Language of document : ECLI:EU:F:2012:88

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Terceira Secção)

20 de junho de 2012 (*)

«Função pública ― Concurso geral ― Decisão do júri do concurso de não admitir a participação nas provas de avaliação ― Vias de recurso ― Recurso judicial interposto antes da decisão sobre a reclamação administrativa ― Admissibilidade ― Condições específicas de admissão ao concurso ― Experiência profissional requerida»

No processo F‑66/11,

que tem por objeto um recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A,

Alma Yael Cristina, residente em Bruxelas (Bélgica), representada por S. Rodrigues, A. Blot e C. Bernard‑Glanz, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por B. Eggers e P. Pecho, e em seguida por B. Eggers, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção),

composto por: S. Van Raepenbusch, presidente, R. Barents e K. Bradley (relator), juízes,

secretário: X. Lopez Bancalari, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 29 de fevereiro de 2012,

profere o presente

Acórdão

1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública, em 12 de julho de 2011, A. Cristina interpôs o presente recurso com vista, por um lado, à anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AST/111/10 de não admitir a sua participação nas provas de avaliação do referido concurso e, por outro, à condenação da Comissão Europeia na indemnização do prejuízo que a recorrente sofreu em virtude desta decisão.

 Quadro jurídico

2        O artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto» dispõe:

«Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode apresentar à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo, quer porque a dita autoridade haja tomado uma decisão, quer porque se haja abstido de tomar uma medida imposta pelo Estatuto. A reclamação deve ser apresentada num prazo de três meses. […]»

3        O artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto tem a seguinte redação:

«Um recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia só pode ser aceite

¾        se tiver sido previamente apresentada uma reclamação à entidade competente para proceder a nomeações, na aceção do n.° 2, do artigo 90.° e no prazo nele previsto e,

¾        se esta reclamação tiver sido objeto de uma decisão explícita ou implícita de indeferimento.»

4        O artigo 2.° do anexo III do Estatuto, relativo ao processo de concurso referido no artigo 29.° do Estatuto, dispõe:

«Os candidatos devem preencher um formulário cujos termos são aprovados pela entidade competente para proceder a nomeações.

Aos candidatos pode ser exigida a entrega de todos os documentos ou a prestação de informações complementares.»

5        Em 17 de novembro de 2010, o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) publicou no Jornal Oficial da União Europeia o anúncio de concurso geral EPSO/AST/111/10 para a constituição de uma reserva de recrutamento de assistentes de grau AST 1 no domínio do secretariado (JO C 312 A, p. 1, a seguir «anúncio de concurso»).

6        O título III do anúncio de concurso, com a epígrafe «Natureza das funções», tinha a seguinte redação:

«A natureza e o nível das funções a exercer comportam a realização das tarefas seguintes:

¾        Organizar e coordenar as reuniões, incluindo a constituição dos dossiês e dos documentos de trabalho.

¾        Receber, filtrar e tratar as chamadas telefónicas, tratar da correspondência e comunicar informações de ordem geral aos correspondentes telefónicos.

¾        Gerir caixas de correio eletrónico e caixas funcionais.

¾         Gerir as ordens de trabalhos, controlar o calendário e velar pelo respeito dos prazos.

¾        Prestar apoio administrativo geral, nomeadamente no que se refere à gestão documental (receção, tratamento, acompanhamento e classificação dos documentos e do correio).

¾        Preparar e gerir as missões; gerir as ausências.

¾        Apresentar e verificar os documentos (paginação, formatação, quadros).

¾        Redigir (nível secretariado) projetos de notas, correios e atas.

¾        Outros trabalhos administrativos de secretariado ligados à gestão dos dossiês e à pesquisa de informações, exigindo nomeadamente a utilização de tecnologias da informação.

¾        Nos Serviços de Tradução: receção, gestão e tratamento dos pedidos de tradução e, nomeadamente, preparação, tratamento e acabamento de documentos, principalmente através de um software de tradução, alimentação e atualização das memórias de tradução, bem como trabalhos de dactilografia, paginação e formatação.

[…]»

7        As condições específicas de admissão ao concurso, definidas no ponto 2 do título III do anúncio de concurso, estipulavam, no que respeita ao diploma, que os candidatos deviam ter um nível de ensino superior comprovado por um diploma de fim de curso relacionado com a natureza das funções [ponto III.2.1., alínea a)] ou um nível de ensino secundário comprovado por um diploma de fim de curso que dê acesso ao ensino superior, seguido de uma experiência profissional diretamente relacionada com a natureza das funções com uma duração mínima de três anos [ponto III.2.1., alínea b)]

8        O título IV, ponto 1, do anúncio de concurso indicava que seriam convidados para os testes de acesso unicamente os candidatos que tivessem declarado, no momento da inscrição eletrónica, preencher as condições gerais e específicas do título III do anúncio de concurso.

9        O título V, ponto 1, do anúncio de concurso indicava que seriam admitidos a participar nas provas de avaliação os candidatos que não só tivessem obtido as melhores notas e o mínimo exigido nos testes de acesso mas que também preenchessem, tendo em conta as suas declarações no momento da inscrição eletrónica, as condições gerais e específicas do título III do anúncio de concurso.

10      A mesma disposição precisava que a admissão à participação nas provas de avaliação seria confirmada sob reserva da verificação posterior dos documentos comprovativos constantes do dossiê de candidatura.

11      O título VII, ponto 2, do anúncio de concurso precisava que os candidatos admitidos às provas de avaliação seriam convidados a apresentar um dossiê de candidatura completo (ato de candidatura eletrónica assinado e documentos comprovativos).

12      No anúncio de concurso figurava igualmente, enquadrada e a negrito, a seguinte menção prévia:

«Antes de se candidatar, deve ler atentamente o guia [aplicável aos concursos gerais] publicado no Jornal Oficial […] C 184 A de 8 de julho de 2010, bem como no sítio internet do EPSO.

Este guia, que faz parte integrante do anúncio de concurso, pode ajudá‑lo a compreender as regras relativas aos procedimentos e às modalidades de inscrição.»

13      O guia aplicável aos concursos gerais, na versão vigente no momento dos factos (JO 2010 C 184 A, p. 1, a seguir «Guia do candidato»), estabelece no seu ponto 6.3, com a epígrafe «Vias de recurso»:

«Em qualquer fase do procedimento de concurso, se considerar que o EPSO ou o júri não agiram de forma equitativa ou não respeitaram:

―      as disposições do procedimento de concurso ou

―      as disposições do anúncio de concurso,

e que tal facto o prejudica, pode recorrer aos seguintes meios:

―      apresentar uma reclamação administrativa, com base no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto […],

por via postal, enviando‑a para o seguinte endereço:

Office européen de sélection du personnel (EPSO)

[…]

ou através da página de contacto do sítio Internet do EPSO.

No ‘assunto’ da sua carta deve indicar:

―      o número do concurso,

―      o seu número de candidato,

―      a menção ‘réclamation article 90, §2’, ‘complaint article 90 §2’, ‘Bescherelle Artikel 90, Absatz 2’ (à escolha),

―      a etapa […] do concurso em causa.

Chama‑se a atenção para o facto de os júris de concursos gozarem de um amplo poder de apreciação.

É inútil apresentar uma reclamação contra uma decisão do júri, que decide com total independência e cujas decisões não podem ser alteradas pelo Diretor do EPSO. O amplo poder de apreciação dos júris de concurso só está sujeito a controlo caso se verifique uma violação flagrante das regras que regem os seus trabalhos. Neste caso, a decisão do júri de concurso pode ser impugnada diretamente junto dos tribunais da União Europeia, sem que seja necessário apresentar previamente uma reclamação na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto […].

―      Interpor um recurso judicial com base no artigo 270.° [TFUE] e no artigo 91.° do Estatuto […] para:

Tribunal da Função Pública da União Europeia

[…]

Tenha em conta que os recursos que digam a um erro de apreciação dos critérios gerais de admissão, erros que não são da competência do júri de concursos, só serão admissíveis perante o Tribunal da Função Pública se tiver sido previamente apresentada uma reclamação administrativa a título do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários, segundo as modalidades descritas neste ponto.

No que diz respeito às modalidades do recurso, deve consultar o sítio Internet do Tribunal da Função Pública […].

Os prazos imperativos fixados para estes dois tipos de procedimentos [pelo Estatuto] começam a correr a partir da data da notificação do ato que o afeta.»

 Factos na origem do litígio

14      Em 18 de novembro de 2010, a recorrente candidatou‑se ao concurso geral EPSO/AST/111/10 (a seguir «concurso») preenchendo o formulário eletrónico correspondente.

15      Em 17 de março de 2011, o EPSO informou a recorrente de que esta tinha sido aprovada nos testes de admissão.

16      Todavia, por carta de 7 de abril de 2011, o EPSO informou a recorrente de que, à luz do exame do formulário de inscrição, o júri do concurso tinha decidido não a autorizar a participar nas provas de avaliação, considerando que não preenchia as condições específicas de admissão ao concurso.

17      A recorrente reclamou da sua exclusão do concurso em dois correios eletrónicos de 7 e 8 de abril de 2011, respetivamente.

18      O EPSO respondeu à recorrente por carta de 6 de junho de 2011, indicando‑lhe que o júri do concurso tinha reexaminado o seu processo mas reiterava a sua decisão de não a autorizar a participar nas provas de avaliação. Com efeito, segundo o júri do concurso, o diploma de que a recorrente é titular não está abrangido pelo domínio do concurso e, consequentemente, a recorrente devia ter pelo menos três anos de experiência profissional diretamente relacionada com a natureza das funções relativas aos lugares a prover. Ora, na medida em que não forneceu, no formulário de inscrição, nenhuma indicação a respeito da sua experiência profissional enquanto assistente, o júri do concurso não podia considerar que a recorrente preenchia a condição da experiência profissional.

19      Por correio eletrónico de 9 de junho de 2011, a recorrente respondeu ao EPSO que não encontrava qualquer resposta útil na carta de 6 de junho de 2011 e pediu, considerando que preenchia a totalidade dos critérios exigidos, autorização para participar nas seguintes provas do concurso. Este correio eletrónico não obteve resposta.

20      Em 11 de julho de 2011, a recorrente apresentou «a título preventivo», uma reclamação com base no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra a decisão do júri do concurso de não a admitir a participar nas provas de avaliação e, no dia seguinte, 12 de julho de 2011, interpôs recurso para o Tribunal da Função Pública.

21      Na audiência, a recorrente informou o Tribunal da Função Pública que em 11 de outubro de 2011 a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») indeferiu a reclamação e não interpôs recurso dessa decisão.

 Pedidos das partes e processo

22      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

1)      a título principal:

¾        anular a decisão de 7 de abril de 2011 que lhe recusa o direito de participar nas provas de avaliação do concurso;

¾        consequentemente, declarar que deve ser reintegrada no processo de recrutamento instituído pelo referido concurso, se necessário através da organização de novas provas de avaliação;

2)      a título subsidiário, caso o pedido principal seja julgado improcedente, condenar a recorrida no pagamento de um montante fixado provisoriamente e ex aequo et bono em 20 000 euros, a título de indemnização do dano material, acrescido dos juros de mora à taxa legal a contar da decisão que vier a ser proferida;

3)      em qualquer dos casos, condenar a recorrida no pagamento de um montante fixado provisoriamente e ex aequo et bono em 20 000 euros, a título de indemnização do dano moral, acrescido dos juros de mora à taxa legal a contar da decisão que vier a ser proferida;

4)      condenar a recorrida nas despesas.

23      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública que se digne:

¾        negar provimento ao recurso;

¾        condenar a recorrente nas despesas.

24      Por cartas da Secretaria de 21 de outubro de 2011 e de 30 de janeiro de 2012, o Tribunal da Função Pública convidou as partes a darem resposta a medidas de organização do processo. As partes corresponderam, nos prazos fixados, aos pedidos do Tribunal da Função Pública.

25      Por despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal da Função Pública, de 26 de janeiro de 2012, o presente processo foi apensado ao processo registado com o número F‑83/11, Cristina/Comissão, para efeitos de processo oral.

 Quanto ao objeto do litígio e à admissibilidade do segundo pedido a título principal

26      Em primeiro lugar, embora a recorrente peça a anulação da decisão inicial do júri do concurso, notificada por carta do EPSO, de 7 de abril de 2011, importa constatar, tendo em conta jurisprudência assente, que unicamente a decisão do júri do concurso tomada após reexame e notificada pelo EPSO por carta de 6 de junho de 2011, de não a admitir à participação nas provas de avaliação, causa prejuízo à recorrente (v., nomeadamente, acórdão do Tribunal da Função Pública de 4 de fevereiro de 2010, Wiame/Comissão, F‑15/08, n.° 20) e que, como tal, há que considerar que é contra esta decisão (a seguir «decisão recorrida») que a recorrente dirige os seus pedidos de anulação.

27      Em segundo lugar, o Tribunal da Função Pública constata que o segundo pedido a título principal visa em substância pedir à administração a reintegração da recorrente no processo de recrutamento instituído pelo concurso.

28      Todavia, segundo jurisprudência constante, não incumbe ao juiz da União, no quadro do controlo da legalidade, dirigir injunções às instituições da União ou substituir‑se a estas últimas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de abril de 2005, Christensen/Comissão, T‑336/02, n.° 17; acórdão do Tribunal da Função Pública de 23 de novembro de 2010, Bartha/Comissão, F‑50/08, n.° 50).

29      Este pedido deve assim ser julgado inadmissível.

 Quanto à admissibilidade do recurso

 Argumentos das partes

30      A Comissão reconhece expressamente na sua contestação que «os candidatos ao[s] concurso[s] têm o direito de recorrer [para o juiz da União] sem reclamação prévia, caso contestem uma decisão de [um] júri [de concurso]». Não obstante, considera que o presente recurso é manifestamente inadmissível uma vez que não foi precedido, em conformidade com o artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto, de uma reclamação que tenha sido objeto de uma decisão explícita ou implícita de indeferimento.

31      A Comissão observa que, embora seja verdade que um candidato pode submeter uma decisão de um júri de concurso diretamente ao juiz, todavia, segundo a jurisprudência, na medida em que tenha sido apresentada uma reclamação, o prazo de recurso começa a contar, em conformidade com o artigo 91.° do Estatuto, a partir da notificação da decisão tomada em resposta à reclamação e a admissibilidade do recurso judicial interposto posteriormente depende do cumprimento pelo interessado de todas as exigências processuais ligadas à via da reclamação prévia.

32      Segundo a Comissão, entre estas exigências processuais, encontrava‑se a obrigação para o interessado de aguardar o fim do processo pré‑contencioso antes de poder interpor um recurso judicial.

33      A Comissão considera por isso que a recorrente, tendo apresentado uma reclamação da decisão do júri do concurso de não a admitir à participação nas provas de avaliação do concurso, deveria ter aguardado a resposta da AIPN antes de interpor o presente recurso.

34      Por fim, a Comissão alega que seria contrário ao princípio da segurança jurídica e da boa administração declarar admissível um recurso para o Tribunal da Função Pública de uma decisão de um júri de concurso, deixando em aberto um procedimento pré‑contencioso que visa, designadamente, obter uma resolução amigável.

35      Na audiência, em resposta à exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão, a recorrente recordou que, no seu acórdão de 20 de junho de 1990, Burban/Parlamento (T‑133/89), o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias declarou admissível um recurso interposto em condições substancialmente idênticas às do presente processo.

 Apreciação do Tribunal da Função Pública

36      Segundo o artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto, um recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia só pode ser aceite se tiver sido previamente apresentada uma reclamação à AIPN e se esta reclamação tiver sido objeto de uma decisão explícita ou implícita de indeferimento.

37      Todavia, conforme resulta de jurisprudência assente, o processo de reclamação administrativa não faz sentido se as reclamações forem dirigidas contra as decisões de um júri de concurso, não dispondo a AIPN de recursos para alterar as mesmas (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de março de 1978, Ritter von Wüllerstorff und Urbair/Comissão, 7/77, n.° 7, e de 14 de julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, n.°16; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de janeiro de 2002, Gonçalves/Parlamento, T‑386/00, n.° 34). Nestas condições, a via jurídica aberta relativamente a uma decisão de um júri de concurso consiste normalmente no recurso ao juiz da União sem reclamação prévia (a seguir «recurso direto», v. acórdão Bartha/Comissão, já referido, n.° 25).

38      De onde resulta que, quando um candidato eliminado contesta uma decisão de um júri de concurso, não é necessária a apresentação de uma reclamação prévia contra a referida decisão e menos ainda tal reclamação «a título preventivo», como fez a recorrente no presente processo.

39      Todavia, não resulta do Estatuto nem da jurisprudência que um candidato a um concurso que tenha, apesar de tudo, apresentado à AIPN uma reclamação contra uma decisão do júri do referido concurso não possa recorrer diretamente para o juiz da União sem aguardar a decisão da AIPN sobre a reclamação.

40      Pelo contrário, o juiz da União já admitiu explicitamente que, quando um candidato a um concurso se dirige, através de uma reclamação administrativa, à AIPN, essa diligência, seja qual for o seu significado jurídico, não pode ter como consequência privar o candidato do seu direito de recorrer diretamente para o juiz (acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de novembro de 1978, Salerno e o./Comissão, 4/78, 19/78 e 28/78, n.° 10; acórdão Burban/Parlamento, já referido, n.°17).

41      Assim, caso um candidato a um concurso decida recorrer diretamente para o Tribunal da Função Pública, este deve determinar se o recurso foi interposto no prazo de três meses e dez dias a contar da notificação ao recorrente da decisão que causa prejuízo (v. acórdão Burban/Parlamento, já referido, n.° 18).

42      Em contrapartida, a admissibilidade desse recurso perante o juiz não pode estar sujeita à condição do esgotamento do procedimento pré‑contencioso estabelecida pelo artigo 91.° do Estatuto, uma vez que essa condição só se aplica aos recursos nos quais é obrigatória uma reclamação administrativa. A solução proposta pela Comissão equivaleria a sujeitar o recurso direto para o juiz a uma condição de admissibilidade adicional que só se aplica, na verdade, quando o recurso para o juiz deva ter sido precedido de uma reclamação.

43      Esta conclusão não é contrariada pelo ponto 6.3 do Guia do candidato que indica que estes podem contestar as decisões do júri de concurso por via administrativa e pela interposição de recurso judicial, sem nunca precisar que a apresentação de uma reclamação afasta o recurso direto para o juiz.

44      O Tribunal da Função Pública constata, por outro lado, que esta conclusão não é, de modo nenhum, invalidada pela jurisprudência invocada pela Comissão nos seus articulados, analisadas infra, nem pelos argumentos apresentados na audiência.

45      É verdade que, como salienta a Comissão, segundo abundante jurisprudência nos litígios envolvendo decisões de júris de concursos, por um lado, quando o recorrente decide dirigir‑se previamente à administração através de uma reclamação administrativa, a admissibilidade do recurso contencioso interposto posteriormente depende do respeito de todas as exigências processuais ligadas à reclamação prévia (acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de dezembro de 2007, Van Neyghem/Comissão, F‑73/06, n.° 37) e, por outro, na medida em que tenha sido apresentada uma reclamação de uma decisão de um júri de concurso, o prazo de recurso começa a contar, em conformidade com o artigo 91.° do Estatuto, a partir do dia da notificação da decisão tomada em resposta à reclamação (acórdão Detti/Tribunal de Justiça, já referido, n.° 17; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 27 de junho de 1991, Valverde Mordt/Tribunal de Justiça, T‑156/89, n.° 90; de 16 de setembro de 1998, Jouhki/Comissão, T‑215/97, n.° 22; de 31 de maio de 2005, Gibault/Comissão, T‑294/03, n.° 22; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 25 de novembro de 2005, Pérez‑Díaz/Comissão, T‑41/04, n.° 32 e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de junho de 2006, Pérez‑Díaz/Comissão, T‑156/03, n.° 26; acórdãos do Tribunal da Função Pública de 12 de março de 2009, Hambura/Parlamento, F‑4/08, n.° 24 e Bartha/Comissão, já referido, n.° 26).

46      Todavia, importa constatar que todos estes acórdãos, exceto um, diziam respeito à admissibilidade de recursos interpostos na sequência de um indeferimento de uma reclamação e após o termo do prazo de recurso direto para o juiz. Trata‑se portanto de uma jurisprudência que visa uma condição de admissibilidade própria dos recursos interpostos nos termos do procedimento descrito no artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto.

47      No que respeita ao acórdão Pérez‑Díaz/Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância tinha constado que a reclamação e o recurso tinham objetos diferentes. Com efeito, a reclamação visava contestar a decisão da Comissão de organizar uma nova prova oral na sequência da anulação, pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 24 de setembro de 2002, Pérez‑Díaz/Comissão (T‑102/01), da decisão do júri de excluir o recorrente da lista de reserva, ao passo que o recurso contencioso contestava a nova decisão do júri do concurso de não inscrever o recorrente na lista de reserva após a nova prova oral. De onde resulta que, neste processo, não havia motivo para o Tribunal de Primeira Instância decidir que um recurso de anulação, interposto antes de o procedimento administrativo pré‑contencioso iniciado contra o ato recorrido, no caso vertente a decisão da Comissão de organizar uma nova prova oral, ser encerrado com o indeferimento da reclamação, é prematuro, limitando‑se o Tribunal Instância a constatar que não se podia considerar que o recurso contencioso fora precedido de uma reclamação administrativa [acórdão Pérez‑Díaz/Comissão (T‑156/03), já referido, n.os 27 e 34].

48      Consequentemente, a jurisprudência recordada nos n.os 45 e 47 do presente acórdão a respeito das situações factuais e jurídicas que diferem de maneira significativa da aqui em causa não pode ser considerada pertinente no caso em apreço.

49      A Comissão alega, por outro lado, que o presente recurso deve ser declarado inadmissível por razões relacionadas com a segurança jurídica e a boa administração da justiça.

50      Todavia, em primeiro lugar, o respeito pelas exigências de segurança jurídica não pode justificar a aplicação ao recurso direto para o juiz de uma condição de admissibilidade que não lhe é própria, sob pena de limitar o direito, de que dispõem os candidatos eliminados de submeter diretamente ao juiz uma decisão de um júri de concurso. Por outro lado, há que constatar que, quando um candidato a um concurso apresenta uma reclamação antes de recorrer diretamente para o juiz, em caso de decisão favorável sobre a reclamação anterior à decisão do Tribunal da Função Pública relativamente ao recurso, o recorrente perderia o seu interesse em agir e portanto o seu recurso ficaria sem objeto. Em contrapartida, em caso de decisão desfavorável, o recorrente tem, em todo o caso, o direito de obter uma decisão do Tribunal a fim de dirimir o litígio que o opõe à administração.

51      No que respeita ao princípio da boa administração da justiça, o Tribunal considera que a melhor forma de respeitar este princípio é pronunciar‑se sobre o recurso direto que lhe foi submetido, sem ter em conta o desfecho de uma reclamação que não lhe foi submetida.

52      Por fim, os argumentos desenvolvidos pela Comissão na audiência, em apoio da exceção de inadmissibilidade baseadas no caráter prematuro do presente recurso, também não podem ser acolhidos.

53      Com efeito, em primeiro lugar, a Comissão alegou que a solução adotada no acórdão Burban/Parlamento, já referido, se tornou obsoleta face à jurisprudência posterior. Todavia, como o Tribunal da Função Pública explicou nos n.° 45 a 48 do presente acórdão, a jurisprudência invocada pela Comissão não é pertinente no caso em apreço, uma vez que diz respeito a recursos interpostos na sequência de uma reclamação, ao passo que em sentido contrário, os acórdãos Salerno e o./Comissão e Burban/Parlamento, já referidos, respeitam a contextos factuais substancialmente idênticos ao do presente acórdão.

54      Em segundo lugar, a Comissão indicou que, no processo que deu origem ao acórdão Burban/Parlamento, já referido, o recorrente tinha «em definitivo» escolhido a via do recurso direto para o juiz (v. acórdão Burban/Parlamento, já referido, n.° 18), enquanto no presente processo a recorrente procura utilizar ao mesmo tempo as duas vias de recurso. Esta argumentação não tem em conta o facto de, no caso em apreço, a recorrente, tal como os recorrentes nos processos que deram origem aos acórdãos Salerno e o./Comissão e Burban/Parlamento, já referidos, ter escolhido a via do recurso direto para o juiz, que interpôs, sem aguardar pela decisão da administração relativa à sua reclamação, é certo, mas no prazo de três meses e dez dias a contar da notificação da decisão do júri do concurso.

55      Em terceiro lugar, de modo a distinguir o presente processo do processo que deu origem ao acórdão Burban/Parlamento, já referido, a Comissão salientou que, no caso vertente, a recorrente era representada por advogados quando apresentou a sua reclamação. Ora, esse argumento é irrelevante, não tendo o facto de a recorrente ter sido assistida por advogados na redação da reclamação qualquer influência no seu direito a recorrer diretamente para o Tribunal da Função Pública.

56      Em quarto lugar, a Comissão alegou que os processos de recrutamento e de seleção evoluíram bastante na sua complexidade e nomeadamente no que diz respeito às possibilidades de um candidato eliminado se informar sobre as decisões do júri e eventualmente de as contestar. Não obstante, a Comissão não demonstrou a pertinência destas constatações de facto respeitantes à admissibilidade de um recurso judicial interposto, em todo o caso, após o esgotamento de todas as vias de recurso específicas oferecidas aos candidatos aos concursos.

57      Em quinto e último lugar, a Comissão afirmou, tanto nos seus articulados como na audiência, que num elevado número de situações a decisão relativa à reclamação dá aos candidatos eliminados uma resposta «satisfatória», o que é demonstrado pelo facto de o número de recursos em que o Tribunal da Função Pública é chamado a pronunciar‑se ser bastante menor que o de reclamações respeitantes a decisões de júri de concursos dirimidas pela Comissão.

58      Image not foundOra, em primeiro lugar, o Tribunal da Função Pública constata que a Comissão não apoia estas afirmações em qualquer elemento de prova. Em segundo lugar, mesmo que estas afirmações fossem exatas, a Comissão admitiu que apenas em casos muito raros o júri de concurso é levado a alterar a sua posição inicial de não admitir um candidato a concorrer. Em terceiro lugar, o Guia do candidato indica expressamente no seu ponto 6.3, relativamente às vias de recurso que «[é] inútil apresentar uma reclamação contra uma decisão do júri, que decide com total independência e cujas decisões não podem ser alteradas pelo Diretor do EPSO». Em quarto lugar, mesmo que as afirmações da Comissão fossem provadas não poderiam invalidar uma jurisprudência assente segundo a qual a reclamação administrativa prévia obrigatória prevista no artigo 91.° do Estatuto apenas visa atos que a AIPN pode eventualmente alterar e o facto de a AIPN não poder reformar a decisão de um júri de concurso. Em quinto lugar, o argumento da Comissão é contraditório na medida em que a inadmissibilidade de um recurso interposto antes do termo do prazo de resposta à reclamação prévia tem por efeito desencorajar os candidatos eliminados de apresentar essas reclamações, uma vez que, segundo a própria Comissão, estas reclamações podem satisfazer os candidatos eliminados, pelo menos em alguns casos.

59      À luz das considerações que precedem, importa portanto determinar se, no caso em apreço, o recurso direto para o Tribunal da Função Pública foi interposto no prazo de três meses e dez dias a contar da notificação da decisão lesiva para a recorrente (v. acórdão Burban/Parlamento, já referido, n.° 17).

60      A este respeito, resulta dos autos que a recorrente tomou conhecimento da decisão recorrida em 6 de junho de 2011 e que o recurso foi interposto em 12 de julho seguinte.

61      Tendo em conta o que foi exposto há que declarar que o recurso não é prematuro.

 Quanto ao mérito

 Quanto aos pedidos de anulação

62      Em apoio dos seus pedidos para efeitos da anulação da decisão recorrida a recorrente invoca dois fundamentos baseados, respetivamente, em erro manifesto de apreciação do júri do concurso e na violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação do júri do concurso

–       Argumentos das partes

63      A recorrente alega que o júri do concurso cometeu um erro manifesto de apreciação ao não ter em conta declarações, que figuram no formulário de inscrição, relativas aos seus estudos e à sua experiência profissional.

64      Nomeadamente, segundo a recorrente, com base nas suas declarações, que figuram no formulário de inscrição, o júri do concurso devia ter‑lhe pedido para fornecer documentos comprovativos tanto do seu nível de ensino como das suas qualificações profissionais e certificar‑se da pertinência do seu diploma ou da sua experiência profissional em relação à natureza das funções mencionadas no anúncio de concurso.

65      A Comissão responde que a recorrente tinha indicado na rubrica «Experiência profissional» do formulário de inscrição no concurso uma experiência profissional de 2 meses e 17 dias. Uma vez que o júri do concurso teve corretamente em consideração somente este período para apreciar a experiência profissional da recorrente, sem necessidade de obter mais detalhes da parte desta, considerou, sem incorrer em erro manifesto de apreciação, que esta experiência profissional era insuficiente para preencher a condição mínima de três anos.

66      Assim, a Comissão considera que o primeiro fundamento deve ser julgado manifestamente improcedente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

67      Importa recordar desde logo que, segundo jurisprudência assente, o júri de um concurso tem a responsabilidade de apreciar, caso a caso, se a experiência profissional apresentada por cada candidato corresponde ao nível exigido pelo anúncio de concurso. O júri dispõe, a este respeito, de um poder discricionário, no âmbito das disposições do Estatuto relativas aos procedimentos de concurso, no que respeita à apreciação tanto da natureza e da duração das experiências profissionais anteriores do candidatos como da relação, mais ou menos estreita, que estas possam apresentar com as exigências do lugar a prover (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 25 de março de 2004, Petrich/Comissão, T‑145/02, n.° 37 e de 31 de janeiro de 2006, Giulietti/Comissão, T‑293/03, n.os 65 e 66).

68      Assim, no âmbito da sua fiscalização da legalidade, o Tribunal da Função Pública deve limitar‑se a verificar que o exercício deste poder não foi viciado por erro manifesto (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de novembro de 2000, Carrasco Benítez/Comissão, T‑214/99, n.° 71; acórdão do Tribunal da Função Pública de 1 de julho de 2010, Časta/Comissão, F‑40/09, n.° 58).

69      Por outro lado, a jurisprudência teve a ocasião de precisar que o júri do concurso, para verificar se as condições de admissão estão cumpridas, pode unicamente ter em conta as indicações fornecidas pelos candidatos no seu ato de candidatura e os documentos comprovativos que lhes incumbe apresentarem em apoio do mesmo (v. acórdão Časta/Comissão, já referido, n.° 67 e jurisprudência referida).

70      Na decisão recorrida, o júri do concurso concluiu que, uma vez que o diploma em direito e economia da União Europeia de que a recorrente é titular não tem uma relação direta com o domínio do concurso, ou seja, o secretariado, esta devia dispor, nos termos do ponto III.2.1, alínea b), do anúncio de concurso, de pelo menos três anos de experiência profissional enquanto secretária. Todavia, como não tinha fornecido, no formulário de inscrição, nenhum detalhe sobre a sua experiência profissional, salvo a duração de 2 meses e 17 dias, o júri do concurso considerou que a condição de experiência profissional não estava preenchida e recusou admitir a recorrente ao concurso por esse motivo.

71      A recorrente precisou na audiência não contestar que o seu diploma não tem ligação direta com a natureza das funções mencionadas no anúncio de concurso e que devia, consequentemente, satisfazer as condições específicas previstas no ponto III.2.1, alínea b), do anúncio de concurso.

72      A recorrente tão pouco contesta que, na rubrica do formulário de inscrição relativa à experiência profissional, apenas indicou um emprego de assistente na Comissão durante 2 meses e 17 dias. Todavia, na audiência reconheceu ter cometido, sem dúvida, um erro de escrita ao descrever a sua experiência profissional na rubrica do formulário de inscrição relativa à motivação.

73      A este respeito, o Tribunal da Função Pública constata, com efeito, que na rubrica do formulário de inscrição relativa à motivação, a recorrente se limitou a declarar ter trabalhado como secretária administrativa durante mais de dez anos. Todavia, o seu ato de candidatura não continha qualquer outra informação que permitisse ao júri do concurso verificar o alcance e a pertinência desta experiência profissional à luz das condições de admissão ao concurso.

74      De onde resulta que, à luz da jurisprudência recordada supra, não se pode acusar o júri do concurso de não ter convidado a recorrente a fornecer documentos adicionais ou não ter, ele próprio, procedido a pesquisas complementares relativamente a esta informação, que não era apoiada por nenhum elemento verificável a respeito da experiência profissional da recorrente (v. acórdão Carrasco Benítez/Comissão, já referido, n.os 77 e 78).

75      Consequentemente, o júri do concurso não cometeu um erro manifesto ao considerar, com base nos elementos fornecidos pela recorrente no seu ato de candidatura, que a condição relativa à experiência profissional não estava preenchida.

76      Consequentemente, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude

–       Argumentos das partes

77      A recorrente acusa o júri do concurso de não ter tomado em consideração a totalidade dos elementos suscetíveis de determinar a sua decisão, entre os quais não apenas o interesse do serviço mas também o seu interesse pessoal, e alega que a decisão recorrida tem por efeito excluir do concurso uma candidata que corresponde a todos os níveis ao interesse do serviço.

78      A Comissão pede que o fundamento seja julgado manifestamente improcedente.

–       Apreciação do Tribunal Geral

79      Em primeiro lugar, o Tribunal da Função Pública salienta que o ponto 2.1.3.1 do Guia do candidato, que faz parte integrante do anúncio de concurso e que a recorrente, aliás, anexou à petição, prevê claramente que as informações pedidas no momento da inscrição num concurso geral se referem, entre outras coisas, à «experiência profissional (quando exigida): nome e endereço do empregador, natureza das funções exercidas, data de início e termo das mesmas». No caso em apreço, era efetivamente exigida pelo anúncio de concurso uma indicação da experiência profissional.

80      Em segundo lugar, há que lembrar que nos termos da jurisprudência recordada no n.os 67 a 69 do presente acórdão, um júri de concurso não tem que pedir aos candidatos que forneçam documentos complementares ou de proceder, ele próprio, a investigações para verificar se o interessado satisfaz todas as condições do anúncio de concurso.

81      Em terceiro lugar, resulta das disposições do artigo 2.°, segundo parágrafo, do anexo III do Estatuto que as mesmas oferecem simplesmente uma faculdade ao júri de concurso de pedir aos candidatos informações complementares, quando subsista uma dúvida sobre o alcance de um documento apresentado. Não se pode, a este respeito, transformar em obrigação o que o legislador concebeu como uma simples faculdade para o júri de concurso (acórdão Carrasco Benítez/Comissão, já referido, n.° 78).

82      Em quarto lugar, nos termos do título V, ponto 1 e do título VII, ponto 2, do anúncio de concurso, a apresentação do dossiê de candidatura completo e a verificação dos documentos comprovativos anexos é uma segunda etapa no decurso do concurso, à qual apenas são admitidos os candidatos que tenham obtido as melhores notas e o mínimo exigido nos teste de acesso e que, tendo em conta as suas declarações no momento da inscrição eletrónica, preencham as condições gerais e específicas do título III do anúncio de concurso.

83      Em quinto e último lugar, mesmo admitindo que a mera alegação da recorrente, não apoiada em qualquer elemento de prova, de que corresponde a todos os níveis ao interesse do serviço, em razão do seu diploma e da sua experiência profissional, fosse demonstrada, não se pode acusar o júri do concurso de ter violado o princípio da boa administração ao tomar uma decisão baseada no facto de a recorrente não ter fornecido, no seu ato de candidatura, elementos suficientes que permitissem ao referido júri verificar que cumpria as condições específicas de admissão. Do mesmo modo, o dever de solicitude não impõe de todo a um júri que admita a concurso todos os candidatos que, no seu próprio entender, cumprem os requisitos dos lugares a prover.

84      Consequentemente, o júri do concurso não violou o princípio da boa administração nem o seu dever de solicitude ao tomar a decisão recorrida sem ter previamente pedido informações complementares às declarações efetuadas no formulário de inscrição por uma candidata que não tinha fornecido nessa altura elementos suficientes que permitissem ao júri verificar que preenchia as condições específicas de admissão ao concurso.

85      Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

 Quanto aos pedidos de indemnização

86      Segundo jurisprudência constante em matéria de função pública, os pedidos de indemnização de um dano devem ser julgados improcedentes quando apresentem um nexo estreito com os pedidos de anulação que tenham, eles próprios, sido julgados improcedentes (acórdão do Tribunal da Função Pública de 23 de novembro de 2010, Wenig/Comissão, F‑75/09, n.° 71).

87      No caso em apreço, há que observar que os pedidos de indemnização apresentam um nexo estreito com os pedidos de anulação que foram julgados improcedentes. Na medida em que o exame dos pedidos de anulação não revelou nenhuma ilegalidade suscetível de gerar responsabilidade da instituição, há que julgar improcedentes os pedidos de indemnização tanto no que diz respeito ao dano material como ao dano moral.

88      Resulta do que precede que deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

89      Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo de outras disposições do Capítulo VIII, Título II, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Por força do disposto no n.° 2 do mesmo artigo, o Tribunal da Função Pública pode decidir, quando razões de equidade o exijam, que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

90      Resulta dos fundamentos acima enunciados que a recorrente é a parte vencida no recurso. Por outro lado, a Comissão pediu expressamente que a recorrente fosse condenada nas despesas. Não justificando as circunstâncias do caso em apreço a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, deve condenar a recorrente a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A. Cristina é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

Van Raepenbusch

Barents

Bradley

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de junho de 2012.

O secretário

 

      O presidente

W. Hakenberg

 

      S. Van Raepenbusch


* Língua do processo: francês.