIPO nem o Tribunal Geral demonstraram que a fundamentação relativa à alegada impossibilidade de registar a marca contestada é aplicável não apenas às indicações gerais dos títulos das classes 35 e 36 na aceção do Acordo de Nice mas também aos serviços que vieram a ser acrescentados pela declaração de 2016.

46      O EUIPO alega que os dois primeiros fundamentos não são procedentes.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

47      No que se refere à crítica que a recorrente formula ao Tribunal Geral por este, nos n.os 149 a 155 do acórdão recorrido, por um lado, ter violado o artigo 65.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com os artigos 17.o e 47.o da Carta, e, por outro, ter ferido de falta de fundamentação o acórdão recorrido, há que observar que os argumentos suscitados pela recorrente assentam na premissa de que o registo da marca contestada, e, portanto, a decisão controvertida que está sujeita à fiscalização do Tribunal Geral, incidiu apenas sobre as indicações gerais dos títulos das classes 35 e 36 na aceção do Acordo de Nice, daí resultando que a proteção desta marca foi alargada, devido à declaração de 2016, aos serviços que vieram a ser acrescentados por esta, os quais não foram, assim, objeto da decisão controvertida que declarou a nulidade da marca contestada.

48      Ora, há que observar que, em conformidade com a abordagem exposta no ponto IV, primeiro parágrafo, da Comunicação n.o 4/03, bem como no ponto V da Comunicação n.o 2/12, a designação dos títulos das classes 35 e 36 na aceção do Acordo de Nice no pedido de marca Vermögensmanufaktur visava proteger esta marca para todos os serviços que estejam incluídos na lista alfabética destas classes (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, Brandconcern/EUIPO e Scooters India, C‑577/14 P, EU:C:2017:122, n.o 31 e 32).

49      Daqui resulta que, à data do seu registo, a proteção de que a marca contestada beneficiava já incluía os serviços visados pela declaração de 2016. A este respeito, há que observar que o artigo 28.o, n.o 8, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 207/2009, conforme alterado pelo Regulamento 2015/2424, prevê que se presume, a partir de 24 de setembro de 2016, que marcas como as que estão em causa no processo principal, para as quais ainda não foi apresentada uma declaração, designam apenas produtos ou serviços cobertos claramente pelo sentido literal das indicações incluídas no título da classe correspondente do Acordo de Nice.

50      Deste modo, ao contrário do que a recorrente alega, a declaração de 2016 não teve por objetivo acrescentar novos serviços à proteção de que a marca contestada beneficia, mas antes assegurar que, a partir do termo do prazo visado no artigo 28.o, n.o 8, terceiro parágrafo, do Regulamento n.o 207/2009, conforme alterado pelo Regulamento 2015/2424, os serviços visados por esta declaração continuassem a beneficiar desta proteção, não obstante não serem cobertos claramente pelo sentido literal das indicações incluídas no título das classes 35 e 36 na aceção do Acordo de Nice.

51      Por conseguinte, conforme o EUIPO salientou acertadamente nos seus articulados, embora a adoção da decisão controvertida seja anterior à declaração de 2016, incidia sobre todos os serviços para os quais a marca contestada foi registada e, por conseguinte, sobre todos os serviços pertencentes às classes 35 e 36 na aceção do Acordo de Nice, incluindo os visados por esta declaração, pelo que esta decisão declarou a nulidade desta marca para todos estes serviços.

52      Por conseguinte, na medida em que assentam numa premissa que não corresponde ao âmbito da proteção de que beneficiava efetivamente a marca contestada, os argumentos desenvolvidos pela recorrente no âmbito dos dois primeiros fundamentos assentam numa premissa que é juridicamente errada.

53      Há ainda que salientar que, no n.o 154 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral apresentou uma fundamentação que permite à recorrente conhecer as razões pelas quais julgou improcedentes os seus pedidos de reforma da decisão controvertida. Assim, o acórdão recorrido não enferma, a este respeito, de falta de fundamentação.

54      Por conseguinte, há que julgar improcedentes os dois primeiros fundamentos.

 Quanto ao terceiro fundamento

 Argumentos das partes

55      Com o seu terceiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 quando constatou que a marca contestada era descritiva para todos os serviços cobertos por esta marca, com exceção dos serviços de «publicidade» e de «trabalhos de escritório».

56      Em primeiro lugar, a recorrente alega que o acórdão recorrido assenta em considerações inexatas no que se refere à perceção, que o público pertinente tem, da expressão Vermögensmanufaktur.

57      O Tribunal Geral considerou, por um lado, no n.o 53 do seu acórdão, que este público conseguia entender o significado das palavras alemãs Vermögen e Manufaktur. Por outro lado, nos n.os 57 e 58 do referido acórdão, o Tribunal Geral constatou que a conjugação destas duas palavras revestia um significado claro e inequívoco, a saber, o de «manufatura de património», que não excedia a soma das indicações trazidas por estes dois elementos e daqui deduziu que o público pertinente conseguia entender que a marca contestada remetia para uma estrutura ou para um local específico no qual eram produzidos ou colocados à disposição, de forma não estandardizada, serviços que tinham um conteúdo temático, o qual era muito preciso e tinha uma relação estreita com o património e com as finanças.

58      Ora, segundo a recorrente, o termo Manufaktur só é utilizado na linguagem corrente para referir mercadorias. Por conseguinte, no que respeita aos serviços, o termo Vermögensmanufaktur desencadeia junto do público pertinente um processo de reflexão, não sendo este termo direta e imediatamente associado a serviços individualizados e de qualidade elevada.

59      Em segundo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral constatou a natureza descritiva da marca contestada relativamente a serviços de «gestão de negócios comerciais» e a serviços de «administração comercial», pertencentes à classe 35 na aceção do Acordo de Nice, com base numa interpretação errada do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009.

60      Desde logo, no n.o 73 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou que a palavra Manufaktur é suscetível de remeter para o local de prestação dos serviços e que se pode assim considerar que a expressão Vermögensmanufaktur indica esse local. Deste modo, o Tribunal Geral considerou que os serviços de «gestão de negócios comerciais» e os serviços de «administração comercial» podem ser prestados nessa «manufatura de património».

61      Em seguida, no n.o 74 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral indicou que o termo Manufaktur pode remeter para serviços individualizados e de qualidade elevada, pelo que a expressão «manufatura de património» descreve o objeto dos serviços de «gestão de negócios comerciais» e de «administração comercial» no sentido de que os referidos serviços são entendidos como serviços de qualidade superior que permitem obter um património de forma individualizada.

62      Ora, contrariamente ao que é exigido pelo artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, a marca contestada não é exclusivamente uma indicação que serve para designar, na vida comercial, o objeto de tais serviços. Os serviços de «gestão de negócios comerciais» e os serviços de «administração comercial» destinam‑se a assegurar o sucesso operacional e económico de uma empresa. Por conseguinte, não têm por objeto a obtenção de património.

63      Do mesmo modo, as eventuais indicações relativas a serviços de «qualidade especialmente elevada» ou a «serviços individualizados» não dão informações sobre o objeto destes serviços.

64      Em terceiro lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral também se baseou numa interpretação errada do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 para concluir, nos n.os 66 a 69 do acórdão recorrido, que a marca contestada é descritiva dos serviços pertencentes à classe 36 na aceção do Acordo de Nice.

65      Tal raciocínio assenta exclusivamente na alegação segundo a qual o termo Vermögensmanufaktur é entendido como o local no qual são prestados os serviços pertencentes à referida classe 36. Ora, quando muito, é apenas o fornecedor destes serviços que é assim designado, não se tratando de uma característica dos referidos serviços.

66      Por outro lado, a fundamentação do acórdão recorrido é contraditória. Embora o Tribunal Geral pressuponha, nos n.os 46 e 47 desse acórdão, que a palavra Manufaktur é entendida, para além do seu significado de origem, no sentido de que se refere a serviços de elevada qualidade, resulta do n.o 69 do referido acórdão que, no que respeita aos serviços pertencentes à classe 36 na aceção do Acordo de Nice, este termo deve manter o seu significado original e referir‑se ao local exato em que os serviços em causa são prestados.

67      O EUIPO considera que o terceiro fundamento é manifestamente improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

68      Há que recordar que, em conformidade com o disposto no artigo 256.o TFUE e no artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso para o Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal Geral é limitado às questões de direito. O Tribunal Geral é o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes bem como para apreciar os elementos de prova. A apreciação destes factos e elementos de prova não constitui, por conseguinte, exceto em caso de desvirtuação, uma questão de direito que possa ser sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., designadamente, Acórdão de 6 de setembro de 2018, Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise/EUIPO, C‑488/16 P, EU:C:2018:673, n.o 29 e jurisprudência referida).

69      Ora, há que constatar que, a coberto de uma interpretação pretensamente errada do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 e de uma fundamentação pretensamente contraditória do acórdão recorrido, a recorrente se limita a contestar as apreciações factuais efetuadas pelo Tribunal Geral tanto no que respeita à perceção que o público pertinente tem da marca contestada como no que respeita ao seu caráter descritivo atendendo aos serviços pertencentes às classes 35 e 36 na aceção do Acordo de Nice.

70      Assim, na realidade, a recorrente solicita ao Tribunal de Justiça que substitua pela sua própria análise a análise efetuada pelo Tribunal Geral no âmbito da sua apreciação soberana dos factos e dos elementos de prova, sem, no entanto, alegar uma desvirtuação destes.

71      Por conseguinte, o terceiro fundamento deve ser julgado inadmissível.

 Quanto ao quarto fundamento

 Argumentos das partes

72      Com o seu quarto fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral de ter aplicado erradamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, o que determinou que concluísse, no n.o 113 do acórdão recorrido, que a marca contestada não tinha caráter distintivo.

73      A recorrente começa por sustentar que, no n.o 110 desse acórdão, o Tribunal Geral se limitou a indicar que, atendendo aos serviços em causa, o público pertinente apreende, de forma clara e direta, esta marca no sentido de que esta se refere a serviços de qualidade elevada e de que lhe permite esperar que a prestação destes serviços lhe proporcionará um ganho patrimonial.

74      Em seguida, a recorrente alega que, no n.o 111 do referido acórdão, o Tribunal Geral se limita a indicar que a marca contestada não é suficientemente original ou que não se entranha de forma suficiente e que não é suficientemente inabitual no plano da sua estrutura formal para exigir um esforço mínimo de interpretação, de reflexão ou de análise por parte do público pertinente, ao passo que, por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 21 de janeiro de 2010, Audi/IHMI, C‑398/08 P, EU:C:2010:29, n.o 47), a existência de tais características não constitui um requisito necessário para demonstrar o caráter distintivo de uma referência elogiosa.

75      Desta forma, entende a recorrente que, nomeadamente nos n.os 112 e 113 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, para fundamentar a sua conclusão segundo a qual a marca contestada é desprovida de caráter distintivo, alega apenas que esta marca é entendida pelo público pertinente como uma referência elogiosa ou uma informação promocional relativa à eficácia dos serviços em causa.

76      A recorrente entende que, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral ignorou a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual tal constatação não é suficiente para considerar que uma marca não tem caráter distintivo, uma vez que esta é suscetível de ser entendida, simultaneamente, como uma informação promocional e como uma indicação da origem, dotada de caráter distintivo (Acórdão de 21 de janeiro de 2010, Audi/IHMI, C‑398/08 P, EU:C:2010:29, n.o 44).

77      Assim, o Tribunal Geral não provou de forma suficiente a inexistência de caráter distintivo da marca contestada, não podendo da mesma forma, segundo a recorrente, essa inexistência ser justificada pelo caráter pretensamente descritivo da expressão Vermögensmanufaktur, uma vez que não estão preenchidos os requisitos constantes do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.º 207/2009.

78      O EUIPO alega que o quarto fundamento é manifestamente improcedente.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

79      O argumento da recorrente segundo o qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando constatou, em substância, que a marca contestada não tinha caráter distintivo, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, apenas pelo facto de a expressão Vermögensmanufaktur constituir uma referência elogiosa, assenta numa leitura errada do acórdão recorrido.

80      A este respeito, há que observar, por um lado, que o Tribunal Geral recordou, no n.o 95 desse acórdão, que uma marca que é descritiva, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, é, por este motivo, necessariamente desprovida de caráter distintivo.

81      Por outro lado, no n.o 96 do referido acórdão, o Tribunal Geral constatou que, em contrapartida, se uma marca não for descritiva na aceção desta disposição, não é, por este motivo, necessariamente distintiva, e que, neste caso, há ainda que examinar se, intrinsecamente, está em condições de desempenhar a função essencial da marca, a saber, a função de identificar a origem comercial do produto ou do serviço em causa para permitir que o consumidor que adquire o produto ou o serviço designado pela marca faça, aquando de uma posterior aquisição, a mesma escolha se a experiência se revelar positiva ou, se se vier a verificar que esta foi negativa, faça outra escolha.

82      Por outro lado, no n.o 99 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral também recordou que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a conotação elogiosa de uma marca nominativa não exclui que esta seja adequada para garantir aos consumidores a proveniência dos produtos ou dos serviços que designa. Desta forma, uma marca pode ser concomitantemente entendida pelo público em causa como uma fórmula promocional e uma indicação da origem comercial dos produtos ou dos serviços que designa (Acórdão de 21 de janeiro de 2010, Audi/IHMI, C‑398/08 P, EU:C:2010:29, n.o 45).

83      Contudo, no n.o 111 desse acórdão, o Tribunal Geral observou que a marca contestada não é suficientemente original, que não se entranha, que não possui uma estrutura formalmente inabitual para exigir um mínimo de esforço de interpretação, de reflexão ou de análise por parte do público pertinente, pelo que este último é assim levado a associá‑la imediatamente aos serviços que designa.

84      Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral deduziu daqui que não pode ser admitido que uma empresa possa monopolizar a expressão Vermögensmanufaktur como marca da União quando esta não permite que o público pertinente distinga os serviços prestados por esta empresa dos que são prestados por outra empresa do mesmo setor de atividade.

85      Por conseguinte, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 112 do referido acórdão, que o público pertinente não é levado a vislumbrar na marca contestada, para além de uma informação promocional, uma indicação de origem comercial específica que lhe permita, aquando de uma aquisição posterior, efetuar a mesma escolha se a experiência se revelar positiva ou, se esta se revelar negativa, efetuar outra escolha.

86      Daqui resulta que a recorrente não pode sustentar que a conclusão do Tribunal Geral segundo a qual, conforme resulta do n.o 113 do acórdão recorrido, a marca contestada é desprovida de caráter distintivo assenta unicamente no caráter elogioso desta marca.

87      Daqui resulta que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao quinto e sexto fundamentos

 Argumentos das partes

88      Com o quinto e sexto fundamentos, a recorrente sustenta que, ao considerar, nos n.os 123 a 133 e 135 a 148 do acórdão recorrido, que os anexos controvertidos 26 a 30 apresentados pela interveniente em primeira instância não foram tomados em consideração de forma determinante pela Câmara de Recurso na apreciação que esta fez do caráter registável da marca contestada, o Tribunal Geral violou, por um lado, o artigo 75.o, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009, nos termos do qual as decisões do EUIPO só se podem basear em motivos a respeito dos quais as partes se tenham podido pronunciar, e, por outro, o artigo 76.o, n.o 2, deste regulamento, nos termos do qual o EUIPO não pode tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.

89      No que diz respeito aos anexos controvertidos 27, 29 e 30, a recorrente alega que o Tribunal Geral constatou, nos n.os 125 e 141 do acórdão recorrido, que estes anexos não foram expressamente mencionados no âmbito da apreciação da Câmara de Recurso.

90      Ora, embora reconheça que a Câmara de Recurso não se referiu expressamente a estes anexos, a recorrente sustenta que os n.os 29 e 40 da decisão controvertida retomam os termos do anexo controvertido 29. Por conseguinte, segundo a recorrente, este anexo foi tomado em consideração pela Câmara de Recurso, sem que a recorrente tenha tido possibilidade de apresentar as suas observações sobre os anexos controvertidos.

91      Por outro lado, tendo o Tribunal Geral afastado as acusações relativas à violação do artigo 75.o, segundo período, e do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 apenas porque os anexos controvertidos 27, 29 e 30 não foram expressamente mencionados na decisão controvertida, o Tribunal Geral não verificou se estes anexos constituíram fatores determinantes no âmbito da apreciação da Câmara de Recurso ou apenas dos elementos de prova suplementares.

92      No que diz respeito aos anexos controvertidos 26 e 28, a recorrente alega que o Tribunal Geral considerou, nomeadamente nos n.os 128, 132 e 142 do acórdão recorrido, que estes não foram determinantes para efeitos da apreciação efetuada pela Câmara de Recurso e que constituíam apenas elementos de prova complementares.

93      Ora, no que respeita ao anexo controvertido 28, este incide precisamente sobre a mesma marca alemã Finanzmanufaktur que é visada no anexo controvertido 29, a qual foi retomada nos seus próprios termos pela Câmara de Recurso. É assim evidente que a Câmara de Recurso também tomou em consideração este anexo 28 na apreciação que fez.

94      No que se refere ao anexo controvertido 26, entende a recorrente que este visa uma decisão do Instituto das Patentes e das Marcas alemão relativa ao caráter registável da marca Kreditmanufaktur. Tendo a Câmara de Recurso retomado praticamente ipsis verbis a fundamentação desta decisão, é errada a afirmação do Tribunal Geral segundo a qual este anexo constitui apenas um elemento de prova adicional e que não foi determinante no âmbito da apreciação efetuada pela Câmara de Recurso.

95      O EUIPO alega que o quinto e sexto fundamentos são manifestamente improcedentes.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

96      Embora seja possível observar semelhanças entre os anexos controvertidos e a fundamentação da decisão controvertida, conforme a recorrente alega, não se pode negar o caráter criticável da tomada em consideração de elementos de prova que não foram apresentados em tempo útil e sobre os quais as partes não puderam tomar posição. No entanto, há que observar que, nos n.os 128, 130 e 131 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que a Câmara de Recurso tinha podido basear o seu raciocínio noutros anexos apresentados pela interveniente em primeira instância, que são visados, nomeadamente, nos n.os 43 e 50 do acórdão recorrido, e em relação aos quais é facto assente que foram apresentados em tempo útil, tendo a recorrente deles tido conhecimento e sobre os quais pôde tomar posição.

97      Daqui o Tribunal Geral deduziu, nos n.os 132 e 142 desse acórdão, que os anexos controvertidos não tinham sido determinantes para efeitos da apreciação efetuada pela Câmara de Recurso e que eram apenas elementos de prova suplementares.

98      Deste modo, há que constatar que, no âmbito do recurso que interpôs do acórdão do Tribunal Geral, a recorrente se limita, em substância, a reiterar os argumentos que desenvolveu em primeira instância, sem indicar de que forma teria o Tribunal Geral cometido um erro de direito quando concluiu, nos n.os 134 e 144 do acórdão recorrido, que eram inoperantes os fundamentos relativos a uma eventual tomada em consideração dos anexos controvertidos pela Câmara de Recurso.

99      Por conseguinte, o quinto e sexto fundamentos devem ser julgados inadmissíveis.

100    Daqui resulta que há que negar provimento ao presente recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

101    Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

102    Em conformidade com o disposto no artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

103    Tendo o EUIPO pedido a condenação da recorrente nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo EUIPO.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A VM VermögensManagement GmbH suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.