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Recurso interposto em 18 de Fevereiro de 2009 - A / Comissão

(Processo F-12/09)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: A (Port-Vendres, França) (Representantes: B. Cambier, A. Paternostre, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, uma declaração de responsabilidade da Comissão por determinadas faltas alegadamente cometidas contra o recorrente no âmbito do procedimento baseado no artigo 73.º do Estatuto, bem como a anulação de várias decisões que recusam aplicar ao recorrente as disposições do artigo 73.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto, comunicar-lhe uma série de documentos que fazem parte do seu dossier médico e reembolsá-lo de determinadas despesas médicas. Por outro lado, um pedido de indemnização pelos danos alegadamente sofridos.

Pedidos do recorrente

Declarar a Comissão Europeia responsável pelas faltas que cometeu contra o recorrente no âmbito do procedimento baseado no artigo 73.º do Estatuto e da Regulamentação comum "relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional" dos funcionários das Comunidades Europeias;

anular as decisões da Comissão Europeia de 8 de Abril e de 13 de Novembro de 2008 que recusam aplicar ao recorrente as disposições do artigo 73.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto, comunicar-lhe uma série de documentos que fazem parte do seu dossier médico e reembolsá-lo de determinadas despesas médicas;

condenar a Comissão Europeia a pagar imediatamente ao recorrente o subsídio previsto no artigo 73.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto, isto é, 1 422 024 euros, a comunicar-lhe os documentos solicitados e a reembolsar-lhe a totalidade das despesas médicas já efectuadas e a efectuar em consequência da doença profissional de que padece;

condenar a Comissão Europeia a pagar ao recorrente juros de mora à taxa de referência do Banco Central Europeu majorada de dois pontos sobre o montante do subsídio a pagar a título do artigo 73.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto, calculados a partir do mês de Dezembro de 2004, data em que a origem profissional da doença do recorrente devia ter sido reconhecida;

condenar a Comissão Europeia a pagar ao recorrente, a título do seu direito à reparação integral dos danos sofridos e para além dos montantes já mencionados, a quantia de 1 949 689 euros, montante que corresponde à diferença entre o montante total dos danos sofridos e o montante do subsídio fixo pago ao recorrente a título do artigo 73.º, n.º 2, alínea b), do Estatuto;

condenar a Comissão Europeia a pagar ao recorrente a quantia de 25 000 euros ou outra quantia que o Tribunal considere adequada a título dos danos morais sofridos em consequência das múltiplas faltas e irregularidades cometidas pelos serviços da Comissão Europeia na instrução dos procedimentos médicos relativos ao recorrente;

condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

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