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Acórdão da Terceira Secção do Tribunal da Função Pública de 14 de Dezembro de 2006 - André/Comissão

(Processo F-10/06)1

(Funcionários - Agente auxiliar - Agente intérprete de conferência - Requisitos para o pagamento das despesas fixas de viagem)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Daniel André (Bruxelas, Bélgica) (representante: M. Jourdan, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (representante: J. Currall e D. Martin, agentes)

Objecto do processo

Por um lado, anulação da decisão da Comissão, de 6 de Outubro de 2005, que recusou pagar ao recorrente, por uma prestação realizada por conta e a pedido do Tribunal de Justiça nos dias 12 e 13 de Janeiro de 2005, as despesas fixas previstas no artigo 7.° da Convenção que fixa as condições de contratação e o regime remuneratório dos agentes intérpretes de conferência contratados pelas instituições da União Europeia e, por outro, um pedido de indemnização

Parte decisória do acórdão

É anulada a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 8 de Março de 2005, que recusa a D. André as despesas fixas de viagem para a prestação efectuada em 12 e 13 de Janeiro de 2005 por conta do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias com sede no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada a pagar ao recorrente o montante dessas despesas, acrescido de juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu nas principais operações de refinanciamento e aplicável no período em causa, acrescida de dois pontos, isto a contar de 14 de Fevereiro de 2005.

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas

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1 - JO C 96 de 22.4.2006