Language of document : ECLI:EU:T:2013:31

Processos apensos T‑225/06 RENV, T‑255/06 RENV, T‑257/06 RENV e T‑309/06 RENV

Budějovický Budvar, národní podnik

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de oposição — Pedidos de marcas comunitárias nominativa e figurativa BUD — Denominações ‘bud’ — Motivos relativos de recusa — Artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 22 de janeiro de 2013

1.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial — Requisitos — Utilização de sinal na vida comercial Alcance local do sinal — Critérios de apreciação

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 4)

2.      Marca comunitária — Decisões do Instituto — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da boa administração — Prática decisória anterior do Instituto

3.      Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial — Marcas nominativa e figurativa BUD — Denominações «bud»

(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 4)

1.      O objeto da condição, prevista no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, relativa à utilização, na vida comercial, de um sinal cujo alcance não é apenas local, é limitar os conflitos entre os sinais, impedindo que um direito anterior que não seja suficientemente caracterizado, isto é, importante e significativo na vida comercial, possa obstar ao registo de uma nova marca comunitária. Esta faculdade de oposição deve ser reservada aos sinais que estejam efetiva e realmente presentes no seu mercado relevante. Para poder obstar ao registo de um novo sinal, o sinal invocado em apoio da oposição deve ser efetivamente utilizado de modo suficientemente significativo na vida comercial e ter um âmbito geográfico que não seja apenas local, o que implica, quando o território de proteção deste sinal possa ser considerado como não local, que essa utilização ocorra numa parte importante desse território. Para determinar se é esse o caso, há que ter em conta o período de tempo e a intensidade da utilização deste sinal como elemento distintivo para os seus destinatários que são tanto os compradores e os consumidores como os fornecedores e os concorrentes. A este respeito, são designadamente relevantes as utilizações do sinal feitas na publicidade e na correspondência comercial. Por outro lado, a apreciação do requisito da utilização na vida comercial deve ser efetuada de modo separado em relação a cada um dos territórios onde é protegido o direito invocado em apoio da oposição. Por último, a utilização do sinal em causa na vida comercial deve ser demonstrada antes da data do depósito do pedido de registo da marca comunitária.

(cf. n.° 47)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 53)

3.      V. texto da decisão.

(cf.n.os 55‑57, 64, 66)