Language of document : ECLI:EU:C:2012:757

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

VERICA TRSTENJAK

apresentadas em 28 de novembro de 2012 (1)

Processo C‑645/11

Land Berlin

contra

Ellen Mirjam Sapir

Michael J. Busse

Mirjam M Birgansky

Gideon Rumney

Benjamin Ben‑Zadok

Hedda Brown e o.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha)]

«Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 1.°, n.° 1 — Artigo 6.°, n.° 1 — Conceito de ‘matéria civil e comercial’ — Pagamento indevidamente efetuado por uma entidade estatal — Pedido de restituição do pagamento num processo judicial — Foro da relação material — Nexo estreito entre os pedidos — Demandado com residência num Estado terceiro»





Índice


I —   Introdução

II — Quadro normativo

A —   Direito da União

B —   Direito nacional

1.     A Gesetz zur Regelung offener Vermögensfragen (Lei da regulação das questões patrimoniais pendentes, a seguir «Vermögensgesetz») 

2.     Gesetz über den Vorrang für Investitionen bei Rückübertragungsansprüchen nach dem Vermögensgesetz (Lei relativa à preferência pelos investimentos em caso de direitos à reversão ao abrigo da Vermögensgesetz, a seguir «Investitionsvorranggesetz») 

III — Processo principal

IV — Questões prejudiciais

V —   Tramitação processual no Tribunal de Justiça

VI — Alegações das partes

A —   Quanto à primeira questão prejudicial

B —   Quanto à segunda questão prejudicial

C —   Quanto à terceira questão prejudicial

VII — Apreciação jurídica

A —   Quanto à primeira questão prejudicial

1.     Quanto à necessidade de uma interpretação autónoma do conceito de «matéria civil e comercial»

2.     Quanto à relevância da jurisprudência proferida a propósito do artigo 1.° da Convenção de Bruxelas para interpretação do artigo 1.° do Regulamento n.° 44/2001

3.     Jurisprudência proferida a propósito do artigo 1.° da Convenção de Bruxelas, para interpretação do artigo 1.° do Regulamento n.° 44/2001

a)     O acórdão LTU/Eurocontrol 

b)     O acórdão Rüffer 

c)     O acórdão Sonntag 

d)     O acórdão Baten 

e)     O acórdão Préservatrice foncière TIARD 

f)     Síntese crítica da jurisprudência proferida a propósito do artigo 1.° da Convenção de Bruxelas

4.     Manutenção da linha jurisprudencial desenvolvida a propósito do artigo 1.° da Convenção de Bruxelas após a entrada em vigor do Regulamento n.° 44/2001

a)     O acórdão Apostolides 

b)     O acórdão Realchemie Nederland 

5.     Aplicação dos critérios jurisprudenciais aos factos do processo principal

a)     A natureza das relações jurídicas existentes entre as partes

b)     Objeto do litígio

6.     Conclusão intercalar

B —   Quanto à segunda questão prejudicial

1.     Jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de «nexo estreito», na aceção do artigo 6.°, ponto 1, da Convenção de Bruxelas e do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001

a)     Interpretação autónoma e estrita da expressão normativa «nexo estreito»

b)     Nexo suficientemente estreito e risco de prolação de decisões inconciliáveis

c)     Critérios da previsibilidade do foro da relação material do ponto de vista dos requeridos

2.     Aplicação dos critérios jurisprudenciais aos factos do processo principal

a)     Nexo suficientemente estreito e risco de prolação de decisões inconciliáveis

b)     Critérios da previsibilidade do foro da relação material do ponto de vista dos requeridos

3.     Conclusão intercalar

C —   Quanto à terceira questão prejudicial

1.     Interpretação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001

a)     Sentido literal do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001

b)     Inserção sistemática do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001

c)     Sentido e objetivo do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001

2.     Aplicação analógica do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 a casos com conexão a Estados terceiros?

3.     Conclusão intercalar

VIII — Conclusão

I —    Introdução

1.        A origem histórica do presente pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof, de 18 de novembro de 2011, remonta ao chamado Terceiro Reich. Durante este período houve inúmeros alemães que foram sujeitos a perseguições e, muitas vezes antes de emigrarem para o estrangeiro, tiveram de alienar o respetivo património por um preço substancialmente inferior ao seu efetivo valor. Esses bens patrimoniais em parte foram adquiridos por pessoas singulares (2) e em parte acabaram por integrar o património de entidades públicas.

2.        No processo principal alemão, em cujo âmbito foi proferido o pedido de decisão prejudicial, estão em confronto, por um lado, como demandados, os sucessores jurídicos (maioritariamente domiciliados no estrangeiro) de uma vítima das referidas medidas persecutórias, e, por outro lado, como demandante, o Land Berlin. Em termos de direito substantivo, o processo levanta questões, designadamente, sobre o valor da indemnização devida aos sucessores jurídicos.

3.        O direito nacional da República Federal da Alemanha prevê um complexo processo destinado a ressarcir as injustiças geradas pelas aludidas perseguições. O processo corre os seus termos em parte perante uma autoridade administrativa e em parte perante o tribunal comum competente e dirige‑se, consoante as circunstâncias do caso concreto, à reversão dos bens patrimoniais, à entrega aos lesados do produto da sua venda ou à atribuição de uma indemnização mais ampla.

4.        Contudo, o pedido de decisão prejudicial não tem por objeto os problemas de direito substantivo, mas sim questões basilares relativas à competência do tribunal chamado a decidir a causa e o âmbito de aplicação material do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3).

5.        Em concreto, coloca‑se a questão de saber quais os processos jurídicos que devem ser classificados como matéria civil e comercial, na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001. Além disso, o pedido de decisão prejudicial incide também sobre a questão do âmbito de aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001. Segundo esta disposição, se houver vários requeridos pode‑se intentar a ação «perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles», desde que haja interesse em que os pedidos sejam instruídos e julgados simultaneamente, por força do «nexo estreito» entre os pedidos. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta acerca do significado desta disposição e da sua aplicabilidade em casos em que nem todos os requeridos têm domicílio num Estado‑Membro da União Europeia.

II — Quadro normativo

A —    Direito da União

6.        O nono, o décimo primeiro, o décimo segundo, o décimo quinto e o décimo nono considerandos do Regulamento n.° 44/2001 preveem o seguinte:

«(9) Os requeridos não domiciliados num Estado‑Membro estão de uma forma geral sujeitos às regras nacionais de jurisdição aplicáveis no território do Estado do órgão jurisdicional que conhece do processo e os requeridos domiciliados num Estado‑Membro não vinculado pelo presente regulamento devem continuar sujeitos à Convenção de Bruxelas.

(11) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido e que tal competência deve estar sempre disponível, exceto em alguns casos bem determinados em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam outro critério de conexão […].

(12) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça.

(15) O funcionamento harmonioso da justiça a nível comunitário obriga a minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e a evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes […].

(19) Para assegurar a continuidade entre a Convenção de Bruxelas e o presente regulamento, há que prever disposições transitórias. A mesma continuidade deve ser assegurada no que diz respeito à interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias […]»

7.        O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 determina:

«O presente regulamento aplica‑se em matéria civil e comercial e independentemente da natureza da jurisdição. O presente regulamento não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.»

8.        O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 determina:

«Se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado‑Membro, a competência será regulada em cada Estado‑Membro pela lei desse Estado‑Membro, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 22.° e 23.°»

9.        O artigo 6.° do Regulamento n.° 44/2001 estatui:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada:

1.      Se houver vários requeridos, perante o tribunal do domicílio de qualquer um deles, desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente;

[…]

3.      Se se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a ação principal, perante o tribunal onde esta última foi instaurada;

[…]»

10.      O artigo 22.° do Regulamento n.° 44/2001 estatui:

«Têm competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio:

1. Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado‑Membro onde o imóvel se encontre situado.

[…]

2. Em matéria de validade, de nulidade ou de dissolução das sociedades ou outras pessoas coletivas que tenham a sua sede no território de um Estado‑Membro, ou de validade ou nulidade das decisões dos seus órgãos, os tribunais desse Estado‑Membro […]

3. Em matéria de validade de inscrições em registos públicos, os tribunais do Estado‑Membro em cujo território esses registos estejam conservados;

4. Em matéria de inscrição ou de validade de patentes, marcas, desenhos e modelos, e outros direitos análogos sujeitos a depósito ou a registo, os tribunais do Estado‑Membro em cujo território o depósito ou o registo tiver sido requerido, efetuado ou considerado efetuado nos termos de um instrumento comunitário ou de uma convenção internacional.

[…]

5. Em matéria de execução de decisões, os tribunais do Estado‑Membro do lugar da execução.»

11.      O artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 estatui:

«Se as partes, das quais pelo menos uma se encontre domiciliada no território de um Estado‑Membro, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado‑Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência […]»

B —    Direito nacional

1.      A Gesetz zur Regelung offener Vermögensfragen (Lei da regulação das questões patrimoniais pendentes, a seguir «Vermögensgesetz») (4)

12.      O § 1, n.° 1, da Vermögensgesetz define o respetivo âmbito de aplicação, nos seguintes termos:

«A presente lei regula os direitos de natureza patrimonial relativos a bens patrimoniais que […] tenham sido expropriados sem pagamento de indemnização e que tenham passado a integrar propriedade pública […]»

13.      O § 1, n.° 6, da Vermögensgesetz estatui:

«Esta lei aplica‑se igualmente a direitos de natureza patrimonial de cidadãos e associações que durante o período de 30 de janeiro de 1933 a 8 de maio de 1945 tenham sido perseguidos por razões rácicas, políticas, religiosas ou de opinião e que, por isso, tenham perdido o respetivo património por força de vendas forçadas, expropriações ou outras medidas […]»

14.      O § 3, n.° 1, da Vermögensgesetz prevê o seguinte, quanto à reversão de bens patrimoniais:

«Os bens patrimoniais que tenham sido objeto de alguma das medidas referidas no § 1 e que tenham passado a integrar propriedade pública ou que tenham sido alienados a terceiros, devem ser devolvidos ao titular do direito, se este o requerer, na medida em que isso não […] se encontre excluído […]»

2.      Gesetz über den Vorrang für Investitionen bei Rückübertragungsansprüchen nach dem Vermögensgesetz (Lei relativa à preferência pelos investimentos em caso de direitos à reversão ao abrigo da Vermögensgesetz, a seguir «Investitionsvorranggesetz») (5)

15.      O § 1 da Investitionsvorranggesetz (lei da preferência ao investimento) tem o seguinte teor:

«Os terrenos […], que sejam ou possam ser objeto de direitos à reversão ao abrigo da lei do património, podem ser total ou parcialmente utilizados para fins especiais de investimento, nos termos das disposições seguintes. Neste caso, o titular do direito é indemnizado nos termos da presente lei.»

16.      O § 16, n.° 1, da Investitionsvorranggesetz estatui:

«Se […] a reversão do bem patrimonial não for possível, pode todo e qualquer titular do direito, feita a prova do mesmo, exigir […] o pagamento de um valor pecuniário no montante de todas as prestações às quais tem direito, em relação ao bem patrimonial, e que para si decorrem do contrato. Sobre este pedido […] recai decisão dos serviços competentes, eventualmente do Land, de regulação das questões patrimoniais pendentes. Caso inexista produto da venda […] ou o mesmo seja de montante inferior ao do valor de mercado que o bem patrimonial tinha no momento em que a decisão de preferência pelo investimento se tornou definitiva e executória […] pode o titular do direito, no prazo de um ano […] pedir judicialmente o pagamento do valor de mercado […]»

III — Processo principal

17.      Julius Busse era dono de um terreno em Berlim. Foi perseguido pelo regime nacional‑socialista durante o Terceiro Reich e foi, por isso, obrigado a vender o seu terreno a um terceiro. O terreno foi mais tarde expropriado pela RDA e anexado a outros terrenos estatais. A área total daí resultante tornou‑se, após a reunificação da Alemanha, propriedade, em parte, do Land Berlin, e, em parte, da República Federal da Alemanha. Estas entidades venderam o terreno a um investidor, em 19 de dezembro de 1997.

18.      Os demandados 1 a 10 no processo principal são sucessores jurídicos de Julius Busse. Os demandados 3, 6, 7 e 9 residem em Israel, o demandado 5 no Reino Unido e a demandada 10 em Espanha.

19.      Nos termos do direito nacional, os demandados 1 a 10 não tinham direito à reversão do terreno, mas sim à parte correspondente do produto da venda resultante da alienação da área total do terreno ou, pelo menos, ao montante equivalente ao do valor de mercado, em dinheiro. A autoridade competente proferiu ato administrativo declarando esta obrigação de pagamento.

20.      A referida autoridade ordenou ao Land Berlin, o demandante no processo principal, que pagasse aos demandados 1 a 10 no processo principal a parte do produto da venda que correspondia à parcela de Julius Busse na área total do terreno. Ao proceder a este pagamento, o demandante no processo principal cometeu um erro. Transferiu ao advogado incumbido de representar os demandados 1 a 10, o demandado 11, não apenas a parte correspondente do preço da venda, mas a sua totalidade, que este posteriormente repartiu entre os demandados 1 a 10.

21.      No processo principal o Land Berlin reclama dos demandados 1 a 10 a restituição do montante pago em excesso, que quantifica em 2,5 milhões de euros. Demandou‑os a todos no Landgericht Berlin, e também ao demandado 11, o qual acusa da prática de ato ilícito devido à repartição do montante em causa. Os demandados no processo principal excecionaram que o Landgericht não dispõe da competência internacional em relação a uma parte deles, nomeadamente em relação aos demandados 3, 5 a 7, 9 e 10. Além disso, alegam que podem reclamar um pagamento que ultrapassa a parte do produto da venda, porque este é inferior ao valor de mercado do terreno (a seguir «direitos de reparação mais amplos»).

22.      O Landgericht declarou a ação parcialmente inadmissível em relação aos demandados 3, 5 a 7, 9 e 10. Ao recurso interposto pelo demandante, foi negado provimento. Através do recurso de revista («Revision»), o demandante pretende que o Landgericht profira uma decisão de mérito também em relação aos seus direitos contra estes demandados.

23.      O tribunal de recurso entende que os órgãos jurisdicionais alemães não dispõem de competência internacional para a ação contra os demandados 3, 5 a 7, 9 e 10, porque o Regulamento n.° 44/2001 não se aplica. O litígio não é um litígio de direito civil, mas sim de direito público, ao qual o regulamento, nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, não se aplica. É que o pagamento não pode ser analisado de forma isolado, devendo, pelo contrário, tomar‑se em consideração que este pagamento foi realizado em virtude da decisão que reconheceu o direito dos demandados.

IV — Questões prejudiciais

24.      É dentro deste quadro que são submetidas ao Tribunal de Justiça as seguintes questões, para decisão a título prejudicial:

1.      A exigência de restituição de um pagamento indevidamente efetuado também constitui matéria civil na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, quando um Bundesland é intimado por uma autoridade pública para pagar, a título de reparação a uma vítima, uma parte do produto proveniente da venda de um imóvel, mas procede, por lapso, à transferência para a vítima da totalidade do preço da venda?

2.      O nexo estreito entre vários pedidos, exigido pelo artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, também existe quando os demandados invocam direitos de reparação mais amplos, sobre os quais só pode ser decidido de modo uniforme?

3.      O artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, também é aplicável a demandados que não têm o seu domicílio na União Europeia? Em caso de resposta afirmativa, o mesmo também é válido no caso de, no Estado do domicílio do demandado, por força de convenções bilaterais com o Estado que conhece do litígio, poder ser recusado o reconhecimento ao acórdão com fundamento em incompetência do órgão jurisdicional que o proferiu?

V —    Tramitação processual no Tribunal de Justiça

25.      O pedido de decisão prejudicial, datado de 18 de novembro de 2011, deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2011.

26.      Os Governos alemão e português e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas dentro do prazo previsto no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça.

27.      Como nenhuma das partes requereu a abertura da fase oral do processo, foi possível elaborar as conclusões deste processo após a reunião geral do Tribunal de Justiça, de 25 de setembro de 2012.

VI — Alegações das partes

28.      As partes estão essencialmente de acordo no que respeita à resposta às questões prejudiciais.

29.      Todas elas entendem que a restituição de um pagamento indevidamente efetuado, invocada no processo principal, se reconduz a «matéria civil», na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001. Na sua opinião, também existe o nexo estreito entre vários pedidos, exigido pelo artigo 6.° do Regulamento n.° 44/2001, quando os demandados invocam direitos de reparação mais amplos, sobre os quais só pode ser decidido de modo uniforme. Além do mais, entendem todas que o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 não é aplicável a demandados que não têm o seu domicílio na União Europeia.

A —    Quanto à primeira questão prejudicial

30.      As partes fazem notar que o conceito de «matéria civil e comercial» deve ser autonomamente definido, em aplicação dos métodos de interpretação desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça na respetiva jurisprudência. Entendem que o que é decisivo é estar ou não em causa o exercício de poderes públicos.

31.      O Governo alemão considera que quando um Land está obrigado a pagar uma parte do produto da venda de um terreno, em virtude do reconhecimento pelas autoridades do respetivo direito, mas, por erro, procede à transferência da totalidade do preço da venda, o consequente pedido de restituição fica abrangido pelo conceito de matéria civil, desde que o direito que subjaz ao pagamento esteja relacionado com a posição de direito privado do Land na qualidade de proprietário.

32.      O Governo português alega, quanto à natureza e ao objeto do litígio, que o mesmo visa a pura e simples restituição de um pagamento indevidamente efetuado. Dentro deste ponto de vista, o demandante não se distingue de um sujeito jurídico de direito civil.

33.      A Comissão salienta que a restituição do alegado pagamento em excesso deve ser invocada junto dos tribunais cíveis e que, nesta medida, não assistem ao demandante quaisquer direitos especiais. Na verdade, ele atua como um particular em situação equiparável.

B —    Quanto à segunda questão prejudicial

34.      O Governo alemão é da opinião de que a existência ou não do direito invocado pelo demandante, assente no enriquecimento sem causa, depende essencialmente de saber se do lado dos demandados existe ou não fundamento jurídico para o direito ao pagamento. Este fundamento jurídico só pode brotar, sob a forma de direitos de reparação mais amplos, da Vermögensgesetz e da Investitionsvorranggesetz, o que importa apreciar, em relação a todos os demandados, à luz da mesma situação jurídica e só pode ser decidido de modo uniforme. Tanto a ação intentada como a defesa apresentada, ou seja, a alegada existência de direitos de reparação mais amplos, assentam na mesma base jurídica. Por conseguinte, verifica‑se no presente caso o necessário «nexo estreito», na aceção do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001.

35.      Também o Governo português considera que tanto o pedido de restituição como a excecionada existência de direitos de reparação mais amplos revelam um nexo tão estreito que, para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis, há interesse em julgá‑las simultaneamente. O facto de os pedidos terem fundamentos distintos não deve obstar à aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001.

36.      A Comissão começa por fazer notar que no processo principal, no que tange aos direitos de reparação mais amplos, não foi deduzido pedido reconvencional, pelo que não se aplica o artigo 6.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001. O facto de que os direitos de reparação mais amplos tenham sido invocados como mera forma de defesa contra o direito invocado pelo demandante, assente no enriquecimento sem causa, não afeta o nexo estreito exigido pelo artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, que subsiste independentemente dos diferentes fundamentos, designadamente o enriquecimento sem causa e a responsabilidade delitual, uma vez que se reconduzem à mesma situação de facto e de direito.

C —    Quanto à terceira questão prejudicial

37.      O Governo alemão entende resultar do sentido literal do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, que a disposição se aplica exclusivamente a requeridos que tenham o seu domicílio no território de um Estado‑Membro. A sistemática deste regime obsta a uma interpretação que exceda o sentido literal da referida disposição. O caráter excecional deste regime exige, pelo contrário, que se proceda a uma interpretação restritiva. Aliás, o artigo 4.°, n.° 1, contém um regime especial aplicável a requeridos que não tenham o seu domicílio num Estado‑Membro.

38.      O Governo português é da opinião de que o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 não é aplicável a um co‑demandado cujo domicílio se situe fora do território da União e remete, neste contexto, para o acórdão Réunion européenne e o. (6), segundo o qual «o ponto 1 do artigo 6.° da Convenção [de Bruxelas] deve ser interpretado no sentido de que um requerido domiciliado no território de um Estado contratante não pode ser demandado noutro Estado contratante num tribunal chamado a conhecer de um pedido dirigido contra um co‑demandado domiciliado fora do território de qualquer Estado contratante, com o fundamento de que o litígio apresenta caráter indivisível, e não apenas conexo».

39.      A Comissão alega resultar do artigo 3.°, n.° 1, e do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 que as pessoas que não têm domicílio num Estado‑Membro não podem ser demandadas com base no artigo 6.°, ponto 1, do referido regulamento.

VII — Apreciação jurídica

A —    Quanto à primeira questão prejudicial

40.      Através da primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se a exigência de restituição de um pagamento indevidamente efetuado por um Bundesland, nas circunstâncias do processo principal, também constitui matéria civil na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, quando esse Bundesland foi intimado por uma autoridade pública para pagar, a título de reparação a uma vítima, uma parte do produto proveniente da venda de um imóvel, mas procede, por lapso, à transferência da totalidade do preço da venda, e quando posteriormente vem exigir, judicialmente, a restituição do montante pago em excesso.

41.      A fim de se responder a esta questão importa começar por esclarecer o que se deve entender por «matéria civil e comercial», na aceção do Regulamento n.° 44/2001. Neste contexto, importa analisar a jurisprudência do Tribunal de Justiça a propósito deste elemento da norma e, a seguir, aplicar o resultado dessa análise à matéria do processo principal.

1.      Quanto à necessidade de uma interpretação autónoma do conceito de «matéria civil e comercial»

42.      Assim, de modo a distinguir o conceito de «matéria civil e comercial» em especial das «matérias administrativas», igualmente referidas no artigo 1.°, do Regulamento n.° 44/2001, importa interpretá‑lo de forma autónoma, no quadro do direito da União. Deve fazer‑se referência não ao direito de qualquer dos Estados em causa, mas, por um lado, aos objetivos e ao sistema do regime e, por outro, aos princípios gerais do direito que resultam do conjunto dos sistemas jurídicos nacionais (7).

43.      Importa aqui ter em consideração que, em virtude das diferentes configurações e ao elevado número de ordens jurídicas nacionais dos Estados‑Membros, se afigura, no que concerne à delimitação entre o direito privado e o direito público, cada vez mais difícil proceder à determinação de princípios gerais de direito comuns a todos os Estados‑Membros (8).

44.      Porém, a jurisprudência do Tribunal de Justiça, proferida a propósito do artigo 1.° da Convenção de Bruxelas, possibilita um acesso fiável ao significado do conceito de «matéria civil e comercial».

2.      Quanto à relevância da jurisprudência proferida a propósito do artigo 1.° da Convenção de Bruxelas para interpretação do artigo 1.° do Regulamento n.° 44/2001

45.      Segundo o décimo nono considerando do Regulamento n.° 44/2001, o legislador da União pretende assegurar a «continuidade entre a Convenção de Bruxelas [(9)] e o […] [R]egulamento [n.° 44/2001]». Isto significa que, na medida em que os conceitos coincidam, se pode chamar à colação, na interpretação do Regulamento n.° 44/2001, a jurisprudência correspondente proferida a propósito da Convenção de Bruxelas (10).

46.      Uma vez que o conceito de «matéria civil e comercial» remonta ao artigo 1.° da Convenção de Bruxelas, importa ter em devida conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça, proferida acerca desta disposição, analisar o modo como foi seguida já durante a vigência do Regulamento n.° 44/2001, e proceder à sua aplicação ao presente processo.

3.      Jurisprudência proferida a propósito do artigo 1.° da Convenção de Bruxelas, para interpretação do artigo 1.° do Regulamento n.° 44/2001

a)      O acórdão LTU/Eurocontrol (11)

47.      O n.° 5 do acórdão LTU, no qual estavam em causa taxas de serviços de rota para benefício de serviços de navegação aérea, que era aplicada por uma organização internacional de controlo aéreo a companhias aéreas, contém uma afirmação essencial relativa ao conceito de matéria civil e comercial. A referida organização pediu a condenação no pagamento dessas taxas junto de um tribunal de comércio belga e posteriormente pediu, já na Alemanha, a aposição de fórmula executória.

48.      O Tribunal de Justiça expôs, a este propósito, o seguinte: «uma decisão proferida no âmbito de um litígio que opõe uma autoridade pública dotada de ius imperii a uma entidade privada deve ser excluída do âmbito da convenção».

49.      Ou seja, atribuiu‑se relevância decisiva, como critério delimitador negativo para que se considerasse inexistir matéria civil e comercial e, consequentemente, para que se excluísse a aplicabilidade da Convenção de Bruxelas, o facto de se verificar que uma das partes atuou «dotada de ius imperii».

50.      O acórdão LTU é omisso quanto a uma definição geral e abstrata do conceito de «dotada de ius imperii», mas o Tribunal de Justiça não deixou de referir que no caso em questão seria de ter por assente estar em causa uma autoridade pública dotada de ius imperii uma vez que o «litígio […] tem por objeto o pagamento de uma taxa devida por uma entidade privada a um organismo nacional ou internacional de direito público pela utilização das suas instalações e serviços […] Isto é tanto mais válido quanto o montante da taxa, as modalidades de cálculo e os mecanismos de cobrança são estabelecidos unilateralmente em relação aos utentes […]» (12).

51.      Deste modo, o Tribunal de Justiça, in casu, preencheu o conceito indeterminado da dotação de ius imperii, à partida muito amplo (13), conectando‑o, com recurso a exemplos, a atividades que decorrem originariamente do exercício de uma prerrogativa de poder público (14).

b)      O acórdão Rüffer (15)

52.      O acórdão Rüffer adere, nesta parte, às considerações tecidas no acórdão LTU. No processo principal estava em causa uma ação de regresso dos Países Baixos contra o proprietário alemão de um navio naufragado em águas interiores neerlandesas, para efeitos de reembolso dos custos de retirada (16).

53.      O Tribunal de Justiça não subsumiu esta ação no conceito de matéria civil e comercial, por entender estarem em causa as consequências de uma medida de polícia fluvial, que pode ser genericamente classificada como constituindo uma atividade que decorre do exercício de uma prerrogativa de poder público (17). Considerou‑se que o pedido de reembolso tinha por base um direito de crédito que decorre de um ato de poder público; esta circunstância é suficiente para se considerar excluído do âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas o pedido em questão (18).

c)      O acórdão Sonntag (19)

54.      O acórdão Sonntag teve origem num pedido de reparação de danos enxertado em processo criminal proposto em Itália contra um docente de uma escola pública alemã, por violação dos seus deveres de vigilância, o que levou a que um aluno sofresse um acidente mortal por ocasião de uma excursão escolar.

55.      Também neste caso o Tribunal de Justiça aderiu às considerações já tecidas nos mencionados acórdãos LTU e Rüffer, embora tenha entendido que neste caso concreto não existia uma relação suficientemente forte com o exercício de poderes públicos.

56.      O Tribunal de Justiça entendeu que a ação apenas escapa ao âmbito de aplicação da convenção quando o responsável contra o qual foi intentada deva ser considerado como uma autoridade pública que agiu no exercício do poder público. Mesmo que o funcionário aja por conta do Estado, um funcionário não está sempre a exercer o poder público. Na maioria dos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros, o comportamento de um docente de uma escola pública, na sua função de acompanhamento de alunos, de que foi incumbido, aquando de uma excursão escolar, não constitui uma manifestação do poder público, na medida em que esse comportamento não corresponde ao exercício de poderes exorbitantes em relação às regras aplicáveis nas relações entre os particulares. Mesmo que o direito interno do Estado contratante de origem do docente em causa qualifique a atividade de vigilância dos alunos pelo referido docente como exercício de um poder público, essa circunstância não tem incidência sobre a qualificação do litígio no processo principal à luz do artigo 1.° da Convenção de Bruxelas (20).

57.      Deste modo, o acórdão Sonntag concretiza o conceito de «matéria civil» no sentido de atribuir caráter decisivo à questão de saber se, no caso concreto, se verifica a manifestação de poderes públicos ou se as atividades ou os poderes em questão, em última análise, não se distinguem das atividades e dos poderes exercidos por particulares. Neste último caso, dever‑se‑á aplicar a Convenção de Bruxelas, mesmo que se vislumbre uma vaga relação com uma atuação do Estado que, contudo, não se caracterize pela manifestação de poderes públicos específicos.

d)      O acórdão Baten (21)

58.      O acórdão Baten segue a mesma linha jurisprudencial: uma ação de regresso pela qual um organismo público reclama a uma pessoa de direito privado, segundo as regras do direito comum, o reembolso de montantes que pagou a título de assistência social ao cônjuge divorciado e ao filho dessa pessoa, fica abrangida pela Convenção de Bruxelas, desde que o fundamento e as modalidades de exercício da ação sejam regulados pelas regras de direito comum em matéria de obrigação de alimentos. Mas se a ação de regresso se basear em disposições pelas quais o legislador conferiu ao organismo público uma prerrogativa própria, então a referida ação já não pode ser considerada como integrando «matéria civil» (22).

59.      A apreciação do elemento «matéria civil e comercial» deve ser efetuada tendo em conta a natureza das relações jurídicas entre as partes no litígio ou o objeto deste (23), constituindo critério decisivo saber se está ou não em causa uma prerrogativa própria do organismo público.

e)      O acórdão Préservatrice foncière TIARD (24)

60.      O acórdão Préservatrice foncière TIARD confirma este princípio: cabe no conceito de «matéria civil e comercial», uma ação através da qual um Estado contratante procura obter, através de uma pessoa de direito privado, a execução de um contrato de direito privado de fiança celebrado para permitir a outra pessoa prestar uma garantia exigida e definida por este Estado, desde que a relação jurídica entre o credor e o fiador, tal como a configura o contrato de fiança, não corresponda ao exercício pelo Estado de poderes que saem fora da órbita das regras aplicáveis nas relações entre particulares (25).

f)      Síntese crítica da jurisprudência proferida a propósito do artigo 1.° da Convenção de Bruxelas

61.      Observando‑se a evolução da jurisprudência proferida a propósito do conceito de «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.° da Convenção de Bruxelas, constata‑se que o Tribunal de Justiça estabelece o campo de aplicação da Convenção de Bruxelas, no essencial, com base nos elementos que caracterizam a natureza das relações jurídicas entre as partes no litígio ou objeto deste (26). A atuação de uma das partes «dotada de ius imperii», na aceção do acórdão LTU (27) — que conduz à negação da existência de «matéria civil e comercial» e, consequentemente, à exclusão da aplicabilidade da Convenção de Bruxelas — é algo que o Tribunal de Justiça só entende verificar‑se quando estão preenchidos pressupostos restritivos, sendo que não considera suficiente haver uma vaga relação com a atuação do Estado, sem o cunho específico do exercício de um poder público (28).

62.      A pedra basilar nesta matéria é fornecida pela questão de saber se as tarefas e os poderes que a entidade pública concretamente em causa exerce se distinguem, funcionalmente, daqueles que são levados a cabo por particulares, ou seja, se se verifica o exercício de direitos especiais por parte do Estado (29). Se assim for — como sucedia, por exemplo, com as medidas de polícia fluvial no acórdão Rüffer —, então a Convenção de Bruxelas não é aplicável. Se assim não for — como sucedia, por exemplo, no acórdão Sonntag, no caso da alegada violação dos deveres de vigilância por parte de um docente de uma escola pública, que é questão a apreciar à luz dos mesmos critérios que se aplicam às relações jurídicas de puro direito privado —, então aplica‑se a Convenção de Bruxelas e a matéria em causa deve ser classificada como «matéria civil e comercial».

4.      Manutenção da linha jurisprudencial desenvolvida a propósito do artigo 1.° da Convenção de Bruxelas após a entrada em vigor do Regulamento n.° 44/2001

63.      Após a entrada em vigor do Regulamento n.° 44/2001 transpôs‑se, sem mais, a linha jurisprudencial supra exposta, desenvolvida a propósito do artigo 1.° da Convenção de Bruxelas, para o artigo 1.° do regulamento em apreço.

a)      O acórdão Apostolides (30)

64.      Deste modo, o Tribunal de Justiça, no acórdão Apostolides (31), coligindo os critérios antes desenvolvidos a propósito da Convenção de Bruxelas, refere o seguinte: «Esta interpretação autónoma do conceito de ‘matéria civil e comercial’ leva a excluir determinadas decisões judiciais do âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, devido aos elementos que caracterizam a natureza das relações jurídicas entre as partes no litígio ou o seu objeto […] O Tribunal de Justiça considerou, assim, que, embora determinados litígios que opõem uma entidade pública a uma entidade privada se possam enquadrar no referido conceito, o mesmo já não acontece se essa entidade pública atuar no exercício da sua autoridade pública […] Com efeito, a manifestação de prerrogativas de autoridade pública por uma das partes no litígio, pelo facto de essa parte exercer poderes que exorbitam das regras aplicáveis nas relações entre particulares, exclui esse litígio da matéria civil e comercial na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 […]».

b)      O acórdão Realchemie Nederland (32)

65.      No acórdão Realchemie Nederland (33), o Tribunal de Justiça concretizou o conceito de «matéria civil e comercial» no contexto do caso, com relevância prática, da condenação em multa por um tribunal alemão, para fazer respeitar uma decisão judicial em matéria civil e comercial. Mais concretamente estava em causa uma proibição em matéria de patentes, com a cominação de posterior aplicação de multa, e a sua executoriedade nos Países Baixos.

66.      Apesar de esta multa ter sido aplicada oficiosamente e, em última análise, dever ser paga não à parte privada, mas aos cofres do Estado, ainda assim aplica‑se o Regulamento n.° 44/2001 ao reconhecimento e execução de uma decisão de um órgão jurisdicional que contém uma condenação no pagamento de uma multa, uma vez que o processo principal constitui matéria civil e comercial, na aceção deste regulamento (34). O Tribunal de Justiça esclarece, neste sentido, que os «aspetos particulares do processo de execução alemão não podem […] ser considerados determinantes no que se refere à natureza do direito de execução. Com efeito, a natureza deste direito depende da do direito subjetivo a título de cuja violação a execução foi ordenada, ou seja, neste caso, o direito da Bayer à exploração exclusiva da invenção protegida pela sua patente, direito que sem dúvida alguma se inclui na matéria civil e comercial, na aceção do artigo 1.° do Regulamento n.° 44/2001» (35).

67.      O Tribunal de Justiça esclareceu, assim, que o que é determinante é o tipo de relação jurídica em causa ou o objeto do litígio e que as particularidades do direito processual, que mantêm a sua natureza intocada, são irrelevantes para efeitos do artigo 1.° do Regulamento n.° 44/2001. Se a «[…] ação […] tem por objetivo salvaguardar direitos privados e não implica o exercício de prerrogativas de ordem pública por uma das partes no litígio [então] a relação jurídica existente entre [as partes] deve ser qualificada de ‘relação jurídica de direito privado’ e é, portanto, abrangida pelo conceito de ‘matéria civil e comercial’, na aceção do Regulamento n.° 44/2001» (36).

68.      Posto isto, importa agora aplicar os critérios diferenciadores, assim sintetizados, aos factos do processo principal e apreciar se devem ser classificados como ‘matéria civil e comercial’, à luz da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça.

5.      Aplicação dos critérios jurisprudenciais aos factos do processo principal

69.      Pelo exposto, para se poder responder à primeira questão prejudicial há, então, que analisar a natureza da relação jurídica existente entre as partes, o objeto do litígio e, em especial, a questão de saber se o Land Berlin, o demandante no processo principal, litiga exercendo poderes públicos.

a)      A natureza das relações jurídicas existentes entre as partes

70.      Importa começar por incidir sobre a relação jurídica entre os demandados e o demandante, em cujo quadro teve lugar o pagamento em excesso indevido, ora sub judice, cuja devolução é agora pretendida.

71.      Como o órgão jurisdicional de reenvio refere (37), os regimes jurídicos referidos nos n.os 12 e 13 das presentes conclusões, para indemnização ao abrigo da Vermögensgesetz e da Investitionsvorranggesetz, são válidos para qualquer proprietário de terrenos onerados com direito à restituição, independentemente de se tratar de um ente público ou de um particular.

72.      É certo que os proprietários afetados são muitas vezes entidades públicas, como é o caso do ora demandante, mas por vezes também se trata de proprietários particulares, por exemplo usufrutuários das alienações forçadas de terrenos ou de empresas durante o chamado Terceiro Reich. A todos se aplicam as mesmas regras. As entidades públicas não gozam neste caso de quaisquer direitos de preferência ou de posição especial. O mesmo se aplica ao caso da regularização de erros ocorridos no cumprimento dos direitos de pagamento das vítimas, designadamente quando, como no caso vertente, foi efetuado um pagamento em excesso. A vítima deve ser demandada nos tribunais cíveis para fins da sua condenação na restituição do montante pago em excesso. Também não existe qualquer exceção para proprietários estatais como o Land Berlin. Ou seja, estes não beneficiam, também a este respeito, de quaisquer direitos especiais, sendo então tratados como qualquer proprietário privado em situação equivalente.

73.      Neste sentido, e como de resto também defendem os Governos alemão (38) e português (39), bem como a Comissão (40), é de partir do princípio de que as relações jurídicas entre as partes, ora em causa, pela sua natureza, não revelam quaisquer características que confiram às entidades públicas direitos de preferência especiais que as distingam de eventuais particulares em situação equivalente.

74.      Portanto, atendendo à natureza das relações jurídicas em causa no processo principal, tudo indica que estas devem ser classificadas como «matéria civil e comercial». Como bem refere o Governo alemão (41), esta ideia em nada é afetada pela circunstância de a obrigação de pagar originária, que foi a causa do pagamento em excesso efetuado por lapso, ter sido inicialmente objeto de procedimento administrativo. Pois aqui está em causa uma questão puramente processual, que não caracteriza de forma decisiva a natureza da obrigação subjacente de pagar a parte do produto da venda aos sucessores jurídicos e, por conseguinte, o tipo de relação jurídica entre as partes, desde logo porque num processo deste género também podem opor‑se particulares, como aliás é expressamente referido pelo órgão jurisdicional de reenvio.

b)      Objeto do litígio

75.      Na minha opinião, nem o direito concreto que o demandante faz valer, nem as modalidades da sua invocação, revelam quaisquer particularidades nas quais se possam vislumbrar traços especiais de exercício do poder público.

76.      Antes pelo contrário: tal como o Governo português acertadamente salienta (42), neste caso está apenas em causa um pagamento em excesso efetuado indevidamente, cuja devolução é pedida segundo os princípios do enriquecimento sem causa.

77.      Desta forma, não está aqui em causa, de modo algum, um erro típico cometido no quadro do exercício de um poder público, mas sim um lapso no pagamento que pode ocorrer em qualquer momento, também no tráfego jurídico‑privado. O facto de o pagamento em excesso ter sido, in casu, antecedido de um procedimento administrativo, não tem relevância e, designadamente, não confere ao direito baseado no enriquecimento sem causa, qualquer cunho específico de ius imperii.

78.      Acresce que não existe uma relação incindível para com o procedimento administrativo antecedente desde logo pelo facto de este procedimento, em boa verdade, só ter tido por objeto o pagamento do montante efetivamente devido, e não também o pagamento em excesso que aqui se discute.

6.      Conclusão intercalar

79.      Tomando em consideração a natureza das relações jurídicas e do objeto do litígio do processo principal, e tendo ainda em conta que esse litígio não apresenta relação com o exercício de poderes públicos, sendo antes que o Land demandante está sujeito às mesmas normas jurídicas que um particular em situação equivalente, é de partir do princípio de que se está perante «matéria civil e comercial», na aceção do artigo 1.° do Regulamento n.° 44/2001.

80.      Desta forma, é de responder à primeira questão prejudicial no sentido de que a exigência de restituição de um pagamento indevidamente efetuado por um Bundesland, nas circunstâncias do processo principal, também constitui matéria civil na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, quando esse Bundesland foi intimado por uma autoridade pública para pagar, a título de reparação a uma vítima, uma parte do produto proveniente da venda de um imóvel, mas procede, por lapso, à transferência para a vítima da totalidade do preço da venda, e quando posteriormente vem exigir, judicialmente, a restituição do montante pago em excesso.

B —    Quanto à segunda questão prejudicial

81.      A segunda questão do órgão jurisdicional de reenvio concerne essencialmente aos demandados 5 e 10 no processo principal, que residem respetivamente no Reino Unido e em Espanha mas que foram demandados pelo demandante, no referido processo principal, em Berlim.

82.      O órgão jurisdicional de reenvio parte do princípio que em relação a estes demandados a competência dos órgãos jurisdicionais alemães apenas poderá resultar do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 (43). Neste contexto, pergunta pelo significado desta disposição, que regula o foro da relação material (44).

83.      Segundo esta disposição, pode também demandar‑se «perante o tribunal do domicílio de qualquer um» (45) dos requeridos «[u]ma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro», «desde que os pedidos estejam ligados entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente».

84.      Através da segunda questão prejudicial o órgão jurisdicional de reenvio problematiza a característica do «nexo estreito».

85.      Pretende saber se o nexo estreito, exigido pelo artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, também existe quando os demandados invocam direitos de reparação mais amplos, sobre os quais só pode ser decidido de modo uniforme.

86.      Está concretamente em causa a alegação dos demandados segundo a qual têm direito a exigir um pagamento superior ao da parte do produto da venda, uma vez que este é inferior ao valor de mercado do terreno, sendo então que estes direitos de reparação mais amplos se opõem direito com base no enriquecimento sem causa invocado pelo demandante.

87.      Neste sentido, importar começa por esclarecer dois aspetos: em primeiro lugar, no processo principal os ditos direitos de reparação mais amplos não foram objeto de pedido reconvencional, pelo que o artigo 6.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, que trata especificamente do pedido reconvencional, não se aplica. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio, como a Comissão acertadamente menciona (46), parece não ter genericamente dúvidas acerca da existência de um nexo estreito entre os pedidos, na aceção do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, sendo que questiona, isso sim, em concreto, se os direitos de reparação mais amplos são suscetíveis de conduzir à eliminação do referido preexistente nexo estreito entre os pedidos, na aceção da mencionada disposição legal.

88.      Deste modo, ambos os aspetos — pedidos e meios de defesa contra eles invocados — têm de ser apreciados globalmente, para que se possa posteriormente determinar se a situação processual do processo principal satisfaz as exigências do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001.

89.      Por conseguinte, impõe‑se começar por analisar em que condições se deve partir do princípio de que os pedidos estão ligados entre si por um nexo tão estreito que há interesse em que sejam instruídos e julgados simultaneamente. A este propósito, há que começar por analisar a jurisprudência do Tribunal de Justiça acerca do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 e da disposição correspondente que o antecedeu, prevista na Convenção de Bruxelas. Num segundo momento, deve transpor‑se os resultados desta análise para o processo principal, sopesando em especial a relevância dos direitos de reparação aí invocados.

1.      Jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de «nexo estreito», na aceção do artigo 6.°, ponto 1, da Convenção de Bruxelas e do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001

90.      Já incidi pormenorizadamente, nas conclusões por mim apresentadas no processo Painer (47), sobre os traços essenciais da jurisprudência do Tribunal de Justiça, proferida sobre esta questão, pelo que pretendo restringir‑me aqui aos seus pontos mais relevantes e ao próprio acórdão Painer (48).

a)      Interpretação autónoma e estrita da expressão normativa «nexo estreito»

91.      No essencial, o Tribunal de Justiça exige que se interprete o conceito de «nexo estreito» (49), por um lado, de forma autónoma e, por outro lado, de forma estrita, uma vez que se trata de uma regra especial que constitui uma derrogação à competência de princípio do foro do domicílio do demandado, consagrada no artigo 2.° do Regulamento n.° 44/2001; não é permitida uma interpretação que vá além das hipóteses expressamente previstas no referido regulamento (50).

92.      Segundo o acórdão Painer, no quadro do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, à luz de todos os elementos dos autos, a existência de conexão entre os pedidos que lhe são apresentados, isto é, o risco de decisões inconciliáveis, se esses pedidos fossem julgados separadamente (51).

b)      Nexo suficientemente estreito e risco de prolação de decisões inconciliáveis

93.      O Tribunal de Justiça salienta que a regra de competência prevista no artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, nos termos dos seus décimo segundo e décimo quinto considerandos, visa, por um lado, promover uma boa administração da justiça, minimizar a possibilidade de instaurar processos concorrentes e evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em processos distintos. Por outro lado, contudo, esta regra não pode ser interpretada por forma a permitir ao requerente demandar vários requeridos com a única finalidade de subtrair um destes requeridos aos tribunais do Estado em que está domiciliado (52).

94.      O Tribunal de Justiça também já teve a ocasião de esclarecer, a propósito do critério do nexo estreito, que, para que as decisões possam ser consideradas contraditórias na aceção do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, não basta existir uma simples divergência na decisão da causa, sendo também necessário que essa divergência se inscreva no quadro de uma mesma situação de facto e de direito (53).

c)      Critérios da previsibilidade do foro da relação material do ponto de vista dos requeridos

95.      O Tribunal de Justiça, no acórdão Painer, chamou ainda a atenção para o décimo primeiro considerando do Regulamento n.° 44/2001, segundo o qual as regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido, exceto em alguns casos bem determinados em que se justifique outro critério de conexão (54).

96.      O facto de os pedidos deduzidos contra vários demandados terem fundamentos jurídicos diferentes não obsta à aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, desde que, contudo, fosse previsível para os demandados que corriam o risco de serem demandados no Estado‑Membro onde pelo menos um deles tem o seu domicílio (55). Isto vale por maioria de razão quando as legislações nacionais em que se baseiam as ações intentadas contra os diferentes demandados se afiguram substancialmente idênticas (56).

2.      Aplicação dos critérios jurisprudenciais aos factos do processo principal

a)      Nexo suficientemente estreito e risco de prolação de decisões inconciliáveis

97.      No caso em apreço, por um lado os pedidos formulados tanto com base no enriquecimento sem causa como, no que toca ao demandado 11, na prática de factos ilícitos, e, por outro lado, a invocação pela defesa da existência de direitos de reparação mais amplos, assentam na mesma situação de facto e de direito.

98.      Esta situação caracteriza‑se pelo pedido apresentado às entidades públicas, ao abrigo da Vermögensgesetz, e pela transferência do montante litigioso, em benefício dos demandados 1 a 10 e em cujo recebimento o demandado 11 atuou como advogado dos demais demandados, sendo então a restituição desse montante que é discutida junto dos tribunais cíveis.

99.      O facto de o demandante, no que tange ao demandado 11, não fundamentar o seu pedido no enriquecimento sem causa, mas sim na responsabilidade delitual, em nada altera a apreciação feita. Efetivamente, o Tribunal de Justiça já esclareceu que, para que haja conexão de pedidos, na aceção do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, não é necessário que se verifique identidade de fundamentos jurídicos (57). In casu os vários pedidos, em última análise, têm em vista o mesmo interesse, ou seja, a devolução do valor em excesso transferido por erro.

100. Os direitos de reparação mais amplos, invocados pelos demandados, integram‑se na perfeição no quadro da referida situação de facto e de direito idêntica, que subjaz aos vários pedidos do demandante. Esses direitos de reparação mais amplos têm igual relevância em relação a todos os demandados, face aos pedidos contra eles formulados. Como o Governo alemão acertadamente refere (58), os demandados só podem invocar, a título de fundamento jurídico do pagamento efetuado, os direitos decorrentes da Vermögensgesetz e da Investitionsvorranggesetz, que por sua vez é algo que é apreciado, em relação a todos os demandados, à luz dos mesmos elementos de facto e de direito.

101. Tal como sublinha o órgão jurisdicional de reenvio (59), a este propósito «apenas [se] poderá decidir utilmente a questão de forma uniforme em relação a todos os demandados». É efetivamente assim independentemente de os demandados serem devedores solidários ou, como parece ser entendimento do órgão jurisdicional de reenvio (60), meros codevedores. Pois o êxito dos pedidos depende de uma questão prévia, que é a de saber se existem ou não direitos de reparação mais amplos. Se esta questão não for decidida de modo uniforme, então existe o risco de serem proferidas decisões inconciliáveis. A situação de facto e de direito uniforme supra exposta seria, contudo, cindida de forma inaceitável por estas decisões inconciliáveis.

b)      Critérios da previsibilidade do foro da relação material do ponto de vista dos requeridos

102. Como salienta o Governo alemão (61), com razão, atendendo à situação da vida, comum a todos, era previsível, para os demandados, serem demandados na República Federal da Alemanha.

103. Também os demandados com domicílio noutros Estados‑Membros que não a Alemanha sabiam necessariamente — tendo em conta que eram representados por advogado e que o procedimento de reparação foi impulsionado conjuntamente — que o círculo de sucessores jurídicos era composto também por pessoas com domicílio na Alemanha e que os pedidos que pudessem ser formulados contra estes poderiam funcionar como «pedidos‑âncora», em prejuízo dos demais, e potencialmente justificar o foro a que se reporta o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 (62).

3.      Conclusão intercalar

104. Pelo exposto, é de responder à segunda questão prejudicial no sentido de que o nexo estreito entre vários pedidos, exigido pelo artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, também existe quando os demandados, nas circunstâncias do processo principal, invocam direitos de reparação mais amplos contra o demandante, sobre os quais só pode ser decidido de modo uniforme.

C —    Quanto à terceira questão prejudicial

105. A terceira questão prejudicial refere‑se aos demandados residentes em Israel. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em primeiro lugar, se o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 também é aplicável a demandados que não têm o seu domicílio na União Europeia.

1.      Interpretação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001

106. Esta disposição, de acordo com os métodos interpretativos desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça (63), deve ser interpretada segundo o seu sentido literal, tendo em consideração o respetivo contexto normativo, o seu sentido e o seu objetivo.

a)      Sentido literal do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001

107. Numa interpretação estrita (64) do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, que aqui se impõe, resulta desde logo do seu sentido literal que o foro da relação material só pode aplicar‑se a «[u]ma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro».

108. Daqui resulta, a contrario sensu, que os demandados que tenham o seu domicílio em Israel, portanto não num Estado‑Membro, não ficam nesta medida abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001.

b)      Inserção sistemática do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001

109. Como refere, e bem, o Governo alemão (65), o contexto normativo do Regulamento n.° 44/2001 impede que o seu artigo 6.°, ponto 1, seja interpretado de modo a extravasar o seu sentido literal.

110. Em primeiro lugar, importa ter em conta que o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 constitui uma derrogação ao princípio do foro do domicílio do demandado e que, tal como foi mais uma vez expressamente salientado no acórdão Painer (66), não é permitida uma interpretação que vá além das hipóteses expressamente previstas no referido regulamento.

111. Em segundo lugar, importa chamar a atenção para o facto de que o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 contém um regime expresso para os requeridos que não tenham domicílio no território de um Estado‑Membro. Assim, se o requerido não tiver domicílio no território de um Estado‑Membro, então a competência será regulada em cada Estado‑Membro pelas respetivas leis, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 22.° e 23.° do Regulamento n.° 44/2001. Porém, no presente caso não se aplicam nem o artigo 22.°, que regula certos casos de competência exclusiva, qualquer que seja o domicílio dos requeridos, nem o artigo 23.° do Regulamento n.° 44/2001, que tem por objeto convenções de arbitragem, pelo que, de acordo com a expressa previsão do Regulamento n.° 44/2001, a competência dos tribunais alemães só poderia resultar das leis deste Estado‑Membro e não do Regulamento n.° 44/2001, que, nesta parte, é exaustivo.

112. Este entendimento está, de resto, em sintonia com o nono considerando do regulamento em apreço, segundo o qual os requeridos não domiciliados num Estado‑Membro estão de uma forma geral sujeitos às regras nacionais de jurisdição aplicáveis no território do Estado do órgão jurisdicional que conhece do processo. Isto significa, a contrario sensu, que o Regulamento n.° 44/2001, salvo algumas exceções, não se destina a ser‑lhes aplicado.

c)      Sentido e objetivo do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001

113. As reflexões de índole teleológica também não conduzem a outro resultado.

114. É que de lege lata o sentido e o objetivo do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, segundo os seus considerandos, consistem, no interesse de um funcionamento harmonioso da justiça, na minimização da possibilidade de instauração de processos concorrentes e em evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em dois Estados‑Membros competentes.

115. Daqui resulta, pois, que a disposição em causa, na sua atual estrutura, não foi desenhada para se aplicar a casos com Estados terceiros.

116. De lege ferenda é possível que esta situação venha a alterar‑se, até porque a proposta da Comissão de 14 de dezembro de 2010, de reformulação do Regulamento n.° 44/2001 (67), já pugnou, em geral, pela extensão das «regras de competência do regulamento aos requeridos de países terceiros». Porém, não se sabe quais serão as concretas vestes que o artigo 6.°, ponto 1, do regulamento em causa irá exibir, depois da sua alteração, uma vez que a referida proposta da Comissão incidiu, até ao momento, essencialmente sobre alterações de redação (68).

2.      Aplicação analógica do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 a casos com conexão a Estados terceiros?

117. Na doutrina alemã pondera‑se porém a aplicação analógica do artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, quando um ou mais requeridos têm domicílio num Estado que não seja membro da União Europeia, desde que pelo menos um outro requerido tenha o seu domicílio num Estado‑Membro (69). A referida aplicação analógica é justificada com o argumento segundo o qual, de outro modo, estar‑se‑ia a privilegiar, de forma inaceitável, as pessoas com domicílio num Estado terceiro, o que não seria pretendido pelo Regulamento n.° 44/2001.

118. Contudo, este argumento não convence, desde logo (70), porque o regulamento em apreço não padece de qualquer lacuna legislativa, pelo que não há margem para uma analogia.

119. É que o Regulamento n.° 44/2001, nos seus artigos 4.°, 22.° e 23.°, trata, de forma exaustiva, da problemática das pessoas que residem em Estados terceiros, ao remeter, em relação aos casos que não fiquem por ela abrangidos, para o direito nacional aplicável. Assim, os Estados‑Membros são livres de, neste segmento não abrangido pelo regulamento em apreço, fazer aplicar regras de competência próprias, em relação a pessoas com domicílio num Estado terceiro. O que não é possível fazer é ampliar a abrangência do regulamento para além do seu próprio âmbito de aplicação.

3.      Conclusão intercalar

120. Pelo exposto, é de responder à terceira questão no sentido de que o artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 não é aplicável a demandados que não têm o seu domicílio na União Europeia.

121. Ao responder‑se negativamente a esta questão, fica prejudicada a questão seguinte, que foi submetida para o caso de resposta afirmativa àquela primeira e que consistia em saber qual seria a situação jurídica no caso de, no Estado do domicílio do demandado, por força de convenções bilaterais com o Estado que conhece do litígio, poder ser recusado o reconhecimento ao acórdão com fundamento em incompetência do órgão jurisdicional que o proferiu.

122. Porém, à cautela, sempre se dirá, para o caso de o Tribunal de Justiça responder afirmativamente à primeira parte da terceira questão prejudicial, que os problemas de reconhecimento em Estados terceiros só dificilmente poderão influenciar a interpretação do Regulamento n.° 44/2001, e, em todo o caso, integram‑se na esfera de risco do demandante (71).

VIII — Conclusão

123. Pelo exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Bundesgerichtshof nos seguintes termos:

1.      A exigência de restituição de um pagamento indevidamente efetuado por um Bundesland, nas circunstâncias do processo principal, também constitui matéria civil na aceção do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, quando esse Bundesland foi intimado por uma autoridade pública para pagar, a título de reparação a uma vítima, uma parte do produto proveniente da venda de um imóvel, mas procede, por lapso, à transferência para a vítima da totalidade do preço da venda, e quando posteriormente vem exigir, judicialmente, a restituição do montante pago em excesso.

2.      O nexo estreito entre vários pedidos, exigido pelo artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, também existe quando os demandados, nas circunstâncias do processo principal, invocam direitos de reparação mais amplos contra o demandante, sobre os quais só pode ser decidido de modo uniforme.

3.      O artigo 6.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 não é aplicável a demandados que não têm o seu domicílio na União Europeia.


1 —      Língua original das conclusões: alemão.


      Língua do processo: alemão.


2 —      Tornou‑se sobejamente conhecido de um público mais vasto o caso do avô do artista americano Billy Joel, Karl Amson Joel, que se viu forçado, em 1938, a vender a sua empresa a um empresário alemão, que posteriormente criou um florescente negócio de venda por correspondência. Após a sua fuga para a Suíça, o vendedor aguardou em vão pelo seu dinheiro. Só depois da reposição do Estado de direito na Alemanha é que conseguiu obter do adquirente uma indemnização pela perda da sua empresa.


3 —      JO 2001, L 12, p. 1, mais recentemente alterado pelo Regulamento (UE) n.° 156/2012 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2012, que altera os Anexos I a IV do Regulamento n.° 44/2001.


4 —      Vermögensgesetz na versão publicada em 9 de fevereiro de 2005 (BGBl. I, p. 205), alterada mais recentemente pelo artigo 3.° da lei de 23 de maio de 2011 (BGBl. I, p. 920).


5 —      Investitionsvorranggesetz na versão publicada em 4 de agosto de 1997 (BGBl. I, p. 1996), alterada mais recentemente pelo artigo 5.° da lei de 19 de dezembro de 2006 (BGBl. I, p. 3230).


6 —      Acórdão de 27 de outubro de 1998, Réunion européenne e o. (C‑51/97, Colet., p. I‑6511, n.° 52).


7 —      Assim, a propósito da Convenção de Bruxelas, acórdão de 14 de outubro de 1976, LTU (29/76, Colet., p. 629, n.° 5).


8 —      V., neste sentido, já quanto à situação jurídica posterior à adesão do Reino Unido e da Irlanda, o chamado relatório Schlosser (JO 1979, C 59, pp. 71 e 82), no qual se refere o seguinte: «A distinção entre matéria civil e comercial, por um lado, e matérias de direito público, por outro lado, é bem conhecida das ordens jurídicas dos Estados‑Membros originários e é […] no cômputo geral […] levada a cabo com recurso a critérios aproximados. O [Reino Unido] e a Irlanda […] ignoram […], em larga medida, a distinção entre direito privado e direito público, que é corrente no território original da CEE […]». V., a este propósito, Tirado Robles, C., La competencia judicial en la Unión Europea, Barcelona, 1995, pp. 14 e segs.


9 —      Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186).


10 —      V., a propósito da exigência de coerência (em relação ao artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento n.° 44/2001, face ao artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de Bruxelas), «na falta de qualquer motivo que imponha uma interpretação diferente das duas disposições em causa […]», acórdãos de 1 de outubro de 2002, Henkel (C‑167/00, Colet., p. I‑8111, n.° 49); e de 10 de setembro de 2009, German Graphics Graphische Maschinen (C‑292/08, Colet., p. I‑8421, n.° 27) e jurisprudência aí indicada; bem como ainda Staudinger, A. em Rauscher, T. (ed.), Europäisches Zivilprozess‑ und Kollisionsrecht,EuZPR/EuIPR, Sellier, Munique, 2011, Einleitung Brüssel I‑VO, anotação 35, e Hess, B., «Methoden der Rechtsfindung im Europäischen Zivilprozessrecht», IPRax, 2006, pp. 348 e segs.


11 —      Já referido na nota 7.


12 —      Acórdão LTU, já referido na nota 7 (n.° 4).


13 —      Em sentido crítico, Schlosser, P. F., Eu‑Zivilprozessrecht, 3.ª ed., Verlag C. H. Beck, Munique, 2009, Art. 1 EuGVVO, anotação 10.


14 —      Um caso particularmente marcante é fornecido, neste sentido, pelo acórdão de 15 de fevereiro de 2007, Lechouritou e o. (C‑292/05, Colet., p. I‑1519), que tem por objeto direitos indemnizatórios das vítimas de operações de guerra contra o Estado que levou a cabo as operações de guerra. Segundo foi decidido, as operações conduzidas por Forças Armadas são uma das expressões típicas da soberania do Estado, nomeadamente na medida em que são objeto de uma decisão unilateral e obrigatória pelas autoridades públicas competentes e estão indissociavelmente ligadas à política estrangeira e de defesa dos Estados (n.° 37 deste acórdão).


15 —      Acórdão de 16 de dezembro de 1980, Rüffer (814/79, Recueil, p. 3807).


16 —      V., a este propósito, acórdão Rüffer, já referido na nota 15 (n.os 2 a 7).


17 —      Idem (n.os 9 a 12).


18 —      Idem (n.° 15).


19 —      Acórdão de 21 de abril de 1993, Sonntag (C‑172/91, Colet., p. I‑1963).


20 —      V. acórdão Sonntag, já referido na nota 19 (n.os 20 a 26).


21 —      Acórdão de 14 de novembro de 2002, Baten (C‑271/00, Colet., p. I‑10489, n.° 37).


22 —      Acórdão Baten, já referido na nota 21 (n.° 37).


23 —      Idem (n.° 29).


24 —      Acórdão de 15 de maio de 2003, Préservatrice foncière TIARD (C‑266/01, Colet., p. I‑4867).


25 —      Acórdão Préservatrice foncière TIARD, já referido na nota 24 (n.° 40).


26 —      Neste sentido, expressamente, acórdão de 18 de maio de 2006, ČEZ (C‑343/04, Colet., p. I‑4557, n.° 22).


27 —      V. nota 7.


28 —      Neste sentido, no essencial, Schlosser, ob. cit., já referido na nota 13, anotação 10. V. também, a este propósito, o chamado relatório Jenard sobre a Convenção de Bruxelas (JO 1979, C 59, p. 9).


29 —      Neste sentido, Staudinger, ob. cit., já referido na nota 10, anotação 3, com referências adicionais.


30 —      Acórdão de 28 de abril de 2009, Apostolides (C‑420/07, Colet., p. I‑3571).


31 —      Acórdão Apostolides, já referido na nota 30 (n.os 42 a 45).


32 —      Acórdão de 18 de outubro de 2011, Realchemie Nederland (C‑406/09, Colet., p. I‑9773).


33 —      Quanto ao processo principal, v. acórdão Realchemie Nederland, já referido na nota 32 (n.os 18 a 33).


34 —      Idem (n.os 40 a 43).


35 —      Idem (n.° 42).


36 —      Idem (n.° 41).


37 —      V. n.° 10 da decisão de reenvio prejudicial.


38 —      V. as respetivas observações escritas (n.os 22 a 24).


39 —      V. as respetivas observações escritas (n.os 12 a 19).


40 —      V. as respetivas observações escritas (n.os 23 a 30).


41 —      V. as respetivas observações escritas (n.° 22).


42 —      V. as respetivas observações escritas (n.os 13 e 15).


43 —      V. n.° 4 da decisão de reenvio prejudicial.


44 —      V., a este propósito, as conclusões por mim apresentadas em 12 de abril de 2011 no processo Painer (C‑145/10, Colet., p. I‑12533, n.os 55 a 102).


45 —      O órgão jurisdicional de reenvio, sem entrar em detalhes, dá como assente que está preenchido este pressuposto, ou seja, de que existe um chamado «pedido‑âncora» (v. n.° 18 da decisão de reenvio prejudicial).


46 —      V. as respetivas observações escritas (n.os 33 e 34).


47 —      Conclusões no processo Painer, já referidas na nota 44 (n.os 72 e segs.).


48 —      Acórdão de 1 de dezembro de 2011, Painer (C‑145/10, Colet., p. I‑12533).


49 —      Acórdão de 13 de julho de 2006, Reisch Montage (C‑103/05, Colet., p. I‑6827, n.° 29).


50 —      Acórdão Painer, já referido na nota 48 (n.° 74).


51 —      Idem (n.° 83).


52 —      V., neste sentido, acórdãos de 27 de setembro de 1988, Kalfelis (189/87, Colet., p. 5565, n.os 8 e 9), e Réunion européenne e o., já referido na nota 7 (n.° 47).


53 —      Acórdãos de 11 de outubro de 2007, Freeport (C‑98/06, Colet., p. I‑8319, n.° 40), e Painer, já referido na nota 48 (n.° 79). Nas conclusões por mim apresentadas no processo Painer chamei a atenção, nos n.os 96 e segs., que é de admitir um nexo suficientemente estreito se não for aceitável que existam decisões inconciliáveis, seja por os demandados serem devedores solidários ou constituírem uma comunidade de direito, seja por o resultado de uma ação depender do resultado da outra.


54 —      Acórdão Painer, já referido na nota 44 (n.° 75).


55 —      Acórdão Freeport, já referido na nota 53 (n.° 47). Nas conclusões por mim apresentadas no processo Painer, já referidas na nota 44, concretizei mais detalhadamente, nos n.os 91 e segs., este critério da previsibilidade, associando‑o à existência de uma situação da vida, de facto, comum às várias ações.


56 —      Acórdão Painer, já referido na nota 48 (n.os 81 e 82).


57 —      V., a este propósito e acerca da jurisprudência dos tribunais nacionais, Hess, B., Europäisches Zivilprozessrecht, C. F. Müller Verlag, Heidelberga, 2010, § 6, n.° 85, assim como, Tirado Robles, C., já referido na nota 8 (pp. 64 e segs.).


58 —      V. as respetivas observações escritas (n.° 32).


59 —      V. n.° 16 da decisão de reenvio prejudicial.


60 —      Idem.


61 —      V. as respetivas observações escritas (n.° 33).


62 —      V. n.° 92 das conclusões por mim apresentadas no processo Painer.


63 —      V., por exemplo, acórdão Henkel, já referido na nota 10 (n.° 35), bem como a jurisprudência aí referida.


64 —      V. n.° 91 das presentes conclusões.


65 —      V. as respetivas observações escritas (n.os 38 a 43).


66 —      Acórdão Painer, já referido na nota 48 (n.° 74).


67 —      COM (2010) 748 final, p. 8.


68 —      COM (2010) 748 final, p. 27.


69 —      Já neste sentido (quanto à Convenção de Bruxelas) e invocando considerações de equidade e a ratio conventionis, Geimer, R./Schütze, R. A., Europäisches Zivilverfahrensrecht, 1.ª ed., Verlag C. H. Beck, Munique, 1997, artigo 6.°, anotações 7 e 8, e (já quanto ao Regulamento n.° 44/2001) Geimer, R. in Geimer, R./Schütze, R. A., Europäisches Zivilverfahrensrecht, 3.ª ed., Verlag C. H. Beck, Munique, 2010, artigo 6.°, anotação 4 e segs.; além disso, Leible S. in Rauscher, já referido na nota 10, Art. 6, Brüssel I‑VO, anotação 7, com mais referências.


70 —      V., quanto ao problema, Brandes, F., Der gemeinsame Gerichtsstand: Die Zuständigkeit im europäischen Mehrparteienprozess nach Art. 6 Nr. 1 EuGVÜ/LÜ, Verlag Peter Lang, Francoforte, 1998, pp. 91 e segs., em especial p. 95, Gaudemet‑Tallon, H., Compétence et exécution des jugements en Europe: règlement 44/2001, Conventions de Bruxelles (1968) et de Lugano (1988 et 2007), 4.ª ed., L.G.D.J., Paris, 2010, p. 255.


71 —      Neste sentido, também, Leible, ob. cit., já referido na nota 69, Art. 6, Brüssel I‑VO, anotação 7, com mais referências.